DOEAM 17/05/2023 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I
Manaus, quarta-feira, 17 de maio de 2023 21
ARQUIVAR, 
o 
Processo 
Administrativo 
Disciplinar 
n.º 
52.13.09.03.13583/2013, em que são acusados: MÁRIO SÉRGIO LEITE 
DE MELO, Matrícula n.º 210.930-1A, Delegado de Polícia, FABRÍCIO 
NEGREIROS DO COUTO MARTINS, Matrícula n.º 211.285-0A, Investigador 
de Polícia JACOB DOS SANTOS MORAES, Matrícula n.º 188.920-6B, 
Investigador de Polícia e FRANCISCO SULIVAN RÉGIS MARINHO, 
Matrícula n.º 176.160-9B, Escrivão de Polícia, todos do Quadro de Pessoal 
da Polícia Civil do Estado do Amazonas.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 17 de maio de 2023.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
<#E.G.B#135128#21#137810/>
Protocolo 135128
<#E.G.B#135129#21#137811>
PROCESSO N.°
: 01.01.022101.036272/2022-19
INTERESSADA
: CORREGEDORIA GERAL DO SISTEMA DE 
SEGURANÇA PÚBLICA
ASSUNTO
: PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR 
 D E S P A C H O
CONSIDERANDO a instrução processual e, especialmente, Relatório 
Final do Processo Administrativo Disciplinar n.º 17.22.09.7602/2022, pelo 
qual a 2.ª Comissão Permanente de Disciplina concluiu pela culpabilidade 
do servidor OLÍMPIO MELO JACINTO, por ter deixado de observar os 
preceitos éticos inerentes à sua função, dispostos na Lei n.° 3.278, de 21 de 
julho de 2008, bem como por ter transgredido o estabelecido no artigo 10, 
§ 5.º, inciso III do mencionado diploma legal, combinado com o artigo 117, 
inciso XVIII da Lei n.º 8.112, de 11 de dezembro de 1990;
CONSIDERANDO 
o 
Despacho 
n.º 
12.911/2022-CAPC/
CORREGEDORIA GERAL/SSP/AM, do Corregedor Auxiliar da Polícia 
Civil, que acolheu in totum a manifestação da Comissão Processante, para 
sugerir a fixação da pena base em 25 (vinte e cinco) dias de suspensão, 
reconhecendo as atenuantes do artigo 36, incisos I e II da Lei n.º 3.278/2008, 
sugerindo que seja a pena base diminuída de 03 (três) dias de suspensão, 
perfazendo, nesta fase, 22 (vinte e dois) dias de suspensão e, se houver 
conveniência para o serviço, seja a suspensão convertida em multa, na base 
de 50% (cinquenta por cento) por dia de vencimento, nos termos do artigo 
8.º, § 3.º da referida norma;
CONSIDERANDO o Despacho n.° 14.050/2022-CORREGEDORIA 
GERAL/SSP/AM, do Corregedor-Geral do Sistema de Segurança Pública do 
Estado do Amazonas, que acolheu o teor do pronunciamento do Corregedor 
Auxiliar da Polícia Civil;
CONSIDERANDO, ainda, a manifestação da Procuradoria Geral do 
Estado - PGE, exarada no Parecer Chefia n.º 00023/2023-PPC/PGE, e o 
que mais consta do Processo n.° 01.01.022101.036272/2022-19, resolvo
I - ARQUIVAR PARCIALMENTE o Processo Administrativo Disciplinar 
n.o 17.22.09.03.7602/2022, quanto à conduta atribuída ao servidor OLÍMPIO 
MELO JACINTO, Matrícula n.º 242.592-0A, ocupante do cargo de Assistente 
Operacional, tipificada no artigo 11, inciso XIV da Lei n.º 3.278, de 21 de 
julho de 2008, punível com pena de demissão;
II - DETERMINAR à Secretaria de Estado de Segurança Pública, 
que adote as providências cabíveis quanto à aplicação da pena ao 
servidor identificado no inciso I, de acordo com as manifestações 
contidas 
no 
Relatório 
da 
Comissão 
Processante, 
Despacho 
n.º 
12.911/2022-CAPC/CORREGEDORIA GERAL/SSP/AM e o Despacho n.° 
14.050/2022-CORREGEDORIA GERAL/SSP/AM, assim como o Parecer 
Chefia n.º 00023/2023-PPC/PGE.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 17 de maio de 2023.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
<#E.G.B#135129#21#137811/>
Protocolo 135129
<#E.G.B#135130#21#137812>
PROCESSO N.° : 01.01.022101.037320/2022-96
INTERESSADA : CORREGEDORIA GERAL DO SISTEMA DE 
SEGURANÇA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAZONAS
ASSUNTO
: PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR 
D E S P A C H O
CONSIDERANDO a instrução processual e, especialmente, o 
Despacho apresentado pela 1.ª Comissão Permanente de Disciplina no 
Processo Administrativo Disciplinar n.º 25.14.09.03.5496/2014, em que 
concluiu pela não culpabilidade dos servidores MÁRIO SÉRGIO LEITE DE 
MELO, FABRÍCIO NEGREIROS DO COUTO MARTINS e FRANCISCO 
SULIVAN RÉGIS MARINHO, pois não incorreram nas infrações dispostas 
no artigo 10, § 8.º, incisos II e VI, combinado com o artigo 11, inciso XXX, da 
Lei n.º 3.278, de 21 de julho de 2008;
CONSIDERANDO 
o 
Despacho 
n.º 
12.846/2022-CAPC/
CORREGEDORIA GERAL/SSP/AM, do Corregedor Auxiliar da Polícia Civil, 
que concordou in totum com a manifestação da Comissão Processante, 
para sugerir o arquivamento do Processo Administrativo Disciplinar, acolhido 
pelo Corregedor-Geral do Sistema de Segurança Pública do Estado do 
Amazonas, por intermédio do Despacho n.º 14.385/2022-CORREGEDORIA 
GERAL/SSP/AM;
CONSIDERANDO a manifestação da Procuradoria Geral do Estado 
exarada no Parecer Chefia n.º 00072/2023-PPC/PGE, bem como o 
entendimento de que é necessária a manifestação do Chefe do Poder 
Executivo, mesmo nos casos em que o processo administrativo disciplinar 
não resultar na aplicação da pena de demissão, resolvo
ARQUIVAR, 
o 
Processo 
Administrativo 
Disciplinar 
n.º 
25.14.09.03.5496/2014, que tem como acusados: MÁRIO SÉRGIO LEITE 
DE MELO, Matrícula n.º 210.930-1A, Delegado de Polícia, FABRÍCIO 
NEGREIROS DO COUTO MARTINS, Matrícula n.º 211.285-0A, Investigador 
de Polícia e FRANCISCO SULIVAN RÉGIS MARINHO, Escrivão de Polícia, 
Matrícula n.º 176.160-9B, todos do Quadro de Pessoal da Polícia Civil do 
Estado do Amazonas.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 17 de maio de 2023.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
<#E.G.B#135130#21#137812/>
Protocolo 135130
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

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