DOEAM 08/05/2023 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER EXECUTIVO - SEÇÃO II
Manaus, segunda-feira, 08 de maio de 2023 17
§1º As moções poderão ser apresentadas e apreciadas durante a mesma 
reunião do Plenário, desde que sua urgência seja reconhecida na forma 
deste Regimento Interno. 
 
§2º É facultado aos Conselheiros abster-se de assinar moções que 
conflitem com os interesses da instituição que represente ou que não tenha 
participado da aprovação, podendo solicitar transcrição em Ata.   
 
Art. 22.  As propostas de Lei, Decretos, resoluções, proposições, 
recomendações, moções e decisões serão sempre distribuídas a pelo 
menos uma Câmara ou Comissão Temática e, posteriormente, para 
revisão à Câmara Técnica Jurídica, no âmbito de suas competências. 
 
Art. 23. Recebida a proposta, um relator será escolhido ou sorteado, 
dentre os membros da Câmara Técnica ou Comissão incumbida da 
matéria com a competência de elaborar a minuta do texto a ser aprovado, 
seguindo a seguinte ordem: 
I – o relator elaborará o texto-base da proposta e submeterá à aprovação 
dos demais membros da Comissão ou Câmara Técnica de origem que a 
remeterá à Câmara Jurídica; 
 
II – a Câmara Jurídica analisará exclusivamente a constitucionalidade, 
legalidade e técnica legislativa e devolverá ao Relator.  
 
 
§1º O relator poderá alterar o texto-base, justificando suas alterações no 
relatório a ser apresentado ao Plenário. 
 
§2º A matéria discutida previamente em Câmara Técnica ou Comissão 
deverá ser apresentada pelo relator com o conteúdo final aprovado pela 
maioria simples dos seus membros. 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
§3º A Câmara ou Comissão poderá solicitar a manifestação de outros 
órgãos competentes, entidades vinculadas e outras instituições, devendo 
o parecer devolutivo ser encaminhado à Câmara ou Comissão no prazo 
30 dias, a contar de seu recebimento, ou em até 90 dias, desde que a 
complexidade justifique. 
 
Art. 24. A relatoria na Plenária e/ou nas câmaras técnicas não é 
personalíssima, mas atribuída à instituição, devendo a apresentação do 
relatório ser feita por qualquer dos seus representantes, seja Titular ou 
Suplente. 
 
Art. 25.  O Relator encaminhará à Secretaria Executiva do CEMAAM o seu 
relatório final, após aprovado pela Câmara ou  Comissão, num prazo não 
superior a 15 dias da reunião do plenário que discutirá a matéria.  
 
§1º. A Secretaria Executiva encaminhará aos demais Conselheiros por 
correio eletrônico, não excluindo outras formas de envio, no prazo 
estabelecido no Parágrafo único do Art. 14. 
 
§2º. o prazo a que se refere o caput deste artigo poderá ser prorrogado 
por igual período a pedido do relator da Câmara e aprovação da 
Presidência do CEMAAM.    
 
Art. 26. As proposições mais simplificadas poderão prescindir de Relatório 
Final escrito, desde que aprovado pela respectiva Câmara ou Comissão, 
admitindo-se  a  relatoria oral à Plenária.  
 
Art. 27. A relatoria, discussão e votação no Plenário das propostas de Lei, 
Decretos, resoluções, proposições, recomendações e decisões obedecerá 
à seguinte sequência: 
I - O presidente do CEMAAM apresentará o item da ordem do dia e dará a 
palavra ao relator; 
II - O relator terá 20 minutos, indicados desde o início pelo Presidente, 
excepcionalmente prorrogado por até 10 minutos, podendo abster-se de 
ler o texto na íntegra, salvo se os Conselheiros não o tiverem recebido 
previamente para apreciação, abordando os seguintes pontos: 
a) relevância da matéria; 
b) resumo do seu conteúdo normativo; e 
c) impactos e consequências da aprovação da matéria em outros campos 
da sociedade. 
III - após a apresentação do relatório, será iniciada a discussão da 
proposta e o Presidente do CEMAAM poderá submeter ao Plenário a 
aprovação automática ou por aclamação do texto, podendo isso ocorrer 
em blocos ou em sua íntegra. 
IV – não sendo referendada a aprovação automática ou por aclamação, 
qualquer Conselheiro poderá apresentar emendas ou destaques, 
preferencialmente por escrito, com a devida justificativa, na seguinte 
sequência: 
a) O Presidente submeterá, na sequência ordinária, o texto na íntegra, em 
blocos ou em dispositivos separadamente, à apreciação do Plenário para 
apresentação das emendas e/ou dos destaques;  
b) O Conselheiro sinalizará, na ocasião da discussão, seu pedido de 
emenda e/ou destaque, indicando qual dispositivo será objeto de 
alteração; 
c) A Secretaria Executiva registrará o nome do Conselheiro, bem como o 
respectivo dispositivo apontado. 
V - encerrada a discussão e os destaques, inicia-se a votação de todos os 
dispositivos, emendados ou não, ressalvado o disposto no Inciso III;  
 
§1º Na hipótese de emenda no texto, o relator poderá sugerir suspensão 
da discussão para análise da emenda, devendo ser devolvida a matéria na 
reunião seguinte.   
 
§2º Não será objeto de análise e votação o destaque cujo Conselheiro que 
o motivou estiver ausente no momento de sua análise para votação, 
restando a análise do texto original como única opção de voto.   
 
§3º Quando a contagem de votos indicar ampla maioria visualmente 
identificável ou quando em reunião virtual não houver oposição, o 
Presidente poderá proclamar o resultado por contraste, sem a necessária 
individualização, salvo se um Conselheiro assim o solicitar. 
 
§4º Em reunião virtual a contagem do voto obedecerá à chamada nominal 
da instituição que proferirá posição favorável ou contrária à matéria, 
vedada a defesa do voto neste momento, aplicável somente no final da 
votação (art. 28, inciso II). 
 
 
Art. 28. Finalizada a votação, qualquer conselheiro poderá: 
I - solicitar a identificação do número de votos a favor, contra e abstenções, 
em caso de dúvida na apuração dos votos por contraste. 
II - apresentar manifestação de voto, seja a favor, contra ou abstenção, 
cujo teor será registrado na transcrição da reunião. 
 
Art. 29.  Nas propostas de Lei, Decretos, resoluções, proposições, 
recomendações, moções e decisões já discutidas e aprovadas não caberá 
nova discussão ou votação, salvo quando constatada a ocorrência de: 
I – erro material grave ou inadequação técnica que comprometam o mérito; 
II - afronta direta à Constituição ou a Lei; 
III – incongruência que confronte com o espirito ou objetivo da proposta 
original.  
 
§1º O pedido será realizado mediante justificativa, verbal ou escrita, da 
necessidade de rediscussão e correção, cabendo ao Plenário decidir sobre 
a adequação do pedido.  
 
§2º Aprovado o pedido de rediscussão, o dispositivo será encaminhado ao 
relator da matéria que fará a correção.  
 
§3º O pedido de rediscussão deverá ocorrer até a última reunião que 
anteceder a publicação do ato. 
 
§4º Em casos excepcionais e urgentes, poderá ser direcionado pedido ao 
Presidente do CEMAAM, que decidirá ad referendum do Plenário. 
Art. 30. A Relatoria no âmbito das Câmaras e Comissões terá rito próprio, 
aplicando-se-lhes, no que couber supletivamente, o regramento desta 
Subseção.  
 
Art. 31. O rito disposto nesta Subseção poderá ser aplicado, no que 
couber, às demais deliberações do Plenário.  
 
Subseção VII - Do Julgamento dos Recursos Administrativos pelo 
Plenário 
 
Art. 32. O Rito para processamento e julgamento dos recursos, consultas 
ou indeferimento de licenças, interpostos ao CEMAAM, seguirá o disposto 
nesta Subseção, aplicando-se, no que couber, a Subseção VI. 
 
Art. 33. Os processos para julgamento deverão ser distribuídos, por 
sorteio, de maneira igualitária entre os membros do Conselho, não se 
dispensado a distribuição ao membro ausente.   
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

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