DOEAM 05/05/2023 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I | DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS
Manaus, sexta-feira, 05 de maio de 2023
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e conclusão dos procedimentos de avaliação dos servidores pertencentes
ao quadro permanente de pessoal da Secretaria de Estado de Saúde;
CONSIDERANDO
o
objetivo
permanente
de
valorização
e
desenvolvimento dos profissionais de saúde do Estado;
CONSIDERANDO a manifestação da Procuradoria Geral do Estado,
contida no Parecer n.º 00208/2022-PPC/PGE, e o que mais consta do
Processo n.º 01.01.017101.031379.2022-30,
DECRETA:
Art. 1.º Fica regulamentada a Avaliação Periódica de Desempenho,
sua implantação e a sua aplicação ao servidor da saúde médico estável ou
estabilizado.
Art. 2.º Submetem-se à Avaliação Periódica de Desempenho - APD, os
servidores médicos da Saúde do Estado do Amazonas, titulares de cargos
de provimento efetivo, desde que estáveis ou estabilizados, ainda que se
encontrem no exercício de cargo de provimento em comissão, função de
confiança ou cedido para outro ente federativo, no âmbito do Sistema Único
de Saúde - SUS, mediante convênio.
Art. 3.º Para fins deste Decreto considera-se:
I - AVALIAÇÃO PERIÓDICA DE DESEMPENHO - APD: o processo
avaliativo periódico, destinado a mensurar, mediante avaliações regulares, a
qualidade do exercício das funções do servidor médico do Sistema Estadual
da Saúde;
II - CHEFE IMEDIATO: o servidor ao qual se subordina o avaliado, em
relação direta, sem intermediação;
III - AVALIADORES: os chefes imediatos do avaliado;
IV - COMISSÃO DE AVALIAÇÃO PERIÓDICA DE DESEMPENHO: a
comissão responsável pela operacionalização das etapas da APD na sede
da SES-AM;
V - CONSENSO: é a convergência das opiniões dos avaliadores a
respeito da avaliação dos aspectos funcionais da atuação do servidor e
dos elementos relativos ao seu comportamento no ambiente de trabalho,
definindo, em comum acordo, o conceito/nota a ser aplicado;
VI - SERVIDOR ESTABILIZADO: o servidor que se encontre nos
termos do artigo 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da
Constituição Federal de 1988;
VII - SERVIDOR EFETIVO: o servidor com investidura no quadro de
pessoal da SES-AM, através de concurso público.
Art. 4.º São objetivos da APD:
I - aferir os resultados alcançados pela atuação do servidor no exercício
de suas atribuições;
II - instruir os processos de desenvolvimento na carreira;
III - valorizar o servidor e reconhecer os melhores desempenhos;
IV - coletar e disponibilizar informações acerca da qualidade e das
deficiências dos instrumentos colocados à disposição do avaliado para o
desempenho das suas atribuições;
V - acompanhar o desempenho do avaliado, orientando-o quanto à
adoção das providências voltadas para a superação das deficiências
apresentadas;
VI - apoiar estudos na área de formação de pessoal, levantamento de
necessidades de capacitação e desenvolvimento de cursos, com vistas ao
aperfeiçoamento do desempenho funcional;
VII - aprimorar o desempenho do servidor e fortalecer a Administração
Estadual.
Art. 5.º A APD será operacionalizada por meio de programa eletrônico,
que disponibilizará:
I - a relação dos servidores públicos médicos do Sistema Estadual de
Saúde a serem avaliados;
II - a indicação dos prazos referentes ao cumprimento das etapas da
APD;
III - orientações gerais e agendamento dos procedimentos;
IV - formulários utilizados na APD;
V - planilha para apuração das notas;
VI - a emissão de relatórios;
VII - as informações que subsidiarão os processos de progressão
funcional.
Art. 6.º Durante todo o período da atividade, o servidor estável ou
estabilizado terá seu desempenho submetido à APD, anualmente, por si
próprio, pelo chefe imediato, devidamente identificados em formulário de
avaliação.
Art. 7.º O resultado final da avaliação será mensurado por meio da média
apurada nas avaliações realizadas pelo avaliador e na auto-avaliação do
servidor, ou, quando for o caso, da média aritmética resultante das notas de
consenso.
Art. 8.º O ciclo da APD inicia-se em 1.º de janeiro e finda em 31 de
dezembro, compreendendo, anualmente, as seguintes etapas:
I - OFICIALIZAÇÃO DO PROCESSO: início do processo de avaliação,
através de Portaria do Titular da SES publicada entre os dias 2 e 15 de
janeiro;
II - PLANO DE DESEMPENHO INDIVIDUAL - PDI: de caráter obrigatório,
onde serão estabelecidos, entre o chefe imediato e a avaliado, as atividades,
projetos ou ações que ficarão sob a responsabilidade do mesmo durante o
período de avaliação, a ser realizado no mês de fevereiro e complementado
durante todo o ciclo da APD;
III - ACOMPANHAMENTO DE DESEMPENHO: etapa caracterizada pela
troca de informações entre a chefia imediata e o avaliado, a ser realizada
periodicamente ou sempre que um destes entender necessário, visando:
a) identificar pontos de superação de empenho e desempenho do
servidor;
b) analisar as condições de trabalho do servidor;
c) apontar problemas na execução das atividades, nos projetos e/
ou ações em andamento, bem como a ausência dos meios necessários à
obtenção dos resultados;
d) identificar ações corretivas a serem adotadas;
IV - PLANO DE DESENVOLVIMENTO DE DESEMPENHO - PDD:
caracterizado pelas recomendações de melhoria de desempenho e do
desenvolvimento do servidor avaliado, de responsabilidade da chefia
imediata, a ser realizado após a etapa de avaliação.
§ 1.º Os avaliadores estão impedidos de avaliar o cônjuge, companheiro
ou companheira, ascendente ou descendentes e parentes até o 2.º grau,
caso em que deverão indicar o respectivo substituto.
§ 2.º É vedada a avaliação recíproca entre o servidor avaliado e seus
avaliadores.
Art. 9.º No caso do servidor se recusar a dar ciência, em quaisquer das
etapas dos processos de avaliação, registrar-se-á o fato em um documento
assinado por duas testemunhas.
Art. 10. Ocorrendo relotação, a avaliação será realizada na unidade de
lotação em que o servidor público estiver em exercício na data prevista para
avaliação, tendo como subsídio o PDI elaborado, anteriormente, no local
onde o servidor esteve lotado e o PDI atual.
Parágrafo único. Caso tenha havido remanejamento de função, a
avaliação será realizada na unidade de lotação em que o servidor público
estiver em exercício na data prevista para a avaliação tendo como subsídio
o PDI das novas atribuições, e o anterior.
Art. 11. O avaliado, após ser notificado do resultado final de sua
avaliação, se não estiver de acordo, poderá interpor recurso à Comissão
de Avaliação Periódica de Desempenho, em até 15 (quinze) dias de sua
notificação.
§ 1.º A instrução e julgamento dos recursos deverão acontecer no prazo
máximo de 30 (trinta) dias da interposição dos mesmos.
§ 2.º Na elaboração das razões do recurso, o servidor deverá ater-se
aos fatores componentes dos formulários de avaliação, indicando aqueles
que forem objeto de contestação e eventuais irregularidades constatadas na
apuração dos resultados;
§ 3.º A Comissão de Avaliação Periódica de Desempenho analisará o
recurso, podendo manter ou reformular o resultado da avaliação;
§ 4.º Os membros da Comissão de Avaliação Periódica de Desempenho
estão impedidos de atuar na análise de recursos de si próprios, do cônjuge,
companheiro ou companheira, ascendente ou descendente e parente até 2.º
grau, devendo declarar-se impedido de ofício.
Art.12. Os casos omissos serão discutidos e decididos pela Comissão de
Avaliação Periódica de Desempenho, registrado em ata.
Art. 13. São atribuições da Comissão de Avaliação Periódica de
Desempenho:
I - implementar e cuidar da manutenção e da correta aplicação da APD
nas diversas unidades da Secretaria de Estado de Saúde;
II - promover reuniões, debates, treinamentos, divulgação de material
informativo e outras ações que assegurem o conhecimento das bases e do
funcionamento do sistema de APD;
III - a emissão, a remessa e o controle de devolução dos instrumentos
de avaliação;
IV - fazer sugestões sobre a política e diretrizes da APD;
V - acompanhar e avaliar a atuação de todos os servidores envolvidos
na APD;
VI - conferir o preenchimento dos formulários que compõem a APD e
encaminhá-los ao Departamento de Gestão de Recursos Humanos - DGRH;
VII - sugerir normas de caráter geral ou específico de aplicação da APD,
de modo a garantir o equilíbrio do sistema;
VIII - receber, instruir e julgar os eventuais processos de recursos;
IX - prestar assessoramento na implantação, manutenção, implementação
e fixação das políticas e diretrizes da APD, bem como na supervisão do
cumprimento da legislação pertinente;
X - observar e respeitar os prazos estabelecidos.
Art. 14. São atribuições comuns aos chefes mediatos e imediatos:
I - propiciar condições de trabalho que favoreçam a superação das
limitações individuais de cada servidor, com vistas à busca de resultados
superiores àqueles esperados;
II - a manutenção de um ambiente de trabalho favorável à criatividade,
à inovação, ao compartilhamento de conhecimento e trabalho em equipe;
III - incentivar o servidor ao autodesenvolvimento;
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO
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