DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I Manaus, quarta-feira, 17 de maio de 2023 21 ARQUIVAR, o Processo Administrativo Disciplinar n.º 52.13.09.03.13583/2013, em que são acusados: MÁRIO SÉRGIO LEITE DE MELO, Matrícula n.º 210.930-1A, Delegado de Polícia, FABRÍCIO NEGREIROS DO COUTO MARTINS, Matrícula n.º 211.285-0A, Investigador de Polícia JACOB DOS SANTOS MORAES, Matrícula n.º 188.920-6B, Investigador de Polícia e FRANCISCO SULIVAN RÉGIS MARINHO, Matrícula n.º 176.160-9B, Escrivão de Polícia, todos do Quadro de Pessoal da Polícia Civil do Estado do Amazonas. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 17 de maio de 2023. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas <#E.G.B#135128#21#137810/> Protocolo 135128 <#E.G.B#135129#21#137811> PROCESSO N.° : 01.01.022101.036272/2022-19 INTERESSADA : CORREGEDORIA GERAL DO SISTEMA DE SEGURANÇA PÚBLICA ASSUNTO : PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR D E S P A C H O CONSIDERANDO a instrução processual e, especialmente, Relatório Final do Processo Administrativo Disciplinar n.º 17.22.09.7602/2022, pelo qual a 2.ª Comissão Permanente de Disciplina concluiu pela culpabilidade do servidor OLÍMPIO MELO JACINTO, por ter deixado de observar os preceitos éticos inerentes à sua função, dispostos na Lei n.° 3.278, de 21 de julho de 2008, bem como por ter transgredido o estabelecido no artigo 10, § 5.º, inciso III do mencionado diploma legal, combinado com o artigo 117, inciso XVIII da Lei n.º 8.112, de 11 de dezembro de 1990; CONSIDERANDO o Despacho n.º 12.911/2022-CAPC/ CORREGEDORIA GERAL/SSP/AM, do Corregedor Auxiliar da Polícia Civil, que acolheu in totum a manifestação da Comissão Processante, para sugerir a fixação da pena base em 25 (vinte e cinco) dias de suspensão, reconhecendo as atenuantes do artigo 36, incisos I e II da Lei n.º 3.278/2008, sugerindo que seja a pena base diminuída de 03 (três) dias de suspensão, perfazendo, nesta fase, 22 (vinte e dois) dias de suspensão e, se houver conveniência para o serviço, seja a suspensão convertida em multa, na base de 50% (cinquenta por cento) por dia de vencimento, nos termos do artigo 8.º, § 3.º da referida norma; CONSIDERANDO o Despacho n.° 14.050/2022-CORREGEDORIA GERAL/SSP/AM, do Corregedor-Geral do Sistema de Segurança Pública do Estado do Amazonas, que acolheu o teor do pronunciamento do Corregedor Auxiliar da Polícia Civil; CONSIDERANDO, ainda, a manifestação da Procuradoria Geral do Estado - PGE, exarada no Parecer Chefia n.º 00023/2023-PPC/PGE, e o que mais consta do Processo n.° 01.01.022101.036272/2022-19, resolvo I - ARQUIVAR PARCIALMENTE o Processo Administrativo Disciplinar n.o 17.22.09.03.7602/2022, quanto à conduta atribuída ao servidor OLÍMPIO MELO JACINTO, Matrícula n.º 242.592-0A, ocupante do cargo de Assistente Operacional, tipificada no artigo 11, inciso XIV da Lei n.º 3.278, de 21 de julho de 2008, punível com pena de demissão; II - DETERMINAR à Secretaria de Estado de Segurança Pública, que adote as providências cabíveis quanto à aplicação da pena ao servidor identificado no inciso I, de acordo com as manifestações contidas no Relatório da Comissão Processante, Despacho n.º 12.911/2022-CAPC/CORREGEDORIA GERAL/SSP/AM e o Despacho n.° 14.050/2022-CORREGEDORIA GERAL/SSP/AM, assim como o Parecer Chefia n.º 00023/2023-PPC/PGE. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 17 de maio de 2023. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas <#E.G.B#135129#21#137811/> Protocolo 135129 <#E.G.B#135130#21#137812> PROCESSO N.° : 01.01.022101.037320/2022-96 INTERESSADA : CORREGEDORIA GERAL DO SISTEMA DE SEGURANÇA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAZONAS ASSUNTO : PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR D E S P A C H O CONSIDERANDO a instrução processual e, especialmente, o Despacho apresentado pela 1.ª Comissão Permanente de Disciplina no Processo Administrativo Disciplinar n.º 25.14.09.03.5496/2014, em que concluiu pela não culpabilidade dos servidores MÁRIO SÉRGIO LEITE DE MELO, FABRÍCIO NEGREIROS DO COUTO MARTINS e FRANCISCO SULIVAN RÉGIS MARINHO, pois não incorreram nas infrações dispostas no artigo 10, § 8.º, incisos II e VI, combinado com o artigo 11, inciso XXX, da Lei n.º 3.278, de 21 de julho de 2008; CONSIDERANDO o Despacho n.º 12.846/2022-CAPC/ CORREGEDORIA GERAL/SSP/AM, do Corregedor Auxiliar da Polícia Civil, que concordou in totum com a manifestação da Comissão Processante, para sugerir o arquivamento do Processo Administrativo Disciplinar, acolhido pelo Corregedor-Geral do Sistema de Segurança Pública do Estado do Amazonas, por intermédio do Despacho n.º 14.385/2022-CORREGEDORIA GERAL/SSP/AM; CONSIDERANDO a manifestação da Procuradoria Geral do Estado exarada no Parecer Chefia n.º 00072/2023-PPC/PGE, bem como o entendimento de que é necessária a manifestação do Chefe do Poder Executivo, mesmo nos casos em que o processo administrativo disciplinar não resultar na aplicação da pena de demissão, resolvo ARQUIVAR, o Processo Administrativo Disciplinar n.º 25.14.09.03.5496/2014, que tem como acusados: MÁRIO SÉRGIO LEITE DE MELO, Matrícula n.º 210.930-1A, Delegado de Polícia, FABRÍCIO NEGREIROS DO COUTO MARTINS, Matrícula n.º 211.285-0A, Investigador de Polícia e FRANCISCO SULIVAN RÉGIS MARINHO, Escrivão de Polícia, Matrícula n.º 176.160-9B, todos do Quadro de Pessoal da Polícia Civil do Estado do Amazonas. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 17 de maio de 2023. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas <#E.G.B#135130#21#137812/> Protocolo 135130 VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃOFechar