DOEAM 08/05/2023 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
PODER EXECUTIVO - SEÇÃO II | DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS
Manaus, segunda-feira, 08 de maio de 2023
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Secretaria de Estado da Produção
Rural - SEPROR
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RESENHA Nº 23/2023 - GSE/SEPROR O Secretário Executivo da SEPROR
autorizou o deslocamento dos servidores abaixo discriminados. 01. Alberico
Rodrigues Ferreira. Cargo: Colaborador. Período: 07 e 08/05/20235.
Destino: Careiro Castanho. Objetivo: Apoio logístico para cobertura
jornalística na reunião de alinhamento técnico e coordenação de parcerias
com empreendedores o polo turístico. 02. Alessandro Cohen Melo. Cargo:
Secretário Executivo Adjunto. Período: 05 a 08/05/2023. Destino: Boa
Vista do Ramos/Barreirinha/Parintins/Nhamundá/Urucará/São Sebastiao
do Uatumã/Itapiranga/ Silves/Urucurituba/Itacoatiara. Objetivo: Realizar
visitas aos municípios a fim de realizar reuniões com lideranças políticas
eclesiásticas e pesca, bem como lideranças de organização de pescadores.
03. Emerson da Silva Martins - Rhuan Marinho Luz. Cargo: Colaborador.
Período: 07 e 08/05/2023. Destino: Careiro Castanho. Objetivo: Cobertura
Jornalística e registro de imagem no município, no Lago do Mamori, na
reunião de alinhamento técnico e coordenação de parcerias entre o poder
público e empreendedores do polo turístico. 04. Ellen Cristina Holanda
Ribeiro. Cargo: Colaborador. Período: 15 a 20/05/2023. Destino: Rio
Preto da Eva. Objetivo: Palestrar o Curso de Agronegócio para produtores
rurais do município. 05. Ellen Cristina Holanda Ribeiro - Camila Maria
Nascimento Coelho. Cargo: Colaborador. Período: 22 a 24/05/2023.
Protocolo 133153
Art. 74. Aplicam-se aos membros das Câmaras Técnicas as hipóteses de
impedimento e suspeição previstas na Subseção X da Seção III deste
Regimento e às Câmaras Técnicas o que dispõem as Subseções V, VI e
IX da mesma seção.
Subseção V – Da Câmara Técnica de Assuntos Jurídicos
Art. 75. A Câmara Técnica de Assuntos Jurídicos assessora todos os
órgãos da estrutura do CEMAAM em questões estritamente jurídicas e
processuais.
Art. 76. Compete à Câmara Técnica de Assuntos Jurídicos:
I – analisar as propostas que tramitam no Conselho, sobretudo quanto à
constitucionalidade, legalidade e técnica legislativa, antes da submissão
ao Plenário.
II - rejeitar, em parte ou na sua integralidade, as matérias que apresentem
inconsistências
de
constitucionalidade
ou
legalidade,
sugerindo
modificações para a sua admissibilidade.
III - devolver a matéria à Câmara Técnica pertinente com parecer que
recomende ou não alterações jurídicas;
IV – assessorar os órgãos do CEMAAM quanto aos aspectos jurídicos de
qualquer natureza, inclusive em relação à interpretação deste Regimento;
V – outras competências dispostas neste Regimento Interno.
Art. 77. A Câmara Técnica de Assuntos Jurídicos será composta
preferencialmente de Conselheiros com formação na área jurídica, de
modo a realizar, em perfeitas condições técnicas, as análises estritamente
jurídico-processuais.
Subseção VI - Da Câmara Técnica de Floresta e de Biodiversidade
Art. 78. A Câmara Técnica de Floresta e de Biodiversidade é órgão
permanente de assessoramento do CEMAAM e tem por finalidade
assessorar, discutir, deliberar e propor normas, estratégias e políticas de
desenvolvimento florestal, bem como temas ligados à biodiversidade, e
especialmente:
I - Florestamento e reflorestamento;
II - Silvicultura, com regeneração natural ou induzida, multi e equiana;
III - Agrosilvicultura;
IV - Manejo de floresta plantada e nativa;
V - Inventário florestal;
VI - Economia Florestal
VII - Biomassa florestal;
VIII - Desenvolvimento e política florestal;
IX - Incêndio florestal;
X - Estatística Florestal;
XI - Mudas e sementes florestais;
XII - Cadeias produtivas florestais;
XIII - Industrialização de produtos florestais.
XIV - Projetos relativos a créditos carbono;
XV - Gestão de florestas públicas;
XVI - Normas para as pesquisas, projetos, riscos, controle e
monitoramento com Organismos Geneticamente Modificados - OGM e
seus derivados.
XVII - Licenciamento, Fiscalização, Monitoramento e Legislação Florestal.
Parágrafo Único. As competências descritas acima são exemplificativas,
sem prejuízo de outras que vierem a ser identificadas e que tenham
pertinência temática.
Subseção VII - Câmara Técnica de Conservação Ambiental e Serviços
Ambientais
Art. 79. A Câmara Técnica de Mudanças Climáticas, Conservação
Ambiental e Serviços Ambientais é órgão permanente de assessoramento
do CEMAAM instituída pelo Art. 7º, §1º e Inciso I da Lei 4.266/15, para
assessorar, discutir, deliberar e propor normas, estratégias e políticas na
citada Lei Estadual.
§1º Compete a Câmara Técnica de Mudanças Climáticas, Conservação
Ambiental e Serviços Ambientais:
I - subsidiar decisões do CEMAAM de ordem programática e estratégica
relativas aos programas, subprogramas e projetos definidas na Lei
4.266/15.
II – assessorar o Conselho Deliberativo do Fundo Estadual de Mudanças
Climáticas, Conservação Ambiental e Serviços Ambientais – FEMUCS;
III – assessorar o CEMAAM e seus órgãos quanto a temas relativos ao
reconhecimento, habilitação e seleção dos Agentes Executores, a
composição e funcionamento do Comitê Científico Metodológico (CCM)
definidos na Lei 4.266/15.
IV – apreciar, em Parecer Opinativo, as questões técnicas, científicas e
metodológicas relativas aos programas, subprogramas e projetos de
valorização e manutenção dos serviços ambientais, bem como de
mudanças climáticas, desenvolvidos pelos Agentes Executores, nos
termos dos Art. 9º e Art. 13, inciso III e IV da Lei 4.266/2015.
§2º As competências descritas acima são exemplificativas, sem prejuízo
de outras que vierem a ser identificadas e que tenham pertinência
temática.
Subseção VIII - Câmara Técnica de Análise de Projetos submetidos
ao FEMA
Art. 80. A Câmara Técnica de Análise de Projetos é órgão permanente de
assessoramento do CEMAAM para assessorar, discutir, e realizar
deliberação prévia sobre os projetos que receberão recursos do Fundo
Estadual de Meio Ambiente.
Art. 81. A Câmara Técnica de análise de projetos submetidos ao FEMA
poderá requerer ao Órgão Gestor da Política Estadual de Meio Ambiente
que designe profissional legalmente habilitado para realizar vistorias
durante a execução das atividades dos convênios, encaminhando ao
Plenário cópia dos relatórios produzidos.
CAPÍTULO III - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 82. O CEMAAM, por seu Presidente ou pelo Secretário Executivo,
poderá requisitar servidores de órgãos e entidades da Administração
Direta, Indireta, Autárquicas e Fundacional, correndo as despesas
correspondentes às respectivas requisições por conta das repartições de
origem, sem prejuízo de vencimentos, direitos e demais vantagens desses
servidores.
Art. 83. A modificação do Regimento Interno do CEMAAM somente será
aprovada por 3/5 da composição do Plenário, com as demais decisões
dependendo de maioria simples.
Art. 84. Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação deste
Regimento Interno serão solucionados pelo Plenário.
Art. 85. Este Regimento Interno entra em vigor na data de publicação.
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO
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