DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER EXECUTIVO - SEÇÃO II Manaus, terça-feira, 09 de maio de 2023 5 5. PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAZONAS - PGE/AM - 01 (uma) representação; 6. SECRETARIA DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO E GESTÃO - SEAD - 01 (uma) representação; 7. SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE - 03 (três) representações; 8. SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO AMAZONAS - SEDUC - 01 (uma) representação; 9. SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO AMAZONAS - SEFAZ - 01 (uma) representação; 10. UNIVERSIDADES PÚBLICAS E PRIVADAS - 01 (uma) representação. II. Os representantes dos trabalhadores do setor público e privado, conveniados e contratados pelo SUS e seus respectivos das seguintes categorias: 1. SINDICATO DE ASSISTENTES SOCIAIS DO ESTADO DO AMAZONAS - SASEAM - 01 (uma) representação; 2. SINDICATO DOS MÉDICOS DO AMAZONAS - SIMEAM - 01 (uma) representação; 3. SINDICATO DOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE DO AMAZONAS - SINCOSAM - 01 (uma) representação; 4. SINDICATO DOS TRABALHADORES EM CONTROLE E COMBATE DE ENDEMIAS NO ESTADO DO AMAZONAS - SINDAGENTE - 01 (uma) representação; 5. SINDICATO DOS CIRURGIÕES DENTISTAS DO AMAZONAS - SINDCD - 01 (uma) representação; 6. SINDICATO DOS TÉCNICOS EM RADIOLOGIA MÉDICA SERVIDORES PÚBLICOS ESTATUTÁRIOS ESTADUAIS E MUNICIPAIS DO ESTADO DO AMAZONAS - SINDIRADIAÇÃO - 01 (uma) representação; 7. SINDICATO DOS NUTRICIONISTAS DO AMAZONAS - SINDNUTRI - 01 (uma) representação; 8. SINDICATO DOS TRABALHADORES PÚBLICOS DA ÁREA DA SAÚDE DO ESTADO DO AMAZONAS - SINDSAÚDE - 01 (uma) representação; 9. SINDICATO DOS FARMACÊUTICOS NO ESTADO DO AMAZONAS - SINFAR - 01 (uma) representação; 10. SINDICATO DOS FISIOTERAPEUTAS SERVIDORES PÚBLICOS DO AMAZONAS - SINFISIO - 01 (uma) representação; 11. SINDICATO DOS PROFISSIONAIS ENFERMEIROS SERVIDORES PÚBLICOS NO ESTADO DO AMAZONAS - SINPROENF - 01 (uma) representação; 12. SINDICATO DOS TRABALHADORES DO ENSINO SUPERIOR DO ESTADO DO AMAZONAS - SINTESAM - 01 (uma) representação. 1º§. Os integrantes e seus respectivos suplentes da MENPS/AM serão indicados por ato formal de suas representações à Coordenação da Mesa. 2º§. A indicação formal das Entidades Sindicais com assento na MENPS/ AM deverá ser acompanhada dos seguintes documentos: Estatuto Sindical (devidamente registrado em cartório), Ata de Eleição e Posse, Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica e ofício com nome dos representantes (titular e suplente), obrigatoriamente atualizados a cada alteração. 3º§. No caso da Representação com assento na Mesa, ter 03 (três) faltas consecutivas ou 05 (cinco) faltas intercaladas no período de 01 (um) ano (ano calendário) sem justificativa às reuniões ordinárias e/ou extraordinárias, resultará na notificação de substituição dos seus representantes, ficando a Mesa Diretora responsável de notificar oficialmente a entidade da necessidade de substituição dos seus representantes e/ou manifestar seu interesse ou não de permanecer na composição da MENPS. 4º§. Decorrido o período de 01 (um) ano da publicação do presente regimento, os critérios estabelecidos poderão ser revistos pela MENPS-AM, mediante deliberação pela maioria absoluta de seus membros, podendo ser reformulado de acordo com as necessidades, por meio de comissão paritária formada por integrantes da Mesa. 5º§. Haverá vacância em casos de pedido de exclusão da representação junto à Mesa e/ou em caso de faltas recorrentes, em que a Entidade Sindical já tenha recebido duas notificações anteriores e não tenha se manifestado sobre a sua permanência ou troca de representante, situação em que será novamente notificada via ofício protocolado com prazo de 30 dias para manifestação, sob pena de imediata substituição findo o prazo estabelecido. 6º§. A qualquer momento a MENPS poderá analisar novas solicitações para inclusão, desde que tenha vacância. Não havendo vacância as novas solicitações só serão analisadas na última reunião ordinária do corrente ano, mediante definição de critérios de escolha e deliberação da plenária. Artigo 5º - Para compor a MENSP/AM, a Entidade Sindical deve manifestar seu interesse, através de uma solicitação formal do seu representante legal à Coordenação da MENPS/AM. Parágrafo Único - As Entidades Sindicais que manifestarem o interesse em participar da MENSP/AM, deverão entregar as documentações atualizadas de acordo com artigo 4º, 2º§ que comprovem a regularização da entidade, quais serão analisadas obedecendo a ordem cronológica do pedido e deliberação da Mesa. TÍTULO V DA PAUTA DE NEGOCIAÇÃO Artigo 6º - O temário e respectivo cronograma de reuniões do processo de negociação, serão selecionados e definidos pelos Integrantes da MENPS/ AM, incluindo o tratamento dos conflitos e das demandas decorrentes dos vínculos funcionais e do trabalho no âmbito do SUS, tais como: 1. Recursos humanos, gestão de trabalho (plano de carreiras e remunerações, precarização dos vínculos de trabalho, condições de trabalho, saúde do trabalhador), educação permanente e humanização; 2. Outros itens pertinentes à força de trabalho em saúde, poderão ser acrescidos à pauta, a critério dos integrantes da MENPS/AM. Parágrafo Único - Os pedidos de inclusão de pauta serão recepcionados mediante ofício, protocolado via Sistema de Gestão de Documentos da Secretaria de Estado de Saúde. TÍTULO VI DA SISTEMATIZAÇÃO Artigo 7º - A sistematização adequada à consecução dos objetivos traçados e à adoção do Sistema Permanente de Negociação Coletiva de Trabalho determina que: a. O estabelecimento do processo de negociação é livre, coletivo, direto e permanente entre as partes interessadas; b. O estabelecimento do processo de negociação, específico para determinadas categorias, deverão ser apresentadas à Mesa Diretora que encaminhará a matéria ao pleno da MENPS; c. A formalização de Acordo Protocolar; d. A Mesa Diretora seja proativa e resolutiva nos encaminhamentos consensuados no processo de negociação. Artigo 8º - A adoção desse sistema, como instrumento para mediação de conflitos, implica o reconhecimento e a garantia dos seguintes princípios básicos: a. Democratização das relações de trabalho e gestão participativa, busca de soluções e de sugestões relativas a impasse no funcionamento do sistema; b. Liberdade sindical em seus aspectos constitucionais organizativos e de exercício da política sindical; c. Autonomia de negociação, não ingerência de outros órgãos públicos ou de terceiros durante o processo de negociação, observando o princípio da indisponibilidade do interesse público; d. Adequação ao processo de negociação, eliminando excessos e agilizando soluções; e. Livre acesso à informação, as partes não podem se furtar a fornecer informações pertinentes a matéria em negociação ou outros assuntos relativos à Mesa de Negociação; f. Negociação Permanente - a parte está obrigada a negociação quando solicitada pela outra parte ou pela coordenação do sistema, mesmo em situação adversa, como greves e outras; g. Autonomia das partes - a Mesa Diretora da MENPS buscará sempre via negociável para tratamento de questões que envolvam o funcionamento da MENPS/AM, cumprindo suas responsabilidades administrativas; h. Equilíbrio político - deverá haver harmonia de interesses e a consecução dos objetivos comuns; Artigo 9º - As partes deverão pautar-se nos princípios e objetivos definidos nos artigos anteriores como fonte de argumentação sempre que houver impasse ou dificuldades conceituais. Artigo 10º - A distorção dos objetivos e a não observância dos princípios mencionados neste Regimento por qualquer membro da MENPS, colocará em risco a existência de negociação, devendo a responsabilidade ser imputada ao descumpridor. TÍTULO VII DA COORDENAÇÃO E FUNCIONAMENTO DA MENPS/AM Artigo 11º. A Coordenação da MENPS/AM é constituída de forma paritária, de: 01 (um) Coordenador Geral, 01 (um) Coordenador Adjunto, 01 um) Secretário Geral e 01 (um) Secretário Adjunto. 1º§. Os coordenadores e secretários da MENPS/AM serão eleitos entre seus pares para um mandato de dois anos, podendo ser substituídos a qualquer momento por decisão própria ou por requerimento fundamentado por 2/3 (dois terços) dos integrantes da MENPS/AM e aprovado pela plenária da mesma. 2º§. O início e o término dos mandatos dos coordenadores e secretários da MENPS/AM, dar-se-à de janeiro a dezembro do respectivo biênio. 3º§. Os coordenadores, secretários e os demais membros integrantes da MENPS/AM, serão liberados do trabalho e do exercício de suas atividades, sem prejuízos de suas remunerações de qualquer natureza no seu órgão de origem, por ocasião das atividades da MENPS/AM, sendo justificadas as suas ausências perante seu órgão de origem, via ofício da Mesa Diretora da MENPS/AM. Artigo 12º - São atribuições da Coordenação da MENPS/AM: I. Do Coordenador Geral: a. Presidir as reuniões da MENPS/AM; b. Convocar os membros da MENPS/AM para as reuniões; VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃOFechar