DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER EXECUTIVO - SEÇÃO II Manaus, segunda-feira, 08 de maio de 2023 15 Seção III - Do Plenário Subseção I - Da Competência do Plenário Art. 6º Compete ao Plenário do CEMAAM: I - aprovar a Política Estadual de Proteção ao Meio Ambiente, elaborada pelo órgão público gestor da política estadual de meio ambiente, para homologação do Governador, bem como fiscalizar sua implementação; II - propor diretrizes relativas à sistemática de elaboração, acompanhamento, avaliação e execução de planos, programas, projetos e atividades na área de meio ambiente; III - estabelecer diretrizes para a conservação e preservação dos recursos e ecossistemas naturais do Estado; IV - acompanhar, examinar, avaliar e opinar sobre o desempenho das atividades de meio ambiente do Estado do Amazonas, dando-lhes sempre o caráter sustentável; V - apoiar ações para o exercício do poder de polícia administrativa e para os casos de infração à legislação de proteção, conservação e melhoria do meio ambiente e de gestão dos recursos ambientais; VI - aprovar e expedir resoluções; VII - deliberar sobre o Zoneamento Socioeconômico e Ecológico - ZEE do Estado do Amazonas; VIII - assessorar o órgão executor da Política Estadual de Meio Ambiente no desenvolvimento de meios e tecnologias para execução da Política Estadual de Meio Ambiente; IX - atuar conscientizando a sociedade acerca da necessidade de participação no processo de proteção, conservação e melhoria do meio ambiente, visando ao uso sustentável dos recursos naturais; X - colaborar na fixação das diretrizes para a pesquisa científica nas áreas de conservação, preservação e recuperação do meio ambiente e dos recursos naturais; XI - compatibilizar planos, programas e projetos potencialmente modificadores do meio ambiente com as normas e padrões estabelecidos pela legislação ambiental vigente, visando à garantia da qualidade de vida e dos direitos fundamentais da sociedade e do indivíduo; XII - definir as áreas em que a ação governamental relativa à qualidade ambiental deve ser prioritária; XIII - deliberar sobre a utilização dos recursos ambientais, inclusive sobre conflitos entre órgãos públicos, instituições privadas e indivíduos; XIV - discutir e propor programas de fomento à pesquisa aplicada à área ambiental, bem como projetos de desenvolvimento sustentável; XV - elaborar normas e procedimentos referentes à proteção, preservação, conservação do meio ambiente, assim como para acesso e exploração de recursos ambientais visando ao desenvolvimento sustentável; XVI - estabelecer critérios para orientar as atividades educativas, de documentação, de divulgação e de discussão pública, no campo da conservação, preservação, desenvolvimento sustentável e melhoria do meio ambiente e dos recursos naturais; XVII - estabelecer normas para o controle das atividades relacionadas com o meio ambiente nas entidades vinculadas ou supervisionadas pelo Governo do Estado; XVIII - estabelecer, com observância da legislação, normas, padrões, parâmetros e critérios de avaliação, controle, manutenção, recuperação e melhoria da qualidade do meio ambiente natural, em harmonia com o desenvolvimento socioeconômico; XIX - estimular a participação da comunidade no processo de preservação, conservação, recuperação e melhoria da qualidade ambiental; XX - propagar e divulgar medidas que resultem na facilitação e agilização dos fluxos de informações sobre meio ambiente em âmbito municipal, estadual ou nacional, nos limites de suas prerrogativas de Unidade Federada; XXI - propor a criação e a extinção de Câmaras Técnicas, bem como instituir e extinguir comissões para análise de temas específicos no âmbito do CEMAAM, quando necessário, por meio de deliberação; XXII - propor a criação, modificação ou alteração de normas jurídicas, objetivando respaldar as ações de governo na promoção da melhoria na qualidade ambiental, observando as limitações constitucionais e legais; XXIII - sugerir modificações ou adições de diretrizes que visem à harmonização da política de desenvolvimento econômico com o meio ambiente; XXIV - julgar, em grau de recurso, como última instância administrativa, sobre penalidades aplicadas por infração à legislação ambiental, em especial aqueles julgados em primeira instância pelo órgão executor da Política Estadual de Meio Ambiente; XXV - julgar, em grau de recurso, como última instância administrativa, o indeferimento de responder a consultas sobre matéria de sua competência, orientar os interessados e o público em geral quanto à aplicação de normas e padrões de proteção ambiental e divulgar relatório sobre qualidade ambiental; XXVI - sugerir medidas técnicas e administrativas, direcionando-as à racionalização e ao aperfeiçoamento da execução das tarefas governamentais nos setores de meio ambiente; XXVII - sugerir modificações ou adições de diretrizes que visem à harmonização da política de licenças ambientais pelo órgão executor da Política Estadual de Meio Ambiente, nos termos do §2.º do artigo 25 da Lei n. 3.785, de 24 de julho de 2012; XXVIII - elaborar e aprovar seu Regimento Interno; XXIX - exercer as atividades correlatas que lhe forem delegadas; XXX - deliberar sobre o conflito da destinação dos recursos oriundos de Compensação Ambiental; XXXI - delegar, mediante convênio, a execução de ações administrativas a outros entes da Federação, desde que o ente destinatário da delegação disponha de órgão ambiental capacitado a executar as ações administrativas, conforme dispõe a Lei Complementar n. 140, de 8 de dezembro de 2011; XXXII - deliberar sobre os instrumentos de cooperação institucional da Lei Complementar n. 140, de 8 de dezembro de 2011; XXXIII - deliberar a respeito de sobreposição de competências e atribuições entre o Estado e o Município, de forma a evitar conflitos de atribuições na área ambiental e garantir uma atuação administrativa eficiente; XXXIV - definir a tipologia de impacto ambiental de âmbito local, nos termos do inciso XIV, alínea a do artigo 9.º e § 2.º do artigo 18 da Lei Complementar n. 140, de 8 de dezembro de 2011; XXXV - deliberar sobre os assuntos autorizados pela Lei n. 12.651, de 25 de maio de 2012, a saber: a) o conceito de baixo impacto ambiental, artigo 12, X, k; b) a possibilidade de redução da Reserva Legal, nos termos do §5.º do artigo 12; c) o risco de agravamento de processos erosivos ou de inundações quando do uso das Áreas de Preservação Permanente (APP), nos termos do §14 do artigo 64-A; d) as metas e diretrizes de recuperação ou conservação da vegetação nativa, quando em bacias hidrográficas consideradas críticas, conforme as definidas no artigo 61-A, §§1.º ao 7.º; c) a definição de outras atividades agrossilvipastoris que serão admitidas excepcionalmente em várzeas, para imóveis rurais de até 4 (quatro) módulos fiscais, ressalvadas as situações de risco de vida, conforme dispõe o §3.º do artigo 63; XXXVI - deliberar sobre qualquer outro assunto previsto em outros dispositivos legais, desde que haja a expressa delegação de competência a este CEMAAM; XXXVII - deliberar sobre os casos omissos no seu Regimento Interno e que se coadunem com os objetivos enunciados na legislação vigente. §1º Dos julgamentos do CEMAAM não caberão novos recursos administrativos ou pedido de reconsideração, salvo nas hipóteses de revisão prevista no Art. 68 da Lei Estadual 2.794/2003, quando surgirem fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis a justificar a inadequação da sanção aplicada. §2º As deliberações do Plenário são soberanas não se vinculando a nenhum outro órgão da sua estrutura. §3.º Todas as resoluções, decisões, deliberações e julgamentos do Plenário serão obrigatoriamente publicados no Diário Oficial do Estado ou similar eletrônico. Subseção II - Da composição do Plenário Art. 7º O Plenário do CEMAAM é o órgão máximo decisório e será constituído por representantes, titular e Suplentes, de Órgãos do Poder Público e da Sociedade Civil Organizada, na forma do Art. 5º da Lei complementar 187/2018 e seus parágrafos. Subseção III - Das Reuniões do Plenário Art. 8º O Plenário do CEMAAM reunir-se-á, ordinariamente, a cada mês, ou extraordinariamente mediante convocação prévia, em sessão pública, com a presença de pelo menos a metade dos seus membros. Parágrafo Único. Fica autorizada a modalidade de reuniões virtuais, sempre que necessária, extensível às Câmaras Técnicas e aos demais órgãos deste Colegiado. VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃOFechar