DOEAM 08/05/2023 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            PODER EXECUTIVO - SEÇÃO II  | DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS
Manaus, segunda-feira, 08 de maio de 2023
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Parágrafo Único. Sempre que entender adequado, ou a pedido do 
Plenário, poderá o Presidente submeter à apreciação da Câmara Jurídica 
matérias que demandem orientação de ordem legal. 
 
Seção V - Da Secretaria Executiva 
 
Art. 52.  A Secretaria Executiva do CEMAAM será exercida pelo Secretário 
Executivo do Órgão Gestor da Política Estadual de Meio Ambiente.  
 
Art. 53.  Cabe ao Órgão Gestor da Política Estadual de Meio Ambiente o 
provimento dos serviços de Secretaria Executiva do CEMAAM, sem 
prejuízo de suas demais competências legais. 
 
Subseção I – Das Competências da Secretaria Executiva 
 
Art. 54. Compete à Secretaria Executiva:  
I - adotar as providências administrativas necessárias ao rápido 
andamento dos processos e procedimentos no Conselho; 
II - recepcionar e analisar os processos administrativos quanto à sua 
formalidade, podendo retorna-los à instância anterior, no caso de 
inconformidades, ou encaminha-los para prosseguimento se devidamente 
instruídos;  
III - receber e encaminhar ao Plenário ou às Câmaras Técnicas, 
devidamente instruídos, os recursos oriundos de decisões das Câmaras e 
Comissões;  
IV - articular o relacionamento entre os diversos órgãos integrantes do 
Conselho e do Sistema Estadual do Meio Ambiente, de modo a possibilitar 
seu adequado desenvolvimento;  
V - assessorar, técnica e administrativamente o Presidente do Conselho e 
os órgãos da sua estrutura; 
VI - assinar todos os documentos oriundos da Presidência do Conselho, 
por delegação do Presidente; 
VII – subsidiar o Conselho e os órgãos da sua estrutura com dados e 
informações;  
VIII - convocar as reuniões do Conselho, por determinação do Presidente; 
IX - convocar reuniões do Conselho e reuniões conjuntas, de duas ou mais 
Câmaras Técnicas ou Comissões, para estudo de problemas que por sua 
natureza, transcendam a competência privativa de cada Câmara; 
X - decidir casos de urgência, do interesse ou salvaguarda do Conselho, 
"ad referendum" do Plenário, com autorização do Presidente; 
XI - elaborar os sumários dos assuntos nas reuniões e a redação final de 
todos os documentos que forem expedidos pelo Conselho; 
XII - organizar e manter arquivo da documentação relativa às atividades 
do Conselho; 
XIII - planejar, organizar, dirigir, coordenar e controlar as atividades da 
Secretaria Executiva; 
XIV - propor agenda das reuniões sob a aprovação do Presidente do 
Conselho; 
XV - receber e encaminhar as proposições dirigidas ao Conselho;  
XVI - elaborar e publicar a pauta e as atas das reuniões, bem como todas 
as resoluções e decisões do Plenário;  
XVII - preparar despachos e demais expedientes, conforme Art. 3º, do Dec. 
23.275 de 11 de março de 2003. 
XVIII - requerer a qualquer instituição, pública ou privada, o 
assessoramento técnico formulado pelo Conselho ou órgãos de sua 
estrutura, ou apoio na elaboração de laudos, perícias e pareceres técnicos 
necessários à instrução de processos submetidos à apreciação do 
CEMAAM;  
XIX - secretariar as reuniões do Plenário; 
XX – encaminhar a pauta, as Atas, bem como as propostas a serem 
apreciadas;  
XXI – encaminhar os pedidos oriundos das Câmaras Técnicas e 
Comissões; 
XXII - elaborar o relatório anual de atividades, submetendo-o ao presidente 
do CEMAAM. 
XXIII - cumprir e fazer cumprir as atribuições constantes deste Regimento 
Interno e os encargos que lhe forem atribuídos pelo CEMAAM; 
XXIV - prestar os esclarecimentos solicitados pelos Conselheiros; 
XXV - convocar interessados que interpuserem recurso junto ao CEMAAM 
(Art. 55 a 57 deste Regimento); 
XXVI - exercer outras atividades correlatas que lhe forem conferidas pela 
Presidência, respeitado este Regimento Interno.  
XXVII - receber e encaminhar os casos de impedimento e suspeição, 
conforme especificado neste Regimento Interno. 
 
Subseção II -  Das Intimações aos Interessados 
 
Art. 55. A Secretaria Executiva intimará os interessados que interpuserem 
qualquer recurso ou pedido de revisão ao CEMAAM, no prazo mínimo de 
10 dias corridos antes da reunião ou sessão, mencionando-se data, hora 
e local de sua realização. 
 
§1º. Na intimação, deverá constar que o Interessado tem a faculdade de 
fazer sustentação oral, por 10 minutos, desde que realizada inscrição até 
o início da sessão. 
 
§2º. Não sendo atendidos os requisitos do Caput, o processo será retirado 
de pauta. 
 
Art.56. A Secretaria Executiva poderá fazer a intimação por meio de: 
I – Carta com aviso de recebimento; 
II – Por correio eletrônico, com pedido de recebimento; 
III – Outros meios que importem na prova inequívoca que o intimado teve 
ciência; 
 
§1º A intimação por carta reputar-se-á efetivada mediante a entrega do 
instrumento no endereço do interessado e assinatura do comprovante de 
recebimento. 
 
§2º Sendo o interessado pessoa jurídica a intimação por carta será 
validamente efetivada por meio de entrega à pessoa com poderes de 
gerência geral ou de administração. 
 
§3º Caso o destinatário se recuse a assinar o comprovante de recebimento 
ou se tratar de interessados indeterminados, desconhecidos, com 
domicílio fora do Estado do Amazonas ou no estrangeiro, ou incerto ou não 
sabido, a intimação será efetuada por meio de publicação no Diário Oficial 
do Estado, jornal de grande circulação ou em portal eletrônico. 
 
§4º A Secretaria encaminhará ao órgão do CEMAAM pertinente a prova 
de que houve a intimação do interessado até o início da reunião que julgará 
a matéria.  
 
Art. 57.  As intimações serão nulas quando feitas sem observância das 
prescrições legais, todavia o comparecimento do interessado suprirá sua 
ausência ou irregularidade. 
 
Seção V - Das Câmaras Técnicas 
 
Subseção I - Da Estrutura das Câmaras Técnicas 
  
Art. 58. O CEMAAM é constituído por Câmaras Técnicas, Permanentes e 
Provisórias, para examinar, assessorar, opinar e relatar ao Plenário 
assunto de sua competência. 
 
Art. 59. São Câmaras Técnicas Permanentes do CEMAAM: 
I - Câmara Técnica de Assuntos Jurídicos. 
II - Câmara Técnica Florestal e de Biodiversidade; 
III - Câmara Técnica de Mudanças Climáticas, Conservação Ambiental e 
Serviços Ambientais; 
IV - Câmara Técnica de Análise de Projetos submetidos ao FEMA. 
 
Art. 60. A criação de Câmaras Provisórias dar-se-á por Resolução do 
CEMAAM.  
 
Subseção II - Das competências Comuns das Câmaras Técnicas 
 
Art. 61. As competências das Câmaras Técnicas Permanentes serão 
definidas neste Regimento Interno, e as Provisórias, por meio da 
Resolução que a instituir. 
 
Art.62. São competências comuns das Câmaras Técnicas: 
 
I - desenvolver, discutir, deliberar e encaminhar ao Plenário, indicação de 
pautas, proposta de normas, padrões, critérios e outras matérias de sua 
atribuição; 
II - manifestar-se sobre consulta que lhe for encaminhada por meio da 
Secretaria Executiva ou do Presidente do Conselho;  
III - solicitar à Secretaria Executiva a participação de especialistas para 
subsidiar entendimento técnico específico sobre matérias de sua 
competência; 
IV - propor ao Plenário a realização de consulta pública; 
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

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