DOMCE 25/05/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 25 de Maio de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3214 
 
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EMENTA – AUTORIZA A INSTALAÇÃO DE 
DETECTORES 
DE 
METAIS 
OU 
ASSEMELHADOS EM ESTABELECIMENTOS 
DE ENSINO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
  
MARIA SÔNIA DE OLIVEIRA COSTA, Prefeita Municipal de 
Madalena, no uso de suas atribuições legais, que lhes são conferidas 
pelo art. 66, III, da Lei Orgânica Municipal de Madalena, faz saber 
que o Poder Legislativo aprovou, e eu, sanciono a seguinte Lei: 
  
Art. 1º Autoriza o Executivo Municipal a instalar detectores de metais 
ou assemelhados, nos acessos a todos os estabelecimentos de ensino 
da rede pública Municipal. 
Parágrafo único. O ingresso de toda e qualquer pessoa em 
estabelecimento de ensino da rede pública municipal, sem exceção, 
está condicionada à passagem pelo detector de metal, quando 
identificada alguma irregularidade ou autuado pelos responsáveis do 
estabelecimento de ensino este passará por uma inspeção visual de 
seus pertences. 
Art. 2º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por 
conta de dotações orçamentárias próprias. 
  
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
  
Paço da Prefeitura Municipal de Madalena/CE, em 19 de maio de 
2023. 
  
MARIA SÔNIA DE OLIVEIRA COSTA 
Prefeita Municipal 
  
CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO 
  
A PREFEITA DE MADALENA – CEARÁ, no uso de suas 
atribuições que lhe são conferidas pelo art. 87 da Lei Orgânica 
Municipal de Madalena, CERTIFICA para os devidos fins, que foi 
publicada por afixação em flanelógrafo na sede da Prefeitura de 
Madalena, 
a 
LEI 
Nº 
668/2023, 
QUE 
AUTORIZA 
A 
INSTALAÇÃO 
DE 
DETECTORES 
DE 
METAIS 
OU 
ASSEMELHADOS EM ESTABELECIMENTOS DE ENSINO E 
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
  
Paço da Prefeitura Municipal de Madalena-CE, em 19 de maio de 
2023. 
  
MARIA SÔNIA DE OLIVEIRA COSTA 
Prefeita Municipal 
  
Publicado por: 
Cláudio Arthur Sousa Lopes 
Código Identificador:173ABA42 
 
GABINETE DA PREFEITA  
LEI Nº 669/2023 DE 19 DE MAIO DE 2023 
 
EMENTA – CRIA O PROGRAMA MUNICIPAL 
DE PROMOÇÃO DA CULTURA DA PAZ NAS 
ESCOLAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
  
MARIA SÔNIA DE OLIVEIRA COSTA, Prefeita Municipal de 
Madalena, no uso de suas atribuições legais, que lhes são conferidas 
pelo art. 66, III, da Lei Orgânica Municipal de Madalena, faz saber 
que o Poder Legislativo aprovou, e eu, sanciono a seguinte Lei: 
  
Art. 1º Cria o Programa Municipal de Promoção da Cultura da Paz 
nas Escolas, com o objetivo de fomentar ações que promovam a 
cultura de paz e a prevenção da violência nas escolas públicas 
municipais e particulares. 
  
Art. 2º O programa de combate à violência nas escolas deve ser 
regido pelos seguintes princípios: 
I - Promoção da vida: iniciativas que fomentem a cultura da paz e da 
solidariedade humana; 
II 
- 
Valorização 
do 
diálogo 
e 
convívio 
entre 
gerações: 
desenvolvimento de formas, ações e projetos que privilegiem o 
convívio, diálogo e a sociabilidade; 
III - Dignidade Humana: redução da marginalização e das 
desigualdades sociais como forma de prevenção à violência; 
IV - Pedagogia Restaurativa: disseminar o respeito à identidade e à 
diversidade individual e coletiva dos cidadãos, como forma de 
promoção da tolerância e de enfrentamento à violência; 
V - Respeito à diversidade: valorizar e respeitar a diversidade cultural, 
étnica, religiosa, de gênero e de orientação sexual, reconhecendo a 
importância da inclusão e da convivência harmoniosa entre as 
diferenças. 
VI - Diálogo e comunicação efetiva: promover o diálogo e a 
comunicação efetiva entre os membros da comunidade escolar, 
estimulando a escuta ativa, a empatia e a compreensão mútua, como 
forma de prevenir e resolver conflitos de forma pacífica. 
VII - Educação para a paz: incentivar a reflexão crítica e o 
desenvolvimento de habilidades e competências sociais e emocionais 
para a prevenção da violência, incluindo o respeito às regras, à 
empatia, à autoestima, à autoconfiança e a negociação pacífica de 
conflitos. 
VIII - Prevenção da violência: promover ações educativas para 
prevenir a violência escolar, como campanhas de conscientização, 
palestras, debates e atividades pedagógicas, que fomentem a cultura 
de paz e o respeito à diversidade. 
IX - Resolução pacífica de conflitos: Estimular a resolução pacífica de 
conflitos, utilizando estratégias de mediação, círculos restaurativos, 
negociação, diálogo e outros métodos alternativos para solução de 
conflitos, como forma de construir relações saudáveis e fortalecer a 
convivência pacífica na escola. 
X - Participação e engajamento: incentivar a participação ativa e o 
engajamento dos estudantes, professores, gestores, pais e demais 
membros da comunidade escolar na construção de uma cultura de paz, 
por meio de fóruns de discussão, conselhos escolares e outras formas 
de participação democrática. 
  
Art. 3º O Programa Municipal de Promoção da Cultura da Paz nas 
Escolas terá como diretrizes: 
I - Promover ações para o fortalecimento da cultura de paz e da 
resolução pacífica de conflitos; 
II - Estimular a participação dos estudantes, professores e funcionários 
das escolas públicas em atividades que incentivem a cultura da paz; 
III - Desenvolver e disseminar materiais educativos sobre a cultura de 
paz e a prevenção da violência nas escolas; 
IV - Fomentar a realização de campanhas de conscientização sobre a 
importância da cultura da paz nas escolas e comunidades; 
V - Capacitar os profissionais da educação em práticas pedagógicas 
voltadas para a prevenção da violência e para a promoção da cultura 
de paz; 
VI - Estimular a criação de espaços de convivência e diálogo nas 
escolas para a promoção da cultura da paz; 
VII - Estabelecer parcerias com as instituições da sociedade civil para 
a promoção da cultura da paz nas escolas. 
VIII – Estabelecer sistemática para o monitoramento dos eventos e 
ocorrências de violências nas escolas, com intuito de retroalimentação 
de informações e dados para planejamento e aperfeiçoamento das 
políticas públicas. 
  
Art. 4º Fica estabelecida a criação de protocolos de prevenção e de 
gestão de crise para lidar com situações de violência nas escolas 
públicas e privadas de todo o município. 
§ 1º Os protocolos deverão prever ações específicas para cada tipo de 
violência que possa ocorrer no ambiente escolar; 
§ 2º Os protocolos deverão prever ações preventivas, como a 
realização 
de 
campanhas 
educativas, 
palestras 
e 
atividades 
pedagógicas que fomentem a cultura de paz e o respeito à diversidade, 
além de ações corretivas, como o acompanhamento psicológico e 
social dos envolvidos, encaminhamento para órgãos competentes e 
aplicação de medidas disciplinares. 
  
Art. 5º Na efetivação do Programa Municipal de Promoção da 
Cultura da Paz nas Escolas serão admitidas parcerias, cooperação 
técnica e financeira com agentes públicos, privados e do terceiro setor, 

                            

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