DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER EXECUTIVO - SEÇÃO II Manaus, segunda-feira, 08 de maio de 2023 21 V - solicitar à Secretaria Executiva, com a devida justificativa, a realização de reunião conjunta com qualquer outra Câmara ou Comissão; VI - requerer à Secretaria Executiva, com a devida justificativa, matéria de seu interesse e pertinência, e que esteja tramitando em outra Câmara Técnica, para sua análise e deliberação. VII - requerer à Secretaria Executiva, caso necessário, a intimação de interessados para presenciarem a deliberação de quaisquer matérias; VIII – outras atribuições dadas pelo Plenário do CEMAAM. §1º A Secretaria Executiva enviará consulta ao Plenário para dirimir dúvidas de conflito de competência entre Câmaras Técnicas e ou Comissões. §2º As Câmaras Técnicas temáticas poderão propor ao Plenário a inclusão de competências específicas quando houver necessidade, respeitando-se este Regimento. §3º As reuniões conjuntas serão coordenadas pela Câmara de onde se originou a matéria ou aquela que tiver maior proximidade de pertinência temática. Subseção III - Da Composição das Câmaras Art. 63. As Câmaras Técnicas serão compostas por no mínimo 03 (três) e no máximo 09 (nove) conselheiros, aprovados pelo Plenário, e nomeados pelo Presidente do CEMAAM. §1º Cada instituição membro do Conselho poderá indicar um nome para qualquer das Câmaras, independentemente deste (a) ser seu titular ou suplente na Plenária. §2º O membro indicado deverá ter, preferencialmente, formação acadêmica, experiência ou atuação nas matérias de competência da Câmara. §3º As Câmaras poderão convidar, transitoriamente, membros conselheiros ou não para auxiliá-las, sem prejuízo da participação de qualquer membro do Cemaam, ainda que não convidado. §4º Eventuais divergências não dirimidas na Câmara serão deliberadas pelo Plenário. Art. 64. Os membros das Câmaras terão mandato de 02 anos, podendo ser renovado mediante a aprovação do Plenário. Parágrafo Único. Os membros das câmaras podem ser substituídos ou destituídos nas seguintes hipóteses, no que couber: I - por solicitação da instituição a qual o membro representa; II – quando da exclusão da instituição do CEMAAM; III – inassiduidade na Câmara; IV – quando retardar a relatoria de processos, sem justificativa acatada pela Câmara. V – solicitar vistas de processos e não devolvê-los no prazo previsto neste Regimento, após reiteração do pedido de devolução do Coordenador; VI – quando for responsável pela prescrição. Subseção IV - Do funcionamento das Câmaras Técnicas Art. 65. A Câmara Técnica será coordenada por um Conselheiro titular ou substituto, eleito entre seus membros. Art. 66. As Câmaras Técnicas reunir-se-ão em sessão pública, por convocação do seu Coordenador ou da Secretaria Executiva do CEMAAM, conforme demanda ou calendário aprovado, ou, ainda por decisão de metade dos membros. §1º As reuniões serão convocadas com antecedência mínima 05 (cinco) dias, por meio de qualquer recurso de comunicação, incluindo meios digitais, desde que garantida a efetiva ciência dos membros. §2º A pauta da reunião e documentos pertinentes deverão ser encaminhados aos membros por ocasião da convocação, contendo, sempre quando for o caso, a relação dos processos que serão levados a julgamento ou de matérias em discussão. §3º A Câmara pode aprovar calendário prévio de reuniões ordinárias, o que suprirá a convocação com a antecedência requerida no parágrafo §1º. Art. 67. As reuniões das Câmaras serão iniciadas com quórum mínimo de metade mais um dos membros, em primeira convocação, e em segunda, com ao menos 03 (três) membros após 30 minutos de seu início, e deliberará por maioria simples dos presentes, cabendo ao Coordenador, além do voto individual, também o de qualidade. §1º A ausência não justificada do membro, por três reuniões no período de um ano, implicará na alteração, parcial ou total, da composição dos representantes na câmara. §2º A ausência não justificada do membro em metade mais um da reuniões realizadas, no período de um ano, implicará na sua destituição da Câmara, a contar da decisão confirmada em Plenário, aplicando-se para apuração o disposto no art. 13. §3º A instituição que for substituída ou destituída de Câmara Técnica poderá requerer a sua permanência na câmara ao Plenário do CEMAAM, que ouvirá o Coordenador da respectiva Câmara para tomada de decisão. Art. 68. O prazo para manifestações das Câmaras será de até 60 (sessenta) dias corridos, ressalvados os casos de elaboração de políticas públicas e normas, prorrogados com a devida justificativa. Parágrafo Único. As matérias urgentes poderão ter o prazo diminuído, a critério da câmara. Art. 69. As Câmaras Técnicas poderão reunir-se em locais diversos da estrutura física do CEMAAM, sempre comunicando, nestes casos a Secretaria Executiva. Art. 70. Cabe ao Coordenador da Câmara ou seu suplente a condução dos ritos e procedimentos, nos termos deste regimento. §1º A relatoria das matérias nas Câmaras terá o seguinte rito: I – Será sorteado um Relator da matéria, dentre todos os membros da Câmara, incluídos os ausentes e excluído o Coordenador Titular, em sistema de rodízio, até que todos os membros atuem em ao menos uma relatoria. II - O sorteio será dispensado caso algum Conselheiro queira relatar a matéria espontaneamente, inclusive o Coordenador, ou quando a matéria for conexa a outra já relatada anteriormente por conselheiro, que terá prioridade para seu relato por prevenção, observados os impedimentos ou suspeições. III - O Relator terá 15 dias, prorrogáveis por igual período, para elaborar o relatório em formato de Nota Técnica ou Exposição de Motivos, observando, no que couber, o art. 27, devendo apresentá-lo à Plenária, admitida a sua substituição, na hipótese do §2º, art. 35. IV - Aos demais membros da Comissão ou Câmara Técnica compete incluir emendas às peças do Relator e aprovar seu conteúdo final, por maioria simples. §2º A Câmara, Comissão ou o Relator poderá solicitar o apoio técnico de especialistas, órgãos, entidades ou outras instituições competentes à matéria, que terão até 30 dias para se manifestar. §3º O coordenador da Câmara poderá, em despacho fundamentado, sugerir retorno de matéria que entenda não ser da competência da relatoria daquele órgão, salvo deliberação da Plenária em contrário. Art. 71. As Câmaras Técnicas deverão registrar suas decisões em ata, que poderá ser simplificada. Art. 72. As Câmaras Permanentes serão criadas ou extintas por meio de alteração deste Regimento Interno. Art. 73. A Resolução que criar as Câmaras Provisórias indicará: I – composição; II – competência; III – período de funcionamento; IV – produto a ser entregue; V – outros itens, a critério do Plenário. VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃOFechar