DOEAM 08/05/2023 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER EXECUTIVO - SEÇÃO II
Manaus, segunda-feira, 08 de maio de 2023 19
Art. 43. Caberá ao Presidente do Plenário a decisão sobre concessão da
palavra para questão de ordem.
§1º Do pedido de questão de ordem negado caberá protesto na forma
sumária e oral diretamente ao Presidente, sob pena de preclusão caso não
realizado de imediato.
§2º Recebido o protesto, o Conselheiro terá dois minutos para justificar a
necessidade da ordem, apontando as disposições regimentais ou da Lei
do CEMAAM cuja observância se pretenda elucidar, e referir-se à matéria
tratada na ocasião.
§3º O Plenário votará pela aprovação ou não do pedido de questão de
ordem negada.
§4º Deferida, a questão de Ordem deverá ser realizada no prazo máximo
de 03 (três) minutos pelo Conselheiro requerente.
Art. 44. Os Conselheiros terão direito à palavra para apresentar aparte,
por dois minutos.
§1º O aparte é a interrupção, breve e oportuna, de Conselheiro que está
com a Palavra para indagação, ou esclarecimento, relativos à matéria em
debate.
§2º O Conselheiro só poderá apartear o outro se lhe solicitar e obtiver a
permissão expressa deste.
§3º Não será admitido aparte, sem prejuízo de solicitação de questão de
ordem, quando for o caso:
I - à palavra do Presidente;
II – em defesas ou declaração de voto;
III – na leitura de parecer de matérias em discussão;
IV - por ocasião do encaminhamento de votação;
V - quando o Conselheiro que detém a palavra declarar que não o permite;
VI - quando em questão de ordem.
Subseção X - Do Impedimento e da Suspeição dos Conselheiros
Art. 45. Fica impedido ou suspeito de atuar como Relator ou votar em
processos de julgamento, o Conselheiro que incorrer em alguma das
hipóteses previstas nesta subseção.
Art. 46. O Conselheiro do CEMMAM estará impedido de atuar no
julgamento do processo:
I - em que interveio como mandatário do interessado, oficiou como perito
ou prestou depoimento como testemunha;
II - de que conheceu ou atuou em primeira instância administrativa;
III - quando nele estiver postulando, como advogado, seu cônjuge ou
companheiro, ou qualquer parente, consanguíneo ou afim, em linha reta
ou colateral, até o terceiro grau, inclusive;
IV - quando for interessado no processo ele próprio, seu cônjuge ou
companheiro, ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou
colateral, até o terceiro grau, inclusive;
V - quando empregado, sócio ou membro de direção ou de administração
de pessoa jurídica interessada;
VI - em que figure como interessado o cliente do escritório de advocacia
de seu cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, em linha
reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, mesmo que patrocinado por
advogado de outro escritório;
VII - quando promover ação contra o interessado ou seu advogado.
VIII - quando preste ou tenha prestado consultoria, assessoria, assistência
técnica, jurídica ou contábil ao recorrente, ou dele perceba ou tenha
percebido, nos últimos seis meses, remuneração sob qualquer título.
Art. 47. Incorre em suspeição o membro que for:
I - amigo íntimo ou inimigo de qualquer do interessado ou de seus
advogados;
II - que receber presentes de pessoas que tiverem interesse na causa
antes ou depois de iniciado o processo, que aconselhar o interessado
sobre a causa;
III - quando qualquer o interessado for seu credor ou devedor, de seu
cônjuge ou companheiro ou de parentes destes, em linha reta até o terceiro
grau, inclusive;
IV - interessado no julgamento do processo.
Parágrafo Único. Poderá o Conselheiro declarar-se suspeito por motivo
de foro íntimo, sem a necessidade de declarar suas razões.
Art. 48. O impedimento ou a suspeição poderá ser declarada pelo próprio
Relator ou suscitada por qualquer Conselheiro, de maneira verbal ou
escrita, sob pena de nulidade dos atos praticados.
§1º Caberá ao Conselheiro, sobre o qual recair a alegação de suspeição
ou impedimento, pronunciar-se antes ou durante o julgamento, ficando a
matéria sob sua responsabilidade automaticamente sobrestada, até
deliberação do Plenário ou Presidência ad referendum em matéria de
relevante interesse.
§2º Caso a suspeição ou impedimento não seja reconhecida pelo arguido,
a questão será submetida à deliberação pelo Plenário ou pelos membros
de Câmara Técnica Jurídica, se aplicável.
Art. 49. Nos casos de impedimento ou suspeição do relator, o processo
será redistribuído a outro Conselheiro na mesma seção.
Parágrafo Único. O conselheiro suplente da instituição poderá substituir
o titular para relatar ou votar, observados requisitos deste Regimento
Interno.
Seção IV - Da Presidência do CEMAAM
Subseção I – Do cargo de Presidente do CEMAAM
Art. 50. A Presidência do CEMAAM será exercida pelo Titular do Órgão
Gestor da Política Pública Estadual de Meio Ambiente.
Parágrafo Único. O presidente do CEMAAM, durante seus impedimentos
e afastamentos, será substituído, na seguinte ordem, pelo:
I - Diretor-Presidente do Órgão Executor da Política Estadual de Meio
Ambiente;
II – Secretário Executivo do CEMAAM.
Subseção II– Das atribuições do Presidente do CEMAAM
Art. 51. Compete ao Presidente do CEMAAM:
I - cumprir e fazer cumprir este Regimento Interno;
II - assinar e fazer cumprir as deliberações do Plenário;
III - assinar as Resoluções e os demais atos do Plenário;
IV - assinar os sumários dos assuntos tratados nas reuniões, em conjunto
com os membros do Plenário;
V - autorizar a divulgação à imprensa, através de órgão competente, de
assuntos apreciados pelo Plenário;
VI - autorizar a execução de serviços fora da sede do Conselho;
VII - constituir, ouvido o Plenário, Câmaras Técnicas e Comissões;
VIII - convocar e presidir as reuniões ordinárias e extraordinárias do
Conselho;
IX - determinar o arquivamento ou a devolução de documentos;
X - estabelecer a agenda das reuniões;
XI - expedir pedidos de informação e consultas as autoridades municipais,
estaduais, federais e de Governo estrangeiro;
XII - homologar o Regimento Interno aprovado pelo Plenário do CEMAAM;
XIII - representar o Conselho ou delegar a sua representação;
XIV - submeter ao Plenário o expediente oriundo da Secretaria Executiva;
XV - supervisionar os trabalhos da Secretaria Executiva;
XVI - tomar decisões de caráter urgente “ad referendum” do Conselho;
XVII - presidir o julgamento dos recursos administrativos interpostos junto
ao CEMAAM.
XVIII - decidir sobre pedidos de urgência, questão de ordem, inversão e
alteração da pauta;
XIX - conduzir a votação das deliberações do Conselho;
XX - ordenar o uso da palavra e submeter à votação as matérias a serem
decididas pelo Plenário, intervindo na ordem dos trabalhos, ou
suspendendo-os sempre que necessário;
XXI - requerer aos Coordenadores de Câmara e Comissão a tramitação
prioritária de matérias específicas;
XXII - submeter à apreciação do Plenário o relatório anual do Conselho,
elaborado pela Secretaria-Executiva;
XXIII - fazer valer o voto de qualidade nas deliberações que ocorrerem
empate;
XXIV - submeter ao Plenário os casos omissos deste Regimento Interno;
XXV - exercer outras atividades correlatas que lhe forem conferidas pelo
Plenário deste CEMAAM.
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO
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