DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER EXECUTIVO - SEÇÃO II Manaus, sexta-feira, 05 de maio de 2023 3 CONSIDERANDO o que consta do Processo nº 01.01.014101.132437/ 2023-35-SEFAZ, R E S O L V E : AUTORIZAR, a requerimento da parte interessada e na forma da legislação vigente, a averbação do Tempo de Serviço abaixo discriminado, em favor do servidor OSWALDO ALVES DE OLIVEIRA FILHO, Auditor Fiscal de Tributos Estaduais, 1ª Classe, Padrão V, Matrícula nº 107.916-6B, do Quadro de Pessoal desta Secretaria: LICENÇA ESPECIAL NÃO GOZADA Quinquênio Dias Gozados/ Período/ Documento TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO 30.07.86 a 29.07.91 30 30 Total a Computar 30 Total Contado em Dobro 60 CIENTIFIQUE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. GABINETE DA SECRETÁRIA EXECUTIVA DE ASSUNTOS ADMINISTRATIVOS, em Manaus, 03 de maio de 2023. ALANA BARBOSA VALÉRIO TOMAZ Secretária Executiva de Assuntos Administrativos <#E.G.B#132932#3#135571/> Protocolo 132932 <#E.G.B#132964#3#135603> PORTARIA Nº 0181/2023-GSEFAZ AUTORIZA a averbação do Tempo de Contribuição abaixo discriminado em favor do servidor que menciona. A SECRETÁRIA EXECUTIVA DE ASSUNTOS ADMINISTRATIVOS, no uso de suas atribuições legais, e CONSIDERANDO o requerimento do servidor Wellington Tadeu Ribeiro da Silva, para averbação de tempos de contribuições prestados em atividade pública, sob Regime Próprio da Previdência Social, mediante a apresentação de cópias das Certidões expedida pela Marinha do Brasil e Receita Federal do Brasil, conforme consta no Processo nº 01.01.014101.132077/2023-71, segundo orientação da Portaria nº 0254/2012-GSEFAZ, de 10.07.2012, e, CONSIDERANDO o disposto no artigo 201, §9º, da Constituição Federal, com a redação determinada pela Emenda Constitucional nº 20/1998, R E S O L V E : AUTORIZAR a averbação dos Tempos de Contribuições abaixo, prestado em atividade pública pelo servidor WELLINGTON TADEU RIBEIRO DA SILVA, Auditor Fiscal de Tributos Estaduais, 2ª Classe, Padrão I, Nível FT-2, Matrícula nº 190.376-4A, do Quadro de Pessoal desta Secretaria: CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO EMPRESA/ÓRGÃO PERÍODO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO Marinha do Brasil - Comando do 9º Distrito Naval 05.03.87 a 21.05.95 08 anos e 80 dias Receita Federal do Brasil 29.11.95 a 15.03.06 10 anos, 03 meses e 20 dias Total Contado 6.760 dias, ou seja, 18 anos 06 meses e 10 dias. CIENTIFIQUE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. GABINETE DA SECRETARIA EXECUTIVA DE ASSUNTOS ADMINISTRATIVOS, em Manaus, 05 de maio de 2023. ALANA BARBOSA VALÉRIO TOMAZ Secretária Executiva de Assuntos Administrativos <#E.G.B#132964#3#135603/> Protocolo 132964 Secretaria de Estado de Saúde - SES-AM <#E.G.B#132895#3#135532> RESOLUÇÃO CIB Nº 011/2023 AD REFERENDUM DE 28 DE ABRIL DE 2023. Dispõe sobre solicitação do Estado para remanejamento do recurso do Teto MAC, conforme Protocolo do SISMAC nº 213976892305, da gestão do Município de Lábrea, pactuado em CIB/AM, através da Resolução nº 002/2018. A COMISSÃO INTERGESTORES BIPARTITE DO ESTADO DO AMAZONAS - CIB/AM, no uso de suas atribuições e competências regimentais e; Considerando a Decisão Judicial nº 0002186-08.2023.8.04.0000, que determina ao Estado do Amazonas, que a partir do dia 27 de abril de 2023, assuma a gerência e a gestão do Hospital Regional de Lábrea, unidade que presta assistência à saúde de média e alta complexidade da calha do Purus; Considerando ainda a Resolução CIB nº002/2018 que dispõe sobre o Termo de Compromisso de Gestão Municipal nº 40/2018, firmados entre Estado e Municípios, por meio de sua Cláusula primeira, tem por objeto estabelecer a cooperação entre a SES e a SMS no que concerne à gestão e à gerência dos recursos e dos estabelecimentos que desenvolvem ações e serviços de média e alta complexidade no Município, e outras orientações; Considerando a Portaria nº 644 de 17 de maio de 2018, efetiva o remanejamento de valores destinados ao custeio das ações e serviços públicos de saúde, no grupo de Atenção de Média e Alta Complexidade Ambulatorial e Hospitalar - recurso MAC - referente ao Estado do Amazonas, decidido pela Comissão Intergestores Bipartite do Estado; Considerando a solicitação do Estado do Amazonas para remanejamento do recurso do Teto MAC do município de Lábrea, conforme Protocolo SISMAC Nº 213976892305; Considerando o processo Nº 01.01.017101.014708/2023-60 - SIGED que dispõe sobre solicitação do remanejamento do recurso do Teto MAC gerido pelo Município de Lábrea para a gestão do Estado do Amazonas. RESOLVE: APROVAR AD REFERENDUM, autorizado pelo coordenador da CIB/ AM, senhor Anoar Abdul Samad, para o remanejamento do Teto MAC do município de Lábrea para o Estado do Amazonas, de acordo com o Protocolo SISMAC 213976892305. Comissão Intergestores Bipartite do Estado do Amazonas, em Manaus, 28 de abril de 2023. O Coordenador da CIB/AM e o Presidente do COSEMS/AM estão de comum acordo com a presente Resolução. O secretário de Saúde as decisões contidas na Resolução Ad Referendum CIB/AM Nº 011/2023, datada de 28 de abril de 2023, nos termos do Decreto de 28.06.2021. ANOAR ABDUL SAMAD Coordenador da CIB/AM MANUEL BARBOSA DE LIMA Presidente do COSEMS/AM ANOAR ABDUL SAMAD Secretário de Estado de Saúde <#E.G.B#132895#3#135532/> Protocolo 132895 <#E.G.B#132900#3#135538> RESOLUÇÃO CIB Nº 010/2023 AD REFERENDUM DE 26 DE ABRIL DE 2023. Dispõe sobre Proposta de Reajuste com Incremento do Teto MAC para o Estado do Amazonas . A COMISSÃO INTERGESTORES BIPARTITE DO ESTADO DO AMAZONAS - CIB/AM, no uso de suas atribuições e competências regimentais e; Considerando a Lei n° 8080, de 19/111990. Dispõe sobre as condições para promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e financiamento dos serviços correspondentes e dá outras providências; Considerando o Decreto nº. 7.508, de 26/06/2011. Regulamenta a Lei nº 8.080, de 19/09/1990, para dispor sobre a organização do Sistema Único de Saúde - SUS, o planejamento da saúde, a assistência à saúde e a articulação interfederativa, e dá outras providências; Considerando a Lei Complementar No. 141, de 13/01/2012, art. 34, 36, 41 e 42, que dispõe sobre a aplicação de recursos e estabelece os critérios de rateio dos recursos de transferências para a saúde e dá outras providências; Considerando Portaria de Consolidação GM/MS nº 6, de 28 de setembro de 2017, que trata da consolidação das normas sobre o financiamento e a transferência dos recursos federais para as ações e os serviços de saúde do Sistema Único de Saúde; Considerando a Portaria GM/MS nº 3.992, de 28 de dezembro de 2017, que dispõe sobre a organização dos Blocos de Financiamento e da transferência dos recursos federais para as ações e os serviços públicos de saúde; Considerando a Nota Informativa S/N de 18/04/2023 SES/AM e Parecer Técnico do Secretário Executivo de Gestão, Administração e Finanças SES/ AM, Jani Kenta Iwata, tendo em vista que a Proposta da SES-AM contempla as gestões estadual e municipais do SUS no Amazonas, vindo de encontro ao fortalecimento das Redes de Atenção à Saúde e da regionalização e descentralização de serviços e que busca ampliar o financiamento da saúde para melhorar a resolutividade dos atendimentos de maior complexidade prestados à sua população. Considerando que a proposta considera o incremento do Teto Global do Estado e seus municípios sem incentivo, com base no atual valor per capita MAC da Média Brasil, equivalente a R$ 228,48 passando de um valor global de Teto de R$ 485.097.419,55 para R$ 975.608.457,60 ao ano (MAC atual sem incentivo + Incremento): VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃOFechar