Ceará , 25 de Maio de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3214 www.diariomunicipal.com.br/aprece 3 adequação dos valores das contratações aos valores previstos para o Orçamento do mesmo período. § 1º - Os documentos de formalização de demanda - DFDs elaborados pelas áreas técnicas demandantes de contratações das Unidades Orçamentárias deverão ser utilizados como subsídio para a elaboração do PCA. § 2º - A responsabilidade pela elaboração do PCA será do ordenador de despesas de cada Unidade Administrativa. § 3º - A responsabilidade pelo lançamento das informações do PCA caberá à autoridade competente. § 4º - O PCA deverá ser formalmente aprovado pela autoridade competente da Unidade Orçamentária sob sua responsabilidade. Art. 14. Constarão do PCA as contratações de materiais, serviços e obras realizadas no exercício subsequente, devendo ser consideradas as contratações anteriores. § 1º Deverão ser incluídas no PCA todas as contratações mencionadas no caput deste artigo, contemplando aquelas realizadas sob o enquadramento da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, da Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002, da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e demais legislações e normatizações referentes a contratações públicas vigentes. § 2º - Ficam dispensadas de registro no PCA: a) as informações classificadas como sigilosas, nos termos do disposto de regulamento próprio quando aplicável; § 3º - As contratações que não impliquem em despesa a serem empenhadas oriundas de contrato formal, não constarão do PCA. Art. 15. Após concluídas as etapas de elaboração do PCA e de análise e conclusão dos dados pela autoridade competente, será encaminhado o arquivo eletrônico contendo as informações referentes ao PCA da Unidade Administrativa, para publicação das informações no Sítio Eletrônico do Município, encerrando a etapa de elaboração do PCA do exercício. Art. 16. O replanejamento das contratações previstas no PCA, caso necessário, poderá ser realizado a partir do mês de dezembro do exercício de sua elaboração, até o encerramento do exercício seguinte, visando o atendimento de necessidades não contempladas inicialmente, bem como ajustes em razão de eventuais modificações das dotações orçamentárias inicialmente previstas. § 1º - A atualização do PCA deverá ser realizada por meio de documento formal assinado pela autoridade competente, acompanhado da nova versão completa da planilha do PCA a ser atualizada no Sítio Oficial Eletrônico do Município. CAPÍTULO IV DO ESTUDO TÉCNICO PRELIMINAR Art. 17. Para fins do disposto neste Decreto, considera-se: I - Estudo Técnico Preliminar - ETP: documento constitutivo da primeira etapa do planejamento de uma contratação que caracteriza o interesse público envolvido e a sua melhor solução e dá base ao anteprojeto, ao termo de referência ou ao projeto básico a serem elaborados caso se conclua pela viabilidade da contratação; Art. 18. Em âmbito municipal, a obrigação de elaborar Estudo Técnico Preliminar cabe à respectiva Secretaria interessada na contratação. Exceções à elaboração do ETP Art. 19. Em âmbito municipal, a elaboração do Estudo Técnico Preliminar será: I - facultada nas hipóteses dos incisos I, II, VII e VIII do art. 75 e do § 7º do art. 90 da Lei nº 14.133, de 2021; II - dispensada na hipótese do inciso III do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021, e nos casos de prorrogações dos contratos de serviços e fornecimentos contínuos; Diretrizes Gerais Art. 20. O ETP deverá evidenciar o problema a ser resolvido e a melhor solução, de modo a permitir a avaliação da viabilidade técnica e econômica. Art. 21. O ETP deverá estar alinhado com o Plano de Contratações Anual, além de outros instrumentos de planejamento da Administração, quando elaborados. Art. 22. O ETP será elaborado conjuntamente por servidores da área técnica e requisitante ou, quando houver, pela equipe de planejamento da contratação. Art. 23. O estudo técnico preliminar deverá conter ao menos os elementos previstos nos incisos I, IV, VI, VIII e XIII do § 1º do artigo 18 da Lei 14.133/2021 e, quando não contemplar os demais elementos previstos no referido parágrafo, apresentar as devidas justificativas. Contratações de obras e serviços comuns de engenharia Art. 24. Quando da elaboração do ETP para a contratação de obras e serviços comuns de engenharia, se demonstrada a inexistência de prejuízo para a aferição dos padrões de desempenho e qualidade almejados, a especificação do objeto poderá ser realizada apenas em termo de referência ou em projeto básico, dispensada a elaboração de projetos, conforme disposto no § 3º do art. 18 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021. Art. 25. Na elaboração do ETP, observar-se-á como parâmetro normativo, no que couber, o disposto na Instrução Normativa – SEGES nº 58, de 8 de agosto de 2023 do Ministério da Economia. CAPÍTULO V DAS SANÇÕES E PENALIDADES Art. 26. O licitante ou o contratado poderão ser responsabilizados administrativamente em razão do cometimento das seguintes infrações: I - dar causa à inexecução parcial do contrato; II - dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo; III - dar causa à inexecução total do contrato; IV - deixar de entregar a documentação exigida para o certame; V - não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado; VI - não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta; VII - ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem motivo justificado; VIII - apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a licitação ou a execução do contrato; IX - fraudar a licitação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato; X - comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza; XI - praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação; XII - praticar ato lesivo previsto no art. 5.º da lei 12.846 de 2013. Art. 27. Poderão ser aplicadas ao responsável pelas infrações administrativas previstas nesta Lei as seguintes sanções: I - advertência; II - multa; III - impedimento de licitar e contratar; IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar. § 1º Na aplicação das sanções serão considerados: I - a natureza e a gravidade da infração cometida; II - as peculiaridades do caso concreto; III - as circunstâncias agravantes ou atenuantes; IV - os danos que dela provierem para a Administração Pública; V - a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle. § 2º Deverá a municipalidade instaurar o procedimento de responsabilização e penalização conforme a Lei 14.133/2021, eFechar