DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER EXECUTIVO - SEÇÃO II Manaus, segunda-feira, 08 de maio de 2023 17 §1º As moções poderão ser apresentadas e apreciadas durante a mesma reunião do Plenário, desde que sua urgência seja reconhecida na forma deste Regimento Interno. §2º É facultado aos Conselheiros abster-se de assinar moções que conflitem com os interesses da instituição que represente ou que não tenha participado da aprovação, podendo solicitar transcrição em Ata. Art. 22. As propostas de Lei, Decretos, resoluções, proposições, recomendações, moções e decisões serão sempre distribuídas a pelo menos uma Câmara ou Comissão Temática e, posteriormente, para revisão à Câmara Técnica Jurídica, no âmbito de suas competências. Art. 23. Recebida a proposta, um relator será escolhido ou sorteado, dentre os membros da Câmara Técnica ou Comissão incumbida da matéria com a competência de elaborar a minuta do texto a ser aprovado, seguindo a seguinte ordem: I – o relator elaborará o texto-base da proposta e submeterá à aprovação dos demais membros da Comissão ou Câmara Técnica de origem que a remeterá à Câmara Jurídica; II – a Câmara Jurídica analisará exclusivamente a constitucionalidade, legalidade e técnica legislativa e devolverá ao Relator. §1º O relator poderá alterar o texto-base, justificando suas alterações no relatório a ser apresentado ao Plenário. §2º A matéria discutida previamente em Câmara Técnica ou Comissão deverá ser apresentada pelo relator com o conteúdo final aprovado pela maioria simples dos seus membros. §3º A Câmara ou Comissão poderá solicitar a manifestação de outros órgãos competentes, entidades vinculadas e outras instituições, devendo o parecer devolutivo ser encaminhado à Câmara ou Comissão no prazo 30 dias, a contar de seu recebimento, ou em até 90 dias, desde que a complexidade justifique. Art. 24. A relatoria na Plenária e/ou nas câmaras técnicas não é personalíssima, mas atribuída à instituição, devendo a apresentação do relatório ser feita por qualquer dos seus representantes, seja Titular ou Suplente. Art. 25. O Relator encaminhará à Secretaria Executiva do CEMAAM o seu relatório final, após aprovado pela Câmara ou Comissão, num prazo não superior a 15 dias da reunião do plenário que discutirá a matéria. §1º. A Secretaria Executiva encaminhará aos demais Conselheiros por correio eletrônico, não excluindo outras formas de envio, no prazo estabelecido no Parágrafo único do Art. 14. §2º. o prazo a que se refere o caput deste artigo poderá ser prorrogado por igual período a pedido do relator da Câmara e aprovação da Presidência do CEMAAM. Art. 26. As proposições mais simplificadas poderão prescindir de Relatório Final escrito, desde que aprovado pela respectiva Câmara ou Comissão, admitindo-se a relatoria oral à Plenária. Art. 27. A relatoria, discussão e votação no Plenário das propostas de Lei, Decretos, resoluções, proposições, recomendações e decisões obedecerá à seguinte sequência: I - O presidente do CEMAAM apresentará o item da ordem do dia e dará a palavra ao relator; II - O relator terá 20 minutos, indicados desde o início pelo Presidente, excepcionalmente prorrogado por até 10 minutos, podendo abster-se de ler o texto na íntegra, salvo se os Conselheiros não o tiverem recebido previamente para apreciação, abordando os seguintes pontos: a) relevância da matéria; b) resumo do seu conteúdo normativo; e c) impactos e consequências da aprovação da matéria em outros campos da sociedade. III - após a apresentação do relatório, será iniciada a discussão da proposta e o Presidente do CEMAAM poderá submeter ao Plenário a aprovação automática ou por aclamação do texto, podendo isso ocorrer em blocos ou em sua íntegra. IV – não sendo referendada a aprovação automática ou por aclamação, qualquer Conselheiro poderá apresentar emendas ou destaques, preferencialmente por escrito, com a devida justificativa, na seguinte sequência: a) O Presidente submeterá, na sequência ordinária, o texto na íntegra, em blocos ou em dispositivos separadamente, à apreciação do Plenário para apresentação das emendas e/ou dos destaques; b) O Conselheiro sinalizará, na ocasião da discussão, seu pedido de emenda e/ou destaque, indicando qual dispositivo será objeto de alteração; c) A Secretaria Executiva registrará o nome do Conselheiro, bem como o respectivo dispositivo apontado. V - encerrada a discussão e os destaques, inicia-se a votação de todos os dispositivos, emendados ou não, ressalvado o disposto no Inciso III; §1º Na hipótese de emenda no texto, o relator poderá sugerir suspensão da discussão para análise da emenda, devendo ser devolvida a matéria na reunião seguinte. §2º Não será objeto de análise e votação o destaque cujo Conselheiro que o motivou estiver ausente no momento de sua análise para votação, restando a análise do texto original como única opção de voto. §3º Quando a contagem de votos indicar ampla maioria visualmente identificável ou quando em reunião virtual não houver oposição, o Presidente poderá proclamar o resultado por contraste, sem a necessária individualização, salvo se um Conselheiro assim o solicitar. §4º Em reunião virtual a contagem do voto obedecerá à chamada nominal da instituição que proferirá posição favorável ou contrária à matéria, vedada a defesa do voto neste momento, aplicável somente no final da votação (art. 28, inciso II). Art. 28. Finalizada a votação, qualquer conselheiro poderá: I - solicitar a identificação do número de votos a favor, contra e abstenções, em caso de dúvida na apuração dos votos por contraste. II - apresentar manifestação de voto, seja a favor, contra ou abstenção, cujo teor será registrado na transcrição da reunião. Art. 29. Nas propostas de Lei, Decretos, resoluções, proposições, recomendações, moções e decisões já discutidas e aprovadas não caberá nova discussão ou votação, salvo quando constatada a ocorrência de: I – erro material grave ou inadequação técnica que comprometam o mérito; II - afronta direta à Constituição ou a Lei; III – incongruência que confronte com o espirito ou objetivo da proposta original. §1º O pedido será realizado mediante justificativa, verbal ou escrita, da necessidade de rediscussão e correção, cabendo ao Plenário decidir sobre a adequação do pedido. §2º Aprovado o pedido de rediscussão, o dispositivo será encaminhado ao relator da matéria que fará a correção. §3º O pedido de rediscussão deverá ocorrer até a última reunião que anteceder a publicação do ato. §4º Em casos excepcionais e urgentes, poderá ser direcionado pedido ao Presidente do CEMAAM, que decidirá ad referendum do Plenário. Art. 30. A Relatoria no âmbito das Câmaras e Comissões terá rito próprio, aplicando-se-lhes, no que couber supletivamente, o regramento desta Subseção. Art. 31. O rito disposto nesta Subseção poderá ser aplicado, no que couber, às demais deliberações do Plenário. Subseção VII - Do Julgamento dos Recursos Administrativos pelo Plenário Art. 32. O Rito para processamento e julgamento dos recursos, consultas ou indeferimento de licenças, interpostos ao CEMAAM, seguirá o disposto nesta Subseção, aplicando-se, no que couber, a Subseção VI. Art. 33. Os processos para julgamento deverão ser distribuídos, por sorteio, de maneira igualitária entre os membros do Conselho, não se dispensado a distribuição ao membro ausente. VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃOFechar