DOMCE 25/05/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 25 de Maio de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3214 
 
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CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES INTRODUTÓRIAS E GERAIS 
  
Art. 1º Esta lei constitui-se em Lei Geral de contratações para atender 
a necessidade temporária de excepcional interesse público das 
Secretarias Municipais de Infraestrutura, Obras e Segurança Pública e 
Desenvolvimento Social do Município de Mombaça, CE, onde as 
mesmas poderão efetuar contratação de pessoal por tempo 
determinado, restringindo-se a atender aos casos de necessidade 
temporária e excepcional interesse público, nas condições e prazos 
previstos nesta Lei. 
  
Art. 2º Em atendimento aos preceitos constitucionais considera-se 
para essa lei: 
I – Necessidade inadiável do serviço público: necessidade contínua 
e que necessita de uma resposta administrativa contida ou expressa 
num cargo que se encontre, eventualmente, desprovido, tornando 
aplicável a hipótese constitucionalmente manifestada pela expressão 
‘necessidade temporária’. 
II – Necessidade temporária de excepcional interesse público: 
Configura-se pela necessidade das funções serem contínuas, mas 
aquela que determina a forma especial de designação de alguém para 
desempenhá-las sem o concurso e mediante contratação ser 
temporária. 
III – Contratação por tempo determinado: aqueles que são 
essenciais ao interesse público, cuja transitoriedade reside no cargo e 
não na função. A atividade não é temporária, mas o excepcional 
interesse público demanda que se faça imediato suprimento 
temporário de uma necessidade (neste sentido, ‘necessidade 
temporária’), por não haver tempo hábil para realizar concurso, sem 
que suas delongas deixem insuprido o interesse comum que se tem de 
acobertar, cuja contratação seja feita por prazo determinado e 
especificado em lei. 
IV – 
Excepcional 
Interesse 
Público 
– 
Interesse 
público 
absolutamente relevante. 
  
Art. 3º O prazo da contratação por tempo determinado tratada nesta 
Lei, será de até 01 (um ano), prorrogáveis por mais 12 (doze) meses, 
com fundamento no Art. 107 inciso XIV da Lei Orgânica do 
Município de Mombaça, CE. 
  
§1º O prazo estipulado neste artigo refere-se à duração máxima dos 
contratos por cada seleção realizada, sem levar em conta o eventual 
aditivo. 
  
§2º A vigência desta lei não está adstrita a do artigo 3º, ou seja, 
posteriores seleções para ocupar os cargos mencionados neste 
dispositivo legal deverão atender às disposições deste diploma legal; 
  
§ 3º O recrutamento do pessoal a ser contratado, nos termos desta Lei, 
será feito mediante processo seletivo simplificado sujeito a ampla 
divulgação, inclusive através do Diário Oficial do Município, ou na 
falta deste, na Imprensa Oficial do Município, prescindindo de 
concurso público, podendo haver cadastro de reserva conforme 
disposições constantes no edital de seleção. 
  
Art. 4º Os contratos abrangidos pelas disposições contidas nesta Lei 
Complementar observarão o regime previsto no Regime Jurídico 
Único dos Servidores Municipais de Mombaça-CE. 
  
Art. 5º O pessoal contratado nos termos desta Lei Complementar não 
poderá: 
I – receber atribuições, funções ou encargos não previstos no 
respectivo contrato; 
II – ser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em 
substituição, para o exercício de cargo em comissão ou função de 
confiança. 
  
Art. 6º O contrato firmado de acordo com esta Lei extinguir-se-á, sem 
direito a indenizações: 
I – pelo término do prazo contratual; 
II – por iniciativa do contratado. 
  
Art. 7º As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado nos 
termos desta Lei serão apuradas mediante sindicância, concluída no 
prazo de trinta dias e assegurada ampla defesa. 
  
CAPÍTULO 
II 
– 
NECESSIDADE 
TEMPORÁRIA 
DE 
EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO DA SECRETARIA DE 
INFRAESTRUTURA, OBRAS E SEGURANÇA PÚBLICA 
  
Art. 8º No âmbito da Secretaria Municipal de Infraestrutura, Obras e 
Segurança Pública reconhece-se a necessidade temporária de 
excepcional interesse público de contratação dos cargos para 
recompor o quadro de pessoal da secretaria, cuja vacância decorre da 
obrigatoriedade e necessidade pública. 
  
§1º A necessidade das funções/cargos descrito neste capítulo é 
contínua pelo fato de atenderem ao setor de maior prevalência do 
interesse público, ou seja, a infraestrutura do município. 
  
§2º A forma especial de designação para desempenhar a função do 
parágrafo anterior é que será, excepcional e temporariamente, sem 
concurso e mediante contratação ser temporária. 
  
Art. 9º Consideram-se cargos que atendem aos requisitos de 
contratação por tempo determinado, necessidade temporária, e 
interesse público excepcional no âmbito da Secretaria Municipal de 
Infraestrutura, Obras e Segurança Pública, ficando a mesma 
autorizada a contratar por tempo determinadopara o exercício de 
funções necessárias aos cargos constantes no Anexo I desta Lei. 
  
§ 1º - Ficam vedadas contratações fora das hipóteses previstas neste 
artigo, cumprindo ser observada a existência de dotação orçamentária 
específica, mediante prévia justificação e autorização do Secretário de 
Infraestrutura, Obras e Segurança Pública. 
  
§ 2º - A contratação de pessoal, nos casos deste artigo será precedida 
de seleção pública simplificada, com suas regulamentações constantes 
em edital específico para esse fim. 
  
§ 3º - O cadastro de reserva poderá ser o dobro das vagas 
disponibilizadas no anexo I, desde fundamentadamente exista 
necessidade. 
  
CAPÍTULO 
III 
– 
NECESSIDADE 
TEMPORÁRIA 
DE 
EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO DA SECRETARIA DE 
DESENVOLVIMENTO SOCIAL 
  
Art. 10. No âmbito da Secretaria Municipal de Desenvolvimento 
Social reconhece-se a necessidade temporária de excepcional interesse 
público de contratação dos cargos para: 
  
§1º - atender às demandas específicas e complexas da Secretaria de 
Desenvolvimento Social; 
  
§2º - A contratação de pessoal, nos casos deste artigo será precedida 
de seleção pública simplificada, com suas regulamentações constantes 
em edital específico para esse fim. 
  
Art. 11. Consideram-se cargos que atendem aos requisitos de 
contratação por tempo determinado, necessidade temporária, e 
interesse público excepcional no âmbito da Secretaria Municipal de 
Desenvolvimento Social, ficando a mesma autorizada a contratar por 
tempo determinadopara o exercício de funções necessárias aos cargos 
constantes no anexo II desta Lei. 
  
Art. 12. A carga horária e quantidade de vagas atenderão ao disposto 
no Anexo II desta Lei. 
  
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
  
Art. 14. Revogam-se as disposições em contrário. 
  
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE MOMBAÇA, em 23 de 
maio de 2023. 
  

                            

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