DOMCE 25/05/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 25 de Maio de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3214
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CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES INTRODUTÓRIAS E GERAIS
Art. 1º Esta lei constitui-se em Lei Geral de contratações para atender
a necessidade temporária de excepcional interesse público das
Secretarias Municipais de Infraestrutura, Obras e Segurança Pública e
Desenvolvimento Social do Município de Mombaça, CE, onde as
mesmas poderão efetuar contratação de pessoal por tempo
determinado, restringindo-se a atender aos casos de necessidade
temporária e excepcional interesse público, nas condições e prazos
previstos nesta Lei.
Art. 2º Em atendimento aos preceitos constitucionais considera-se
para essa lei:
I – Necessidade inadiável do serviço público: necessidade contínua
e que necessita de uma resposta administrativa contida ou expressa
num cargo que se encontre, eventualmente, desprovido, tornando
aplicável a hipótese constitucionalmente manifestada pela expressão
‘necessidade temporária’.
II – Necessidade temporária de excepcional interesse público:
Configura-se pela necessidade das funções serem contínuas, mas
aquela que determina a forma especial de designação de alguém para
desempenhá-las sem o concurso e mediante contratação ser
temporária.
III – Contratação por tempo determinado: aqueles que são
essenciais ao interesse público, cuja transitoriedade reside no cargo e
não na função. A atividade não é temporária, mas o excepcional
interesse público demanda que se faça imediato suprimento
temporário de uma necessidade (neste sentido, ‘necessidade
temporária’), por não haver tempo hábil para realizar concurso, sem
que suas delongas deixem insuprido o interesse comum que se tem de
acobertar, cuja contratação seja feita por prazo determinado e
especificado em lei.
IV –
Excepcional
Interesse
Público
–
Interesse
público
absolutamente relevante.
Art. 3º O prazo da contratação por tempo determinado tratada nesta
Lei, será de até 01 (um ano), prorrogáveis por mais 12 (doze) meses,
com fundamento no Art. 107 inciso XIV da Lei Orgânica do
Município de Mombaça, CE.
§1º O prazo estipulado neste artigo refere-se à duração máxima dos
contratos por cada seleção realizada, sem levar em conta o eventual
aditivo.
§2º A vigência desta lei não está adstrita a do artigo 3º, ou seja,
posteriores seleções para ocupar os cargos mencionados neste
dispositivo legal deverão atender às disposições deste diploma legal;
§ 3º O recrutamento do pessoal a ser contratado, nos termos desta Lei,
será feito mediante processo seletivo simplificado sujeito a ampla
divulgação, inclusive através do Diário Oficial do Município, ou na
falta deste, na Imprensa Oficial do Município, prescindindo de
concurso público, podendo haver cadastro de reserva conforme
disposições constantes no edital de seleção.
Art. 4º Os contratos abrangidos pelas disposições contidas nesta Lei
Complementar observarão o regime previsto no Regime Jurídico
Único dos Servidores Municipais de Mombaça-CE.
Art. 5º O pessoal contratado nos termos desta Lei Complementar não
poderá:
I – receber atribuições, funções ou encargos não previstos no
respectivo contrato;
II – ser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em
substituição, para o exercício de cargo em comissão ou função de
confiança.
Art. 6º O contrato firmado de acordo com esta Lei extinguir-se-á, sem
direito a indenizações:
I – pelo término do prazo contratual;
II – por iniciativa do contratado.
Art. 7º As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado nos
termos desta Lei serão apuradas mediante sindicância, concluída no
prazo de trinta dias e assegurada ampla defesa.
CAPÍTULO
II
–
NECESSIDADE
TEMPORÁRIA
DE
EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO DA SECRETARIA DE
INFRAESTRUTURA, OBRAS E SEGURANÇA PÚBLICA
Art. 8º No âmbito da Secretaria Municipal de Infraestrutura, Obras e
Segurança Pública reconhece-se a necessidade temporária de
excepcional interesse público de contratação dos cargos para
recompor o quadro de pessoal da secretaria, cuja vacância decorre da
obrigatoriedade e necessidade pública.
§1º A necessidade das funções/cargos descrito neste capítulo é
contínua pelo fato de atenderem ao setor de maior prevalência do
interesse público, ou seja, a infraestrutura do município.
§2º A forma especial de designação para desempenhar a função do
parágrafo anterior é que será, excepcional e temporariamente, sem
concurso e mediante contratação ser temporária.
Art. 9º Consideram-se cargos que atendem aos requisitos de
contratação por tempo determinado, necessidade temporária, e
interesse público excepcional no âmbito da Secretaria Municipal de
Infraestrutura, Obras e Segurança Pública, ficando a mesma
autorizada a contratar por tempo determinadopara o exercício de
funções necessárias aos cargos constantes no Anexo I desta Lei.
§ 1º - Ficam vedadas contratações fora das hipóteses previstas neste
artigo, cumprindo ser observada a existência de dotação orçamentária
específica, mediante prévia justificação e autorização do Secretário de
Infraestrutura, Obras e Segurança Pública.
§ 2º - A contratação de pessoal, nos casos deste artigo será precedida
de seleção pública simplificada, com suas regulamentações constantes
em edital específico para esse fim.
§ 3º - O cadastro de reserva poderá ser o dobro das vagas
disponibilizadas no anexo I, desde fundamentadamente exista
necessidade.
CAPÍTULO
III
–
NECESSIDADE
TEMPORÁRIA
DE
EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO DA SECRETARIA DE
DESENVOLVIMENTO SOCIAL
Art. 10. No âmbito da Secretaria Municipal de Desenvolvimento
Social reconhece-se a necessidade temporária de excepcional interesse
público de contratação dos cargos para:
§1º - atender às demandas específicas e complexas da Secretaria de
Desenvolvimento Social;
§2º - A contratação de pessoal, nos casos deste artigo será precedida
de seleção pública simplificada, com suas regulamentações constantes
em edital específico para esse fim.
Art. 11. Consideram-se cargos que atendem aos requisitos de
contratação por tempo determinado, necessidade temporária, e
interesse público excepcional no âmbito da Secretaria Municipal de
Desenvolvimento Social, ficando a mesma autorizada a contratar por
tempo determinadopara o exercício de funções necessárias aos cargos
constantes no anexo II desta Lei.
Art. 12. A carga horária e quantidade de vagas atenderão ao disposto
no Anexo II desta Lei.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 14. Revogam-se as disposições em contrário.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE MOMBAÇA, em 23 de
maio de 2023.
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