DOEAM 08/05/2023 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER EXECUTIVO - SEÇÃO II
Manaus, segunda-feira, 08 de maio de 2023 17
§1º As moções poderão ser apresentadas e apreciadas durante a mesma
reunião do Plenário, desde que sua urgência seja reconhecida na forma
deste Regimento Interno.
§2º É facultado aos Conselheiros abster-se de assinar moções que
conflitem com os interesses da instituição que represente ou que não tenha
participado da aprovação, podendo solicitar transcrição em Ata.
Art. 22. As propostas de Lei, Decretos, resoluções, proposições,
recomendações, moções e decisões serão sempre distribuídas a pelo
menos uma Câmara ou Comissão Temática e, posteriormente, para
revisão à Câmara Técnica Jurídica, no âmbito de suas competências.
Art. 23. Recebida a proposta, um relator será escolhido ou sorteado,
dentre os membros da Câmara Técnica ou Comissão incumbida da
matéria com a competência de elaborar a minuta do texto a ser aprovado,
seguindo a seguinte ordem:
I – o relator elaborará o texto-base da proposta e submeterá à aprovação
dos demais membros da Comissão ou Câmara Técnica de origem que a
remeterá à Câmara Jurídica;
II – a Câmara Jurídica analisará exclusivamente a constitucionalidade,
legalidade e técnica legislativa e devolverá ao Relator.
§1º O relator poderá alterar o texto-base, justificando suas alterações no
relatório a ser apresentado ao Plenário.
§2º A matéria discutida previamente em Câmara Técnica ou Comissão
deverá ser apresentada pelo relator com o conteúdo final aprovado pela
maioria simples dos seus membros.
§3º A Câmara ou Comissão poderá solicitar a manifestação de outros
órgãos competentes, entidades vinculadas e outras instituições, devendo
o parecer devolutivo ser encaminhado à Câmara ou Comissão no prazo
30 dias, a contar de seu recebimento, ou em até 90 dias, desde que a
complexidade justifique.
Art. 24. A relatoria na Plenária e/ou nas câmaras técnicas não é
personalíssima, mas atribuída à instituição, devendo a apresentação do
relatório ser feita por qualquer dos seus representantes, seja Titular ou
Suplente.
Art. 25. O Relator encaminhará à Secretaria Executiva do CEMAAM o seu
relatório final, após aprovado pela Câmara ou Comissão, num prazo não
superior a 15 dias da reunião do plenário que discutirá a matéria.
§1º. A Secretaria Executiva encaminhará aos demais Conselheiros por
correio eletrônico, não excluindo outras formas de envio, no prazo
estabelecido no Parágrafo único do Art. 14.
§2º. o prazo a que se refere o caput deste artigo poderá ser prorrogado
por igual período a pedido do relator da Câmara e aprovação da
Presidência do CEMAAM.
Art. 26. As proposições mais simplificadas poderão prescindir de Relatório
Final escrito, desde que aprovado pela respectiva Câmara ou Comissão,
admitindo-se a relatoria oral à Plenária.
Art. 27. A relatoria, discussão e votação no Plenário das propostas de Lei,
Decretos, resoluções, proposições, recomendações e decisões obedecerá
à seguinte sequência:
I - O presidente do CEMAAM apresentará o item da ordem do dia e dará a
palavra ao relator;
II - O relator terá 20 minutos, indicados desde o início pelo Presidente,
excepcionalmente prorrogado por até 10 minutos, podendo abster-se de
ler o texto na íntegra, salvo se os Conselheiros não o tiverem recebido
previamente para apreciação, abordando os seguintes pontos:
a) relevância da matéria;
b) resumo do seu conteúdo normativo; e
c) impactos e consequências da aprovação da matéria em outros campos
da sociedade.
III - após a apresentação do relatório, será iniciada a discussão da
proposta e o Presidente do CEMAAM poderá submeter ao Plenário a
aprovação automática ou por aclamação do texto, podendo isso ocorrer
em blocos ou em sua íntegra.
IV – não sendo referendada a aprovação automática ou por aclamação,
qualquer Conselheiro poderá apresentar emendas ou destaques,
preferencialmente por escrito, com a devida justificativa, na seguinte
sequência:
a) O Presidente submeterá, na sequência ordinária, o texto na íntegra, em
blocos ou em dispositivos separadamente, à apreciação do Plenário para
apresentação das emendas e/ou dos destaques;
b) O Conselheiro sinalizará, na ocasião da discussão, seu pedido de
emenda e/ou destaque, indicando qual dispositivo será objeto de
alteração;
c) A Secretaria Executiva registrará o nome do Conselheiro, bem como o
respectivo dispositivo apontado.
V - encerrada a discussão e os destaques, inicia-se a votação de todos os
dispositivos, emendados ou não, ressalvado o disposto no Inciso III;
§1º Na hipótese de emenda no texto, o relator poderá sugerir suspensão
da discussão para análise da emenda, devendo ser devolvida a matéria na
reunião seguinte.
§2º Não será objeto de análise e votação o destaque cujo Conselheiro que
o motivou estiver ausente no momento de sua análise para votação,
restando a análise do texto original como única opção de voto.
§3º Quando a contagem de votos indicar ampla maioria visualmente
identificável ou quando em reunião virtual não houver oposição, o
Presidente poderá proclamar o resultado por contraste, sem a necessária
individualização, salvo se um Conselheiro assim o solicitar.
§4º Em reunião virtual a contagem do voto obedecerá à chamada nominal
da instituição que proferirá posição favorável ou contrária à matéria,
vedada a defesa do voto neste momento, aplicável somente no final da
votação (art. 28, inciso II).
Art. 28. Finalizada a votação, qualquer conselheiro poderá:
I - solicitar a identificação do número de votos a favor, contra e abstenções,
em caso de dúvida na apuração dos votos por contraste.
II - apresentar manifestação de voto, seja a favor, contra ou abstenção,
cujo teor será registrado na transcrição da reunião.
Art. 29. Nas propostas de Lei, Decretos, resoluções, proposições,
recomendações, moções e decisões já discutidas e aprovadas não caberá
nova discussão ou votação, salvo quando constatada a ocorrência de:
I – erro material grave ou inadequação técnica que comprometam o mérito;
II - afronta direta à Constituição ou a Lei;
III – incongruência que confronte com o espirito ou objetivo da proposta
original.
§1º O pedido será realizado mediante justificativa, verbal ou escrita, da
necessidade de rediscussão e correção, cabendo ao Plenário decidir sobre
a adequação do pedido.
§2º Aprovado o pedido de rediscussão, o dispositivo será encaminhado ao
relator da matéria que fará a correção.
§3º O pedido de rediscussão deverá ocorrer até a última reunião que
anteceder a publicação do ato.
§4º Em casos excepcionais e urgentes, poderá ser direcionado pedido ao
Presidente do CEMAAM, que decidirá ad referendum do Plenário.
Art. 30. A Relatoria no âmbito das Câmaras e Comissões terá rito próprio,
aplicando-se-lhes, no que couber supletivamente, o regramento desta
Subseção.
Art. 31. O rito disposto nesta Subseção poderá ser aplicado, no que
couber, às demais deliberações do Plenário.
Subseção VII - Do Julgamento dos Recursos Administrativos pelo
Plenário
Art. 32. O Rito para processamento e julgamento dos recursos, consultas
ou indeferimento de licenças, interpostos ao CEMAAM, seguirá o disposto
nesta Subseção, aplicando-se, no que couber, a Subseção VI.
Art. 33. Os processos para julgamento deverão ser distribuídos, por
sorteio, de maneira igualitária entre os membros do Conselho, não se
dispensado a distribuição ao membro ausente.
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO
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