DOMCE 25/05/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 25 de Maio de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3214 
 
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Do Julgamento e da Habilitação 
Art. 41. Encerrado o prazo para envio da proposta e documentação, o 
órgão ou entidade realizará a verificação da conformidade das 
propostas recebidas, quanto à adequação ao objeto e à compatibilidade 
do preço em relação ao estipulado para a contratação, ordenando a 
ordem de classificação. 
  
Art. 42. Definido o resultado do julgamento, quando a proposta do 
primeiro colocado permanecer acima do preço máximo definido para 
a contratação, o órgão ou a entidade poderá negociar condições mais 
vantajosas. 
  
§ 1º. Na hipótese de a estimativa de preços ser realizada 
concomitantemente à seleção da proposta economicamente mais 
vantajosa, bem como nos termos do § 4º do art. 7º da Instrução 
Normativa nº 65, de 2021, a verificação quanto à compatibilidade de 
preços será formal e deverá considerar, no mínimo, o número de 
concorrentes no procedimento e os valores por eles ofertados. 
§ 2º. Concluída a negociação, se houver o resultado será registrado na 
ata do procedimento, devendo esta ser anexada aos autos do processo 
de contratação. 
  
Art. 43. A negociação poderá ser feita com os demais fornecedores 
classificados, respeitada a ordem de classificação, quando o primeiro 
colocado, mesmo após a negociação, for desclassificado em razão de 
sua proposta permanecer acima do preço máximo definido para a 
contratação, observado o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 42. 
  
Art. 44. Definida a proposta vencedora, o órgão ou a entidade deverá 
solicitar, o envio da proposta, adequada conforme negociação, e, se 
necessário, de documentos complementares. 
  
Parágrafo único. No caso de contratação em que o procedimento exija 
apresentação de planilhas com indicação dos quantitativos e dos 
custos unitários ou de custos e formação de preços, esta deverá ser 
encaminhada com os respectivos valores readequados à negociação. 
  
Habilitação 
Art. 45. Para a habilitação do fornecedor mais bem classificado serão 
exigidas, exclusivamente, as condições de que dispõe a Lei nº 14.133, 
de 2021. 
  
§ 1º. Os documentos necessários à habilitação deverão ser enviados 
concomitantemente a proposta, via e-mail ou protocolado no setor de 
licitação, até a data e horário devidos no aviso de dispensa. 
  
Art. 46. No caso de contratações para entrega imediata, considerada 
aquela com prazo de entrega de até 30 (trinta) dias da ordem de 
fornecimento, e nas contratações com valores inferiores a 1/4 (um 
quarto) do limite para dispensa de licitação para compras em geral e 
nas contratações de produto para pesquisa e desenvolvimento de que 
trata a alínea "c" do inciso IV do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021, 
somente será exigida das pessoas jurídicas a comprovação da 
regularidade fiscal federal, social e trabalhista e, das pessoas físicas, a 
quitação com a Fazenda Federal. 
  
Art. 47. Constatado o atendimento às exigências estabelecidas no art. 
45, o fornecedor será habilitado. 
  
Parágrafo único. Na hipótese de o fornecedor não atender às 
exigências para a habilitação, o órgão ou entidade examinará a 
proposta subsequente e assim sucessivamente, na ordem de 
classificação, até a apuração de uma proposta que atenda às 
especificações do objeto e as condições de habilitação. 
  
Procedimento Fracassado ou Deserto 
Art. 48. No caso de procedimento restar fracassado, o órgão ou 
entidade poderá: 
I - republicar o procedimento; 
II - fixar prazo para que os fornecedores interessados possam adequar 
as suas propostas ou sua situação no que se refere à habilitação; ou 
III - valer-se, para a contratação, de proposta obtida na pesquisa de 
preços que serviu de base ao procedimento, se houver, privilegiando-
se os menores preços, sempre que possível, e desde que atendidas às 
condições de habilitação exigidas. 
Parágrafo único. O disposto nos incisos I e III caput poderá ser 
utilizado nas hipóteses de o procedimento restar deserto. 
  
Da Adjudicação e Homologação 
Art. 49. Encerradas a etapa de julgamento e de habilitação, o processo 
será encaminhado à autoridade superior para adjudicação do objeto e 
homologação do procedimento, observado, no que couber, o disposto 
no art. 71 da Lei nº 14.133, de 2021. 
  
Das Sanções Administrativas 
Art. 50. O fornecedor estará sujeito às sanções administrativas 
previstas na Lei nº 14.133, de 2021, e em outras legislações 
aplicáveis, sem prejuízo da eventual anulação da nota de empenho de 
despesa ou da rescisão do instrumento contratual. 
  
Disposições Gerais 
Art. 51. Os horários estabelecidos na divulgação do procedimento e 
recebimento de propostas e documentos observarão o horário de 
Brasília, Distrito Federal. 
  
CAPÍTULO IX 
DISPOSIÇÕES FINAIS 
  
Vigência 
Art. 52. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. 
  
Paço da Prefeitura Municipal de Abaiara – CE, Gabinete do Prefeito, 
em 24 de maio de 2023. 
  
AFONSO TAVARES LEITE 
Prefeito do Município 
Publicado por: 
Maria Milene Leite de Caldas 
Código Identificador:E65A5F50 
 
SECRETARIA DE SAÚDE 
EXTRATO DE ADITIVO 
 
Extrato de Aditivo ao Contrato. PREGÃO 2022.12.15.1. Partes: O 
Município de Abaiara, através do Secretaria Municipal de Saúde e a 
empresa ARAUJO PETROLEO LTDA. Objeto: A aquisição de 
combustíveis destinados ao atendimento das necessidades da frota 
veículos do Secretaria Municipal de Saúde de Abaiara/CE, conforme 
especificações 
constantes 
no 
Edital 
Convocatório. 
Contrato 
Administrativo firmado em 06 de janeiro de 2023. O presente 
instrumento será regido pelas disposições da Lei Federal nº. 8.666, de 
21 de junho de 1993, e suas alterações posteriores, mais precisamente 
pelo Art. 65, parágrafo 1°, ACORDAM em adicionar 25% no 
quantitativo dos itens do contrato. Signatários: Elenita Rayane 
Gonçalves Tavares e José Ivan de Araújo. 
  
Data de Assinatura do Aditivo: 11 de Maio de 2023. 
Publicado por: 
Carlos Mateus Bezerra Flores 
Código Identificador:189C2565 
 
ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE AIUABA 
 
PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO 
“DISPÕE SOBRE O PAGAMENTO DOS RECURSOS 
PECUNIÁRIOS E DEMAIS OBRIGAÇÕES ASSUMIDAS COM 
O PROGRAMA DE PROVISÃO DE MÉDICOS DO 
MINISTÉRIO DA SAÚDE – PROJETO MAIS MÉDICOS PARA 
O BRASIL, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE AIUABA E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS” . 
 
LEI Nº 215/2023 DE 24 DE MAIO DE 2023. 
  
“DISPÕE 
SOBRE 
O 
PAGAMENTO 
DOS 
RECURSOS 
PECUNIÁRIOS 
E 
DEMAIS 
OBRIGAÇÕES 
ASSUMIDAS 
COM 
O 

                            

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