PODER EXECUTIVO - SEÇÃO II | DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS Manaus, segunda-feira, 08 de maio de 2023 22 <#E.G.B#133153#22#135793/> Secretaria de Estado da Produção Rural - SEPROR <#E.G.B#133129#22#135769> RESENHA Nº 23/2023 - GSE/SEPROR O Secretário Executivo da SEPROR autorizou o deslocamento dos servidores abaixo discriminados. 01. Alberico Rodrigues Ferreira. Cargo: Colaborador. Período: 07 e 08/05/20235. Destino: Careiro Castanho. Objetivo: Apoio logístico para cobertura jornalística na reunião de alinhamento técnico e coordenação de parcerias com empreendedores o polo turístico. 02. Alessandro Cohen Melo. Cargo: Secretário Executivo Adjunto. Período: 05 a 08/05/2023. Destino: Boa Vista do Ramos/Barreirinha/Parintins/Nhamundá/Urucará/São Sebastiao do Uatumã/Itapiranga/ Silves/Urucurituba/Itacoatiara. Objetivo: Realizar visitas aos municípios a fim de realizar reuniões com lideranças políticas eclesiásticas e pesca, bem como lideranças de organização de pescadores. 03. Emerson da Silva Martins - Rhuan Marinho Luz. Cargo: Colaborador. Período: 07 e 08/05/2023. Destino: Careiro Castanho. Objetivo: Cobertura Jornalística e registro de imagem no município, no Lago do Mamori, na reunião de alinhamento técnico e coordenação de parcerias entre o poder público e empreendedores do polo turístico. 04. Ellen Cristina Holanda Ribeiro. Cargo: Colaborador. Período: 15 a 20/05/2023. Destino: Rio Preto da Eva. Objetivo: Palestrar o Curso de Agronegócio para produtores rurais do município. 05. Ellen Cristina Holanda Ribeiro - Camila Maria Nascimento Coelho. Cargo: Colaborador. Período: 22 a 24/05/2023. Protocolo 133153 Art. 74. Aplicam-se aos membros das Câmaras Técnicas as hipóteses de impedimento e suspeição previstas na Subseção X da Seção III deste Regimento e às Câmaras Técnicas o que dispõem as Subseções V, VI e IX da mesma seção. Subseção V – Da Câmara Técnica de Assuntos Jurídicos Art. 75. A Câmara Técnica de Assuntos Jurídicos assessora todos os órgãos da estrutura do CEMAAM em questões estritamente jurídicas e processuais. Art. 76. Compete à Câmara Técnica de Assuntos Jurídicos: I – analisar as propostas que tramitam no Conselho, sobretudo quanto à constitucionalidade, legalidade e técnica legislativa, antes da submissão ao Plenário. II - rejeitar, em parte ou na sua integralidade, as matérias que apresentem inconsistências de constitucionalidade ou legalidade, sugerindo modificações para a sua admissibilidade. III - devolver a matéria à Câmara Técnica pertinente com parecer que recomende ou não alterações jurídicas; IV – assessorar os órgãos do CEMAAM quanto aos aspectos jurídicos de qualquer natureza, inclusive em relação à interpretação deste Regimento; V – outras competências dispostas neste Regimento Interno. Art. 77. A Câmara Técnica de Assuntos Jurídicos será composta preferencialmente de Conselheiros com formação na área jurídica, de modo a realizar, em perfeitas condições técnicas, as análises estritamente jurídico-processuais. Subseção VI - Da Câmara Técnica de Floresta e de Biodiversidade Art. 78. A Câmara Técnica de Floresta e de Biodiversidade é órgão permanente de assessoramento do CEMAAM e tem por finalidade assessorar, discutir, deliberar e propor normas, estratégias e políticas de desenvolvimento florestal, bem como temas ligados à biodiversidade, e especialmente: I - Florestamento e reflorestamento; II - Silvicultura, com regeneração natural ou induzida, multi e equiana; III - Agrosilvicultura; IV - Manejo de floresta plantada e nativa; V - Inventário florestal; VI - Economia Florestal VII - Biomassa florestal; VIII - Desenvolvimento e política florestal; IX - Incêndio florestal; X - Estatística Florestal; XI - Mudas e sementes florestais; XII - Cadeias produtivas florestais; XIII - Industrialização de produtos florestais. XIV - Projetos relativos a créditos carbono; XV - Gestão de florestas públicas; XVI - Normas para as pesquisas, projetos, riscos, controle e monitoramento com Organismos Geneticamente Modificados - OGM e seus derivados. XVII - Licenciamento, Fiscalização, Monitoramento e Legislação Florestal. Parágrafo Único. As competências descritas acima são exemplificativas, sem prejuízo de outras que vierem a ser identificadas e que tenham pertinência temática. Subseção VII - Câmara Técnica de Conservação Ambiental e Serviços Ambientais Art. 79. A Câmara Técnica de Mudanças Climáticas, Conservação Ambiental e Serviços Ambientais é órgão permanente de assessoramento do CEMAAM instituída pelo Art. 7º, §1º e Inciso I da Lei 4.266/15, para assessorar, discutir, deliberar e propor normas, estratégias e políticas na citada Lei Estadual. §1º Compete a Câmara Técnica de Mudanças Climáticas, Conservação Ambiental e Serviços Ambientais: I - subsidiar decisões do CEMAAM de ordem programática e estratégica relativas aos programas, subprogramas e projetos definidas na Lei 4.266/15. II – assessorar o Conselho Deliberativo do Fundo Estadual de Mudanças Climáticas, Conservação Ambiental e Serviços Ambientais – FEMUCS; III – assessorar o CEMAAM e seus órgãos quanto a temas relativos ao reconhecimento, habilitação e seleção dos Agentes Executores, a composição e funcionamento do Comitê Científico Metodológico (CCM) definidos na Lei 4.266/15. IV – apreciar, em Parecer Opinativo, as questões técnicas, científicas e metodológicas relativas aos programas, subprogramas e projetos de valorização e manutenção dos serviços ambientais, bem como de mudanças climáticas, desenvolvidos pelos Agentes Executores, nos termos dos Art. 9º e Art. 13, inciso III e IV da Lei 4.266/2015. §2º As competências descritas acima são exemplificativas, sem prejuízo de outras que vierem a ser identificadas e que tenham pertinência temática. Subseção VIII - Câmara Técnica de Análise de Projetos submetidos ao FEMA Art. 80. A Câmara Técnica de Análise de Projetos é órgão permanente de assessoramento do CEMAAM para assessorar, discutir, e realizar deliberação prévia sobre os projetos que receberão recursos do Fundo Estadual de Meio Ambiente. Art. 81. A Câmara Técnica de análise de projetos submetidos ao FEMA poderá requerer ao Órgão Gestor da Política Estadual de Meio Ambiente que designe profissional legalmente habilitado para realizar vistorias durante a execução das atividades dos convênios, encaminhando ao Plenário cópia dos relatórios produzidos. CAPÍTULO III - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 82. O CEMAAM, por seu Presidente ou pelo Secretário Executivo, poderá requisitar servidores de órgãos e entidades da Administração Direta, Indireta, Autárquicas e Fundacional, correndo as despesas correspondentes às respectivas requisições por conta das repartições de origem, sem prejuízo de vencimentos, direitos e demais vantagens desses servidores. Art. 83. A modificação do Regimento Interno do CEMAAM somente será aprovada por 3/5 da composição do Plenário, com as demais decisões dependendo de maioria simples. Art. 84. Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação deste Regimento Interno serão solucionados pelo Plenário. Art. 85. Este Regimento Interno entra em vigor na data de publicação. VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃOFechar