PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I | DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS Manaus, quarta-feira, 17 de maio de 2023 20 COR ONEL QOPM. ANÉZIO BRITO DE PAIVA Secretário de Estado de Segurança Pública, em exercício MARCUS VINICIUS OLIVEIRA DE ALMEIDA Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado do Amazonas FABRÍCIO ROGÉRIO CYRINO BARBOSA Secretário de Estado de Administração e Gestão ALEX DEL GIGLIO Secretário de Estado da Fazenda <#E.G.B#135121#20#137803/> Protocolo 135121 <#E.G.B#135124#20#137806> DECRETO DE 17 DE MAIO DE 2023 O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, IV, da Constituição Estadual, CONSIDERANDO o ACÓRDÃO N.º 2134/2022 - TCE, da SEGUNDA CÂMARA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO, em sessão do dia 13 de dezembro de 2022, referente à transferência, ex officio, para a reserva remunerada do policial militar ISAIAS AZEVEDO DA SILVA, que determinou a retificação do ato de transferência, e o que mais consta do Processo n.º 2023.T.01887EXE - AMAZONPREV (01.02.013301.000396/2023-35), resolve RETIFICAR, na forma abaixo, o Decreto de 27 de junho de 2022, publicado no Diário Oficial do Estado, edição da mesma data, conferindo-lhe a seguinte redação: “TRANSFERIR, ex officio, para a reserva remunerada da Polícia Militar do Estado do Amazonas, nos termos dos artigos 88, II e 90, II, da Lei n.o 1.154, de 09 de dezembro de 1975, combinado com o artigo 3.o da Lei Complementar n.o 43, de 20 de maio de 2005, o SUBTENENTE QPPM ISAIAS AZEVEDO DA SILVA, Matrícula n.° 127.206-3A, com direito a percepção do soldo correspondente à graduação de Subtenente, no valor de R$4.965,45 (quatro mil, novecentos e sessenta e cinco reais e quarenta e cinco centavos), de acordo com o artigo 1.°, Anexo I, da Lei n.o 3.725, de 19 de março de 2012, alterado pelo artigo 2.° da Lei n.° 5.772, de 10 de janeiro de 2022, acrescido das seguintes parcelas: R$248,27 (duzentos e quarenta e oito reais e vinte e sete centavos), referentes a 5% (cinco por cento) sobre o soldo no valor de R$4.965,45 (quatro mil, novecentos e sessenta e cinco reais e quarenta e cinco centavos), de Gratificação Adicional por Tempo de Serviço, equivalente a 1 (um) quinquênio (artigo 4.° da Lei n.° 2.531, de 16 de abril de 1999); R$4.464,29 (quatro mil, quatrocentos e sessenta e quatro reais e vinte e nove centavos) de Gratificação de Tropa (artigo 1.°, Anexo I, da Lei n.° 3.725, de 19 de março de 2012, alterado pelo artigo 2.° da Lei n.° 5.772, de 10 de janeiro de 2022), totalizando seus proventos em R$9.678,01 (nove mil, seiscentos e setenta e oito reais e um centavo) mensais.” GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 17 de maio de 2023. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil MARIA NEBLINA MARÃES Diretora Presidente do Fundo Previdenciário do Estado do Amazonas COR ONEL QOPM. ANÉZIO BRITO DE PAIVA Secretário de Estado de Segurança Pública, em exercício MARCUS VINICIUS OLIVEIRA DE ALMEIDA Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado do Amazonas FABRÍCIO ROGÉRIO CYRINO BARBOSA Secretário de Estado de Administração e Gestão ALEX DEL GIGLIO Secretário de Estado da Fazenda <#E.G.B#135124#20#137806/> Protocolo 135124 <#E.G.B#135126#20#137808> PROCESSO N.° : 01.01.011101.007824/2022-65 INTERESSADA : POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO AMAZONAS ASSUNTO : REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DESPACHO CONSIDERANDO o Requerimento Administrativo apresentado por ANTONIO MARCOS NUNES DA SILVA, solicitando a anulação do ato administrativo de licenciamento, constante do BG n.º 002, em 03 de janeiro de 2006, que o excluiu à bem da disciplina das fileiras da Polícia Militar do Estado do Amazonas; CONSIDERANDO a instrução processual e, especialmente, a manifestação da Procuradoria Geral do Estado, exarada no Parecer n.º 000005/2023-PPM/PGE, resolvo INDEFERIR o pedido do Requerente, em razão da prescrição do fundo de direito da sua pretensão, nos termos do artigo 1.º do Decreto n.º 20.910/32, assim como pela ausência de provas que demonstrem, suficientemente, a ilegalidade arguida, e ainda, pela inaplicabilidade dos efeitos do Incidente de Declaração de Inconstitucionalidade n.º 0002369-23.2016.8.04.0000. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 17 de maio de 2023. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas <#E.G.B#135126#20#137808/> Protocolo 135126 <#E.G.B#135127#20#137809> PROCESSO : 01.01.022101.025746/2022-05 INTERESSADA : CORREGEDORIA GERAL DO SISTEMA DE SEGURANÇA PÚBLICA ASSUNTO : PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR D E S P A C H O CONSIDERANDO a instrução processual e, especialmente, o Despacho da 1.ª Comissão Permanente de Disciplina, exarado nos autos do Processo Administrativo Disciplinar n.º 17.18.09.03.4450/2018, que sugeriu o arquivamento do feito, em face do servidor DELSON TAVARES DE FREITAS JÚNIOR, ante a manifesta perda do objeto, a contrario sensu do artigo 104 da Lei n.º 3.278, de 21 de julho de 2008, combinado com o artigo 415, inciso IV do CPP, de aplicação subsidiária; CONSIDERANDO o Despacho n.º 8954/2022 - CAPC/ CORREGEDORIA GERAL/SSP/AM, do Corregedor Auxiliar da Polícia Civil, que concordou in totum com a manifestação da Comissão Processante, para sugerir o arquivamento do Processo Administrativo Disciplinar, o que foi acolhido pelo Corregedor-Geral do Sistema de Segurança Pública, por intermédio do Despacho n.º 10.333/2022-CORREGEDORIA GERAL/SSP/ AM; CONSIDERANDO o posicionamento firmado pela Procuradoria Geral do Estado de que é necessária a manifestação do Chefe do Poder Executivo, mesmo nos casos em que o processo administrativo disciplinar não resultar na aplicação da pena de demissão, assim como a manifestação exarada no Parecer Chefia n.º 00199/2022/PGE, resolvo ARQUIVAR, o Processo Administrativo Disciplinar n.º 17.18.09.03.4450/2018, em que é acusado o servidor DELSON TAVARES DE FREITAS JÚNIOR, Matrícula n.º 192.004-9A, ocupante do cargo de Perito Criminal, do Quadro de Pessoal da Polícia Civil do Estado do Amazonas. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 17 de maio de 2023. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas <#E.G.B#135127#20#137809/> Protocolo 135127 <#E.G.B#135128#20#137810> PROCESSO N.° : 01.01.022101.029794/2022-64 INTERESSADA : CORREGEDORIA GERAL DO SISTEMA DE SEGURANÇA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAZONAS ASSUNTO : PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR D E S P A C H O CONSIDERANDO a instrução processual e, especialmente, o Despacho apresentado pela 1.ª Comissão Permanente de Disciplina no Processo Administrativo Disciplinar n.º 52.13.09.03.13583/2013, que concluiu pela inexistência da ocorrência dos fatos imputados aos servidores MÁRIO SÉRGIO LEITE DE MELO, FABRÍCIO NEGREIROS DO COUTO MARTINS, JACOB DOS SANTOS MORAES e FRANCISCO SULIVAN RÉGIS MARINHO, caracterizados nas infrações dispostas no artigo 10, § 8.º, inciso VI e artigo 11, incisos XV, XXX e XXXI, da Lei n.º 3.278, de 21 de julho de 2008; CONSIDERANDO o Despacho n.º 11.082/2022-CAPC/ CORREGEDORIA GERAL/SSP/AM, do Corregedor Auxiliar da Polícia Civil, que concordou in totum com a manifestação da Comissão Processante, para sugerir o arquivamento do Processo Administrativo Disciplinar, acolhido pelo Corregedor-Geral do Sistema de Segurança Pública do Estado do Amazonas, por intermédio do Despacho n.º 11.894/2022-CORREGEDORIA GERAL/SSP/AM; CONSIDERANDO a manifestação da Procuradoria Geral do Estado exarada no Parecer Chefia n.º 00002/2023/PPC/PGE, bem como o entendimento de que é necessária a manifestação do Chefe do Poder Executivo, mesmo nos casos em que o processo administrativo disciplinar não resultar na aplicação da pena de demissão, resolvo VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃOFechar