DOEAM 08/05/2023 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER EXECUTIVO - SEÇÃO II
Manaus, segunda-feira, 08 de maio de 2023 19
  
Art. 43. Caberá ao Presidente do Plenário a decisão sobre concessão da 
palavra para questão de ordem. 
 
§1º Do pedido de questão de ordem negado caberá protesto na forma 
sumária e oral diretamente ao Presidente, sob pena de preclusão caso não 
realizado de imediato.  
 
§2º Recebido o protesto, o Conselheiro terá dois minutos para justificar a 
necessidade da ordem, apontando as disposições regimentais ou da Lei 
do CEMAAM cuja observância se pretenda elucidar, e referir-se à matéria 
tratada na ocasião. 
 
§3º O Plenário votará pela aprovação ou não do pedido de questão de 
ordem negada.  
 
§4º Deferida, a questão de Ordem deverá ser realizada no prazo máximo 
de 03 (três) minutos pelo Conselheiro requerente.   
 
Art. 44. Os Conselheiros terão direito à palavra para apresentar aparte, 
por dois minutos. 
 
§1º O aparte é a interrupção, breve e oportuna, de Conselheiro que está 
com a Palavra para indagação, ou esclarecimento, relativos à matéria em 
debate.  
 
§2º O Conselheiro só poderá apartear o outro se lhe solicitar e obtiver a 
permissão expressa deste.   
 
§3º Não será admitido aparte, sem prejuízo de solicitação de questão de 
ordem, quando for o caso:  
I - à palavra do Presidente;  
II – em defesas ou declaração de voto;  
III – na leitura de parecer de matérias em discussão;  
IV - por ocasião do encaminhamento de votação;  
V - quando o Conselheiro que detém a palavra declarar que não o permite;  
VI - quando em questão de ordem.  
 
Subseção X - Do Impedimento e da Suspeição dos Conselheiros 
 
Art. 45. Fica impedido ou suspeito de atuar como Relator ou votar em 
processos de julgamento, o Conselheiro que incorrer em alguma das 
hipóteses previstas nesta subseção. 
Art. 46. O Conselheiro do CEMMAM estará impedido de atuar no 
julgamento do processo: 
I - em que interveio como mandatário do interessado, oficiou como perito 
ou prestou depoimento como testemunha; 
II - de que conheceu ou atuou em primeira instância administrativa; 
III - quando nele estiver postulando, como advogado, seu cônjuge ou 
companheiro, ou qualquer parente, consanguíneo ou afim, em linha reta 
ou colateral, até o terceiro grau, inclusive; 
IV - quando for interessado no processo ele próprio, seu cônjuge ou 
companheiro, ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou 
colateral, até o terceiro grau, inclusive; 
V - quando empregado, sócio ou membro de direção ou de administração 
de pessoa jurídica interessada; 
VI - em que figure como interessado o cliente do escritório de advocacia 
de seu cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, em linha 
reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, mesmo que patrocinado por 
advogado de outro escritório; 
VII - quando promover ação contra o interessado ou seu advogado. 
VIII - quando preste ou tenha prestado consultoria, assessoria, assistência 
técnica, jurídica ou contábil ao recorrente, ou dele perceba ou tenha 
percebido, nos últimos seis meses, remuneração sob qualquer título. 
 
Art. 47. Incorre em suspeição o membro que for:  
I - amigo íntimo ou inimigo de qualquer do interessado ou de seus 
advogados; 
II - que receber presentes de pessoas que tiverem interesse na causa 
antes ou depois de iniciado o processo, que aconselhar o interessado 
sobre a causa; 
III - quando qualquer o interessado for seu credor ou devedor, de seu 
cônjuge ou companheiro ou de parentes destes, em linha reta até o terceiro 
grau, inclusive; 
IV - interessado no julgamento do processo. 
 
Parágrafo Único. Poderá o Conselheiro declarar-se suspeito por motivo 
de foro íntimo, sem a necessidade de declarar suas razões. 
 
Art. 48. O impedimento ou a suspeição poderá ser declarada pelo próprio 
Relator ou suscitada por qualquer Conselheiro, de maneira verbal ou 
escrita, sob pena de nulidade dos atos praticados. 
 
§1º Caberá ao Conselheiro, sobre o qual recair a alegação de suspeição 
ou impedimento, pronunciar-se antes ou durante o julgamento, ficando a 
matéria sob sua responsabilidade automaticamente sobrestada, até 
deliberação do Plenário ou Presidência ad referendum em matéria de 
relevante interesse.  
 
§2º Caso a suspeição ou impedimento não seja reconhecida pelo arguido, 
a questão será submetida à deliberação pelo Plenário ou pelos membros 
de Câmara Técnica Jurídica, se aplicável.  
 
Art. 49. Nos casos de impedimento ou suspeição do relator, o processo 
será redistribuído a outro Conselheiro na mesma seção. 
 
Parágrafo Único. O conselheiro suplente da instituição poderá substituir 
o titular para relatar ou votar, observados requisitos deste Regimento 
Interno. 
 
Seção IV - Da Presidência do CEMAAM 
 
Subseção I – Do cargo de Presidente do CEMAAM 
 
Art. 50. A Presidência do CEMAAM será exercida pelo Titular do Órgão 
Gestor da Política Pública Estadual de Meio Ambiente.  
 
Parágrafo Único. O presidente do CEMAAM, durante seus impedimentos 
e afastamentos, será substituído, na seguinte ordem, pelo:  
I - Diretor-Presidente do Órgão Executor da Política Estadual de Meio 
Ambiente;  
II – Secretário Executivo do CEMAAM.  
 
Subseção II– Das atribuições do Presidente do CEMAAM 
 
Art. 51. Compete ao Presidente do CEMAAM:  
I - cumprir e fazer cumprir este Regimento Interno;  
II - assinar e fazer cumprir as deliberações do Plenário; 
III - assinar as Resoluções e os demais atos do Plenário; 
IV - assinar os sumários dos assuntos tratados nas reuniões, em conjunto 
com os membros do Plenário; 
V - autorizar a divulgação à imprensa, através de órgão competente, de 
assuntos apreciados pelo Plenário;  
VI - autorizar a execução de serviços fora da sede do Conselho; 
VII - constituir, ouvido o Plenário, Câmaras Técnicas e Comissões; 
VIII - convocar e presidir as reuniões ordinárias e extraordinárias do 
Conselho; 
IX - determinar o arquivamento ou a devolução de documentos; 
X - estabelecer a agenda das reuniões; 
XI - expedir pedidos de informação e consultas as autoridades municipais, 
estaduais, federais e de Governo estrangeiro; 
XII - homologar o Regimento Interno aprovado pelo Plenário do CEMAAM; 
XIII - representar o Conselho ou delegar a sua representação; 
XIV - submeter ao Plenário o expediente oriundo da Secretaria Executiva; 
XV - supervisionar os trabalhos da Secretaria Executiva; 
XVI - tomar decisões de caráter urgente “ad referendum” do Conselho; 
XVII - presidir o julgamento dos recursos administrativos interpostos junto 
ao CEMAAM.  
XVIII - decidir sobre pedidos de urgência, questão de ordem, inversão e 
alteração da pauta; 
XIX - conduzir a votação das deliberações do Conselho;  
XX - ordenar o uso da palavra e submeter à votação as matérias a serem 
decididas pelo Plenário, intervindo na ordem dos trabalhos, ou 
suspendendo-os sempre que necessário; 
XXI - requerer aos Coordenadores de Câmara e Comissão a tramitação 
prioritária de matérias específicas; 
XXII - submeter à apreciação do Plenário o relatório anual do Conselho, 
elaborado pela Secretaria-Executiva; 
XXIII - fazer valer o voto de qualidade nas deliberações que ocorrerem 
empate; 
XXIV - submeter ao Plenário os casos omissos deste Regimento Interno;  
XXV - exercer outras atividades correlatas que lhe forem conferidas pelo 
Plenário deste CEMAAM. 
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

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