DOEAM 05/05/2023 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER EXECUTIVO - SEÇÃO II
Manaus, sexta-feira, 05 de maio de 2023 3
CONSIDERANDO o que consta do Processo nº 01.01.014101.132437/
2023-35-SEFAZ,
R E S O L V E :
AUTORIZAR, a requerimento da parte interessada e na forma da legislação 
vigente, a averbação do Tempo de Serviço abaixo discriminado, em favor 
do servidor OSWALDO ALVES DE OLIVEIRA FILHO, Auditor Fiscal 
de Tributos Estaduais, 1ª Classe, Padrão V, Matrícula nº 107.916-6B, do 
Quadro de Pessoal desta Secretaria:
LICENÇA ESPECIAL NÃO GOZADA
Quinquênio
Dias Gozados/ Período/ 
Documento
TEMPO DE 
CONTRIBUIÇÃO
30.07.86 a 29.07.91
30
30
Total a Computar
30
Total Contado em Dobro
60
CIENTIFIQUE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
GABINETE 
DA 
SECRETÁRIA 
EXECUTIVA 
DE 
ASSUNTOS 
ADMINISTRATIVOS, em Manaus, 03 de maio de 2023.
ALANA BARBOSA VALÉRIO TOMAZ
Secretária Executiva de Assuntos Administrativos
<#E.G.B#132932#3#135571/>
Protocolo 132932
<#E.G.B#132964#3#135603>
PORTARIA Nº 0181/2023-GSEFAZ
AUTORIZA a averbação do Tempo de Contribuição abaixo discriminado em 
favor do servidor que menciona.
A SECRETÁRIA EXECUTIVA DE ASSUNTOS ADMINISTRATIVOS, no 
uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO o requerimento do servidor Wellington Tadeu Ribeiro da 
Silva, para averbação de tempos de contribuições prestados em atividade 
pública, sob Regime Próprio da Previdência Social, mediante a apresentação 
de cópias das Certidões expedida pela Marinha do Brasil e Receita Federal 
do Brasil, conforme consta no Processo nº 01.01.014101.132077/2023-71, 
segundo orientação da Portaria nº 0254/2012-GSEFAZ, de 10.07.2012, e,
CONSIDERANDO o disposto no artigo 201, §9º, da Constituição Federal, 
com a redação determinada pela Emenda Constitucional nº 20/1998,
R E S O L V E :
AUTORIZAR a averbação dos Tempos de Contribuições abaixo, prestado 
em atividade pública pelo servidor WELLINGTON TADEU RIBEIRO DA 
SILVA, Auditor Fiscal de Tributos Estaduais, 2ª Classe, Padrão I, Nível FT-2, 
Matrícula nº 190.376-4A, do Quadro de Pessoal desta Secretaria:
CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO
EMPRESA/ÓRGÃO
PERÍODO
TEMPO DE 
CONTRIBUIÇÃO
Marinha do Brasil - Comando 
do 9º Distrito Naval
05.03.87 a 
21.05.95
08 anos e 80 dias
Receita Federal do Brasil
29.11.95 a 
15.03.06
10 anos, 03 meses e 20 
dias
Total Contado
6.760 dias, ou seja, 18 anos 
06 meses e 10 dias.
CIENTIFIQUE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
GABINETE 
DA 
SECRETARIA 
EXECUTIVA 
DE 
ASSUNTOS 
ADMINISTRATIVOS, em Manaus, 05 de maio de 2023.
ALANA BARBOSA VALÉRIO TOMAZ
Secretária Executiva de Assuntos Administrativos
<#E.G.B#132964#3#135603/>
Protocolo 132964
Secretaria de Estado de Saúde -  
SES-AM
<#E.G.B#132895#3#135532>
RESOLUÇÃO CIB Nº 011/2023 AD REFERENDUM 
DE 28 DE ABRIL DE 2023.
Dispõe sobre solicitação do Estado para remanejamento do recurso do 
Teto MAC, conforme Protocolo do SISMAC nº 213976892305, da gestão 
do Município de Lábrea, pactuado em CIB/AM, através da Resolução nº 
002/2018.
A COMISSÃO INTERGESTORES BIPARTITE DO ESTADO DO AMAZONAS 
- CIB/AM, no uso de suas atribuições e competências regimentais e;
Considerando a Decisão Judicial nº 0002186-08.2023.8.04.0000, que 
determina ao Estado do Amazonas, que a partir do dia 27 de abril de 2023, 
assuma a gerência e a gestão do Hospital Regional de Lábrea, unidade que 
presta assistência à saúde de média e alta complexidade da calha do Purus;
Considerando ainda a Resolução CIB nº002/2018 que dispõe sobre o Termo 
de Compromisso de Gestão Municipal nº 40/2018, firmados entre Estado e 
Municípios, por meio de sua Cláusula primeira, tem por objeto estabelecer 
a cooperação entre a SES e a SMS no que concerne à gestão e à gerência 
dos recursos e dos estabelecimentos que desenvolvem ações e serviços de 
média e alta complexidade no Município, e outras orientações;
Considerando a Portaria nº 644 de 17 de maio de 2018, efetiva o 
remanejamento de valores destinados ao custeio das ações e serviços 
públicos de saúde, no grupo de Atenção de Média e Alta Complexidade 
Ambulatorial e Hospitalar - recurso MAC - referente ao Estado do Amazonas, 
decidido pela Comissão Intergestores Bipartite do Estado;
Considerando a solicitação do Estado do Amazonas para remanejamento do 
recurso do Teto MAC do município de Lábrea, conforme Protocolo SISMAC 
Nº 213976892305;
Considerando o processo Nº 01.01.017101.014708/2023-60 - SIGED que 
dispõe sobre solicitação do remanejamento do recurso do Teto MAC gerido 
pelo Município de Lábrea para a gestão do Estado do Amazonas.
RESOLVE:
APROVAR AD REFERENDUM, autorizado pelo coordenador da CIB/
AM, senhor Anoar Abdul Samad, para o remanejamento do Teto MAC do 
município de Lábrea para o Estado do Amazonas, de acordo com o Protocolo 
SISMAC 213976892305.
Comissão Intergestores Bipartite do Estado do Amazonas, em Manaus, 28 
de abril de 2023.
O Coordenador da CIB/AM e o Presidente do COSEMS/AM estão de comum 
acordo com a presente Resolução.
O secretário de Saúde as decisões contidas na Resolução Ad Referendum 
CIB/AM Nº 011/2023, datada de 28 de abril de 2023, nos termos do Decreto 
de 28.06.2021.
ANOAR ABDUL SAMAD
Coordenador da CIB/AM
MANUEL BARBOSA DE LIMA
Presidente do COSEMS/AM
ANOAR ABDUL SAMAD
Secretário de Estado de Saúde
<#E.G.B#132895#3#135532/>
Protocolo 132895
<#E.G.B#132900#3#135538>
RESOLUÇÃO CIB Nº 010/2023 AD REFERENDUM 
DE 26 DE ABRIL DE 2023.
Dispõe sobre Proposta de Reajuste com Incremento do Teto MAC para o 
Estado do Amazonas .
A COMISSÃO INTERGESTORES BIPARTITE DO ESTADO DO AMAZONAS 
- CIB/AM, no uso de suas atribuições e competências regimentais e;
Considerando a Lei n° 8080, de 19/111990. Dispõe sobre as condições para 
promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e financiamento 
dos serviços correspondentes e dá outras providências;
Considerando o Decreto nº. 7.508, de 26/06/2011. Regulamenta a Lei nº 
8.080, de 19/09/1990, para dispor sobre a organização do Sistema Único de 
Saúde - SUS, o planejamento da saúde, a assistência à saúde e a articulação 
interfederativa, e dá outras providências;
Considerando a Lei Complementar No. 141, de 13/01/2012, art. 34, 36, 41 
e 42, que dispõe sobre a aplicação de recursos e estabelece os critérios de 
rateio dos recursos de transferências para a saúde e dá outras providências;
Considerando Portaria de Consolidação GM/MS nº 6, de 28 de setembro 
de 2017, que trata da consolidação das normas sobre o financiamento e a 
transferência dos recursos federais para as ações e os serviços de saúde do 
Sistema Único de Saúde;
Considerando a Portaria GM/MS nº 3.992, de 28 de dezembro de 2017, que 
dispõe sobre a organização dos Blocos de Financiamento e da transferência 
dos recursos federais para as ações e os serviços públicos de saúde;
Considerando a Nota Informativa S/N de 18/04/2023 SES/AM e Parecer 
Técnico do Secretário Executivo de Gestão, Administração e Finanças SES/
AM, Jani Kenta Iwata, tendo em vista que a Proposta da SES-AM contempla 
as gestões estadual e municipais do SUS no Amazonas, vindo de encontro 
ao fortalecimento das Redes de Atenção à Saúde e da regionalização e 
descentralização de serviços e que busca ampliar o financiamento da saúde 
para melhorar a resolutividade dos atendimentos de maior complexidade 
prestados à sua população.
Considerando que a proposta considera o incremento do Teto Global do 
Estado e seus municípios sem incentivo, com base no atual valor per capita 
MAC da Média Brasil, equivalente a R$ 228,48 passando de um valor global 
de Teto de R$ 485.097.419,55 para R$ 975.608.457,60 ao ano (MAC atual 
sem incentivo + Incremento):
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

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