DOMCE 26/05/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 26 de Maio de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3215 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               7 
 
Das Diretrizes Específicas do Orçamento da Seguridade Social 
  
Art. 28 - O Orçamento da Seguridade Social compreenderá as 
dotações destinadas a atender às ações de saúde, previdência e 
assistência social, e contará, dentre outros, com recursos provenientes: 
  
das receitas diretamente arrecadadas pelas entidades que integram 
exclusivamente o Orçamento de que trata esta Seção; 
de transferência de contribuição do Município; 
de transferências constitucionais; 
de transferência de convênios. 
  
CAPÍTULO V 
  
DOS RECURSOS CORRESPONDENTES ÀS DOTAÇÕES 
ORÇAMENTÁRIAS 
DESTINADAS 
AO 
PODER 
LEGISLATIVO, 
COMPREENDIDAS 
OS 
CRÉDITOS 
ADICIONAIS 
  
Art. 29 - Para fins do disposto neste Capítulo, o Poder Legislativo 
Municipal encaminhará ao Poder Executivo até 30 (trinta) dias do 
prazo previsto no § 5º, art. 42 da Constituição Estadual, sua respectiva 
proposta orçamentária, para fins de consolidação do Projeto de Lei 
Orçamentária Anual, observadas as disposições constantes desta Lei. 
  
Art. 30 - O Poder Legislativo do Município terá como limite de 
despesas em 2024, para efeito de elaboração de sua respectiva 
proposta orçamentária, a aplicação do percentual definido pelo art. 29-
A da Constituição Federal, que será calculado sobre a receita 
tributária e transferências do Município, auferida em 2023, acrescido 
dos valores relativos aos inativos e pensionistas. 
  
§ 1º - Para efeitos do cálculo a que se refere o caput deste artigo, 
considerar-se-á a receita efetivamente arrecadada até o último mês 
anterior ao do encerramento do prazo para a entrega da Proposta 
Orçamentária do Legislativo, acrescida da tendência de arrecadação 
até o final do exercício. 
  
§ 2º - Ao término do exercício será levantada a receita efetivamente 
arrecadada para fins de repasse ao Legislativo, ficando estabelecidas 
as seguintes alternativas em relação à base de cálculo utilizada para a 
elaboração do Orçamento: 
  
caso a receita efetivamente realizada situe-se em patamares inferiores 
aos previstos, o Legislativo indicará as dotações a serem 
contingenciadas ou utilizadas para a abertura de créditos adicionais no 
Poder Executivo; 
caso a receita efetivamente realizada situe-se em patamares superiores 
aos previstos, o Poder Executivo poderá abrir crédito adicional 
suplementar para reforço das dotações do Poder Legislativo, visando 
garantir o repasse no percentual de até 7% (sete por cento) sobre as 
receitas tributárias e transferências decorrentes de impostos, realizadas 
no exercício de 2023. 
  
§ 3º - A Câmara Municipal não comprometerá mais de 70% (setenta 
por cento) de sua receita com despesas de Folha de Pagamento. 
  
Art. 31 - Para os efeitos do art. 168 da Constituição Federal os 
recursos correspondentes às dotações orçamentárias da Câmara 
Municipal, inclusive oriundos de créditos adicionais, serão entregues 
até o dia 20 de cada mês, de acordo com o cronograma de desembolso 
a ser elaborado pelo Poder Legislativo, observados os limites anuais 
sobre a receita tributária e de transferências de que trata o art. 29-A da 
Constituição Federal, efetivamente arrecada no exercício de 2023, ou, 
sendo esse valor superior ao Orçamento do Legislativo, o limite de 
seus créditos orçamentários. 
  
Art. 32 - O repasse financeiro relativo aos créditos orçamentários e 
adicionais será feito diretamente em conta bancária da Câmara 
Municipal. 
  
Art. 33 - A execução orçamentária do Legislativo será independente, 
mas bimestralmente se consolidará a execução orçamentária do 
Executivo para elaboração do Relatório Resumido da Execução 
Orçamentária-RREO, conforme disciplina a Lei Complementar nº 
101/2000. 
  
CAPÍTULO VI 
  
DISPOSIÇÕES SOBRE A RECEITA PÚBLICA MUNICIPAL E 
ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA 
  
Art. 34 - As receitas abrangerão a receita tributária, a receita 
patrimonial, as diversas receitas admitidas em Lei e as parcelas 
transferidas pela União e pelo Estado, nos termos da Constituição 
Federal, e de acordo com a classificação definida pela Portaria 
Interministerial nº 163, de 04 de maio de 2001. 
  
Parágrafo Único – As receitas previstas para o exercício de 2024, 
serão calculadas acrescidas do índice inflacionário previsto nos 
últimos doze meses, mais a tendência e comportamento da 
arrecadação municipal mês a mês e a expectativa de crescimento 
vegetativo, além da média ponderada dos últimos três exercícios 
financeiros. 
  
Art. 35 - A estimativa da receita que constará o Projeto de Lei 
Orçamentária para o exercício de 2024 contemplará medidas de 
aperfeiçoamento da administração dos tributos municipais, com vistas 
à expansão da base de tributação e consequentemente aumento de 
receitas próprias. 
  
Art. 36 - A estimativa de receita citada no artigo anterior levará em 
consideração, adicionalmente, o impacto de alteração na legislação 
tributária, observadas a capacidade do contribuinte e a justa 
distribuição de renda, com destaque para: 
  
revisão e atualização do Código Tributário Municipal; 
revisão das isenções de impostos, taxas, incentivos fiscais e outras 
fontes de renúncia de receitas, aperfeiçoando seus critérios; 
compatibilização dos valores das taxas aos custos efetivos dos 
serviços prestados pelo Município, de forma a assegurar a eficiência; 
instituição de taxas para serviços de interesse da comunidade e de que 
as necessite como fonte de custeio; 
  
§ 1º - Ocorrendo alterações na legislação tributária posteriores ao 
encaminhamento da Proposta Orçamentária Anual à Câmara 
Municipal, que impliquem aumento de arrecadação em relação à 
estimativa de receita constante da referida Lei, os recursos adicionais 
serão objeto de Projeto de Lei, para abertura de crédito adicional no 
decorrer do Exercício Financeiro de 2024. 
  
§ 2º - Com o objetivo de estimular o desenvolvimento econômico e 
cultural do Município, o Poder Executivo poderá encaminhar Projetos 
de Lei de incentivos ou benefícios de natureza tributária, cuja 
renúncia de receita poderá alcançar os montantes dimensionados no 
Anexo de Metas Fiscais, já considerados no cálculo do resultado 
primário. 
  
Art. 37 - Os tributos municipais poderão sofrer alterações em 
decorrência de mudanças na legislação nacional sobre a matéria ou 
ainda em razão de interesse público relevante. 
  
Art. 38 - Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos na Dívida 
Ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito 
tributário, poderão ser cancelados, mediante autorização em Lei, não 
se constituindo como renúncia de receita para efeito do disposto no § 
3º do art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal. 
  
Art. 39 - Caso haja a necessidade de concessão ou ampliação de 
incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia 
de receita, esta deverá ser demonstrada juntamente com a estimativa 
do impacto orçamentário-financeiro para o ano de 2024 e os dois 
exercícios seguintes. 
  
§ 1º - As situações previstas no caput deste artigo para a concessão de 
renúncia de receita deverão atender a uma das seguintes condições: 
  

                            

Fechar