DOMCE 25/05/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 25 de Maio de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3214 
 
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adequação dos valores das contratações aos valores previstos para o 
Orçamento do mesmo período. 
§ 1º - Os documentos de formalização de demanda - DFDs elaborados 
pelas áreas técnicas demandantes de contratações das Unidades 
Orçamentárias deverão ser utilizados como subsídio para a elaboração 
do PCA. 
§ 2º - A responsabilidade pela elaboração do PCA será do ordenador 
de despesas de cada Unidade Administrativa. 
§ 3º - A responsabilidade pelo lançamento das informações do PCA 
caberá à autoridade competente. 
§ 4º - O PCA deverá ser formalmente aprovado pela autoridade 
competente da Unidade Orçamentária sob sua responsabilidade. 
  
Art. 14. Constarão do PCA as contratações de materiais, serviços e 
obras realizadas no exercício subsequente, devendo ser consideradas 
as contratações anteriores. 
§ 1º Deverão ser incluídas no PCA todas as contratações mencionadas 
no caput deste artigo, contemplando aquelas realizadas sob o 
enquadramento da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, da 
Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002, da Lei Federal nº 14.133, de 1º 
de abril de 2021, e demais legislações e normatizações referentes a 
contratações públicas vigentes. 
§ 2º - Ficam dispensadas de registro no PCA: 
a) as informações classificadas como sigilosas, nos termos do disposto 
de regulamento próprio quando aplicável; 
§ 3º - As contratações que não impliquem em despesa a serem 
empenhadas oriundas de contrato formal, não constarão do PCA. 
  
Art. 15. Após concluídas as etapas de elaboração do PCA e de análise 
e conclusão dos dados pela autoridade competente, será encaminhado 
o arquivo eletrônico contendo as informações referentes ao PCA da 
Unidade Administrativa, para publicação das informações no Sítio 
Eletrônico do Município, encerrando a etapa de elaboração do PCA 
do exercício. 
  
Art. 16. O replanejamento das contratações previstas no PCA, caso 
necessário, poderá ser realizado a partir do mês de dezembro do 
exercício de sua elaboração, até o encerramento do exercício seguinte, 
visando 
o 
atendimento 
de 
necessidades 
não 
contempladas 
inicialmente, bem como ajustes em razão de eventuais modificações 
das dotações orçamentárias inicialmente previstas. 
§ 1º - A atualização do PCA deverá ser realizada por meio de 
documento 
formal 
assinado 
pela 
autoridade 
competente, 
acompanhado da nova versão completa da planilha do PCA a ser 
atualizada no Sítio Oficial Eletrônico do Município. 
  
CAPÍTULO IV 
DO ESTUDO TÉCNICO PRELIMINAR 
  
Art. 17. Para fins do disposto neste Decreto, considera-se: 
I - Estudo Técnico Preliminar - ETP: documento constitutivo da 
primeira etapa do planejamento de uma contratação que caracteriza o 
interesse público envolvido e a sua melhor solução e dá base ao 
anteprojeto, ao termo de referência ou ao projeto básico a serem 
elaborados caso se conclua pela viabilidade da contratação; 
  
Art. 18. Em âmbito municipal, a obrigação de elaborar Estudo 
Técnico Preliminar cabe à respectiva Secretaria interessada na 
contratação. 
  
Exceções à elaboração do ETP 
Art. 19. Em âmbito municipal, a elaboração do Estudo Técnico 
Preliminar será: 
I - facultada nas hipóteses dos incisos I, II, VII e VIII do art. 75 e do § 
7º do art. 90 da Lei nº 14.133, de 2021; 
II - dispensada na hipótese do inciso III do art. 75 da Lei nº 14.133, de 
2021, e nos casos de prorrogações dos contratos de serviços e 
fornecimentos contínuos; 
  
Diretrizes Gerais 
Art. 20. O ETP deverá evidenciar o problema a ser resolvido e a 
melhor solução, de modo a permitir a avaliação da viabilidade técnica 
e econômica. 
Art. 21. O ETP deverá estar alinhado com o Plano de Contratações 
Anual, 
além 
de 
outros 
instrumentos 
de 
planejamento 
da 
Administração, quando elaborados. 
  
Art. 22. O ETP será elaborado conjuntamente por servidores da área 
técnica e requisitante ou, quando houver, pela equipe de planejamento 
da contratação. 
  
Art. 23. O estudo técnico preliminar deverá conter ao menos os 
elementos previstos nos incisos I, IV, VI, VIII e XIII do § 1º do artigo 
18 da Lei 14.133/2021 e, quando não contemplar os demais elementos 
previstos no referido parágrafo, apresentar as devidas justificativas. 
  
Contratações de obras e serviços comuns de engenharia 
Art. 24. Quando da elaboração do ETP para a contratação de obras e 
serviços comuns de engenharia, se demonstrada a inexistência de 
prejuízo para a aferição dos padrões de desempenho e qualidade 
almejados, a especificação do objeto poderá ser realizada apenas em 
termo de referência ou em projeto básico, dispensada a elaboração de 
projetos, conforme disposto no § 3º do art. 18 da Lei nº 14.133, de 1º 
de abril de 2021. 
  
Art. 25. Na elaboração do ETP, observar-se-á como parâmetro 
normativo, no que couber, o disposto na Instrução Normativa – 
SEGES nº 58, de 8 de agosto de 2023 do Ministério da Economia. 
  
CAPÍTULO V 
DAS SANÇÕES E PENALIDADES 
  
Art. 26. O licitante ou o contratado poderão ser responsabilizados 
administrativamente em razão do cometimento das seguintes 
infrações: 
I - dar causa à inexecução parcial do contrato; 
II - dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à 
Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao 
interesse coletivo; 
III - dar causa à inexecução total do contrato; 
IV - deixar de entregar a documentação exigida para o certame; 
V - não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente 
devidamente justificado; 
VI - não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida 
para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de 
sua proposta; 
VII - ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da 
licitação sem motivo justificado; 
VIII - apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o 
certame ou prestar declaração falsa durante a licitação ou a execução 
do contrato; 
IX - fraudar a licitação ou praticar ato fraudulento na execução do 
contrato; 
X - comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer 
natureza; 
XI - praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da 
licitação; 
XII - praticar ato lesivo previsto no art. 5.º da lei 12.846 de 2013. 
  
Art. 27. Poderão ser aplicadas ao responsável pelas infrações 
administrativas previstas nesta Lei as seguintes sanções: 
I - advertência; 
II - multa; 
III - impedimento de licitar e contratar; 
IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar. 
  
§ 1º Na aplicação das sanções serão considerados: 
I - a natureza e a gravidade da infração cometida; 
II - as peculiaridades do caso concreto; 
III - as circunstâncias agravantes ou atenuantes; 
IV - os danos que dela provierem para a Administração Pública; 
V - a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, 
conforme normas e orientações dos órgãos de controle. 
  
§ 2º Deverá a municipalidade instaurar o procedimento de 
responsabilização e penalização conforme a Lei 14.133/2021, e 

                            

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