DOMCE 25/05/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 25 de Maio de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3214 
 
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quando omisso, independente de qual sanção aplicada, observar e 
respeitar a oportunidade de ampla defesa e do contraditório. 
  
CAPÍTULO VI 
DO ENQUADRAMENTO dos bens de consumo adquiridos NAS 
categorias de qualidade comum e de luxo 
  
Art. 28. Regulamenta o disposto noart. 20 da Lei nº 14.133, de 1º de 
abril de 2021, para estabelecer o enquadramento dos bens de consumo 
adquiridos para suprir as demandas das estruturas da administração 
pública municipal nas categorias de qualidade comum e de luxo. 
  
Definições 
Art. 29. Para fins do disposto neste Decreto, considera-se: 
I - bem de luxo - bem de consumo com alta elasticidade-renda da 
demanda, identificável por meio de características tais como: 
a) ostentação; 
b) opulência; 
c) forte apelo estético; ou 
d) requinte; 
II - bem de qualidade comum - bem de consumo com baixa ou 
moderada elasticidade-renda da demanda; 
III - bem de consumo - todo material que atenda a, no mínimo, um dos 
seguintes critérios: 
a) durabilidade - em uso normal, perde ou reduz as suas condições de 
uso, no prazo de dois anos; 
b) fragilidade - facilmente quebradiço ou deformável, de modo 
irrecuperável ou com perda de sua identidade; 
c) perecibilidade - sujeito a modificações químicas ou físicas que 
levam à deterioração ou à perda de suas condições de uso com o 
decorrer do tempo; 
d) incorporabilidade - destinado à incorporação em outro bem, ainda 
que suas características originais sejam alteradas, de modo que sua 
retirada acarrete prejuízo à essência do bem principal; ou 
e) transformabilidade - adquirido para fins de utilização como 
matéria-prima ou matéria intermediária para a geração de outro bem; e 
IV - elasticidade-renda da demanda - razão entre a variação percentual 
da quantidade demandada e a variação percentual da renda média. 
  
Classificação de bens 
Art. 30. O ente público considerará no enquadramento do bem como 
de luxo, conforme conceituado no inciso I do caput do art. 29: 
I - relatividade econômica - variáveis econômicas que incidem sobre o 
preço do bem, principalmente a facilidade ou a dificuldade logística 
regional ou local de acesso ao bem; e 
II - relatividade temporal - mudança das variáveis mercadológicas do 
bem ao longo do tempo, em função de aspectos como: 
a) evolução tecnológica; 
b) tendências sociais; 
c) alterações de disponibilidade no mercado; e 
d) modificações no processo de suprimento logístico. 
  
Art. 31. Não será enquadrado como bem de luxo aquele que, mesmo 
considerado na definição do inciso I do caput do art. 29: 
I - for adquirido a preço equivalente ou inferior ao preço do bem de 
qualidade comum de mesma natureza; ou 
II - tenha as características superiores justificadas em face da estrita 
atividade do órgão ou da entidade. 
  
Vedação à aquisição de bens de luxo 
Art. 32. É vedada a aquisição de bens de consumo enquadrados como 
bens de luxo, nos termos do disposto neste Decreto. 
CAPÍTULO VII 
DA 
DOCUMENTAÇÃO 
RELATIVA 
À 
QUALIFICAÇÃO 
TÉCNICA 
  
Para fins de contratação de Serviços e Obras 
  
Art. 33. A documentação relativa à qualificação técnico-profissional e 
técnico-operacional será restrita a: 
I - apresentação de profissional, devidamente registrado no conselho 
profissional competente, quando for o caso, detentor de atestado de 
responsabilidade técnica por execução de obra ou serviço de 
características semelhantes, para fins de contratação; 
II - certidões ou atestados, regularmente emitidos pelo conselho 
profissional competente, quando for o caso, que demonstrem 
capacidade operacional na execução de serviços similares de 
complexidade tecnológica e operacional equivalente ou superior, bem 
como documentos comprobatórios emitidos na forma do § 3º do art. 
88 da Lei nº 14.133/2021; 
III - indicação do pessoal técnico, das instalações e do aparelhamento 
adequados e disponíveis para a realização do objeto da licitação, bem 
como da qualificação de cada membro da equipe técnica que se 
responsabilizará pelos trabalhos; 
IV - prova do atendimento de requisitos previstos em lei especial, 
quando for o caso; 
V - registro ou inscrição na entidade profissional competente, quando 
for o caso; 
VI - declaração de que o licitante tomou conhecimento de todas as 
informações e das condições locais para o cumprimento das 
obrigações objeto da licitação. 
  
§ 1º A exigência de atestados será restrita às parcelas de maior 
relevância ou valor significativo do objeto da licitação, assim 
consideradas as que tenham valor individual igual ou superior a 4% 
(quatro por cento) do valor total estimado da contratação. 
§ 2º Observado o disposto no caput e no § 1º deste artigo, será 
admitida a exigência de atestados com quantidades mínimas de até 
50% (cinquenta por cento) das parcelas de que trata o referido 
parágrafo, vedadas limitações de tempo e de locais específicos 
relativas aos atestados. 
§ 3º Serão aceitos atestados ou outros documentos hábeis emitidos por 
entidades estrangeiras quando acompanhados de tradução para o 
português, salvo se comprovada a inidoneidade da entidade emissora. 
§ 4º Em se tratando de serviços contínuos, o edital poderá exigir 
certidão ou atestado que demonstre que o licitante tenha executado 
serviços similares ao objeto da licitação, em períodos sucessivos ou 
não, por um prazo mínimo, que não poderá ser superior a 3 (três) 
anos. 
  
§ 5º Os profissionais indicados pelo licitante na forma dos incisos I e 
III do caput deste artigo deverão participar da obra ou serviço objeto 
da licitação, e será admitida a sua substituição por profissionais de 
experiência equivalente ou superior, desde que aprovada pela 
Administração. 
§ 6º Sociedades empresárias estrangeiras atenderão à exigência 
prevista no inciso V do caput deste artigo por meio da apresentação, 
no momento da assinatura do contrato, da solicitação de registro 
perante a entidade profissional competente no Brasil. 
§ 7º Será admitida a exigência da relação dos compromissos 
assumidos pelo licitante que importem em diminuição da 
disponibilidade do pessoal técnico referido nos incisos I e III do caput 
deste artigo. 
§ 8º O edital poderá prever, para aspectos técnicos específicos, que a 
qualificação técnica seja demonstrada por meio de atestados relativos 
a potencial subcontratado, limitado a 25% (vinte e cinco por cento) do 
objeto a ser licitado, hipótese em que mais de um licitante poderá 
apresentar atestado relativo ao mesmo potencial subcontratado. 
§ 9. Em caso de apresentação por licitante de atestado de desempenho 
anterior emitido em favor de consórcio do qual tenha feito parte, se o 
atestado ou o contrato de constituição do consórcio não identificar a 
atividade desempenhada por cada consorciado individualmente, serão 
adotados os seguintes critérios na avaliação de sua qualificação 
técnica: 
  
I - caso o atestado tenha sido emitido em favor de consórcio 
homogêneo, as experiências atestadas deverão ser reconhecidas para 
cada empresa consorciada na proporção quantitativa de sua 
participação no consórcio, salvo nas licitações para contratação de 
serviços técnicos especializados de natureza predominantemente 
intelectual, em que todas as experiências atestadas deverão ser 
reconhecidas para cada uma das empresas consorciadas; 
II - caso o atestado tenha sido emitido em favor de consórcio 
heterogêneo, as experiências atestadas deverão ser reconhecidas para 
cada consorciado de acordo com os respectivos campos de atuação, 
inclusive nas licitações para contratação de serviços técnicos 
especializados de natureza predominantemente intelectual. 
  

                            

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