DOMCE 25/05/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 25 de Maio de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3214
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EMENTA – AUTORIZA A INSTALAÇÃO DE
DETECTORES
DE
METAIS
OU
ASSEMELHADOS EM ESTABELECIMENTOS
DE ENSINO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
MARIA SÔNIA DE OLIVEIRA COSTA, Prefeita Municipal de
Madalena, no uso de suas atribuições legais, que lhes são conferidas
pelo art. 66, III, da Lei Orgânica Municipal de Madalena, faz saber
que o Poder Legislativo aprovou, e eu, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Autoriza o Executivo Municipal a instalar detectores de metais
ou assemelhados, nos acessos a todos os estabelecimentos de ensino
da rede pública Municipal.
Parágrafo único. O ingresso de toda e qualquer pessoa em
estabelecimento de ensino da rede pública municipal, sem exceção,
está condicionada à passagem pelo detector de metal, quando
identificada alguma irregularidade ou autuado pelos responsáveis do
estabelecimento de ensino este passará por uma inspeção visual de
seus pertences.
Art. 2º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por
conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Paço da Prefeitura Municipal de Madalena/CE, em 19 de maio de
2023.
MARIA SÔNIA DE OLIVEIRA COSTA
Prefeita Municipal
CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO
A PREFEITA DE MADALENA – CEARÁ, no uso de suas
atribuições que lhe são conferidas pelo art. 87 da Lei Orgânica
Municipal de Madalena, CERTIFICA para os devidos fins, que foi
publicada por afixação em flanelógrafo na sede da Prefeitura de
Madalena,
a
LEI
Nº
668/2023,
QUE
AUTORIZA
A
INSTALAÇÃO
DE
DETECTORES
DE
METAIS
OU
ASSEMELHADOS EM ESTABELECIMENTOS DE ENSINO E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Paço da Prefeitura Municipal de Madalena-CE, em 19 de maio de
2023.
MARIA SÔNIA DE OLIVEIRA COSTA
Prefeita Municipal
Publicado por:
Cláudio Arthur Sousa Lopes
Código Identificador:173ABA42
GABINETE DA PREFEITA
LEI Nº 669/2023 DE 19 DE MAIO DE 2023
EMENTA – CRIA O PROGRAMA MUNICIPAL
DE PROMOÇÃO DA CULTURA DA PAZ NAS
ESCOLAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
MARIA SÔNIA DE OLIVEIRA COSTA, Prefeita Municipal de
Madalena, no uso de suas atribuições legais, que lhes são conferidas
pelo art. 66, III, da Lei Orgânica Municipal de Madalena, faz saber
que o Poder Legislativo aprovou, e eu, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Cria o Programa Municipal de Promoção da Cultura da Paz
nas Escolas, com o objetivo de fomentar ações que promovam a
cultura de paz e a prevenção da violência nas escolas públicas
municipais e particulares.
Art. 2º O programa de combate à violência nas escolas deve ser
regido pelos seguintes princípios:
I - Promoção da vida: iniciativas que fomentem a cultura da paz e da
solidariedade humana;
II
-
Valorização
do
diálogo
e
convívio
entre
gerações:
desenvolvimento de formas, ações e projetos que privilegiem o
convívio, diálogo e a sociabilidade;
III - Dignidade Humana: redução da marginalização e das
desigualdades sociais como forma de prevenção à violência;
IV - Pedagogia Restaurativa: disseminar o respeito à identidade e à
diversidade individual e coletiva dos cidadãos, como forma de
promoção da tolerância e de enfrentamento à violência;
V - Respeito à diversidade: valorizar e respeitar a diversidade cultural,
étnica, religiosa, de gênero e de orientação sexual, reconhecendo a
importância da inclusão e da convivência harmoniosa entre as
diferenças.
VI - Diálogo e comunicação efetiva: promover o diálogo e a
comunicação efetiva entre os membros da comunidade escolar,
estimulando a escuta ativa, a empatia e a compreensão mútua, como
forma de prevenir e resolver conflitos de forma pacífica.
VII - Educação para a paz: incentivar a reflexão crítica e o
desenvolvimento de habilidades e competências sociais e emocionais
para a prevenção da violência, incluindo o respeito às regras, à
empatia, à autoestima, à autoconfiança e a negociação pacífica de
conflitos.
VIII - Prevenção da violência: promover ações educativas para
prevenir a violência escolar, como campanhas de conscientização,
palestras, debates e atividades pedagógicas, que fomentem a cultura
de paz e o respeito à diversidade.
IX - Resolução pacífica de conflitos: Estimular a resolução pacífica de
conflitos, utilizando estratégias de mediação, círculos restaurativos,
negociação, diálogo e outros métodos alternativos para solução de
conflitos, como forma de construir relações saudáveis e fortalecer a
convivência pacífica na escola.
X - Participação e engajamento: incentivar a participação ativa e o
engajamento dos estudantes, professores, gestores, pais e demais
membros da comunidade escolar na construção de uma cultura de paz,
por meio de fóruns de discussão, conselhos escolares e outras formas
de participação democrática.
Art. 3º O Programa Municipal de Promoção da Cultura da Paz nas
Escolas terá como diretrizes:
I - Promover ações para o fortalecimento da cultura de paz e da
resolução pacífica de conflitos;
II - Estimular a participação dos estudantes, professores e funcionários
das escolas públicas em atividades que incentivem a cultura da paz;
III - Desenvolver e disseminar materiais educativos sobre a cultura de
paz e a prevenção da violência nas escolas;
IV - Fomentar a realização de campanhas de conscientização sobre a
importância da cultura da paz nas escolas e comunidades;
V - Capacitar os profissionais da educação em práticas pedagógicas
voltadas para a prevenção da violência e para a promoção da cultura
de paz;
VI - Estimular a criação de espaços de convivência e diálogo nas
escolas para a promoção da cultura da paz;
VII - Estabelecer parcerias com as instituições da sociedade civil para
a promoção da cultura da paz nas escolas.
VIII – Estabelecer sistemática para o monitoramento dos eventos e
ocorrências de violências nas escolas, com intuito de retroalimentação
de informações e dados para planejamento e aperfeiçoamento das
políticas públicas.
Art. 4º Fica estabelecida a criação de protocolos de prevenção e de
gestão de crise para lidar com situações de violência nas escolas
públicas e privadas de todo o município.
§ 1º Os protocolos deverão prever ações específicas para cada tipo de
violência que possa ocorrer no ambiente escolar;
§ 2º Os protocolos deverão prever ações preventivas, como a
realização
de
campanhas
educativas,
palestras
e
atividades
pedagógicas que fomentem a cultura de paz e o respeito à diversidade,
além de ações corretivas, como o acompanhamento psicológico e
social dos envolvidos, encaminhamento para órgãos competentes e
aplicação de medidas disciplinares.
Art. 5º Na efetivação do Programa Municipal de Promoção da
Cultura da Paz nas Escolas serão admitidas parcerias, cooperação
técnica e financeira com agentes públicos, privados e do terceiro setor,
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