DOEAM 08/05/2023 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            PODER EXECUTIVO - SEÇÃO II  | DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS
Manaus, segunda-feira, 08 de maio de 2023
16
Art. 9º O Plenário aprovará o calendário anual de reuniões ordinárias, 
devendo a Secretaria Executiva convocá-las em 10 (dez) dias anteriores à 
reunião, com a pauta a ser deliberada.  
 
Parágrafo Único. As convocações ocorrerão preferencialmente por 
correio eletrônico e/ou por outros meios de comunicação, comprovada em 
todos os casos, a efetiva ciência dos membros. 
 
Art. 10. As reuniões do Plenário serão iniciadas com quórum mínimo de 
metade dos Conselheiros, podendo em segunda convocação, após 30 
minutos, iniciar com 1/3 dos Conselheiros.  
 
 
Art. 11. O quórum de aprovação de todas as decisões do Plenário será, 
em regra, de maioria simples dos presentes, salvo a criação e a 
modificação do regimento interno do CEMAAM que serão aprovadas por 
3/5 da composição do Plenário.   
 
Parágrafo Único. Compreende-se por maioria simples ou relativa o 
número correspondente à metade mais um dos conselheiros presentes e, 
por maioria qualificada, qualquer número maior que a metade dos 
conselheiros efetivos. 
 
Art. 12. As reuniões do Plenário do CEMAAM serão gravadas em áudio e, 
sempre que possível, em recurso visual, sendo estas arquivadas junto a 
Secretaria Executiva.   
 
Subseção IV - Da Frequência nas Reuniões do Plenário 
 
Art. 13. A ausência não justificada da instituição, por três reuniões 
consecutivas do Plenário, ou cinco reuniões alternadas anuais, implicará 
na alteração, parcial ou total, da composição dos representantes da 
Instituição.  
 
§1º A Secretaria Executiva comunicará a necessidade de alteração da 
composição à instituição com a exposição do motivo.  
 
§2º A justificativa da ausência da Instituição, para efeito de abono de faltas, 
deverá ser encaminhada à Secretaria Executiva pelo titular da entidade, 
por meio eletrônico ou físico, instruído com a comprovação da razão, no 
prazo prescricional de até 48 horas após a reunião.  
 
 
§3º Nas seções virtuais será considerada abstenção quando o conselheiro 
não responder à chamada para uma das votações. 
 
§4º Nas seções virtuais será considerada ausência quando o conselheiro 
não responder à nenhuma chamada para as votações. 
 
§5º Aplicam-se às Câmaras Técnicas os dispostos nos parágrafos 
anteriores, no que couber.  
 
Subseção V - Da Pauta e da Ordem do Dia das Reuniões do Plenário 
 
Art. 14. As reuniões do Plenário do CEMAAM obedecerão à seguinte 
ordem: 
I - Abertura da Sessão do Plenário; 
II – conferência e informação do quórum; 
III - apresentação de novos conselheiros; 
IV – leitura e aprovação da transcrição da Ata da reunião anterior; 
V - encaminhamentos da Secretaria Executiva; 
VI - apresentação da ordem do dia; 
VII – análise dos pedidos de: 
a) retirada ou inclusão de matéria; 
b) inversão de pauta; 
c) requerimentos de urgência; e 
d) propostas de moção e de recomendação, por escrito, nessa ordem. 
VIII - discussão, deliberação das matérias da ordem do dia e apresentação 
de emendas; 
IX - apresentação de informes ou de temas considerados relevantes para 
o Conselho, por iniciativa do presidente ou do Plenário;  
X - encerramento. 
 
Parágrafo Único.  As Pautas e as Atas serão encaminhadas por correio 
eletrônico aos Conselheiros para prévia leitura e correção pelo menos com 
10 dias de antecedência.   
 
Art. 15. Eventuais alterações de pauta serão admissíveis a requerimento 
do Presidente ou de qualquer Conselheiro, a partir do recebimento da 
mesma até o inicio da seção Plenária, submetida à aprovação desta.   
 
Parágrafo Único. Não se admitirá a alteração de pauta prevista no Artigo 
anterior, quando não houver conhecimento prévio pelos Conselheiros do 
seu conteúdo integral, inclusive seu mérito.  
 
Art. 16. É facultado ao proponente da matéria e ao presidente da Câmara 
Técnica de origem solicitar formalmente ao Plenário a retirada de matérias 
da pauta, devidamente justificada, uma única vez. 
 
§1º Após o início da votação da matéria, não serão concedidos pedidos de 
retirada de pauta. 
 
§2º A matéria retirada de pauta será incluída na reunião subsequente, ou, 
em caso de justificativa acatada pelo plenário, em outro prazo, não 
superior a três meses. 
 
Art. 17. O Plenário poderá, por solicitação justificada de qualquer 
conselheiro, sobrestar a tramitação de matéria por prazo determinado, ou 
extingui-la em casos justificados. 
 
Art. 18. A Ata da última reunião será redigida constando apenas as 
sínteses das deliberações realizadas nas sessões, sendo enviada para o 
correio eletrônico dos Conselheiros na seção anterior à sua leitura e 
aprovação.  
§1º Os Conselheiros poderão solicitar, mediante justo motivo, a inserção 
de falas nas Atas.   
 
§2º A Ata será submetida à discussão e aprovação na reunião seguinte, 
podendo o Presidente fazê-lo por grupo de linhas ou páginas, momento 
em que qualquer conselheiro poderá pedir correções. 
 
§3º Em casos excepcionais, poderão ser apreciadas mais de uma Ata por 
reunião.  
 
Art. 19. A ordem do dia observará a seguinte preferência: 
 
I – propostas de Lei e Decretos; 
II - resoluções; 
III - proposições; 
IV - recomendações; 
V – moções; 
VI – decisões.  
 
Parágrafo único. As matérias que tenham sido objeto de anterior pedido 
de vista, de retirada de pauta e aquelas com tramitação em regime de 
urgência terão prioridade frente às demais, independente da ordem 
estabelecida nos incisos do Caput deste artigo. 
 
Subseção VI - Da Relatoria, das Discussões e Votações em Plenário 
 
Art. 20. A iniciativa, relatoria, discussão e deliberação de propostas de Lei, 
Decretos, resoluções, proposições, recomendações, moções e decisões 
serão de iniciativa do Presidente do CEMAAM, das Câmaras Técnicas, 
Comissões ou ainda qualquer um dos Conselheiros, apresentadas à 
Secretaria Executiva com minuta fundamentada e justificativa de conteúdo 
técnico mínimo necessário à sua apreciação, que por sua vez submeterá 
à Câmara ou à Comissão.  
 
Parágrafo Único -  A justificativa da proposta deverá conter, no mínimo, 
as seguintes informações: 
 
I - relevância da matéria ante as questões ambientais e/ou administrativas; 
II - degradação ambiental observada e os aspectos ambientais a serem 
preservados, quando for o caso, e se possível, com indicações 
quantitativas; 
III - escopo do conteúdo normativo; 
IV - impactos e consequências esperados e setores a serem afetados pela 
aprovação da matéria. 
 
Art. 21. As propostas de moção deverão ser encaminhadas à Secretaria 
Executiva do CEMAAM, subscritas por no mínimo 1/3 dos conselheiros e 
consignadas em no máximo cinco páginas, constando título, destinatário, 
considerandos e o objeto, a ser aprovada por maioria simples do Plenário. 
 
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

Fechar