DOEAM 09/05/2023 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            PODER EXECUTIVO - SEÇÃO II  | DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS
Manaus, terça-feira, 09 de maio de 2023
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c. Apresentar aos membros da MENPS/AM um relatório semestral das 
atividades realizadas, com protocolos de encaminhamentos, das decisões 
e o que se fizer necessário;
d. Oficiar o comunicado de tomadas de decisões resultantes de atividades 
da MENPS/AM aos órgãos e/ou às entidades interessadas;
e. Receber e encaminhar processos de atividades analisados pela MENPS/
AM;
f. Fazer cumprir todas as decisões da MENPS/AM;
g. Representar a MENPS/AM onde se fizer necessário;
h. Manter contato com entidades ou órgãos integrantes do SUS;
i. Formalizar representações junto aos órgãos institucionais de defesa do 
trabalhador.
II. São atribuições do Coordenador Adjunto:
a. Substituir o Coordenador Geral em seus impedimentos;
b. Auxiliar o Coordenador Geral quando necessário ou solicitado;
c. Acompanhar, quando solicitado, o Coordenador Geral na realização de 
todos os assuntos pertinentes à Mesa;
d. Acompanhar junto ao Coordenador Geral as entradas de processos e 
denúncias, realizando os encaminhamentos em tempo hábil.
III. São atribuições do Secretário Geral:
a. Subsidiar o Coordenador Geral da MENPS/AM, na estruturação e 
monitoramento de assuntos veiculados nos meios de comunicações 
atinentes aos objetivos da MENPS/AM;
b. Elaborar e encaminhar para as instâncias competentes os protocolos 
resultantes das decisões, atos e acordos negociados entre as partes para 
fins de homologação;
c. Responsabilizar-se pela comunicação entre os membros da MENPS/AM;
d. Elaborar semestralmente relatórios das atividades realizadas, dos 
processos solucionados ou em andamento para apresentação pelo 
Coordenador Geral aos membros da MENPS;
e. Acompanhar o controle das frequências dos membros da Mesa, em 
conjunto com apoio técnico;
f. Responsabilizar-se pelo registro das atas das reuniões, em conjunto com 
apoio técnico.
IV. São atribuições do Secretário Adjunto:
a. Substituir o Secretário Geral em seus impedimentos;
b. Subsidiar a coordenação da Mesa na organização das atividades da 
MENPS/AM;
c. Demais atribuições que lhe for direcionada.
Artigo 13º. Para realização de suas atividades, as partes da MENPS/AM 
poderão:
I. Solicitar Assessorias Técnicas Especializadas para as discussões de 
temas relevantes com intuito de dirimir as dúvidas das partes e nas decisões, 
desde que previamente acordadas;
II. Criar Grupos de Trabalho e/ou Comissões com objetivo de aprofundar 
estudos de matérias de competência da MENPS/AM visando subsidiar 
tecnicamente suas atividades, com prazo determinado de funcionamento e 
apresentação de relatório final.
Artigo 14º - Para organização e operacionalização da MENPS/AM, fica 
constituída uma Secretaria Executiva, com o objetivo e a responsabilidade 
de articular e encaminhar os trabalhos, de acordo com agenda deliberada 
em plenária MENPS/AM.
Parágrafo único: Caberá ao Secretário de Estado da Saúde nomear o (a) 
Secretário (a) Executivo(a) da MENPS/AM.
Artigo 15º - Compete à Secretaria Executiva da MENPS/AM:
I. prover os meios técnicos e administrativos necessários à realização das 
atividades da MENPS/AM;
II. encaminhar aos partícipes as convocatórias e as demais documentações 
das reuniões ordinárias e extraordinárias da MENPS/AM;
III. receber sugestões de pautas e encaminhá-las antecipadamente, a 
Coordenação da Mesa;
IV. reunir e distribuir material, estudos e pareceres para subsidiar as 
discussões nas reuniões da Mesa;
V. secretariar as reuniões da Mesa;
VI. Manter o controle das frequências dos membros da Mesa;
VII. elaborar atas de reuniões e encaminhar aos membros para avaliação, 
aprovação e assinaturas;
VIII. reunir documentos, manter arquivo organizado do processo de 
negociação e disponibiliza-los para membros da MENPS/AM, quando 
solicitado, mediante ofício protocolado via Sistema de Gestão de 
Documentos;
IX. outras atribuições delgadas pela MENPS/AM, registradas em ata.
Parágrafo único: A SES/AM proverá estrutura física adequada, 
equipamentos e dotação orçamentária específica para o seu funcionamento.
TÍTULO VIII
DA COMPETÊNCIA MATERIAL E TRÂMITES
Artigo 16º - A MENPS/AM tem competência para apreciar qualquer matéria 
a ela submetida que envolva direta ou indiretamente os interesses das 
instituições e/ou dos trabalhadores da classe da saúde.
Parágrafo único: Os assuntos tratados nas reuniões da MENPS/AM serão 
registrados em atas.
Artigo 17º - Qualquer das partes poderá apresentar reivindicações ou 
questões de interesse de suas representações a MENPS/AM.
Artigo 18º - O processo de negociação é permanente a MENPS/AM se reunirá 
ordinariamente nas datas previstas no cronograma e extraordinariamente 
quando houver solicitação formal da coordenação ou de 50% (cinquenta por 
cento) mais 01 (um) dos membros integrantes da Mesa.
1º§. As reuniões ordinárias deverão ser convocadas com no mínimo de 07 
(sete) dias úteis de antecedência.
2º§. Anexa à convocação, a coordenação encaminhará as pautas da reunião 
ordinária para apreciação dos integrantes, que poderão requerer alterações 
impreterivelmente em até 03 (três) dias úteis antes da reunião. Vencido o 
prazo a pauta considerar-se-á aprovada.
Artigo 19º - As reivindicações e questões de interesse das partes deverão 
ser sempre encaminhadas através de ofícios protocolados via Sistema de 
Gestão de Documentos da Secretaria de Estado de Saúde, devendo a 
contraparte manifestar-se oficialmente, em prazo máximo de 30 (trinta) dias.
TÍTULO IX
DAS REUNIÕES
Artigo 20º - A MENPS/AM observará, durante suas reuniões ordinárias e 
extraordinárias, as seguintes normas:
a. Terão início em primeira convocatória com a presença mínima de 
50% (cinquenta por cento) mais 01 (um) de seus membros titulares ou 
respectivos suplentes oficialmente designados e em segunda convocação 
após 15 (quinze) minutos da primeira convocação, com qualquer número de 
presentes. No caso de haver matéria deliberativa, com apuração de votos, é 
necessário a presença mínima de 50% (cinquenta por cento) mais 01 (um) 
dos membros integrantes da Mesa;
b. Os temas conflitantes que não sejam consensuados serão objeto de 
deliberação pela apuração de votos dos membros presentes na reunião, 
sendo considerada aprovada por maioria simples;
c. A pauta das reuniões ordinárias subsequentes será definida ao término de 
cada reunião sem prejuízo de novos pontos acordados;
d. A condução dos trabalhos estará a cargo do Coordenador Geral auxiliado 
pelo Coordenador Adjunto e pelo Secretário Geral e Secretário Adjunto, 
designados na forma estabelecida no artigo 12º deste regimento;
e. A palavra será franqueada a participantes que não sejam membros efetivos 
e/ou suplentes, somente quando convidados por escrito e comunicado com 
antecedência a coordenação da MENPS/AM para se pronunciarem sobre 
tema específico, sem prejuízo da pauta.
TÍTULO X
DOS ACORDOS
Artigo 21º - Os resultados das negociações da MENPS/AM dependem única 
e exclusivamente das partes nas negociações dos direitos e obrigações em 
nome de seus representados observando o seguinte:
a. Em relação às entidades sindicais integrantes da MENPS/AM que tenham 
poder deliberativo consagrado no ato formal de sua designação;
b. Em relação aos representantes da gestão (empregadores) integrantes 
da MENPS/AM que tenham poder deliberativo consagrado no ato formal de 
sua designação.
Artigo 22º - Todas as Resoluções da MENSP/AM deverão ser acompanhadas 
a fim de serem implantadas.
TÍTULO XI
DA FORMALIZAÇÃO DOS ACORDOS
Artigo 23º - Os protocolos da MENPS/AM são acordos coletivos de 
trabalho específico sobre uma ou sobre um conjunto de reivindicações 
celebrados entre as entidades sindicais representativas dos profissionais e 
trabalhadores do Sistema Único de Saúde e suas administrações, com os 
seguintes atributos:
a. Objetivo - relações e condições de trabalho;
b. Eficácia - caráter normativo adere ao cargo ou emprego público e/ou como 
obrigação pode ser exigido judicialmente de forma individual ou coletiva;
c. Abrangência - depende de matéria de negociação;
d. Periodicidade - pode ser celebrado a qualquer tempo;
e. Quantidade - não há limite quanto ao número;
f. Vigência - por prazo indeterminado somente revogável por vontade das 
partes através de outro instrumento de negociação.
TÍTULO XII
DO SISTEMA PERMANENTE DE NEGOCIAÇÃO
Artigo 24º - A MENPS/AM tem vigência por tempo indeterminado.
Artigo 25º - Nos termos da legislação vigente, da Constituição Federal do 
Brasil e observados os preceitos ora fixados, as partes estabelecem como 
instrumento necessário o Protocolo da MENPS/AM.
Artigo 26º - A MENPS/AM poderá ter seus trabalhos acompanhados por um 
facilitador que tenha experiência em negociação coletiva.
1º§. A competência material do facilitador do processo de negociação 
restringe-se aos aspectos referentes à formulação e a forma de 
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

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