PODER EXECUTIVO - SEÇÃO II | DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS Manaus, segunda-feira, 08 de maio de 2023 14 Secretaria de Estado da Assistência Social - SEAS <#E.G.B#133147#14#135787> ERRATA RETIFICAÇÃO da Portaria nº 238/2023-GSEAS, publicada no DOE 34.975 de 02/05/2023, que trata-se da concessão de Diárias e Passagens. ONDE SE LÊ: Destino e período: Tabatinga/AM - 15/05/2023 a 19/05/2023 LEIA-SE: Destino e período: Tabatinga/AM - 16/05/2023 a 19/05/2023 Manaus, 08 de maio de 2023. KELY PATRÍCIA PAIXÃO SILVA Secretária de Estado da Assistência Social <#E.G.B#133147#14#135787/> Protocolo 133147 <#E.G.B#133068#14#135708> PORTARIA Nº 242/2023 - GSEAS A SECRETÁRIA DE ESTADO DA ASSISTÊNCIA SOCIAL/SEAS, autoriza o pagamento de Diárias a seguir: Nome e Cargo: Alcimira Kerollany Albuquerque Noronha/Chefe de Departamento; Victória Adele Moriz Schwamborn/Gerente; João Luiz Leite de França/Aux. S. G-I; Destino e Período: Manacapuru 25/05/2023 a 25/05/2023 Objetivo: Realizar visita técnica as Organizações da Sociedade Civil (OSCs), localizada no Município de Manacapuru. Manaus, 08 de maio de 2023 KELY PATRÍCIA PAIXÃO SILVA Secretária de Estado da Assistência Social <#E.G.B#133068#14#135708/> Protocolo 133068 <#E.G.B#133071#14#135711> PORTARIA Nº 241/2023 - GSEAS A SECRETÁRIA DE ESTADO DA ASSISTÊNCIA SOCIAL/SEAS, autoriza o pagamento de Passagens e Diárias a seguir: Nome e Cargo: Débora Aparecida Araújo Galli/Gerente; Alex Barbosa Maciel/Assessor II; Destino e Período: São Gabriel da Cachoeira 03/06/2023 a 06/06/2023 Objetivo: Realizar visita técnica ao Município de São Gabriel da Cachoeira, visando monitorar construção de acolhimento institucional para crianças e adolescentes - SAICA conforme execução de convênio com essa finalidade e fazer as articulações para a manutenção do serviço. Manaus, 08 de maio de 2023 KELY PATRÍCIA PAIXÃO SILVA Secretária de Estado da Assistência Social <#E.G.B#133071#14#135711/> Protocolo 133071 Secretaria de Estado do Meio Ambiente - SEMA <#E.G.B#133153#14#135793> RESOLUÇÃO CEMAAM N.º 041, DE 8 DE MAIO DE 2023. O CONSELHO ESTADUAL DE MEIO AMBIENTE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei 4.163 de 09 de março de 2015, e pelo Decreto de 20 de março de 2015, com a reestruturação organizacional estabelecida pelo Decreto 36.219 de 20 de setembro de 2015: CONSIDERANDO o Art. 220, §1º da Constituição do Amazonas, que garante a manutenção do Conselho Estadual de Meio Ambiente, órgão superior de assessoramento ao Governador do Estado nas questões atinentes à formulação, ao acompanhamento e à avaliação das políticas de proteção ao meio ambiente e controle da poluição; CONSIDERANDO o disposto no inciso XXVIII do Art. 6º da Lei Complementar 187 que atribui ao Plenário do Conselho Estadual de Meio Ambiente a competência para elaborar e aprovar o Regimento Interno do Conselho; CONSIDERANDO o que dispõe os Artigos 7º, 17, 23, § 1º, 24, 29 e seu parágrafo único, todos da Lei Complementar. RESOLVE: Art. 1º Aprovar a alteração da Resolução Nº 29, de 31 de outubro de 2018, que versa sobre o Regimento Interno do Conselho Estadual de Meio Ambiente - CEMAAM, na forma do Anexo a esta Resolução. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. LUZIA RAQUEL QUEIROZ RODRIGUES SAID Secretária Executiva do Conselho Estadual de Meio Ambiente do Estado do Amazonas - CEMAAM <#E.G.B#133153#14#135793/> REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO ESTADUAL DE MEIO AMBIENTE DO AMAZONAS - CEMAAM CAPÍTULO I - FINALIDADES E COMPETÊNCIAS Art. 1º O CEMAAM é órgão superior de deliberação coletiva e de normatização da Política Estadual de Meio Ambiente, instituído pelo Art. 220, § 1º da Constituição do Amazonas, com suas competências regidas pela Lei Complementar n. 187, de 25 de Abril de 2018, e tem como finalidade imanente elaborar, aprovar e fiscalizar a implementação da Política Estadual de Meio Am biente e demais atuações governamentais a si afeitas. Parágrafo único. Para os efeitos deste Regimento Interno a sigla CEMAAM e a palavra Conselho equivalem a Conselho Estadual de Meio Ambiente do Estado do Amazonas. CAPÍTULO II - ORGANIZAÇÃO DO CEMAAM Seção I - Da Estrutura Art. 2º O CEMAAM tem a seguinte estrutura: I – Plenário; II – Presidência; III - Secretaria Executiva; IV - Câmaras Técnicas. Art. 3º De acordo com a urgência, o Presidente ou o Secretário Executivo, poderá criar Comissões "ad referendum" do Plenário. Parágrafo Único. As Comissões, de caráter transitório, serão formadas por Conselheiros indicados pelo Presidente, para analisar temas específicos e subsidiar decisão do Plenário, por prazo determinado, aplicando-lhe, no que couber, as regras de funcionamento das Câmaras Técnicas. Seção II - Dos Atos do CEMAAM Art. 4º São atos do CEMAAM: I - Resolução: a) quando se tratar de deliberação vinculada a diretrizes e normas técnicas, critérios e padrões relativos à proteção ambiental e ao uso sustentável dos recursos ambientais; b) quando determinar a realização de estudos das alternativas e das possíveis consequências ambientais de projetos públicos ou privados, requisitando aos órgãos federais, estaduais e municipais, como também a entidades privadas, as informações indispensáveis para apreciação dos estudos de impacto ambiental e respectivos relatórios, no caso de obras ou atividades de significativa degradação ambiental. c) quando disciplinar procedimentos administrativos de competências do CEMAAM. II – Proposta de Lei ou Decreto: quando se tratar de proposta de Lei ou Decreto sobre matéria ambiental a ser encaminhada ao Chefe do Poder Executivo Estadual. III - Recomendação: quando se tratar de manifestação acerca da implementação de políticas, programas públicos e demais temas com repercussão na área ambiental. IV - Moção: quando se tratar de manifestação relevante, a favor ou contra, matéria relacionada à temática ambiental. V – Decisão: as demais deliberações do Plenário, de Câmara e de Comissão. Parágrafo Único. Todos os atos do CEMAAM serão assinados pelo seu Presidente. Subseção Única - Da Publicação dos Atos do CEMAAM Art. 5º Os atos aprovados pelo Plenário serão publicados ou encaminhados aos respectivos destinatários pela Secretaria Executiva, no prazo máximo de 30 dias da decisão. §1º Todas as Resoluções, Decisões, deliberações e julgamentos do Plenário serão obrigatoriamente publicadas no Diário Oficial do Estado ou similar eletrônico. §2º As Recomendações, Proposições, Moções e as Atas serão divulgadas em sitio próprio do Órgão Gestor da Política Estadual de Meio Ambiente, cabendo-lhe buscar os meios necessários em 180 dias, a partir da publicação deste Regimento. VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃOFechar