DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I Manaus, terça-feira, 23 de maio de 2023 13 D E C R E T A: Art. 1º Ficam concedidos incentivos fiscais relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS à sociedade empresária NRD INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CONFECÇÕES LTDA., estabelecida na Rua Pará, nº 945, Sala 05, Térreo, Nossa Senhora das Graças, Manaus-AM, inscrita no CNPJ sob o nº 48.045.807/0001-77 e no CCA sob o nº 06.201.540-0, para fabricação do produto Confecções em Geral, NCM/SH: 6106.10.00, 6104.23.00, 6203.43.00, 6103.43.00, 6104.22.00, 6103.22.00, 6106.20.00, 6105.10.00, 6206.30.00, 6103.41.00, 6109.90.00, 6103.31.00, 6106.90.00, 6103.10.10, 6103.23.00, 6205.90.90, 6206.40.00, 6105.20.00, 6109.10.00, 6114.90.90, 6103.49.00, 6103.33.00, 6210.10.00, 6103.39.00, 6103.42.00, 6203.49.00, 6105.90.00, 6205.30.00, 6103.32.00, enquadrado como bem final, conforme inciso VIII do art. 13 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003. Parágrafo único. O produto elencado no caput deste artigo faz jus aos seguintes incentivos fiscais: I - enquanto não forem restabelecidas as condições de competitividade: a) crédito estímulo do ICMS de 100% (cem por cento), nos termos do inciso VI do § 13 do art. 16 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003; b) diferimento do ICMS na importação do exterior de matéria-prima e material secundário destinado à industrialização, conforme o previsto na alínea “t” do inciso I do art. 18 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003; II - nos casos em que for comprovado o restabelecimento das condições de competitividade, o nível de crédito estímulo do ICMS será o correspondente a 55% (cinquenta e cinco por cento), conforme o disposto no inciso III do art. 16 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003. Art. 2º Os incentivos fiscais de que trata este Decreto ficam concedidos até 5 de outubro de 2023. Art. 3º Para fins de fruição dos incentivos fiscais, a sociedade empresária deverá solicitar à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação - SEDECTI, a expedição de Laudo Técnico de Inspeção, na forma do art. 7º-A do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003. Art. 4º A sociedade empresária incentivada nos termos deste Decreto deverá cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo CODAM. Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 23 de maio de 2023. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil MARCO ANTÔNIO DE OLIVEIRA VILLELA Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação, em exercício DARIO JOSÉ BRAGA PAIM Secretário de Estado da Fazenda, em exercício <#E.G.B#135636#13#138326/> Protocolo 135636 <#E.G.B#135637#13#138327> DECRETO Nº 47.466, DE 23 DE MAIO DE 2023. CONCEDE incentivos fiscais à sociedade empresária ROYAL MAX DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado, e CONSIDERANDO a aprovação do Parecer de Análise nº 020/2023-GPIN/DCI/SEDEC pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, na 301ª reunião realizada no dia 26 de abril de 2023, referendada pela Resolução n° 003/2023-CODAM, que aprovou a Proposição nº 123/2023-SEDECTI; CONSIDERANDO o disposto no § 1° do art. 6° do Regulamento aprovado pelo Decreto n° 23.994, de 29 de dezembro de 2003; CONSIDERANDO a solicitação contida no Ofício n.º 361/2023 - GAB/ SEDECTI, subscrito pelo Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação, e o que mais consta do Processo n.º 01.01.016101.001498/2023-87, D E C R E T A: Art. 1º Ficam concedidos incentivos fiscais relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS à sociedade empresária ROYAL MAX DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., estabelecida na Rua Acará, nº 350, Distrito Industrial, Manaus-AM, inscrita no CNPJ nº 05.326.555/0001-41 e no CCA sob o nº 06.300.053-9, para fabricação do produto Resina Termoplástica Extrudada (Apresentada na Forma de Grânulos), NCM/SH: 3901.90.20, 3908.90.90, 3904.10.90, 3901.20.11, 3904.21.00, 3901.30.10, 3901.90.30, 3901.90.90, 3901.20.29, 3902.90.00, 3908.10.29, 3902.20.00, 3907.10.49, 3907.99.99, 3902.10.10, 3902.30.00, 3901.20.21, 3904.69.90, 3903.30.20, 3901.90.10, 3907.69.00, 3906.10.00, 3904.30.00, 3906.90.39, 3906.90.19, 3904.69.10, 3906.90.11, 3904.61.90, 3906.90.29, 3904.10.20, 3906.90.31, 3904.40.10, 3901.40.00, 3906.90.43, 3904.22.00, 3903.20.00, 3903.90.90, 3901.30.90, 3902.10.20, 3906.90.42, 3906.90.21, 3904.50.90, 3904.10.10, 3906.90.12, 3901.10.30, 3906.90.22, 3907.99.19, 3824.99.36, 3904.61.10, 3903.11.20, 3907.70.00, 3906.90.41, 3908.10.23, 3904.40.90, 3904.50.10, 3908.10.24, 3903.90.10, 3906.90.32, 3901.10.20, 3903.11.10, 3907.61.00, 3906.90.49, 3907.40.10, 3901.20.19, 3906.90.44, 3903.30.10, 3907.40.90, 3903.19.00, enquadrado como bem intermediário, conforme inciso I do art. 13 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003. Parágrafo único. O produto elencado no caput deste artigo, faz jus aos seguintes incentivos fiscais: I - diferimento do ICMS: a) na importação do exterior de matéria-prima e material secundário destinado à industrialização, conforme o previsto na alínea “a” do inciso I do art. 18 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003; b) na saída do bem intermediário quando destinado à integração do processo produtivo de outra indústria igualmente incentivada, conforme inciso II do art. 18 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003. II - crédito estímulo do ICMS de 90,25% (noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) na saída do produto para indústria não incentivada, conforme o inciso I do art. 16, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003. Art. 2º Os incentivos fiscais de que trata este Decreto ficam concedidos até 5 de outubro de 2023. Art. 3º Para fins de fruição dos incentivos fiscais, a sociedade empresária deverá solicitar à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação - SEDECTI, a expedição de Laudo Técnico de Inspeção, na forma do art. 7º-A do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003. Art. 4º A sociedade empresária incentivada nos termos deste Decreto deverá cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo CODAM. Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 23 de maio de 2023. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil MARCO ANTÔNIO DE OLIVEIRA VILLELA Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação, em exercício DARIO JOSÉ BRAGA PAIM Secretário de Estado da Fazenda, em exercício <#E.G.B#135637#13#138327/> Protocolo 135637 <#E.G.B#135638#13#138328> DECRETO Nº 47.467, DE 23 DE MAIO DE 2023. CONCEDE incentivos fiscais à sociedade empresária 3M MANAUS INDÚSTRIA DE PRODUTOS QUÍMICOS LTDA. O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado, e CONSIDERANDO a aprovação do Parecer de Análise nº 076/2023-GPIN/DCI/SEDEC pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, na 301ª reunião realizada no dia 26 de abril de 2023, referendada pela Resolução n° 003/2023-CODAM, que aprovou a Proposição nº 101/2023-SEDECTI; CONSIDERANDO o disposto no § 1° do art. 6° do Regulamento aprovado pelo Decreto n° 23.994, de 29 de dezembro de 2003; VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃOFechar