DOEAM 17/05/2023 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I  | DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS
Manaus, quarta-feira, 17 de maio de 2023
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COR ONEL QOPM. ANÉZIO BRITO DE PAIVA
Secretário de Estado de Segurança Pública, em exercício
MARCUS VINICIUS OLIVEIRA DE ALMEIDA
Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado do Amazonas
FABRÍCIO ROGÉRIO CYRINO BARBOSA
Secretário de Estado de Administração e Gestão
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda
<#E.G.B#135121#20#137803/>
Protocolo 135121
<#E.G.B#135124#20#137806>
DECRETO DE 17 DE MAIO DE 2023
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da 
competência que lhe confere o artigo 54, IV, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO o ACÓRDÃO N.º 2134/2022 - TCE, da SEGUNDA 
CÂMARA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO, em sessão do dia 13 
de dezembro de 2022, referente à transferência, ex officio, para a reserva 
remunerada do policial militar ISAIAS AZEVEDO DA SILVA, que determinou 
a retificação do ato de transferência, e o que mais consta do Processo n.º 
2023.T.01887EXE 
- 
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(01.02.013301.000396/2023-35), 
resolve
RETIFICAR, na forma abaixo, o Decreto de 27 de junho de 2022, 
publicado no Diário Oficial do Estado, edição da mesma data, conferindo-lhe 
a seguinte redação:
“TRANSFERIR, ex officio, para a reserva remunerada da Polícia 
Militar do Estado do Amazonas, nos termos dos artigos 88, II e 90, II, da 
Lei n.o 1.154, de 09 de dezembro de 1975, combinado com o artigo 3.o da 
Lei Complementar n.o 43, de 20 de maio de 2005, o SUBTENENTE QPPM 
ISAIAS AZEVEDO DA SILVA, Matrícula n.° 127.206-3A, com direito a 
percepção do soldo correspondente à graduação de Subtenente, no valor 
de R$4.965,45 (quatro mil, novecentos e sessenta e cinco reais e quarenta e 
cinco centavos), de acordo com o artigo 1.°, Anexo I, da Lei n.o 3.725, de 19 
de março de 2012, alterado pelo artigo 2.° da Lei n.° 5.772, de 10 de janeiro 
de 2022, acrescido das seguintes parcelas: R$248,27 (duzentos e quarenta 
e oito reais e vinte e sete centavos), referentes a 5% (cinco por cento) sobre 
o soldo no valor de R$4.965,45 (quatro mil, novecentos e sessenta e cinco 
reais e quarenta e cinco centavos), de Gratificação Adicional por Tempo de 
Serviço, equivalente a 1 (um) quinquênio (artigo 4.° da Lei n.° 2.531, de 16 
de abril de 1999); R$4.464,29 (quatro mil, quatrocentos e sessenta e quatro 
reais e vinte e nove centavos) de Gratificação de Tropa (artigo 1.°, Anexo I, 
da Lei n.° 3.725, de 19 de março de 2012, alterado pelo artigo 2.° da Lei n.° 
5.772, de 10 de janeiro de 2022), totalizando seus proventos em R$9.678,01 
(nove mil, seiscentos e setenta e oito reais e um centavo) mensais.”
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 17 de maio de 2023.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
MARIA NEBLINA MARÃES
Diretora Presidente do Fundo Previdenciário do Estado do Amazonas
COR ONEL QOPM. ANÉZIO BRITO DE PAIVA
Secretário de Estado de Segurança Pública, em exercício
MARCUS VINICIUS OLIVEIRA DE ALMEIDA
Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado do Amazonas
FABRÍCIO ROGÉRIO CYRINO BARBOSA
Secretário de Estado de Administração e Gestão
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda
<#E.G.B#135124#20#137806/>
Protocolo 135124
<#E.G.B#135126#20#137808>
PROCESSO N.°
: 01.01.011101.007824/2022-65
INTERESSADA
: POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO AMAZONAS
ASSUNTO
: REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO
DESPACHO
CONSIDERANDO o Requerimento Administrativo apresentado por 
ANTONIO MARCOS NUNES DA SILVA, solicitando a anulação do ato 
administrativo de licenciamento, constante do BG n.º 002, em 03 de janeiro 
de 2006, que o excluiu à bem da disciplina das fileiras da Polícia Militar do 
Estado do Amazonas;
CONSIDERANDO a instrução processual e, especialmente, a 
manifestação da Procuradoria Geral do Estado, exarada no Parecer n.º 
000005/2023-PPM/PGE, resolvo
INDEFERIR o pedido do Requerente, em razão da prescrição do fundo 
de direito da sua pretensão, nos termos do artigo 1.º do Decreto n.º 20.910/32, 
assim como pela ausência de provas que demonstrem, suficientemente, a 
ilegalidade arguida, e ainda, pela inaplicabilidade dos efeitos do Incidente de 
Declaração de Inconstitucionalidade n.º 0002369-23.2016.8.04.0000.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 17 de maio de 2023.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
<#E.G.B#135126#20#137808/>
Protocolo 135126
<#E.G.B#135127#20#137809>
PROCESSO
: 01.01.022101.025746/2022-05
INTERESSADA : CORREGEDORIA GERAL DO SISTEMA DE 
SEGURANÇA PÚBLICA
ASSUNTO
: PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR
 D E S P A C H O
CONSIDERANDO a instrução processual e, especialmente, o 
Despacho da 1.ª Comissão Permanente de Disciplina, exarado nos autos 
do Processo Administrativo Disciplinar n.º 17.18.09.03.4450/2018, que 
sugeriu o arquivamento do feito, em face do servidor DELSON TAVARES 
DE FREITAS JÚNIOR, ante a manifesta perda do objeto, a contrario sensu 
do artigo 104 da Lei n.º 3.278, de 21 de julho de 2008, combinado com o 
artigo 415, inciso IV do CPP, de aplicação subsidiária;
CONSIDERANDO 
o 
Despacho 
n.º 
8954/2022 
- 
CAPC/
CORREGEDORIA GERAL/SSP/AM, do Corregedor Auxiliar da Polícia Civil, 
que concordou in totum com a manifestação da Comissão Processante, 
para sugerir o arquivamento do Processo Administrativo Disciplinar, o que 
foi acolhido pelo Corregedor-Geral do Sistema de Segurança Pública, por 
intermédio do Despacho n.º 10.333/2022-CORREGEDORIA GERAL/SSP/
AM;
CONSIDERANDO o posicionamento firmado pela Procuradoria Geral 
do Estado de que é necessária a manifestação do Chefe do Poder Executivo, 
mesmo nos casos em que o processo administrativo disciplinar não resultar 
na aplicação da pena de demissão, assim como a manifestação exarada no 
Parecer Chefia n.º 00199/2022/PGE, resolvo
ARQUIVAR, 
o 
Processo 
Administrativo 
Disciplinar 
n.º 
17.18.09.03.4450/2018, em que é acusado o servidor DELSON TAVARES 
DE FREITAS JÚNIOR, Matrícula n.º 192.004-9A, ocupante do cargo 
de Perito Criminal, do Quadro de Pessoal da Polícia Civil do Estado do 
Amazonas.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 17 de maio de 2023.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
<#E.G.B#135127#20#137809/>
Protocolo 135127
<#E.G.B#135128#20#137810>
PROCESSO N.° : 01.01.022101.029794/2022-64
INTERESSADA : CORREGEDORIA GERAL DO SISTEMA DE 
SEGURANÇA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAZONAS
ASSUNTO
: PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR 
D E S P A C H O
CONSIDERANDO a instrução processual e, especialmente, o 
Despacho apresentado pela 1.ª Comissão Permanente de Disciplina no 
Processo Administrativo Disciplinar n.º 52.13.09.03.13583/2013, que 
concluiu pela inexistência da ocorrência dos fatos imputados aos servidores 
MÁRIO SÉRGIO LEITE DE MELO, FABRÍCIO NEGREIROS DO COUTO 
MARTINS, JACOB DOS SANTOS MORAES e FRANCISCO SULIVAN 
RÉGIS MARINHO, caracterizados nas infrações dispostas no artigo 10, § 
8.º, inciso VI e artigo 11, incisos XV, XXX e XXXI, da Lei n.º 3.278, de 21 de 
julho de 2008;
CONSIDERANDO 
o 
Despacho 
n.º 
11.082/2022-CAPC/
CORREGEDORIA GERAL/SSP/AM, do Corregedor Auxiliar da Polícia Civil, 
que concordou in totum com a manifestação da Comissão Processante, 
para sugerir o arquivamento do Processo Administrativo Disciplinar, acolhido 
pelo Corregedor-Geral do Sistema de Segurança Pública do Estado do 
Amazonas, por intermédio do Despacho n.º 11.894/2022-CORREGEDORIA 
GERAL/SSP/AM;
CONSIDERANDO a manifestação da Procuradoria Geral do Estado 
exarada no Parecer Chefia n.º 00002/2023/PPC/PGE, bem como o 
entendimento de que é necessária a manifestação do Chefe do Poder 
Executivo, mesmo nos casos em que o processo administrativo disciplinar 
não resultar na aplicação da pena de demissão, resolvo
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

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