DOEAM 23/05/2023 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I
Manaus, terça-feira, 23 de maio de 2023 13
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam concedidos incentivos fiscais relativos ao Imposto sobre 
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de 
Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação 
- ICMS à sociedade empresária NRD INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE 
CONFECÇÕES LTDA., estabelecida na Rua Pará, nº 945, Sala 05, 
Térreo, Nossa Senhora das Graças, Manaus-AM, inscrita no CNPJ sob o 
nº 48.045.807/0001-77 e no CCA sob o nº 06.201.540-0, para fabricação 
do produto Confecções em Geral, NCM/SH: 6106.10.00, 6104.23.00, 
6203.43.00, 6103.43.00, 6104.22.00, 6103.22.00, 6106.20.00, 6105.10.00, 
6206.30.00, 6103.41.00, 6109.90.00, 6103.31.00, 6106.90.00, 6103.10.10, 
6103.23.00, 6205.90.90, 6206.40.00, 6105.20.00, 6109.10.00, 6114.90.90, 
6103.49.00, 6103.33.00, 6210.10.00, 6103.39.00, 6103.42.00, 6203.49.00, 
6105.90.00, 6205.30.00, 6103.32.00, enquadrado como bem final, conforme 
inciso VIII do art. 13 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 
29 de dezembro de 2003.
Parágrafo único. O produto elencado no caput deste artigo faz jus aos 
seguintes incentivos fiscais:
I - enquanto não forem restabelecidas as condições de competitividade:
a) crédito estímulo do ICMS de 100% (cem por cento), nos termos 
do inciso VI do § 13 do art. 16 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 
23.994, de 2003;
b) diferimento do ICMS na importação do exterior de matéria-prima e 
material secundário destinado à industrialização, conforme o previsto na 
alínea “t” do inciso I do art. 18 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 
23.994, de 2003;
II - nos casos em que for comprovado o restabelecimento das 
condições de competitividade, o nível de crédito estímulo do ICMS será o 
correspondente a 55% (cinquenta e cinco por cento), conforme o disposto 
no inciso III do art. 16 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, 
de 2003.
Art. 2º Os incentivos fiscais de que trata este Decreto ficam concedidos 
até 5 de outubro de 2023.
Art. 3º Para fins de fruição dos incentivos fiscais, a sociedade empresária 
deverá solicitar à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, 
Ciência, Tecnologia e Inovação - SEDECTI, a expedição de Laudo Técnico 
de Inspeção, na forma do art. 7º-A do Regulamento aprovado pelo Decreto 
nº 23.994, de 2003.
Art. 4º A sociedade empresária incentivada nos termos deste Decreto 
deverá cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo 
CODAM.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 23 de maio de 2023.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
MARCO ANTÔNIO DE OLIVEIRA VILLELA
Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia 
e Inovação, em exercício
DARIO JOSÉ BRAGA PAIM
Secretário de Estado da Fazenda, em exercício
<#E.G.B#135636#13#138326/>
Protocolo 135636
<#E.G.B#135637#13#138327>
DECRETO Nº 47.466, DE 23 DE MAIO DE 2023.
CONCEDE incentivos fiscais à sociedade empresária 
ROYAL MAX DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO 
LTDA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das 
atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do 
Estado, e
CONSIDERANDO 
a 
aprovação 
do 
Parecer 
de 
Análise 
nº 
020/2023-GPIN/DCI/SEDEC pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado 
do Amazonas - CODAM, na 301ª reunião realizada no dia 26 de abril de 
2023, referendada pela Resolução n° 003/2023-CODAM, que aprovou a 
Proposição nº 123/2023-SEDECTI;
CONSIDERANDO o disposto no § 1° do art. 6° do Regulamento 
aprovado pelo Decreto n° 23.994, de 29 de dezembro de 2003;
CONSIDERANDO a solicitação contida no Ofício n.º 361/2023 - GAB/
SEDECTI, subscrito pelo Secretário de Estado de Desenvolvimento 
Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação, e o que mais consta do 
Processo n.º 01.01.016101.001498/2023-87,
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam concedidos incentivos fiscais relativos ao Imposto sobre 
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de 
Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação 
- ICMS à sociedade empresária ROYAL MAX DO BRASIL INDÚSTRIA E 
COMÉRCIO LTDA., estabelecida na Rua Acará, nº 350, Distrito Industrial, 
Manaus-AM, inscrita no CNPJ nº 05.326.555/0001-41 e no CCA sob o nº 
06.300.053-9, para fabricação do produto Resina Termoplástica Extrudada 
(Apresentada na Forma de Grânulos), NCM/SH: 3901.90.20, 3908.90.90, 
3904.10.90, 3901.20.11, 3904.21.00, 3901.30.10, 3901.90.30, 3901.90.90, 
3901.20.29, 3902.90.00, 3908.10.29, 3902.20.00, 3907.10.49, 3907.99.99, 
3902.10.10, 3902.30.00, 3901.20.21, 3904.69.90, 3903.30.20, 3901.90.10, 
3907.69.00, 3906.10.00, 3904.30.00, 3906.90.39, 3906.90.19, 3904.69.10, 
3906.90.11, 3904.61.90, 3906.90.29, 3904.10.20, 3906.90.31, 3904.40.10, 
3901.40.00, 3906.90.43, 3904.22.00, 3903.20.00, 3903.90.90, 3901.30.90, 
3902.10.20, 3906.90.42, 3906.90.21, 3904.50.90, 3904.10.10, 3906.90.12, 
3901.10.30, 3906.90.22, 3907.99.19, 3824.99.36, 3904.61.10, 3903.11.20, 
3907.70.00, 3906.90.41, 3908.10.23, 3904.40.90, 3904.50.10, 3908.10.24, 
3903.90.10, 3906.90.32, 3901.10.20, 3903.11.10, 3907.61.00, 3906.90.49, 
3907.40.10, 3901.20.19, 3906.90.44, 3903.30.10, 3907.40.90, 3903.19.00, 
enquadrado como bem intermediário, conforme inciso I do art. 13 do 
Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
Parágrafo único. O produto elencado no caput deste artigo, faz jus aos 
seguintes incentivos fiscais:
I - diferimento do ICMS:
a) na importação do exterior de matéria-prima e material secundário 
destinado à industrialização, conforme o previsto na alínea “a” do inciso I do 
art. 18 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003;
b) na saída do bem intermediário quando destinado à integração do 
processo produtivo de outra indústria igualmente incentivada, conforme 
inciso II do art. 18 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 
2003.
II - crédito estímulo do ICMS de 90,25% (noventa inteiros e vinte e cinco 
centésimos por cento) na saída do produto para indústria não incentivada, 
conforme o inciso I do art. 16, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 
23.994, de 2003.
Art. 2º Os incentivos fiscais de que trata este Decreto ficam concedidos 
até 5 de outubro de 2023.
Art. 3º Para fins de fruição dos incentivos fiscais, a sociedade empresária 
deverá solicitar à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, 
Ciência, Tecnologia e Inovação - SEDECTI, a expedição de Laudo Técnico 
de Inspeção, na forma do art. 7º-A do Regulamento aprovado pelo Decreto 
nº 23.994, de 2003.
Art. 4º A sociedade empresária incentivada nos termos deste Decreto 
deverá cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo 
CODAM.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 23 de maio de 2023.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
MARCO ANTÔNIO DE OLIVEIRA VILLELA
Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia 
e Inovação, em exercício
DARIO JOSÉ BRAGA PAIM
Secretário de Estado da Fazenda, em exercício
<#E.G.B#135637#13#138327/>
Protocolo 135637
<#E.G.B#135638#13#138328>
DECRETO Nº 47.467,  DE 23 DE MAIO DE 2023.
CONCEDE incentivos fiscais à sociedade empresária 
3M MANAUS INDÚSTRIA DE PRODUTOS QUÍMICOS 
LTDA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das 
atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do 
Estado, e
CONSIDERANDO 
a 
aprovação 
do 
Parecer 
de 
Análise 
nº 
076/2023-GPIN/DCI/SEDEC pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado 
do Amazonas - CODAM, na 301ª reunião realizada no dia 26 de abril de 
2023, referendada pela Resolução n° 003/2023-CODAM, que aprovou a 
Proposição nº 101/2023-SEDECTI;
CONSIDERANDO o disposto no § 1° do art. 6° do Regulamento 
aprovado pelo Decreto n° 23.994, de 29 de dezembro de 2003;
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

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