DOEAM 17/05/2023 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I
Manaus, quarta-feira, 17 de maio de 2023 21
ARQUIVAR,
o
Processo
Administrativo
Disciplinar
n.º
52.13.09.03.13583/2013, em que são acusados: MÁRIO SÉRGIO LEITE
DE MELO, Matrícula n.º 210.930-1A, Delegado de Polícia, FABRÍCIO
NEGREIROS DO COUTO MARTINS, Matrícula n.º 211.285-0A, Investigador
de Polícia JACOB DOS SANTOS MORAES, Matrícula n.º 188.920-6B,
Investigador de Polícia e FRANCISCO SULIVAN RÉGIS MARINHO,
Matrícula n.º 176.160-9B, Escrivão de Polícia, todos do Quadro de Pessoal
da Polícia Civil do Estado do Amazonas.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em
Manaus, 17 de maio de 2023.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
<#E.G.B#135128#21#137810/>
Protocolo 135128
<#E.G.B#135129#21#137811>
PROCESSO N.°
: 01.01.022101.036272/2022-19
INTERESSADA
: CORREGEDORIA GERAL DO SISTEMA DE
SEGURANÇA PÚBLICA
ASSUNTO
: PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR
D E S P A C H O
CONSIDERANDO a instrução processual e, especialmente, Relatório
Final do Processo Administrativo Disciplinar n.º 17.22.09.7602/2022, pelo
qual a 2.ª Comissão Permanente de Disciplina concluiu pela culpabilidade
do servidor OLÍMPIO MELO JACINTO, por ter deixado de observar os
preceitos éticos inerentes à sua função, dispostos na Lei n.° 3.278, de 21 de
julho de 2008, bem como por ter transgredido o estabelecido no artigo 10,
§ 5.º, inciso III do mencionado diploma legal, combinado com o artigo 117,
inciso XVIII da Lei n.º 8.112, de 11 de dezembro de 1990;
CONSIDERANDO
o
Despacho
n.º
12.911/2022-CAPC/
CORREGEDORIA GERAL/SSP/AM, do Corregedor Auxiliar da Polícia
Civil, que acolheu in totum a manifestação da Comissão Processante, para
sugerir a fixação da pena base em 25 (vinte e cinco) dias de suspensão,
reconhecendo as atenuantes do artigo 36, incisos I e II da Lei n.º 3.278/2008,
sugerindo que seja a pena base diminuída de 03 (três) dias de suspensão,
perfazendo, nesta fase, 22 (vinte e dois) dias de suspensão e, se houver
conveniência para o serviço, seja a suspensão convertida em multa, na base
de 50% (cinquenta por cento) por dia de vencimento, nos termos do artigo
8.º, § 3.º da referida norma;
CONSIDERANDO o Despacho n.° 14.050/2022-CORREGEDORIA
GERAL/SSP/AM, do Corregedor-Geral do Sistema de Segurança Pública do
Estado do Amazonas, que acolheu o teor do pronunciamento do Corregedor
Auxiliar da Polícia Civil;
CONSIDERANDO, ainda, a manifestação da Procuradoria Geral do
Estado - PGE, exarada no Parecer Chefia n.º 00023/2023-PPC/PGE, e o
que mais consta do Processo n.° 01.01.022101.036272/2022-19, resolvo
I - ARQUIVAR PARCIALMENTE o Processo Administrativo Disciplinar
n.o 17.22.09.03.7602/2022, quanto à conduta atribuída ao servidor OLÍMPIO
MELO JACINTO, Matrícula n.º 242.592-0A, ocupante do cargo de Assistente
Operacional, tipificada no artigo 11, inciso XIV da Lei n.º 3.278, de 21 de
julho de 2008, punível com pena de demissão;
II - DETERMINAR à Secretaria de Estado de Segurança Pública,
que adote as providências cabíveis quanto à aplicação da pena ao
servidor identificado no inciso I, de acordo com as manifestações
contidas
no
Relatório
da
Comissão
Processante,
Despacho
n.º
12.911/2022-CAPC/CORREGEDORIA GERAL/SSP/AM e o Despacho n.°
14.050/2022-CORREGEDORIA GERAL/SSP/AM, assim como o Parecer
Chefia n.º 00023/2023-PPC/PGE.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em
Manaus, 17 de maio de 2023.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
<#E.G.B#135129#21#137811/>
Protocolo 135129
<#E.G.B#135130#21#137812>
PROCESSO N.° : 01.01.022101.037320/2022-96
INTERESSADA : CORREGEDORIA GERAL DO SISTEMA DE
SEGURANÇA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAZONAS
ASSUNTO
: PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR
D E S P A C H O
CONSIDERANDO a instrução processual e, especialmente, o
Despacho apresentado pela 1.ª Comissão Permanente de Disciplina no
Processo Administrativo Disciplinar n.º 25.14.09.03.5496/2014, em que
concluiu pela não culpabilidade dos servidores MÁRIO SÉRGIO LEITE DE
MELO, FABRÍCIO NEGREIROS DO COUTO MARTINS e FRANCISCO
SULIVAN RÉGIS MARINHO, pois não incorreram nas infrações dispostas
no artigo 10, § 8.º, incisos II e VI, combinado com o artigo 11, inciso XXX, da
Lei n.º 3.278, de 21 de julho de 2008;
CONSIDERANDO
o
Despacho
n.º
12.846/2022-CAPC/
CORREGEDORIA GERAL/SSP/AM, do Corregedor Auxiliar da Polícia Civil,
que concordou in totum com a manifestação da Comissão Processante,
para sugerir o arquivamento do Processo Administrativo Disciplinar, acolhido
pelo Corregedor-Geral do Sistema de Segurança Pública do Estado do
Amazonas, por intermédio do Despacho n.º 14.385/2022-CORREGEDORIA
GERAL/SSP/AM;
CONSIDERANDO a manifestação da Procuradoria Geral do Estado
exarada no Parecer Chefia n.º 00072/2023-PPC/PGE, bem como o
entendimento de que é necessária a manifestação do Chefe do Poder
Executivo, mesmo nos casos em que o processo administrativo disciplinar
não resultar na aplicação da pena de demissão, resolvo
ARQUIVAR,
o
Processo
Administrativo
Disciplinar
n.º
25.14.09.03.5496/2014, que tem como acusados: MÁRIO SÉRGIO LEITE
DE MELO, Matrícula n.º 210.930-1A, Delegado de Polícia, FABRÍCIO
NEGREIROS DO COUTO MARTINS, Matrícula n.º 211.285-0A, Investigador
de Polícia e FRANCISCO SULIVAN RÉGIS MARINHO, Escrivão de Polícia,
Matrícula n.º 176.160-9B, todos do Quadro de Pessoal da Polícia Civil do
Estado do Amazonas.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em
Manaus, 17 de maio de 2023.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
<#E.G.B#135130#21#137812/>
Protocolo 135130
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO
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