DOMCE 25/05/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 25 de Maio de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3214 
 
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ELIDIANA MARIA DE CARVALHO 
Prefeita Municipal Em Exércicio 
  
ANEXO I DA LEI COMPLEMENTAR Nº 825/2023 DE 23 DE 
MAIO DE 2023 
  
Dispõe sobre os cargos, carga horária e quantidade de vagas para 
contratação por tempo determinado de excepcional interesse público 
da Secretaria Municipal de Infraestrutura, Obras e Segurança Pública 
de Mombaça. 
  
CARGO 
Nº DE VAGAS 
CARGA HORÁRIA  
PEDREIRO 
08 
40 horas semanais 
SERVENTE 
16 
40 horas semanais 
GARI  
20 
40 horas semanais 
  
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE MOMBAÇA, em 23 de 
maio de 2023. 
  
ELIDIANA MARIA DE CARVALHO 
Prefeita Municipal Em Exercício 
  
ANEXO II DO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 
825/2023 DE 23 DE MAIO DE 2023 
  
Dispõe sobre os cargos e quantidade de vagas para contratação por 
tempo determinado de excepcional interesse público da Secretaria 
Municipal de Desenvolvimento Social de Mombaça. 
  
CARGO 
CARGA HORÁRIA 
VAGAS 
VISITADOR SOCIAL 
40h 
10 
DIGITADOR 
40h 
04 
ORIENTADOR(A) SOCIAL 
40h 
06 
ENTREVISTADOR (A) 
40h 
04 
FACILITADOR DE OFICINAS 
40h 
03 
ASSISTENTE SOCIAL 
30h 
08 
PSICÓLOGO 
40h 
05 
SUPERVISOR 
40h 
01 
ADVOGADO 
20h 
01 
EDUCADOR SOCIAL 
40h 
03 
  
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE MOMBAÇA, em 23 de 
maio de 2023. 
  
ELIDIANA MARIA DE CARVALHO  
Prefeita Municipal em Exercício 
Publicado por: 
Carlos Audi Pereira e Silva 
Código Identificador:8F803E24 
 
GABINETE DO PREFEITO 
DECRETO Nº 426/2023 - DISPÕE SOBRE A NUCLEAÇÃO DE 
ESCOLAS MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS 
CORRELATAS 
 
A Prefeita em Exercício do Município de ---------------Mombaça, 
Estado do Ceará, Elidiana Maria de Carvalho, no uso de suas 
atribuições constitucionais e legais, e de acordo com a resolução do 
  
CONSIDERANDO que o Art. 11 da Lei Federal nº 9.394/1996, 
estabelece que incumbe aos Municípios: organizar, manter e 
desenvolver os órgãos e instituições oficiais dos seus sistemas de 
ensino, integrando-os às políticas e planos educacionais da União e 
dos Estados; e exercer ação redistributiva em relação às suas escolas; 
  
CONSIDERANDO que a nucleação é uma prática extremamente 
comum no Brasil desde os anos de 1970, inclusive, sendo várias 
escolas submetida a esse processo, inicialmente com parte de seus 
alunos, situação que inclusive, vem trazendo resultados positivos nos 
indicadores da educação das localidades submetidas ao procedimento; 
  
CONSIDERANDO a resolução Nº 396/2005 do Conselho Estadual 
de Educação do Estado do Ceará que dispõe sobre Nucleação de 
Escolas Públicas Estaduais e Municipais do Ceará; 
  
CONSIDERANDO a necessidade fática da comunidade escolar e 
suas estruturas. 
  
RESOLVE: 
  
Art. 1º - A nucleação é um passo estimulador da autonomia da escola 
permitindo que esta defina propostas de trabalho e solução direta de 
seus problemas, significa, pois, o agrupamento de escolas ou classes 
isoladas para formar uma unidade escolar, com direção única, embora 
funcionando em lugares diferentes. 
  
Art. 2° - São objetivos da nucleação: 
I - oferecer às escolas da zona rural, que atuam hoje de forma isolada, 
melhor qualidade e eficiência na gestão escolar, racionalizando custos 
com transporte, equipe gerencial ou construção de novas escolas, sem 
necessidade de deslocar alunos; 
II - descentralizar a gestão educacional ora focada na Secretaria 
Municipal; 
III - racionalizar a utilização de recursos como forma de sanar as 
dificuldades mais urgentes; IV - Oferecer às escolas da zona rural uma 
coordenação com atuação articulada; 
V - Supervisionar a qualidade de ensino, melhorando os índices; VI - 
Fortalecer a estima pela escola, reduzindo o abandono escolar 
  
Art. 3° - O processo de nucleação compõe-se das seguintes etapas: 
I - Decisão política; 
II - Discussão com os profissionais da educação da rede; 
III - Reunião com as comunidades; 
IV - Mapeamento das escolas; 
V - Levantamento das características geopolíticas; 
VI - Programa de Ensino; 
VII - Tipologia escolar dos núcleos; 
VIII - Criação da equipe diretiva da escola núcleo; 
IX - Criação de instrumentos de acompanhamento e avaliação; 
X - Cronograma de visitas para supervisão das escolas; 
XI - Legalização do sistema; 
XII - Reavaliação do sistema; 
XIII - Apresentação do Conselho Municipal de Educação; 
XIV - Conservação do registro das escolas nucleadas. 
  
Art. 4° - Entende-se por nucleação a concentração das atuais escolas 
da zona rural sob a gestão unificada de uma escola autorizada ou 
reconhecida, nos âmbitos administrativo, pedagógico e financeiro. 
Art. 5° - Caberá à equipe gestora da escola - diretor, coordenador 
pedagógico e secretário escolar - garantir às classes integradas os 
serviços de acompanhamento pedagógico, avaliação e controle de 
resultados, a merenda escolar, bem como, a assistência administrativa 
e financeira, e tudo mais necessário ao seu bom funcionamento. 
  
Art. 6° - Fica nucleada a escolar EEF Pedro Aires de Souza, na 
localidade de Guarani, sendo seus alunos encaminhados para a EEF 
José Liberato de Pádua, desde que observados todos os requisitos 
constates nesse decreto. 
Art. 7° - Revogam-se as disposições em contrário. 
  
Art. 8º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. 
  
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE MOMBAÇA-CE, 24 
de Maio de 2023. 
  
ELIDIANA MARIA DE CARVALHO 
Prefeita Municipal em Exercício  
Publicado por: 
Carlos Audi Pereira e Silva 
Código Identificador:AE4F5B03 
 
ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MORADA NOVA 
 
CÂMARA MUNICIPAL DE MORADA NOVA 
EXTRATO DE PUBLICAÇÃO DO TERMO ADITIVO AO 
CONTRATO 
 

                            

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