DOMCE 25/05/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 25 de Maio de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3214
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ELIDIANA MARIA DE CARVALHO
Prefeita Municipal Em Exércicio
ANEXO I DA LEI COMPLEMENTAR Nº 825/2023 DE 23 DE
MAIO DE 2023
Dispõe sobre os cargos, carga horária e quantidade de vagas para
contratação por tempo determinado de excepcional interesse público
da Secretaria Municipal de Infraestrutura, Obras e Segurança Pública
de Mombaça.
CARGO
Nº DE VAGAS
CARGA HORÁRIA
PEDREIRO
08
40 horas semanais
SERVENTE
16
40 horas semanais
GARI
20
40 horas semanais
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE MOMBAÇA, em 23 de
maio de 2023.
ELIDIANA MARIA DE CARVALHO
Prefeita Municipal Em Exercício
ANEXO II DO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº
825/2023 DE 23 DE MAIO DE 2023
Dispõe sobre os cargos e quantidade de vagas para contratação por
tempo determinado de excepcional interesse público da Secretaria
Municipal de Desenvolvimento Social de Mombaça.
CARGO
CARGA HORÁRIA
VAGAS
VISITADOR SOCIAL
40h
10
DIGITADOR
40h
04
ORIENTADOR(A) SOCIAL
40h
06
ENTREVISTADOR (A)
40h
04
FACILITADOR DE OFICINAS
40h
03
ASSISTENTE SOCIAL
30h
08
PSICÓLOGO
40h
05
SUPERVISOR
40h
01
ADVOGADO
20h
01
EDUCADOR SOCIAL
40h
03
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE MOMBAÇA, em 23 de
maio de 2023.
ELIDIANA MARIA DE CARVALHO
Prefeita Municipal em Exercício
Publicado por:
Carlos Audi Pereira e Silva
Código Identificador:8F803E24
GABINETE DO PREFEITO
DECRETO Nº 426/2023 - DISPÕE SOBRE A NUCLEAÇÃO DE
ESCOLAS MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
CORRELATAS
A Prefeita em Exercício do Município de ---------------Mombaça,
Estado do Ceará, Elidiana Maria de Carvalho, no uso de suas
atribuições constitucionais e legais, e de acordo com a resolução do
CONSIDERANDO que o Art. 11 da Lei Federal nº 9.394/1996,
estabelece que incumbe aos Municípios: organizar, manter e
desenvolver os órgãos e instituições oficiais dos seus sistemas de
ensino, integrando-os às políticas e planos educacionais da União e
dos Estados; e exercer ação redistributiva em relação às suas escolas;
CONSIDERANDO que a nucleação é uma prática extremamente
comum no Brasil desde os anos de 1970, inclusive, sendo várias
escolas submetida a esse processo, inicialmente com parte de seus
alunos, situação que inclusive, vem trazendo resultados positivos nos
indicadores da educação das localidades submetidas ao procedimento;
CONSIDERANDO a resolução Nº 396/2005 do Conselho Estadual
de Educação do Estado do Ceará que dispõe sobre Nucleação de
Escolas Públicas Estaduais e Municipais do Ceará;
CONSIDERANDO a necessidade fática da comunidade escolar e
suas estruturas.
RESOLVE:
Art. 1º - A nucleação é um passo estimulador da autonomia da escola
permitindo que esta defina propostas de trabalho e solução direta de
seus problemas, significa, pois, o agrupamento de escolas ou classes
isoladas para formar uma unidade escolar, com direção única, embora
funcionando em lugares diferentes.
Art. 2° - São objetivos da nucleação:
I - oferecer às escolas da zona rural, que atuam hoje de forma isolada,
melhor qualidade e eficiência na gestão escolar, racionalizando custos
com transporte, equipe gerencial ou construção de novas escolas, sem
necessidade de deslocar alunos;
II - descentralizar a gestão educacional ora focada na Secretaria
Municipal;
III - racionalizar a utilização de recursos como forma de sanar as
dificuldades mais urgentes; IV - Oferecer às escolas da zona rural uma
coordenação com atuação articulada;
V - Supervisionar a qualidade de ensino, melhorando os índices; VI -
Fortalecer a estima pela escola, reduzindo o abandono escolar
Art. 3° - O processo de nucleação compõe-se das seguintes etapas:
I - Decisão política;
II - Discussão com os profissionais da educação da rede;
III - Reunião com as comunidades;
IV - Mapeamento das escolas;
V - Levantamento das características geopolíticas;
VI - Programa de Ensino;
VII - Tipologia escolar dos núcleos;
VIII - Criação da equipe diretiva da escola núcleo;
IX - Criação de instrumentos de acompanhamento e avaliação;
X - Cronograma de visitas para supervisão das escolas;
XI - Legalização do sistema;
XII - Reavaliação do sistema;
XIII - Apresentação do Conselho Municipal de Educação;
XIV - Conservação do registro das escolas nucleadas.
Art. 4° - Entende-se por nucleação a concentração das atuais escolas
da zona rural sob a gestão unificada de uma escola autorizada ou
reconhecida, nos âmbitos administrativo, pedagógico e financeiro.
Art. 5° - Caberá à equipe gestora da escola - diretor, coordenador
pedagógico e secretário escolar - garantir às classes integradas os
serviços de acompanhamento pedagógico, avaliação e controle de
resultados, a merenda escolar, bem como, a assistência administrativa
e financeira, e tudo mais necessário ao seu bom funcionamento.
Art. 6° - Fica nucleada a escolar EEF Pedro Aires de Souza, na
localidade de Guarani, sendo seus alunos encaminhados para a EEF
José Liberato de Pádua, desde que observados todos os requisitos
constates nesse decreto.
Art. 7° - Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 8º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE MOMBAÇA-CE, 24
de Maio de 2023.
ELIDIANA MARIA DE CARVALHO
Prefeita Municipal em Exercício
Publicado por:
Carlos Audi Pereira e Silva
Código Identificador:AE4F5B03
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE MORADA NOVA
CÂMARA MUNICIPAL DE MORADA NOVA
EXTRATO DE PUBLICAÇÃO DO TERMO ADITIVO AO
CONTRATO
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