PODER EXECUTIVO - SEÇÃO II | DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS Manaus, terça-feira, 09 de maio de 2023 6 c. Apresentar aos membros da MENPS/AM um relatório semestral das atividades realizadas, com protocolos de encaminhamentos, das decisões e o que se fizer necessário; d. Oficiar o comunicado de tomadas de decisões resultantes de atividades da MENPS/AM aos órgãos e/ou às entidades interessadas; e. Receber e encaminhar processos de atividades analisados pela MENPS/ AM; f. Fazer cumprir todas as decisões da MENPS/AM; g. Representar a MENPS/AM onde se fizer necessário; h. Manter contato com entidades ou órgãos integrantes do SUS; i. Formalizar representações junto aos órgãos institucionais de defesa do trabalhador. II. São atribuições do Coordenador Adjunto: a. Substituir o Coordenador Geral em seus impedimentos; b. Auxiliar o Coordenador Geral quando necessário ou solicitado; c. Acompanhar, quando solicitado, o Coordenador Geral na realização de todos os assuntos pertinentes à Mesa; d. Acompanhar junto ao Coordenador Geral as entradas de processos e denúncias, realizando os encaminhamentos em tempo hábil. III. São atribuições do Secretário Geral: a. Subsidiar o Coordenador Geral da MENPS/AM, na estruturação e monitoramento de assuntos veiculados nos meios de comunicações atinentes aos objetivos da MENPS/AM; b. Elaborar e encaminhar para as instâncias competentes os protocolos resultantes das decisões, atos e acordos negociados entre as partes para fins de homologação; c. Responsabilizar-se pela comunicação entre os membros da MENPS/AM; d. Elaborar semestralmente relatórios das atividades realizadas, dos processos solucionados ou em andamento para apresentação pelo Coordenador Geral aos membros da MENPS; e. Acompanhar o controle das frequências dos membros da Mesa, em conjunto com apoio técnico; f. Responsabilizar-se pelo registro das atas das reuniões, em conjunto com apoio técnico. IV. São atribuições do Secretário Adjunto: a. Substituir o Secretário Geral em seus impedimentos; b. Subsidiar a coordenação da Mesa na organização das atividades da MENPS/AM; c. Demais atribuições que lhe for direcionada. Artigo 13º. Para realização de suas atividades, as partes da MENPS/AM poderão: I. Solicitar Assessorias Técnicas Especializadas para as discussões de temas relevantes com intuito de dirimir as dúvidas das partes e nas decisões, desde que previamente acordadas; II. Criar Grupos de Trabalho e/ou Comissões com objetivo de aprofundar estudos de matérias de competência da MENPS/AM visando subsidiar tecnicamente suas atividades, com prazo determinado de funcionamento e apresentação de relatório final. Artigo 14º - Para organização e operacionalização da MENPS/AM, fica constituída uma Secretaria Executiva, com o objetivo e a responsabilidade de articular e encaminhar os trabalhos, de acordo com agenda deliberada em plenária MENPS/AM. Parágrafo único: Caberá ao Secretário de Estado da Saúde nomear o (a) Secretário (a) Executivo(a) da MENPS/AM. Artigo 15º - Compete à Secretaria Executiva da MENPS/AM: I. prover os meios técnicos e administrativos necessários à realização das atividades da MENPS/AM; II. encaminhar aos partícipes as convocatórias e as demais documentações das reuniões ordinárias e extraordinárias da MENPS/AM; III. receber sugestões de pautas e encaminhá-las antecipadamente, a Coordenação da Mesa; IV. reunir e distribuir material, estudos e pareceres para subsidiar as discussões nas reuniões da Mesa; V. secretariar as reuniões da Mesa; VI. Manter o controle das frequências dos membros da Mesa; VII. elaborar atas de reuniões e encaminhar aos membros para avaliação, aprovação e assinaturas; VIII. reunir documentos, manter arquivo organizado do processo de negociação e disponibiliza-los para membros da MENPS/AM, quando solicitado, mediante ofício protocolado via Sistema de Gestão de Documentos; IX. outras atribuições delgadas pela MENPS/AM, registradas em ata. Parágrafo único: A SES/AM proverá estrutura física adequada, equipamentos e dotação orçamentária específica para o seu funcionamento. TÍTULO VIII DA COMPETÊNCIA MATERIAL E TRÂMITES Artigo 16º - A MENPS/AM tem competência para apreciar qualquer matéria a ela submetida que envolva direta ou indiretamente os interesses das instituições e/ou dos trabalhadores da classe da saúde. Parágrafo único: Os assuntos tratados nas reuniões da MENPS/AM serão registrados em atas. Artigo 17º - Qualquer das partes poderá apresentar reivindicações ou questões de interesse de suas representações a MENPS/AM. Artigo 18º - O processo de negociação é permanente a MENPS/AM se reunirá ordinariamente nas datas previstas no cronograma e extraordinariamente quando houver solicitação formal da coordenação ou de 50% (cinquenta por cento) mais 01 (um) dos membros integrantes da Mesa. 1º§. As reuniões ordinárias deverão ser convocadas com no mínimo de 07 (sete) dias úteis de antecedência. 2º§. Anexa à convocação, a coordenação encaminhará as pautas da reunião ordinária para apreciação dos integrantes, que poderão requerer alterações impreterivelmente em até 03 (três) dias úteis antes da reunião. Vencido o prazo a pauta considerar-se-á aprovada. Artigo 19º - As reivindicações e questões de interesse das partes deverão ser sempre encaminhadas através de ofícios protocolados via Sistema de Gestão de Documentos da Secretaria de Estado de Saúde, devendo a contraparte manifestar-se oficialmente, em prazo máximo de 30 (trinta) dias. TÍTULO IX DAS REUNIÕES Artigo 20º - A MENPS/AM observará, durante suas reuniões ordinárias e extraordinárias, as seguintes normas: a. Terão início em primeira convocatória com a presença mínima de 50% (cinquenta por cento) mais 01 (um) de seus membros titulares ou respectivos suplentes oficialmente designados e em segunda convocação após 15 (quinze) minutos da primeira convocação, com qualquer número de presentes. No caso de haver matéria deliberativa, com apuração de votos, é necessário a presença mínima de 50% (cinquenta por cento) mais 01 (um) dos membros integrantes da Mesa; b. Os temas conflitantes que não sejam consensuados serão objeto de deliberação pela apuração de votos dos membros presentes na reunião, sendo considerada aprovada por maioria simples; c. A pauta das reuniões ordinárias subsequentes será definida ao término de cada reunião sem prejuízo de novos pontos acordados; d. A condução dos trabalhos estará a cargo do Coordenador Geral auxiliado pelo Coordenador Adjunto e pelo Secretário Geral e Secretário Adjunto, designados na forma estabelecida no artigo 12º deste regimento; e. A palavra será franqueada a participantes que não sejam membros efetivos e/ou suplentes, somente quando convidados por escrito e comunicado com antecedência a coordenação da MENPS/AM para se pronunciarem sobre tema específico, sem prejuízo da pauta. TÍTULO X DOS ACORDOS Artigo 21º - Os resultados das negociações da MENPS/AM dependem única e exclusivamente das partes nas negociações dos direitos e obrigações em nome de seus representados observando o seguinte: a. Em relação às entidades sindicais integrantes da MENPS/AM que tenham poder deliberativo consagrado no ato formal de sua designação; b. Em relação aos representantes da gestão (empregadores) integrantes da MENPS/AM que tenham poder deliberativo consagrado no ato formal de sua designação. Artigo 22º - Todas as Resoluções da MENSP/AM deverão ser acompanhadas a fim de serem implantadas. TÍTULO XI DA FORMALIZAÇÃO DOS ACORDOS Artigo 23º - Os protocolos da MENPS/AM são acordos coletivos de trabalho específico sobre uma ou sobre um conjunto de reivindicações celebrados entre as entidades sindicais representativas dos profissionais e trabalhadores do Sistema Único de Saúde e suas administrações, com os seguintes atributos: a. Objetivo - relações e condições de trabalho; b. Eficácia - caráter normativo adere ao cargo ou emprego público e/ou como obrigação pode ser exigido judicialmente de forma individual ou coletiva; c. Abrangência - depende de matéria de negociação; d. Periodicidade - pode ser celebrado a qualquer tempo; e. Quantidade - não há limite quanto ao número; f. Vigência - por prazo indeterminado somente revogável por vontade das partes através de outro instrumento de negociação. TÍTULO XII DO SISTEMA PERMANENTE DE NEGOCIAÇÃO Artigo 24º - A MENPS/AM tem vigência por tempo indeterminado. Artigo 25º - Nos termos da legislação vigente, da Constituição Federal do Brasil e observados os preceitos ora fixados, as partes estabelecem como instrumento necessário o Protocolo da MENPS/AM. Artigo 26º - A MENPS/AM poderá ter seus trabalhos acompanhados por um facilitador que tenha experiência em negociação coletiva. 1º§. A competência material do facilitador do processo de negociação restringe-se aos aspectos referentes à formulação e a forma de VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃOFechar