DOEAM 17/05/2023 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I
Manaus, quarta-feira, 17 de maio de 2023 3
LEI N.º 6.236, DE 17 DE MAIO DE 2023
INCORPORA à legislação tributária do Estado do
Amazonas os Convênios ICMS que especifica,
celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política
Fazendária - CONFAZ e dá outras providências.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
decretou e eu sanciono a presente
LEI :
Art. 1.º Fica incorporado à legislação tributária do Estado o Convênio
ICMS 26/03, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção
de ICMS nas operações ou prestações internas destinadas a órgãos da
Administração Pública Estadual Direta e suas Fundações e Autarquias,
celebrado na 109.ª Reunião Ordinária do Confaz, realizada em Salvador,
BA, no dia 4 de abril de 2003.
Art. 2.º Fica incorporado à legislação tributária do Estado o Convênio
ICMS 188/17, que dispõe sobre benefícios fiscais do ICMS nas operações
e prestações relacionadas à construção, instalação e operação de Centro
Internacional de Conexões de Voos - HUB, e de aquisição de querosene de
aviação, celebrado na 293.ª Reunião Extraordinária do Confaz, realizada em
Brasília, DF, no dia 4 de dezembro de 2017.
Art. 3.º Fica incorporado à legislação tributária do Estado o Convênio
ICMS 224/17, que autoriza as unidades federadas que menciona a conceder
isenção do ICMS nas operações internas com produtos essenciais ao
consumo popular que compõem a cesta básica, celebrado na 167.ª Reunião
Ordinária do Confaz, realizada em Vitória, ES, no dia 15 de dezembro de
2017.
Art. 4.º Fica incorporado à legislação tributária do Estado o Convênio
ICMS 117/22, que altera o Convênio ICMS 110/07, que dispõe sobre o
regime de substituição tributária relativo ao Imposto sobre Operações
relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de
Transporte Interestadual Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) devido
pelas operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de
petróleo, relacionados no Anexo VII do Convênio ICMS 142/18, e estabelece
os procedimentos para o controle, apuração, repasse, dedução, ressarci-
mento e complemento do imposto, celebrado na 358.ª Reunião Extraordiná-
ria do Confaz, realizada no Brasília, DF, nos dias 25 e 27 de julho de 2022.
Art. 5.º Ficam incorporados à legislação tributária do Estado os
seguintes convênios celebrados na 186.ª Reunião Ordinária do Confaz,
realizada em Maceió, AL, no dia 23 de setembro de 2022:
I - o Convênio ICMS 129/22, que altera o Convênio ICMS 82/22, que
fixa a base de cálculo do ICMS para as operações com Gasolina Automotiva
Comum - GAC, Gasolina Automotiva Premium - GAP, Gás Liquefeito de
Petróleo GLP/P13 e GLP, a fim de cumprir a determinação exarada na
ADI n.º 7164, com vistas a incorporar expressamente o álcool anidro nas
disposições conveniais;
II - o Convênio ICMS 130/22, que altera o Convênio ICMS 81/22, que
fixa a base de cálculo do ICMS para as operações com Diesel S10 e Óleo
Diesel, a fim de cumprir a determinação exarada na ADI n.° 7164, com vistas
a incorporar expressamente o biodiesel nas disposições conveniais;
III - o Convênio ICMS 136/22, que prorroga as disposições do
Convênio ICMS 224/17, que autoriza as unidades federadas que menciona a
conceder isenção do ICMS nas operações internas com produtos essenciais
ao consumo popular que compõem a cesta básica;
IV - o Convênio ICMS 141/22, que altera o Convênio ICMS 87/02, que
concede isenção do ICMS nas operações com fármacos e medicamentos
destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e
Municipal;
V - o Convênio ICMS 154/22, que altera o Convênio ICMS 142/18,
que dispõe sobre os regimes de substituição tributária e de antecipação
de recolhimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e de
Comunicação (ICMS) com encerramento de tributação, relativos ao imposto
devido pelas operações subsequentes;
VI - o Convênio ICMS 157/22, que prorroga as disposições do Convênio
ICMS 82/22, que fixa a base de cálculo do ICMS para as operações com
Gasolina Automotiva Comum - GAC, Gasolina Automotiva Premium - GAP,
Gás Liquefeito de Petróleo GLP/P13 e GLP, nos termos deste convênio;
VII - o Convênio ICMS 164/22, que altera o Convênio ICMS 108/22, que
altera o Convênio ICMS 142/18, que dispõe sobre os regimes de substituição
tributária e de antecipação de recolhimento do Imposto sobre Operações
relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de
Transporte Interestadual e de Comunicação (ICMS) com encerramento de
tributação, relativos ao imposto devido pelas operações subsequentes;
VIII - o Convênio ICMS 166/22, que altera o Convênio ICMS 134/16,
que dispõe sobre o fornecimento de informações prestadas por instituições
e intermediadores financeiros e de pagamento, integrantes ou não do
Sistema de Pagamentos Brasileiro - SPB, relativas às transações com
cartões de débito, crédito, de loja (private label), transferência de recursos,
transações eletrônicas do Sistema de Pagamento Instantâneo e demais
instrumentos de pagamento eletrônicos, bem como sobre o fornecimento
de informações prestadas por intermediadores de serviços e de negócios
referentes às transações comerciais ou de prestação de serviços interme-
diadas, realizadas por pessoas jurídicas inscritas no Cadastro Nacional de
Pessoa Jurídica - CNPJ ou pessoas físicas inscritas no Cadastro de Pessoa
Física - CPF, ainda que não inscritas no cadastro de contribuintes do ICMS
e revoga o Convênio ICMS 50/22.
Art. 6.º Fica incorporado à legislação tributária do Estado o Convênio
ICMS 167/22, que altera o Convênio ICMS 110/07, que dispõe sobre o
regime de substituição tributária relativo ao Imposto sobre Operações
relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de
Transporte Interestadual Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) devido
pelas operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de
petróleo, relacionados no Anexo VII do Convênio ICMS 142/18, e estabelece
os procedimentos para o controle, apuração, repasse, dedução, ressarci-
mento e complemento do imposto, celebrado na 361.ª Reunião Extraordiná-
ria do Confaz, realizada no Brasília, DF, no dia 27 de outubro de 2022.
Art. 7.º Ficam incorporados à legislação tributária do Estado os
seguintes convênios celebrados na 187.ª Reunião Ordinária do Confaz,
realizada em Natal, RN, no dia 9 de dezembro de 2022:
I - o Convênio ICMS 171/22, que autoriza as unidades federadas que
menciona a reduzir a base de cálculo do ICMS incidente sobre as operações
de saída interestaduais realizadas com bezerros;
II - o Convênio ICMS 180/22, que altera o Convênio ICMS 87/02, que
concede isenção do ICMS nas operações com fármacos e medicamentos
destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e
Municipal;
III - o Convênio ICMS 181/22, que altera o Convênio ICMS 63/20,
que autoriza as unidades federadas que menciona a conceder isenção do
ICMS incidente nas operações e correspondentes prestações de serviço de
transporte realizadas no âmbito das medidas de prevenção ao contágio e
de enfrentamento à pandemia causada pelo novo agente do Coronavírus
(SARS-CoV-2);
IV - o Convênio ICMS 182/22, que altera o Convênio ICMS 38/01,
que concede isenção do ICMS às operações internas e interestaduais com
automóveis de passageiros, para utilização como táxi;
V - o Convênio ICMS 195/22, que altera o Convênio ICMS 142/18,
que dispõe sobre os regimes de substituição tributária e de antecipação
de recolhimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e de
Comunicação (ICMS) com encerramento de tributação, relativos ao imposto
devido pelas operações subsequentes;
VI - o Convênio ICMS 196/22, que altera o Convênio ICMS 108/22, que
altera o Convênio ICMS 142/18, que dispõe sobre os regimes de substituição
tributária e de antecipação de recolhimento do Imposto sobre Operações
relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de
Transporte Interestadual e de Comunicação (ICMS) com encerramento de
tributação, relativos ao imposto devido pelas operações subsequentes;
VII - o Convênio ICMS 197/22, que altera o Convênio ICMS 110/07,
que dispõe sobre o regime de substituição tributária relativo ao Imposto
sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações
de Serviço de Transporte Interestadual Intermunicipal e de Comunicação
(ICMS) devido pelas operações com combustíveis e lubrificantes, derivados
ou não de petróleo, relacionados no Anexo VII do Convênio ICMS 142/18, e
estabelece os procedimentos para o controle, apuração, repasse, dedução,
ressarcimento e complemento do imposto.
Art. 8.º Fica incorporado à legislação tributária do Estado o Convênio
ICMS 198/22, que dispõe sobre a base de cálculo do ICMS nas operações
sujeitas ao regime de substituição tributária para Diesel S10, Óleo Diesel,
Gás Liquefeito de Petróleo GLP/P13 e GLP, e dá outras providências,
celebrado na 364.ª Reunião Extraordinária do CONFAZ, realizada em
Brasília, DF, nos dias 21 e 22 de dezembro de 2022.
Art. 9.º Ficam incorporados à legislação tributária do Estado os
seguintes convênios celebrados na 363.ª Reunião Extraordinária do Confaz,
realizada em Brasília, DF, no dia 22 de dezembro de 2022:
I - o Convênio ICMS 200/22, que altera o Convênio ICMS 190/17,
que dispõe, nos termos autorizados na Lei Complementar n.° 160, de 7 de
agosto de 2017, sobre a remissão de créditos tributários, constituídos ou
não, decorrentes das isenções, dos incentivos e dos benefícios fiscais ou
financeiro-fiscais instituídos em desacordo com o disposto na alínea “g” do
inciso XII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal, bem como sobre as
correspondentes reinstituições;
II - o Convênio ICMS 201/22, que prorroga disposições do Convênio
ICMS 108/22, que altera o Convênio ICMS 142/18, que dispõe sobre os
regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do
Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e de Comunicação
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO
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