DOEAM 08/05/2023 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
PODER EXECUTIVO - SEÇÃO II | DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS
Manaus, segunda-feira, 08 de maio de 2023
14
Secretaria de Estado da Assistência
Social - SEAS
<#E.G.B#133147#14#135787>
ERRATA
RETIFICAÇÃO da Portaria nº 238/2023-GSEAS, publicada no DOE 34.975
de 02/05/2023, que trata-se da concessão de Diárias e Passagens.
ONDE SE LÊ: Destino e período: Tabatinga/AM - 15/05/2023 a 19/05/2023
LEIA-SE: Destino e período: Tabatinga/AM - 16/05/2023 a 19/05/2023
Manaus, 08 de maio de 2023.
KELY PATRÍCIA PAIXÃO SILVA
Secretária de Estado da Assistência Social
<#E.G.B#133147#14#135787/>
Protocolo 133147
<#E.G.B#133068#14#135708>
PORTARIA Nº 242/2023 - GSEAS
A SECRETÁRIA DE ESTADO DA ASSISTÊNCIA SOCIAL/SEAS, autoriza
o pagamento de Diárias a seguir: Nome e Cargo: Alcimira Kerollany
Albuquerque Noronha/Chefe de Departamento; Victória Adele Moriz
Schwamborn/Gerente; João Luiz Leite de França/Aux. S. G-I; Destino e
Período: Manacapuru 25/05/2023 a 25/05/2023 Objetivo: Realizar visita
técnica as Organizações da Sociedade Civil (OSCs), localizada no Município
de Manacapuru.
Manaus, 08 de maio de 2023
KELY PATRÍCIA PAIXÃO SILVA
Secretária de Estado da Assistência Social
<#E.G.B#133068#14#135708/>
Protocolo 133068
<#E.G.B#133071#14#135711>
PORTARIA Nº 241/2023 - GSEAS
A SECRETÁRIA DE ESTADO DA ASSISTÊNCIA SOCIAL/SEAS,
autoriza o pagamento de Passagens e Diárias a seguir: Nome e Cargo:
Débora Aparecida Araújo Galli/Gerente; Alex Barbosa Maciel/Assessor II;
Destino e Período: São Gabriel da Cachoeira 03/06/2023 a 06/06/2023
Objetivo: Realizar visita técnica ao Município de São Gabriel da Cachoeira,
visando monitorar construção de acolhimento institucional para crianças e
adolescentes - SAICA conforme execução de convênio com essa finalidade
e fazer as articulações para a manutenção do serviço.
Manaus, 08 de maio de 2023
KELY PATRÍCIA PAIXÃO SILVA
Secretária de Estado da Assistência Social
<#E.G.B#133071#14#135711/>
Protocolo 133071
Secretaria de Estado do Meio
Ambiente - SEMA
<#E.G.B#133153#14#135793>
RESOLUÇÃO CEMAAM N.º 041, DE 8 DE MAIO DE 2023.
O CONSELHO ESTADUAL DE MEIO AMBIENTE, no uso das atribuições
que lhe são conferidas pela Lei 4.163 de 09 de março de 2015, e pelo Decreto
de 20 de março de 2015, com a reestruturação organizacional estabelecida
pelo Decreto 36.219 de 20 de setembro de 2015:
CONSIDERANDO o Art. 220, §1º da Constituição do Amazonas, que garante
a manutenção do Conselho Estadual de Meio Ambiente, órgão superior
de assessoramento ao Governador do Estado nas questões atinentes à
formulação, ao acompanhamento e à avaliação das políticas de proteção ao
meio ambiente e controle da poluição;
CONSIDERANDO o disposto no inciso XXVIII do Art. 6º da Lei Complementar
187 que atribui ao Plenário do Conselho Estadual de Meio Ambiente a
competência para elaborar e aprovar o Regimento Interno do Conselho;
CONSIDERANDO o que dispõe os Artigos 7º, 17, 23, § 1º, 24, 29 e seu
parágrafo único, todos da Lei Complementar.
RESOLVE:
Art. 1º Aprovar a alteração da Resolução Nº 29, de 31 de outubro de
2018, que versa sobre o Regimento Interno do Conselho Estadual de Meio
Ambiente - CEMAAM, na forma do Anexo a esta Resolução.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
LUZIA RAQUEL QUEIROZ RODRIGUES SAID
Secretária Executiva do Conselho Estadual de Meio Ambiente do Estado
do Amazonas - CEMAAM
<#E.G.B#133153#14#135793/>
REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO ESTADUAL DE MEIO
AMBIENTE DO AMAZONAS - CEMAAM
CAPÍTULO I - FINALIDADES E COMPETÊNCIAS
Art. 1º O CEMAAM é órgão superior de deliberação coletiva e de
normatização da Política Estadual de Meio Ambiente, instituído pelo Art.
220, § 1º da Constituição do Amazonas, com suas competências regidas
pela Lei Complementar n. 187, de 25 de Abril de 2018, e tem como
finalidade imanente elaborar, aprovar e fiscalizar a implementação da
Política Estadual de Meio Am biente e demais atuações governamentais a
si afeitas.
Parágrafo único. Para os efeitos deste Regimento Interno a sigla
CEMAAM e a palavra Conselho equivalem a Conselho Estadual de Meio
Ambiente do Estado do Amazonas.
CAPÍTULO II - ORGANIZAÇÃO DO CEMAAM
Seção I - Da Estrutura
Art. 2º O CEMAAM tem a seguinte estrutura:
I – Plenário;
II – Presidência;
III - Secretaria Executiva;
IV - Câmaras Técnicas.
Art. 3º De acordo com a urgência, o Presidente ou o Secretário Executivo,
poderá criar Comissões "ad referendum" do Plenário.
Parágrafo Único. As Comissões, de caráter transitório, serão formadas
por Conselheiros indicados pelo Presidente, para analisar temas
específicos e subsidiar decisão do Plenário, por prazo determinado,
aplicando-lhe, no que couber, as regras de funcionamento das Câmaras
Técnicas.
Seção II - Dos Atos do CEMAAM
Art. 4º São atos do CEMAAM:
I - Resolução:
a) quando se tratar de deliberação vinculada a diretrizes e normas
técnicas, critérios e padrões relativos à proteção ambiental e ao uso
sustentável dos recursos ambientais;
b) quando determinar a realização de estudos das alternativas e das
possíveis consequências ambientais de projetos públicos ou privados,
requisitando aos órgãos federais, estaduais e municipais, como também a
entidades privadas, as informações indispensáveis para apreciação dos
estudos de impacto ambiental e respectivos relatórios, no caso de obras
ou atividades de significativa degradação ambiental.
c) quando disciplinar procedimentos administrativos de competências do
CEMAAM.
II – Proposta de Lei ou Decreto: quando se tratar de proposta de Lei ou
Decreto sobre matéria ambiental a ser encaminhada ao Chefe do Poder
Executivo Estadual.
III - Recomendação: quando se tratar de manifestação acerca da
implementação de políticas, programas públicos e demais temas com
repercussão na área ambiental.
IV - Moção: quando se tratar de manifestação relevante, a favor ou contra,
matéria relacionada à temática ambiental.
V – Decisão: as demais deliberações do Plenário, de Câmara e de
Comissão.
Parágrafo Único. Todos os atos do CEMAAM serão assinados pelo seu
Presidente.
Subseção Única - Da Publicação dos Atos do CEMAAM
Art. 5º Os atos aprovados pelo Plenário serão publicados ou
encaminhados aos respectivos destinatários pela Secretaria Executiva, no
prazo máximo de 30 dias da decisão.
§1º Todas as Resoluções, Decisões, deliberações e julgamentos do
Plenário serão obrigatoriamente publicadas no Diário Oficial do Estado ou
similar eletrônico.
§2º As Recomendações, Proposições, Moções e as Atas serão divulgadas
em sitio próprio do Órgão Gestor da Política Estadual de Meio Ambiente,
cabendo-lhe buscar os meios necessários em 180 dias, a partir da
publicação deste Regimento.
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO
Fechar