DOMCE 25/05/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 25 de Maio de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3214
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ESTADO DO CEARÁ – PREFEITURA MUNICIPAL DE
GUARACIABA DO NORTE – Título: AVISO DE ABERTURA DE
LICITAÇÃO – Unidade Administrativa: Secretaria de Saúde –
Regente: Comissão de Licitação – Processo Originário: TOMADA
DE PREÇOS Nº. 019/2023-SESA – Objeto: Contratação de empresa
especializada para execução dos serviços de reforma da UBS da
localidade de Garrancho no município de Guaraciaba do Norte/CE –
Data de Abertura: 12/06/2023 – Horário: 08H30MIN – Local de
Realização da Licitação: Setor de Licitações, na Avenida Monsenhor
Furtado, nº 55, Centro, CEP: 62.380-000 - Guaraciaba do Norte/Ceará
– Local de Acesso ao Edital: No endereço acima e nos links
https://www.portalmunicipios.com.br/sistema/externo/licitacoes/proce
sso.asp?vEM
P_CNPJ=07569205000131;
https://municipios-
licitacoes.tce.ce.gov.br – Funcionamento do Órgão: Segunda à Sexta
de 08H às 12H e de 13H às 15H –
EMANUEL FERNANDO RIBEIRO
Presidente da Comissão de Licitação
Publicado por:
Paulo Cesar Alves Feitoza
Código Identificador:92F30A78
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº1.482/2023.
AUTORIZA
O
CHEFE
DO
EXECUTIVO
MUNICIPAL
A
DELEGAR
AS
AÇÕES
E
SERVIÇOS DE SANEAMENTO BÁSICO EM
LOCALIDADES RURAIS OU DE PEQUENO
PORTE DO MUNICÍPIO DE GUARACIABA DO
NORTE/CEARÁ PARA O SISTEMA INTEGRADO
DE
SANEAMENTO
RURAL
DA
BACIA
HIDROGRÁFICA
DO
PARNAÍBA
E
SUAS
ASSOCIAÇÕES FILIADAS, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE GUARACIABA DO NORTE,
ESTADO DO CEARÁ, faço saber que a Câmara Municipal de
Vereadores decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a delegar as
ações e serviços de saneamento básico, através do abastecimento de
água potável e do esgotamento sanitário em localidades rurais ou de
pequeno porte deste Município, através de Acordo de Cooperação, a
ser celebrado especificamente com O SISTEMA INTEGRADO DE
SANEAMENTO RURAL DA BACIA HIDROGRÁFICA DO
PARNAÍBA e suas ASSOCIAÇÕES FILIADAS, nos termos da Lei
nº 11.445/07, regulamentada pelo Decreto nº 7.217/2010, em seus
arts. 2º, § 1º, incisos I e II, e 23, inciso II, e pelo Decreto n°
10.588/2020 em seu art. 4°, em seus § 9°, I, II e III e §10, e no que
dispõe a Lei Federal nº 13.019/14, bem como na Lei Complementar
Estadual nº 162/2016 que instituiu a Política Estadual de
Abastecimento de Água e de Esgotamento Sanitário no Estado do
Ceará, em especial em seu Capítulo IX, art. 28, que trata da Política
Estadual para o Saneamento Rural, e o Decreto Estadual nº 32.024, de
29 de agosto de 2016 que a regulamenta.
§1º- Nos termos do art. 31, caput, e seu inciso II, da Lei Federal
13.019/2014, o procedimento de chamamento público prévio à
celebração do Acordo de Cooperação de que trata o caput deste artigo
poderá ser inexigível, mediante expedição do correspondente ato
administrativo.
§2º- Inclui-se ao disposto no caput a Delegação quanto às ações de
saneamento básico destinadas a garantir a continuidade da gestão,
operação, manutenção e gestão dos sistemas de água e esgotamento
sanitário nas localidades rurais já executadas através de Organização
da Sociedade Civil.
Art. 2º - Para os efeitos desta Lei, consideram-se localidades rurais ou
de pequeno porte as comunidades situadas na zona rural ou urbana do
município, preponderantemente ocupada por população de baixa
renda, onde o modelo de concessão para prestação dos serviços
públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário não se
mostre viável, seja do ponto de vista econômico, seja do ponto de
vista operacional, e incompatíveis com a capacidade de pagamento
dos usuários.
Parágrafo Único - Demais definições e normas atinentes à
aplicabilidade da presente Lei serão regulamentadas em Decreto do
Poder Executivo,
Art. 3º - A partir da delegação municipal de que trata esta Lei, a
associação multicomunitária SISAR BPA e suas associações
comunitárias ficarão responsáveis pela gestão do acervo patrimonial
disponibilizados para os serviços, podendo realizar as contratações de
obras, bens e serviços necessárias para garantir os serviços de
abastecimento de água e de esgotamento sanitário.
§1º- A delegação terá prazo de 30 (trinta) anos a contar da data de
celebração do Acordo de Cooperação, renováveis conforme
condições a serem estabelecidas referido instrumento.
§2º-: Para a realização dos serviços delegados por esta Lei, o SISAR
BPA está autorizado a cobrar tarifa de água, cujo valor será definido
pelas ASSOCIAÇÕES FILIADAS em Assembleia Geral do SISAR
BPA.
Art. 4º- Em caso de revogação da delegação, objeto desta Lei, todos
os bens vinculados aos serviços de saneamento rural postos à
disposição do SISAR BPA e suas Associações filiadas deverão ser
revertidos ao Município, nas condições que serão dispostas em
Decreto que regulamentará esta Lei e no Acordo de Cooperação a ser
firmado entre as partes.
§1º- Caso o chefe do executivo municipal proceda à revogação
antecipada da delegação de que trata esta Lei, deverá ressarcir ao
SISAR BPA eventuais investimentos realizados tanto nos bens/ativos
postos a sua disposição e de suas associações filiadas como em outros
que venham a ser implantados para a boa realização dos serviços de
saneamento, salvo quando os mesmos já tenham sofrido a
correspondente depreciação inerente à natureza de ativo que foi objeto
do investimento aportado.
§2º - São bens vinculados aos serviços, entre outros, redes de adução e
distribuição
de
água,
hidrômetros,
poços,
macromedidores,
reservatórios, casa de química e demais componentes do sistema de
esgotamento sanitário coletivo e individual.
Art. 5º. Fica autorizado o Chefe do Executivo a delegar a uma
Agência Reguladora, preferencialmente à ARCE, a regulação e
fiscalização das ações e serviços de que trata esta Lei, que serão
realizados mediante técnicas compatíveis com as peculiaridades do
serviço.
§ 1º Para custeio da atividade de regulação e fiscalização dos serviços,
a Agência Reguladora fará jus a repasse de regulação, em valores
suficientes diante das peculiaridades do serviço e adequados à
capacidade econômica dos usuários, conforme valores definidos no
instrumento de delegação da regulação, celebrado entre o Município e
a Agência Reguladora com a participação dos respectivos usuários de
serviços de saneamento rural nas localidades rurais de pequeno porte
no município;
§ 2º O instrumento de regulação deverá prever mecanismos de
implementação progressiva das atividades regulatórias e de
negociação anual dos valores do repasse de regulação;
§ 3º Uma vez celebrado o instrumento de delegação, o exercício da
atividade regulatória e o respectivo pagamento do repasse de
regulação somente serão devidos após a publicação do programa de
trabalho regulatório elaborado pela Agência Reguladora delegada,
precedida de consulta pública;
Art. 6º. Visando a operação, prestação e a gestão adequada dos
serviços de saneamento rural de que trata a presente Lei, o Município,
deverá, quando necessário, realizar desapropriações, obter doações ou
permissões de uso das áreas destinadas à implantação ou ampliação
dos sistemas de abastecimento de água e esgotamento sanitário.
Art. 7º. Fica estabelecida, através desta norma, a isenção do Imposto
sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN vinculado aos serviços
de abastecimento de água e esgotamento sanitário de que trata esta
Lei, por se qualificarem como serviços de interesse público de
relevante alcance social, voltados à promoção da saúde e qualidade de
vida das populações de baixa renda que habitam comunidades rurais
mais vulneráveis, através do acesso à água potável e ao esgotamento
sanitário, conforme previsto na Lei Complementar nº 116 de 31 de
julho de 2003.
Art. 8° O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que
couber, cumprindo fielmente as disposições contidas no arcabouço
jurídico-legal que a fundamenta, e nesta Lei Municipal autorizativa.
Art. 9º. As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão
por conta de dotação orçamentária própria.
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