PODER EXECUTIVO - SEÇÃO II | DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS Manaus, segunda-feira, 08 de maio de 2023 18 Parágrafo Único. Sem prejuízo de fazer uso do serviço jurídico de sua respectiva instituição, é facultado ao Relator consultar a Câmara Técnica Jurídica para subsidiar seu voto, sendo de sua exclusiva responsabilidade a posição ou voto final. Art. 34. Os processos em vias de prescrição terão prioridade tanto distribuição quanto no julgamento pelos Relatores. §1º Consideram-se em vias de prescrição aqueles processos cuja prescrição possa ocorrer, segundo indicação da Secretaria Executiva, em até três meses após a sessão do sorteio. §2º Os processos listados em pautas de sessões anteriores, ainda pendentes de julgamento, constarão automaticamente da pauta da reunião seguinte. §3º Somente entrarão na pauta da reunião para julgamento os processos em que esteja comprovada a intimação do interessado, juntado aos autos e que tenham sido encaminhados à Secretaria Executiva com ao menos 15 dias de antecedência. §4º O retardo na devolução de processos para relatoria, além dos prazos regimentais, poderá resultar na suspensão da instituição pelo prazo de 6 (seis) a 12 (doze) meses ou a exclusão nos casos de prescrição, extravio ou dano parcial ou total dos autos, sem prejuízo de eventuais responsabilidades pessoais e institucionais. §5º A decisão de suspensão e exclusão caberá à Plenária, mediante a justificativa escrita da Instituição, respeitado o contraditório e a ampla defesa. Art. 35. O julgamento dos processos deverá seguir o procedimento ordenado da seguinte forma: I - leitura do relatório e fundamentação jurídica, nos termos do §3º, Incisos I e II; II - sustentação oral; III - voto do relator quanto a preliminares e prejudiciais de mérito; IV – discussão quanto as preliminares e prejudiciais de mérito; V - voto dos demais membros quanto a preliminares e prejudiciais de mérito; VI - voto do relator quanto ao mérito; VII - discussão quanto ao mérito; VIII - votos dos demais membros quanto ao mérito. IX – proclamação do resultado, pelo Presidente. §1º A parte interessada poderá apresentar sustentação oral por até 10 minutos, desde que realizada inscrição até o início da sessão. §2º Na ausência do relator na sessão, o julgamento poderá ser suspenso ou adiado para seção seguinte, admitindo-se a substituição pelo respectivo suplente no CEMAAM. §3º A redação do voto deverá conter, no mínimo: I - o relatório, que conterá o nome do interessado, a identificação do caso, com a suma do pedido e da contestação, e o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo; II - os fundamentos, em que o Relator analisará as questões de fato e de direito, inclusive das preliminares; III - o dispositivo, em que o Relator resolverá as questões principais que o interessado lhe submeter. Subseção VIII - Do Julgamento do Recurso de Revisão pelo Plenário Art. 36. A revisão dos processos administrativos de que resultem sanções ambientais, a que se refere o Art. 6º inciso XXIV e seu §1º deste Regimento, serão julgados pelo Plenário do CEMAAM, nos termos desta subseção. Parágrafo Único. Entende-se por sanção ambiental aquelas previstas na Lei 9.605/98, no Decreto Federal 6.514/08, na Lei Estadual 1.532/82, no Decreto Estadual 10.028/87 e na Lei Complementar 53/2007. Art. 37. O pedido de revisão será encaminhado ao Presidente do CEMAAM, com a juntada de documentação que comprove o fato novo ou a circunstância relevante suscetível de justificar a inadequação da sanção. §1º O Relator será sorteado dentre os Conselheiros, estando impedidos aqueles que participaram do julgamento que ensejou a sanção. §2º Ao Relator incumbirá a análise da admissibilidade e, estando preenchidos seus pressupostos, proferirá decisão de mérito. §3º Consideram-se fatos novos aqueles já existentes ao tempo da decisão recorrida, desde que estritamente vinculados à matéria e desconhecidos pelo interessado ou de impossível utilização à época do processo, devendo o mesmo apresentar as provas de seu desconhecimento. §4º Aplicar-se-á ao Relator as regras de impedimento e suspeição previstas na Subseção X desta Seção. §5º O relator terá no mínimo 15 dias e no máximo 60 dias corridos, devendo comunicar à Secretaria Executiva para inclusão na pauta da próxima reunião, enviando ementa de seu voto. §6º O voto deverá ser redigido seguindo-se os requisitos do Art. 35, §3º deste Regimento. Art. 38. A esta subseção aplicam-se, no que couber, as regras da Subseção II da Seção V, referentes à intimação do interessado, e a subseção VI desta Seção, quanto ao rito do julgamento, devendo o pedido de vista ser regrado pelo Art. 41. Subseção IX – Do regime de urgência, dos pedidos de vista, de questão de ordem e de apartes Art. 39. O requerimento de regime de urgência poderá ser apresentado à Mesa, devidamente justificado, por escrito, por qualquer Conselheiro e poderá ser acolhido, após voto do Plenário, por maioria simples. Art. 40. Comprovados o caráter urgente, a relevância do tema e a necessidade de manifestação do CEMAAM, a análise e deliberação da matéria poderá ocorrer na mesma reunião em que for apresentada, ou, quando não for o caso, na prioridade da ordem do dia da reunião seguinte. Art. 41. É direito dos conselheiros, por uma única vez, requerer vista de matérias em discussão no Plenário. §1º O direito à vista pode ser exercido a qualquer momento da discussão antes do início de sua votação, sendo facultado ao Plenário prosseguir na discussão da matéria, sem necessariamente haver deliberação. §2º O conselheiro que pedir vista está obrigado a apresentar voto-vista em caso de divergência do relator ou, estando de acordo, o voto-vista é facultado. §3º A matéria objeto de pedido de vista deverá ser restituída na reunião seguinte. §4º Verificando-se possível prejuízo processual, poderá o Plenário indeferir o pedido de vistas, fazendo constar da ata as razões do indeferimento. §5º Quando mais de um conselheiro pedir vista, será dada cópia integral do processo a cada um dos requerentes. §6º Na hipótese de não apresentação no prazo regimental, o processo deverá ser devolvido, o pedido de vista será desconsiderado e a instituição requerente será suspensa para novo pedido de vista durante as três reuniões subsequentes do Plenário, sendo comunicada em Plenário a penalidade aplicada. Art. 42. Os Conselheiros terão direito, a qualquer momento, a requerer a palavra para questão de ordem. §1º Entende-se por questão de ordem a elucidação de questões relacionadas à interpretação deste Regimento ou sua previsão, na sua prática exclusiva ou relacionada com a Lei que criou o CEMAAM, e deve obrigatoriamente referir-se à matéria tratada na ocasião. §2º A questão de ordem deve ser realizada pelo Conselheiro de forma oral sumária, devendo ser objetiva, claramente formulada, com a indicação precisa das disposições regimentais ou da Lei do CEMAAM, cuja observância se pretenda elucidar. VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃOFechar