PODER EXECUTIVO - SEÇÃO II | DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS Manaus, segunda-feira, 08 de maio de 2023 20 Parágrafo Único. Sempre que entender adequado, ou a pedido do Plenário, poderá o Presidente submeter à apreciação da Câmara Jurídica matérias que demandem orientação de ordem legal. Seção V - Da Secretaria Executiva Art. 52. A Secretaria Executiva do CEMAAM será exercida pelo Secretário Executivo do Órgão Gestor da Política Estadual de Meio Ambiente. Art. 53. Cabe ao Órgão Gestor da Política Estadual de Meio Ambiente o provimento dos serviços de Secretaria Executiva do CEMAAM, sem prejuízo de suas demais competências legais. Subseção I – Das Competências da Secretaria Executiva Art. 54. Compete à Secretaria Executiva: I - adotar as providências administrativas necessárias ao rápido andamento dos processos e procedimentos no Conselho; II - recepcionar e analisar os processos administrativos quanto à sua formalidade, podendo retorna-los à instância anterior, no caso de inconformidades, ou encaminha-los para prosseguimento se devidamente instruídos; III - receber e encaminhar ao Plenário ou às Câmaras Técnicas, devidamente instruídos, os recursos oriundos de decisões das Câmaras e Comissões; IV - articular o relacionamento entre os diversos órgãos integrantes do Conselho e do Sistema Estadual do Meio Ambiente, de modo a possibilitar seu adequado desenvolvimento; V - assessorar, técnica e administrativamente o Presidente do Conselho e os órgãos da sua estrutura; VI - assinar todos os documentos oriundos da Presidência do Conselho, por delegação do Presidente; VII – subsidiar o Conselho e os órgãos da sua estrutura com dados e informações; VIII - convocar as reuniões do Conselho, por determinação do Presidente; IX - convocar reuniões do Conselho e reuniões conjuntas, de duas ou mais Câmaras Técnicas ou Comissões, para estudo de problemas que por sua natureza, transcendam a competência privativa de cada Câmara; X - decidir casos de urgência, do interesse ou salvaguarda do Conselho, "ad referendum" do Plenário, com autorização do Presidente; XI - elaborar os sumários dos assuntos nas reuniões e a redação final de todos os documentos que forem expedidos pelo Conselho; XII - organizar e manter arquivo da documentação relativa às atividades do Conselho; XIII - planejar, organizar, dirigir, coordenar e controlar as atividades da Secretaria Executiva; XIV - propor agenda das reuniões sob a aprovação do Presidente do Conselho; XV - receber e encaminhar as proposições dirigidas ao Conselho; XVI - elaborar e publicar a pauta e as atas das reuniões, bem como todas as resoluções e decisões do Plenário; XVII - preparar despachos e demais expedientes, conforme Art. 3º, do Dec. 23.275 de 11 de março de 2003. XVIII - requerer a qualquer instituição, pública ou privada, o assessoramento técnico formulado pelo Conselho ou órgãos de sua estrutura, ou apoio na elaboração de laudos, perícias e pareceres técnicos necessários à instrução de processos submetidos à apreciação do CEMAAM; XIX - secretariar as reuniões do Plenário; XX – encaminhar a pauta, as Atas, bem como as propostas a serem apreciadas; XXI – encaminhar os pedidos oriundos das Câmaras Técnicas e Comissões; XXII - elaborar o relatório anual de atividades, submetendo-o ao presidente do CEMAAM. XXIII - cumprir e fazer cumprir as atribuições constantes deste Regimento Interno e os encargos que lhe forem atribuídos pelo CEMAAM; XXIV - prestar os esclarecimentos solicitados pelos Conselheiros; XXV - convocar interessados que interpuserem recurso junto ao CEMAAM (Art. 55 a 57 deste Regimento); XXVI - exercer outras atividades correlatas que lhe forem conferidas pela Presidência, respeitado este Regimento Interno. XXVII - receber e encaminhar os casos de impedimento e suspeição, conforme especificado neste Regimento Interno. Subseção II - Das Intimações aos Interessados Art. 55. A Secretaria Executiva intimará os interessados que interpuserem qualquer recurso ou pedido de revisão ao CEMAAM, no prazo mínimo de 10 dias corridos antes da reunião ou sessão, mencionando-se data, hora e local de sua realização. §1º. Na intimação, deverá constar que o Interessado tem a faculdade de fazer sustentação oral, por 10 minutos, desde que realizada inscrição até o início da sessão. §2º. Não sendo atendidos os requisitos do Caput, o processo será retirado de pauta. Art.56. A Secretaria Executiva poderá fazer a intimação por meio de: I – Carta com aviso de recebimento; II – Por correio eletrônico, com pedido de recebimento; III – Outros meios que importem na prova inequívoca que o intimado teve ciência; §1º A intimação por carta reputar-se-á efetivada mediante a entrega do instrumento no endereço do interessado e assinatura do comprovante de recebimento. §2º Sendo o interessado pessoa jurídica a intimação por carta será validamente efetivada por meio de entrega à pessoa com poderes de gerência geral ou de administração. §3º Caso o destinatário se recuse a assinar o comprovante de recebimento ou se tratar de interessados indeterminados, desconhecidos, com domicílio fora do Estado do Amazonas ou no estrangeiro, ou incerto ou não sabido, a intimação será efetuada por meio de publicação no Diário Oficial do Estado, jornal de grande circulação ou em portal eletrônico. §4º A Secretaria encaminhará ao órgão do CEMAAM pertinente a prova de que houve a intimação do interessado até o início da reunião que julgará a matéria. Art. 57. As intimações serão nulas quando feitas sem observância das prescrições legais, todavia o comparecimento do interessado suprirá sua ausência ou irregularidade. Seção V - Das Câmaras Técnicas Subseção I - Da Estrutura das Câmaras Técnicas Art. 58. O CEMAAM é constituído por Câmaras Técnicas, Permanentes e Provisórias, para examinar, assessorar, opinar e relatar ao Plenário assunto de sua competência. Art. 59. São Câmaras Técnicas Permanentes do CEMAAM: I - Câmara Técnica de Assuntos Jurídicos. II - Câmara Técnica Florestal e de Biodiversidade; III - Câmara Técnica de Mudanças Climáticas, Conservação Ambiental e Serviços Ambientais; IV - Câmara Técnica de Análise de Projetos submetidos ao FEMA. Art. 60. A criação de Câmaras Provisórias dar-se-á por Resolução do CEMAAM. Subseção II - Das competências Comuns das Câmaras Técnicas Art. 61. As competências das Câmaras Técnicas Permanentes serão definidas neste Regimento Interno, e as Provisórias, por meio da Resolução que a instituir. Art.62. São competências comuns das Câmaras Técnicas: I - desenvolver, discutir, deliberar e encaminhar ao Plenário, indicação de pautas, proposta de normas, padrões, critérios e outras matérias de sua atribuição; II - manifestar-se sobre consulta que lhe for encaminhada por meio da Secretaria Executiva ou do Presidente do Conselho; III - solicitar à Secretaria Executiva a participação de especialistas para subsidiar entendimento técnico específico sobre matérias de sua competência; IV - propor ao Plenário a realização de consulta pública; VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃOFechar