DOEAM 09/05/2023 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            PODER EXECUTIVO - SEÇÃO II  | DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS
Manaus, terça-feira, 09 de maio de 2023
4
Básico, os quais se encontra rubricados pelas partes e passam a integrar 
o presente instrumento, como se nele estivessem transcritos. VALOR 
GLOBAL: R$ 3.554.526,00 (três milhões, quinhentos e cinquenta e quatro 
mil, quinhentos e vinte e seis reais), VALOR MENSAL: R$ 296.210,50 
(duzentos e noventa e seis mil, duzentos e dez reais e cinquenta centavos).; 
DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: Unidade Orçamentária: 017701 - FES; 
Unidade Gestora: 017101 - SES-AM; Trabalho: 10.302.3305.2251.0011; 
Elemento de Despesa: 33903950; Fonte; 1.600.2310; Nota de Empenho nº. 
01584 de 27/04/2023, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), ficando o 
restante a ser empenhado posteriormente. MODALIDADE DE LICITAÇÃO: 
Inexigibilidade de Licitação n°. 005/2022-SES-AM. FUNDAMENTO DO ATO: 
Processos Administrativos - nº. 01.01.017101.036724/2022-22-SES/AM.
JANI KENTA IWATA
Secretário Executivo
<#E.G.B#133291#4#135932/>
Protocolo 133291
<#E.G.B#133293#4#135934>
EXTRATO ESPÉCIE: TERMO DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE 
SERVIÇOS Nº 014/2023; PARTES: SECRETARIA DE ESTADO DE 
SAÚDE e a LAV NORTE LAVANDERIA LTDA; MODALIDADE: ATA DE 
REGISTRO DE PREÇOS Nº 0056/2023-1 - e-Compras. AM, decorrente 
do PREGÃO ELETRÔNICO Nº PE 1126/22; OBJETO: Contratação de 
Pessoa Jurídica Especializada para Prestação de Serviços de Lavanderia 
Hospitalar Externa, com Fornecimento de Enxoval, Processado, Higienizado 
e Esterilizado, incluindo Logística de Distribuição, Coleta, Armazenamento 
e Controle de estoque de enxoval hospitalar, para atender as necessidades 
dos Estabelecimentos Assistências de Saúde (EAS) Vinculados à Secretaria 
de Estado de Saúde do Amazonas - SES/AM; PRAZO: 12 (doze) meses 
a contar de 01/05/2023 a 30/05/2024; VALOR TOTAL: R$ 16.276.080,00 
(dezesseis milhões, duzentos e setenta e seis mil, oitenta reais); DOTAÇÃO 
ORÇAMENTÁRIA: Unidade Orçamentária: 17701 - FES; Unidade Gestora: 
17101; Programa de Trabalho: 10.122.0001.2001.0001; Elemento de 
Despesa: 33903982; Fonte: 1.500.1000; N.E nº 1608 de 28/04/2023, no 
valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), ficando o restante a ser empenhado 
posteriormente; FUNDAMENTO DO ATO: Processo Administrativo n° 
01.01.017101.013891/2023-86. Manaus, 04 de maio de 2023.
JANI KENTA IWATA
Secretário Executivo
<#E.G.B#133293#4#135934/>
Protocolo 133293
<#E.G.B#133297#4#135936>
APOSTILA
Que se faz ao Termo de Fomento nº 012/2022 - SES- AM, celebrado entre 
o Estado do Amazonas, por intermédio da SECRETARIA DE ESTADO DE 
SAÚDE e a OBRA SOCIAL NOSSA SENHORA DA GLÓRIA - FAZENDA 
DA ESPERANÇA DOM GINO MALVESTIO, para prorrogação de prazo, 
conforme Art. 43, Parágrafo 1º, Decreto nº 8.726/2016: “O presente 
APOSTILAMENTO tem por objeto prorrogar a vigência do TERMO DE 
FOMENTO por mais 86 (oitenta e seis) dias, a contar de 01/05/2023 
a 25/07/2023, para cumprimento do Cronograma de Desembolso sem 
acréscimo de valor”. FUNDAMENTO DO ATO: Processo Administrativo 
nº 01.01.017101.006713/2023-07-SES-AM. Manaus, 28 de abril de 2023
JANI KENTA IWATA
Secretário Executivo
<#E.G.B#133297#4#135936/>
Protocolo 133297
<#E.G.B#133397#4#136047>
MESA ESTADUAL DE NEGOCIAÇÃO PERMANENTE DO SUS - 
MENPS/AM
REGIMENTO INTERNO
TÍTULO I
DA CARACTERIZAÇÃO
Artigo 1º - A Mesa Estadual de Negociação Permanente do Sistema Único 
de Saúde - MENPS/AM, instituída pelo Conselho Estadual de Saúde em 
27 de julho de 2004 tem sua composição definida pela Resolução nº 023 
de 26 de julho de 2005. Vinculada ao Conselho Estadual de Saúde tem a 
finalidade de estabelecer um Fórum Permanente de Negociação entre os 
empregadores e trabalhadores do Sistema Único de Saúde - SUS sobre 
todos os pontos pertinentes à força de trabalho em saúde.
Parágrafo único: A estrutura física e administrativa adequada ao 
funcionamento da MENPS/AM é de responsabilidade da Secretaria de 
Estado de Saúde.
TÍTULO II
DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
Artigo 2º - A MENPS/AM é um Fórum de Negociação que observa a 
legislação civil vigente e fundamenta-se nos seguintes dispositivos legais:
I. Constituição Federal Art. 5º - VI e Art. 37º - VI;
II. Recomendações e Resoluções das Conferências Nacionais de Saúde, 
do Conselho Nacional de Saúde e da II Conferência Nacional de Recursos 
Humanos para a Saúde;
III. Resolução nº 52 do Conselho Nacional de Saúde, de 06 de maio de 1993;
IV. Resolução nº 229 do Conselho Nacional de Saúde, de 03 de julho de 
1997;
V. Resolução nº 331 do Conselho Nacional de Saúde, de 04 de novembro 
de 2003;
VI. Norma Operacional Básica de Recursos Humanos - NOB-RH/SUS;
VII. Pacto pela Saúde.
TÍTULO III
DOS OBJETIVOS
Artigo 3º - A MENPS/AM tem como objetivos:
I. Propor e debater melhores condições de trabalho e garantir a interlocução 
dentro das Instituições Públicas de Saúde que compõem o Sistema Estadual 
de Saúde;
II. Incentivar e apoiar a Política Estadual de Educação Permanente dos 
profissionais e trabalhadores da saúde, visando à eficiência e eficácia 
dos quadros funcionais buscando a resolutividade dos serviços prestados 
à população, assegurando a valorização e capacitação profissional, 
viabilizando com isso, as condições ao efetivo funcionamento do SUS, 
podendo propor melhorias na sua execução;
III. Promover a cooperação técnica e intercâmbio operacional entre as 
instituições/entidades que possuam reconhecida experiência do processo de 
negociação coletiva de trabalho para obter suporte técnico e organizacional;
IV. Colaborar efetivamente com o funcionamento do SUS, na garantia do 
acesso, na promoção do atendimento humanizado, com resolutividade 
na melhoria da qualidade dos serviços prestados à população e no 
desenvolvimento da sua força de trabalho;
V. Instituir processos de negociação regionais de caráter permanente para 
tratar de conflitos e demandas decorrentes das relações funcionais e de 
trabalho no âmbito do SUS, buscando alcançar soluções para os interesses 
manifestados por cada uma das partes, constituindo-se também como parte 
do Sistema Nacional de Negociação Permanente do SUS;
VI. Propor a implantação de um Sistema Estadual de Negociação 
Permanente do SUS;
VII. Estimular e apoiar a implantação de mesas de negociação permanente 
do SUS nos municípios;
VIII. Propor, avaliar e consensuar pautas de reinvindicações dos profissionais 
e trabalhadores do SUS no âmbito do Poder Executivo do Estado do 
Amazonas;
IX. Estimular a gestão participativa na administração do SUS no Estado do 
Amazonas;
X. Acompanhar a implementação das diretrizes estabelecidas na NOB/
RH-SUS e no Pacto pela Saúde, com monitoramento das condições e 
gestão de trabalho na Saúde do Estado do Amazonas;
XI. Acompanhar a implementação da Política Estadual de Educação 
Permanente do SUS;
XII. Acompanhar os procedimentos, instrumentos e técnicas utilizados 
para avaliação de desempenho dos servidores estatutários da saúde, 
visando a garantia da impessoalidade e imparcialidade no processo e pleno 
desenvolvimento profissional e institucional.
Parágrafo único: A fixação dos objetivos comuns definidos neste artigo, 
justifica-se pelas seguintes considerações:
a) A finalidade exclusivamente social e de interesse público;
b) A finalidade de adequar os interesses dos profissionais e trabalhadores do 
Sistema Estadual de Saúde e atividades finalísticas do SUS consubstanciadas 
na prestação de serviços de qualidade aos usuários;
c) Entendimento de que, dada à natureza de relevância pública dos serviços 
de saúde, a execução dessas ações não ocorre adequadamente sem que 
haja empenho e eficiência profissional de todos aqueles que nelas estejam 
direta ou indiretamente envolvidos.
TÍTULO IV
DA CONSTITUIÇÃO DA MESA
Artigo 4º - A MENPS/AM é constituída de forma paritária, por representantes 
dos gestores públicos do poder executivo estadual, gestores de serviços 
privados, conveniados ou contratados pelo Sistema Único de Saúde - SUS e 
por entidades sindicais representativas dos profissionais e trabalhadores do 
SUS do setor privado, conveniados e contratados pelo SUS.
I. Os representantes dos gestores públicos, gestores dos serviços privados, 
conveniados ou contratados pelo SUS e seus respectivos suplentes das 
seguintes entidades:
1. CASA CIVIL DO ESTADO DO AMAZONAS - 01 (uma) representação;
2. CONSELHO DE SECRETÁRIOS MUNICIPAIS DE SAÚDE DO 
AMAZONAS - COSEMS - 01 (uma) representação;
3. CENTRO DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA DO AMAZONAS - CETAM - 
01 (uma) representação;
4. FUNDAÇÕES DE SAÚDE - 01 (uma) representação;
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

Fechar