DOEAM 08/05/2023 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER EXECUTIVO - SEÇÃO II
Manaus, segunda-feira, 08 de maio de 2023 15
Seção III - Do Plenário 
 
Subseção I - Da Competência do Plenário 
 
Art. 6º Compete ao Plenário do CEMAAM: 
I - aprovar a Política Estadual de Proteção ao Meio Ambiente, elaborada 
pelo órgão público gestor da política estadual de meio ambiente, para 
homologação do Governador, bem como fiscalizar sua implementação; 
II 
- 
propor 
diretrizes 
relativas 
à 
sistemática 
de 
elaboração, 
acompanhamento, avaliação e execução de planos, programas, projetos e 
atividades na área de meio ambiente; 
III - estabelecer diretrizes para a conservação e preservação dos recursos 
e ecossistemas naturais do Estado; 
IV - acompanhar, examinar, avaliar e opinar sobre o desempenho das 
atividades de meio ambiente do Estado do Amazonas, dando-lhes sempre 
o caráter sustentável; 
V - apoiar ações para o exercício do poder de polícia administrativa e para 
os casos de infração à legislação de proteção, conservação e melhoria do 
meio ambiente e de gestão dos recursos ambientais; 
VI - aprovar e expedir resoluções; 
VII - deliberar sobre o Zoneamento Socioeconômico e Ecológico - ZEE do 
Estado do Amazonas; 
VIII - assessorar o órgão executor da Política Estadual de Meio Ambiente 
no desenvolvimento de meios e tecnologias para execução da Política 
Estadual de Meio Ambiente; 
IX - atuar conscientizando a sociedade acerca da necessidade de 
participação no processo de proteção, conservação e melhoria do meio 
ambiente, visando ao uso sustentável dos recursos naturais; 
X - colaborar na fixação das diretrizes para a pesquisa científica nas áreas 
de conservação, preservação e recuperação do meio ambiente e dos 
recursos naturais; 
XI - compatibilizar planos, programas e projetos potencialmente 
modificadores do meio ambiente com as normas e padrões estabelecidos 
pela legislação ambiental vigente, visando à garantia da qualidade de vida 
e dos direitos fundamentais da sociedade e do indivíduo; 
XII - definir as áreas em que a ação governamental relativa à qualidade 
ambiental deve ser prioritária; 
XIII - deliberar sobre a utilização dos recursos ambientais, inclusive sobre 
conflitos entre órgãos públicos, instituições privadas e indivíduos; 
XIV - discutir e propor programas de fomento à pesquisa aplicada à área 
ambiental, bem como projetos de desenvolvimento sustentável; 
XV - elaborar normas e procedimentos referentes à proteção, preservação, 
conservação do meio ambiente, assim como para acesso e exploração de 
recursos ambientais visando ao desenvolvimento sustentável; 
XVI - estabelecer critérios para orientar as atividades educativas, de 
documentação, de divulgação e de discussão pública, no campo da 
conservação, preservação, desenvolvimento sustentável e melhoria do 
meio ambiente e dos recursos naturais; 
XVII - estabelecer normas para o controle das atividades relacionadas com 
o meio ambiente nas entidades vinculadas ou supervisionadas pelo 
Governo do Estado; 
XVIII - estabelecer, com observância da legislação, normas, padrões, 
parâmetros e critérios de avaliação, controle, manutenção, recuperação e 
melhoria da qualidade do meio ambiente natural, em harmonia com o 
desenvolvimento socioeconômico; 
XIX - estimular a participação da comunidade no processo de preservação, 
conservação, recuperação e melhoria da qualidade ambiental; 
XX - propagar e divulgar medidas que resultem na facilitação e agilização 
dos fluxos de informações sobre meio ambiente em âmbito municipal, 
estadual ou nacional, nos limites de suas prerrogativas de Unidade 
Federada; 
XXI - propor a criação e a extinção de Câmaras Técnicas, bem como 
instituir e extinguir comissões para análise de temas específicos no âmbito 
do CEMAAM, quando necessário, por meio de deliberação; 
XXII - propor a criação, modificação ou alteração de normas jurídicas, 
objetivando respaldar as ações de governo na promoção da melhoria na 
qualidade ambiental, observando as limitações constitucionais e legais; 
XXIII - sugerir modificações ou adições de diretrizes que visem à 
harmonização da política de desenvolvimento econômico com o meio 
ambiente; 
XXIV - julgar, em grau de recurso, como última instância administrativa, 
sobre penalidades aplicadas por infração à legislação ambiental, em 
especial aqueles julgados em primeira instância pelo órgão executor da 
Política Estadual de Meio Ambiente; 
XXV - julgar, em grau de recurso, como última instância administrativa, o 
indeferimento de responder a consultas sobre matéria de sua 
competência, orientar os interessados e o público em geral quanto à 
aplicação de normas e padrões de proteção ambiental e divulgar relatório 
sobre qualidade ambiental; 
XXVI - sugerir medidas técnicas e administrativas, direcionando-as à 
racionalização e ao aperfeiçoamento da execução das tarefas 
governamentais nos setores de meio ambiente; 
XXVII - sugerir modificações ou adições de diretrizes que visem à 
harmonização da política de licenças ambientais pelo órgão executor da 
Política Estadual de Meio Ambiente, nos termos do §2.º do artigo 25 da Lei 
n. 3.785, de 24 de julho de 2012; 
XXVIII - elaborar e aprovar seu Regimento Interno; 
XXIX - exercer as atividades correlatas que lhe forem delegadas; 
XXX - deliberar sobre o conflito da destinação dos recursos oriundos de 
Compensação Ambiental; 
XXXI - delegar, mediante convênio, a execução de ações administrativas 
a outros entes da Federação, desde que o ente destinatário da delegação 
disponha de órgão ambiental capacitado a executar as ações 
administrativas, conforme dispõe a Lei Complementar n. 140, de 8 de 
dezembro de 2011; 
XXXII - deliberar sobre os instrumentos de cooperação institucional da Lei 
Complementar n. 140, de 8 de dezembro de 2011; 
XXXIII - deliberar a respeito de sobreposição de competências e 
atribuições entre o Estado e o Município, de forma a evitar conflitos de 
atribuições na área ambiental e garantir uma atuação administrativa 
eficiente; 
XXXIV - definir a tipologia de impacto ambiental de âmbito local, nos 
termos do inciso XIV, alínea a do artigo 9.º e § 2.º do artigo 18 da Lei 
Complementar n. 140, de 8 de dezembro de 2011; 
XXXV - deliberar sobre os assuntos autorizados pela Lei n. 12.651, de 25 
de maio de 2012, a saber: 
a) o conceito de baixo impacto ambiental, artigo 12, X, k; 
b) a possibilidade de redução da Reserva Legal, nos termos do §5.º do 
artigo 12; 
c) o risco de agravamento de processos erosivos ou de inundações 
quando do uso das Áreas de Preservação Permanente (APP), nos termos 
do §14 do artigo 64-A; 
d) as metas e diretrizes de recuperação ou conservação da vegetação 
nativa, quando em bacias hidrográficas consideradas críticas, conforme as 
definidas no artigo 61-A, §§1.º ao 7.º; 
c) a definição de outras atividades agrossilvipastoris que serão admitidas 
excepcionalmente em várzeas, para imóveis rurais de até 4 (quatro) 
módulos fiscais, ressalvadas as situações de risco de vida, conforme 
dispõe o §3.º do artigo 63; 
XXXVI - deliberar sobre qualquer outro assunto previsto em outros 
dispositivos legais, desde que haja a expressa delegação de competência 
a este CEMAAM; 
XXXVII - deliberar sobre os casos omissos no seu Regimento Interno e 
que se coadunem com os objetivos enunciados na legislação vigente. 
§1º Dos julgamentos do CEMAAM não caberão novos recursos 
administrativos ou pedido de reconsideração, salvo nas hipóteses de 
revisão prevista no Art. 68 da Lei Estadual 2.794/2003, quando surgirem 
fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis a justificar a 
inadequação da sanção aplicada. 
 
§2º As deliberações do Plenário são soberanas não se vinculando a 
nenhum outro órgão da sua estrutura.  
 
§3.º Todas as resoluções, decisões, deliberações e julgamentos do 
Plenário serão obrigatoriamente publicados no Diário Oficial do Estado ou 
similar eletrônico. 
 
Subseção II - Da composição do Plenário 
 
Art. 7º O Plenário do CEMAAM é o órgão máximo decisório e será 
constituído por representantes, titular e Suplentes, de Órgãos do Poder 
Público e da Sociedade Civil Organizada, na forma do Art. 5º da Lei 
complementar 187/2018 e seus parágrafos.   
 
Subseção III - Das Reuniões do Plenário 
 
Art. 8º O Plenário do CEMAAM reunir-se-á, ordinariamente, a cada mês, 
ou extraordinariamente mediante convocação prévia, em sessão pública, 
com a presença de pelo menos a metade dos seus membros.   
 
Parágrafo Único. Fica autorizada a modalidade de reuniões virtuais, 
sempre que necessária, extensível às Câmaras Técnicas e aos demais 
órgãos deste Colegiado.  
 
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

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