DOEAM 08/05/2023 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
PODER EXECUTIVO - SEÇÃO II | DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS
Manaus, segunda-feira, 08 de maio de 2023
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Art. 9º O Plenário aprovará o calendário anual de reuniões ordinárias,
devendo a Secretaria Executiva convocá-las em 10 (dez) dias anteriores à
reunião, com a pauta a ser deliberada.
Parágrafo Único. As convocações ocorrerão preferencialmente por
correio eletrônico e/ou por outros meios de comunicação, comprovada em
todos os casos, a efetiva ciência dos membros.
Art. 10. As reuniões do Plenário serão iniciadas com quórum mínimo de
metade dos Conselheiros, podendo em segunda convocação, após 30
minutos, iniciar com 1/3 dos Conselheiros.
Art. 11. O quórum de aprovação de todas as decisões do Plenário será,
em regra, de maioria simples dos presentes, salvo a criação e a
modificação do regimento interno do CEMAAM que serão aprovadas por
3/5 da composição do Plenário.
Parágrafo Único. Compreende-se por maioria simples ou relativa o
número correspondente à metade mais um dos conselheiros presentes e,
por maioria qualificada, qualquer número maior que a metade dos
conselheiros efetivos.
Art. 12. As reuniões do Plenário do CEMAAM serão gravadas em áudio e,
sempre que possível, em recurso visual, sendo estas arquivadas junto a
Secretaria Executiva.
Subseção IV - Da Frequência nas Reuniões do Plenário
Art. 13. A ausência não justificada da instituição, por três reuniões
consecutivas do Plenário, ou cinco reuniões alternadas anuais, implicará
na alteração, parcial ou total, da composição dos representantes da
Instituição.
§1º A Secretaria Executiva comunicará a necessidade de alteração da
composição à instituição com a exposição do motivo.
§2º A justificativa da ausência da Instituição, para efeito de abono de faltas,
deverá ser encaminhada à Secretaria Executiva pelo titular da entidade,
por meio eletrônico ou físico, instruído com a comprovação da razão, no
prazo prescricional de até 48 horas após a reunião.
§3º Nas seções virtuais será considerada abstenção quando o conselheiro
não responder à chamada para uma das votações.
§4º Nas seções virtuais será considerada ausência quando o conselheiro
não responder à nenhuma chamada para as votações.
§5º Aplicam-se às Câmaras Técnicas os dispostos nos parágrafos
anteriores, no que couber.
Subseção V - Da Pauta e da Ordem do Dia das Reuniões do Plenário
Art. 14. As reuniões do Plenário do CEMAAM obedecerão à seguinte
ordem:
I - Abertura da Sessão do Plenário;
II – conferência e informação do quórum;
III - apresentação de novos conselheiros;
IV – leitura e aprovação da transcrição da Ata da reunião anterior;
V - encaminhamentos da Secretaria Executiva;
VI - apresentação da ordem do dia;
VII – análise dos pedidos de:
a) retirada ou inclusão de matéria;
b) inversão de pauta;
c) requerimentos de urgência; e
d) propostas de moção e de recomendação, por escrito, nessa ordem.
VIII - discussão, deliberação das matérias da ordem do dia e apresentação
de emendas;
IX - apresentação de informes ou de temas considerados relevantes para
o Conselho, por iniciativa do presidente ou do Plenário;
X - encerramento.
Parágrafo Único. As Pautas e as Atas serão encaminhadas por correio
eletrônico aos Conselheiros para prévia leitura e correção pelo menos com
10 dias de antecedência.
Art. 15. Eventuais alterações de pauta serão admissíveis a requerimento
do Presidente ou de qualquer Conselheiro, a partir do recebimento da
mesma até o inicio da seção Plenária, submetida à aprovação desta.
Parágrafo Único. Não se admitirá a alteração de pauta prevista no Artigo
anterior, quando não houver conhecimento prévio pelos Conselheiros do
seu conteúdo integral, inclusive seu mérito.
Art. 16. É facultado ao proponente da matéria e ao presidente da Câmara
Técnica de origem solicitar formalmente ao Plenário a retirada de matérias
da pauta, devidamente justificada, uma única vez.
§1º Após o início da votação da matéria, não serão concedidos pedidos de
retirada de pauta.
§2º A matéria retirada de pauta será incluída na reunião subsequente, ou,
em caso de justificativa acatada pelo plenário, em outro prazo, não
superior a três meses.
Art. 17. O Plenário poderá, por solicitação justificada de qualquer
conselheiro, sobrestar a tramitação de matéria por prazo determinado, ou
extingui-la em casos justificados.
Art. 18. A Ata da última reunião será redigida constando apenas as
sínteses das deliberações realizadas nas sessões, sendo enviada para o
correio eletrônico dos Conselheiros na seção anterior à sua leitura e
aprovação.
§1º Os Conselheiros poderão solicitar, mediante justo motivo, a inserção
de falas nas Atas.
§2º A Ata será submetida à discussão e aprovação na reunião seguinte,
podendo o Presidente fazê-lo por grupo de linhas ou páginas, momento
em que qualquer conselheiro poderá pedir correções.
§3º Em casos excepcionais, poderão ser apreciadas mais de uma Ata por
reunião.
Art. 19. A ordem do dia observará a seguinte preferência:
I – propostas de Lei e Decretos;
II - resoluções;
III - proposições;
IV - recomendações;
V – moções;
VI – decisões.
Parágrafo único. As matérias que tenham sido objeto de anterior pedido
de vista, de retirada de pauta e aquelas com tramitação em regime de
urgência terão prioridade frente às demais, independente da ordem
estabelecida nos incisos do Caput deste artigo.
Subseção VI - Da Relatoria, das Discussões e Votações em Plenário
Art. 20. A iniciativa, relatoria, discussão e deliberação de propostas de Lei,
Decretos, resoluções, proposições, recomendações, moções e decisões
serão de iniciativa do Presidente do CEMAAM, das Câmaras Técnicas,
Comissões ou ainda qualquer um dos Conselheiros, apresentadas à
Secretaria Executiva com minuta fundamentada e justificativa de conteúdo
técnico mínimo necessário à sua apreciação, que por sua vez submeterá
à Câmara ou à Comissão.
Parágrafo Único - A justificativa da proposta deverá conter, no mínimo,
as seguintes informações:
I - relevância da matéria ante as questões ambientais e/ou administrativas;
II - degradação ambiental observada e os aspectos ambientais a serem
preservados, quando for o caso, e se possível, com indicações
quantitativas;
III - escopo do conteúdo normativo;
IV - impactos e consequências esperados e setores a serem afetados pela
aprovação da matéria.
Art. 21. As propostas de moção deverão ser encaminhadas à Secretaria
Executiva do CEMAAM, subscritas por no mínimo 1/3 dos conselheiros e
consignadas em no máximo cinco páginas, constando título, destinatário,
considerandos e o objeto, a ser aprovada por maioria simples do Plenário.
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO
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