DOEAM 08/05/2023 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            PODER EXECUTIVO - SEÇÃO II  | DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS
Manaus, segunda-feira, 08 de maio de 2023
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Secretaria de Estado da Produção 
Rural -  SEPROR
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RESENHA Nº 23/2023 - GSE/SEPROR O Secretário Executivo da SEPROR 
autorizou o deslocamento dos servidores abaixo discriminados. 01. Alberico 
Rodrigues Ferreira. Cargo: Colaborador. Período: 07 e 08/05/20235. 
Destino: Careiro Castanho. Objetivo: Apoio logístico para cobertura 
jornalística na reunião de alinhamento técnico e coordenação de parcerias 
com empreendedores o polo turístico. 02. Alessandro Cohen Melo. Cargo: 
Secretário Executivo Adjunto. Período: 05 a 08/05/2023. Destino: Boa 
Vista do Ramos/Barreirinha/Parintins/Nhamundá/Urucará/São Sebastiao 
do Uatumã/Itapiranga/ Silves/Urucurituba/Itacoatiara. Objetivo: Realizar 
visitas aos municípios a fim de realizar reuniões com lideranças políticas 
eclesiásticas e pesca, bem como lideranças de organização de pescadores. 
03. Emerson da Silva Martins - Rhuan Marinho Luz. Cargo: Colaborador. 
Período: 07 e 08/05/2023. Destino: Careiro Castanho. Objetivo: Cobertura 
Jornalística e registro de imagem no município, no Lago do Mamori, na 
reunião de alinhamento técnico e coordenação de parcerias entre o poder 
público e empreendedores do polo turístico. 04. Ellen Cristina Holanda 
Ribeiro. Cargo: Colaborador. Período: 15 a 20/05/2023. Destino: Rio 
Preto da Eva. Objetivo: Palestrar o Curso de Agronegócio para produtores 
rurais do município. 05. Ellen Cristina Holanda Ribeiro - Camila Maria 
Nascimento Coelho. Cargo: Colaborador. Período: 22 a 24/05/2023. 
Protocolo 133153
Art. 74. Aplicam-se aos membros das Câmaras Técnicas as hipóteses de 
impedimento e suspeição previstas na Subseção X da Seção III deste 
Regimento e às Câmaras Técnicas o que dispõem as Subseções V, VI e 
IX da mesma seção. 
 
Subseção V – Da Câmara Técnica de Assuntos Jurídicos 
 
Art. 75. A Câmara Técnica de Assuntos Jurídicos assessora todos os 
órgãos da estrutura do CEMAAM em questões estritamente jurídicas e 
processuais. 
 
Art. 76. Compete à Câmara Técnica de Assuntos Jurídicos: 
I – analisar as propostas que tramitam no Conselho, sobretudo quanto à 
constitucionalidade, legalidade e técnica legislativa, antes da submissão 
ao Plenário. 
II - rejeitar, em parte ou na sua integralidade, as matérias que apresentem 
inconsistências 
de 
constitucionalidade 
ou 
legalidade, 
sugerindo 
modificações para a sua admissibilidade.  
III - devolver a matéria à Câmara Técnica pertinente com parecer que 
recomende ou não alterações jurídicas; 
IV – assessorar os órgãos do CEMAAM quanto aos aspectos jurídicos de 
qualquer natureza, inclusive em relação à interpretação deste Regimento;  
V – outras competências dispostas neste Regimento Interno.  
 
Art. 77. A Câmara Técnica de Assuntos Jurídicos será composta 
preferencialmente de Conselheiros com formação na área jurídica, de 
modo a realizar, em perfeitas condições técnicas, as análises estritamente 
jurídico-processuais. 
 
Subseção VI - Da Câmara Técnica de Floresta e de Biodiversidade 
 
Art. 78. A Câmara Técnica de Floresta e de Biodiversidade é órgão 
permanente de assessoramento do CEMAAM e tem por finalidade 
assessorar, discutir, deliberar e propor normas, estratégias e políticas de 
desenvolvimento florestal, bem como temas ligados à biodiversidade, e 
especialmente: 
I - Florestamento e reflorestamento; 
II - Silvicultura, com regeneração natural ou induzida, multi e equiana; 
III - Agrosilvicultura; 
IV - Manejo de floresta plantada e nativa; 
V - Inventário florestal; 
VI - Economia Florestal 
VII - Biomassa florestal; 
VIII - Desenvolvimento e política florestal; 
IX - Incêndio florestal;  
X - Estatística Florestal; 
XI - Mudas e sementes florestais;  
XII - Cadeias produtivas florestais; 
XIII - Industrialização de produtos florestais. 
XIV - Projetos relativos a créditos carbono;  
XV - Gestão de florestas públicas; 
XVI - Normas para as pesquisas, projetos, riscos, controle e 
monitoramento  com Organismos Geneticamente Modificados - OGM e 
seus derivados. 
XVII - Licenciamento, Fiscalização, Monitoramento e Legislação Florestal.  
 
Parágrafo Único.  As competências descritas acima são exemplificativas, 
sem prejuízo de outras que vierem a ser identificadas e que tenham 
pertinência temática.  
 
Subseção VII - Câmara Técnica de Conservação Ambiental e Serviços 
Ambientais 
 
Art. 79. A Câmara Técnica de Mudanças Climáticas, Conservação 
Ambiental e Serviços Ambientais é órgão permanente de assessoramento 
do CEMAAM instituída pelo Art. 7º, §1º e Inciso I da Lei 4.266/15, para 
assessorar, discutir, deliberar e propor normas, estratégias e políticas na 
citada Lei Estadual.  
 
§1º Compete a Câmara Técnica de Mudanças Climáticas, Conservação 
Ambiental e Serviços Ambientais: 
I - subsidiar decisões do CEMAAM de ordem programática e estratégica 
relativas aos programas, subprogramas e projetos definidas na Lei 
4.266/15.  
II – assessorar o Conselho Deliberativo do Fundo Estadual de Mudanças 
Climáticas, Conservação Ambiental e Serviços Ambientais – FEMUCS; 
III – assessorar o CEMAAM e seus órgãos quanto a temas relativos ao 
reconhecimento, habilitação e seleção dos Agentes Executores, a 
composição e funcionamento do Comitê Científico Metodológico (CCM) 
definidos na Lei 4.266/15. 
IV – apreciar, em Parecer Opinativo, as questões técnicas, científicas e 
metodológicas relativas aos programas, subprogramas e projetos de 
valorização e manutenção dos serviços ambientais, bem como de 
mudanças climáticas, desenvolvidos pelos Agentes Executores, nos 
termos dos Art. 9º e Art.  13, inciso III e IV da Lei 4.266/2015. 
 
§2º As competências descritas acima são exemplificativas, sem prejuízo 
de outras que vierem a ser identificadas e que tenham pertinência 
temática. 
 
Subseção VIII - Câmara Técnica de Análise de Projetos submetidos 
ao FEMA 
 
Art. 80. A Câmara Técnica de Análise de Projetos é órgão permanente de 
assessoramento do CEMAAM para assessorar, discutir, e realizar 
deliberação prévia sobre os projetos que receberão recursos do Fundo 
Estadual de Meio Ambiente. 
 
Art. 81. A Câmara Técnica de análise de projetos submetidos ao FEMA 
poderá requerer ao Órgão Gestor da Política Estadual de Meio Ambiente 
que designe profissional legalmente habilitado para realizar vistorias 
durante a execução das atividades dos convênios, encaminhando ao 
Plenário cópia dos relatórios produzidos. 
 
CAPÍTULO III - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
 
Art. 82. O CEMAAM, por seu Presidente ou pelo Secretário Executivo, 
poderá requisitar servidores de órgãos e entidades da Administração 
Direta, Indireta, Autárquicas e Fundacional, correndo as despesas 
correspondentes às respectivas requisições por conta das repartições de 
origem, sem prejuízo de vencimentos, direitos e demais vantagens desses 
servidores. 
Art. 83.  A modificação do Regimento Interno do CEMAAM somente será 
aprovada por 3/5 da composição do Plenário, com as demais decisões 
dependendo de maioria simples. 
 
Art. 84. Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação deste 
Regimento Interno serão solucionados pelo Plenário.  
 
Art. 85. Este Regimento Interno entra em vigor na data de publicação. 
 
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

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