PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I | DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS Manaus, quinta-feira, 27 de abril de 2023 4 Art. 6.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 1.º de abril de 2023. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 27 de abril de 2023. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil ALEX DEL GIGLIO Secretário de Estado da Fazenda <#E.G.B#132368#4#134989/> Protocolo 132368 <#E.G.B#132369#4#134990> LEI N.º 6.225, 27 DE ABRIL DE DE 2023 DISPÕE sobre a modificação da organização administrativa do Poder Executivo Estadual, na forma que especifica, e dá outras providências. FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente L E I : CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1.º A organização administrativa do Poder Executivo Estadual, composta pelos Órgãos da Administração Direta e por Entidades da Administração Indireta, na forma da Lei Delegada n.º 122, de 15 de outubro de 2019 e da Lei Delegada n.º 123, de 31 de outubro de 2019, passa a vigorar com as modificações promovidas por esta Lei. CAPÍTULO II DA CRIAÇÃO DE ORGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA, SUAS FINALIDADES E CARGOS DE CONFIANÇA E DE PROVIMENTO EM COMISSÃO Seção I Da Secretaria de Estado de Energia, Mineração e Gás Art. 2.º Fica criada e inserida na estrutura organizacional do Poder Executivo Estadual, prevista no inciso III do artigo 2.º da Lei Delegada n.º 122, de 15 de outubro de 2019, a Secretaria de Estado de Energia, Mineração e Gás. Art. 3.º Dirigida pelo Secretário de Estado, com o auxílio de 1 (um) Secretário Executivo e de 1 (um) Secretário Executivo Adjunto, a Secretaria de Estado de Energia, Mineração e Gás tem como finalidades a formulação, a coordenação e a implementação de políticas públicas destinadas aos setores de energia, energias renováveis e geodiversidade, visando ao fomento e à atração de investimentos relacionados à mineração, à indústria de óleo e gás e à indústria de transformação mineral, em articulação e sem conflitar com as políticas estaduais de infraestrutura, de desenvolvimento sustentável e de planejamento estratégico à sustentabilidade da economia industrial do Amazonas. Art. 4.º Em virtude do disposto no artigo anterior ficam transferidas para a Secretaria de Estado de Energia, Mineração e Gás: I - as finalidades e competências relativas à formulação de política energética legalmente estabelecidas para a Secretaria de Estado de Infraestrutura e Região Metropolitana de Manaus; II - as finalidades e competências relativas ao setor de geodiversidade legalmente estabelecidas para a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação. Art. 5.º Os cargos de confiança e de provimento em comissão da Secretaria de Estado de Energia, Mineração e Gás são os constantes do Anexo I desta Lei. Parágrafo único. Em virtude do disposto no caput deste artigo, o Anexo Único da Lei Delegada n.º 123, de 31 de outubro de 2019, passa a vigorar com a inclusão da Parte 56, na forma do Anexo I desta Lei. Art. 6.º A estrutura organizacional e o detalhamento das competências da Secretaria de Estado de Energia, Mineração e Gás e das unidades integrantes de sua estrutura organizacional constarão de seu Regimento Interno, a ser aprovado por ato do Chefe do Poder Executivo Estadual. Seção II Da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Metropolitano Art. 7.º Fica criada e inserida na estrutura organizacional do Poder Executivo Estadual, prevista no inciso III do artigo 2.º da Lei Delegada n.º 122, de 15 de outubro de 2019, a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Metropolitano. Art. 8.º Dirigida pelo Secretário de Estado, com o auxílio de 1 (um) Secretário Executivo, a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Metropolitano tem como finalidades o desenvolvimento da Região Metropolitana de Manaus, a formulação e implementação de políticas públicas de saneamento básico e habitação, a execução das políticas energéticas e de recursos hídricos, bem como o planejamento, o desenvolvimento e a execução de políticas públicas de Programas Estruturantes de infraestrutura e Projetos Estratégicos de interesse do Poder Executivo Estadual. Art. 9.º Em virtude do disposto no artigo anterior ficam transferidas para a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Metropolitano: I - as finalidades e competências relativas ao desenvolvimento da Região Metropolitana de Manaus, ao saneamento básico, e à execução de ações na área de energia, legalmente estabelecidas para a Secretaria de Estado de Infraestrutura e Região Metropolitana de Manaus; II - a vinculação, para fins de supervisão, da Unidade Gestora de Projetos Especiais - UGPE, da Companhia de Saneamento do Amazonas - COSAMA e da Superintendência Estadual de Habitação - SUHAB, bem como do Fundo Estadual de Habitação, atualmente vinculados à Secretaria de Estado de Infraestrutura e Região Metropolitana de Manaus. Parágrafo único. Para fins orçamentários e financeiros, a vinculação das unidades descritas no inciso II passará a vigorar a partir de janeiro de 2024, devendo ser adotadas as providências nos regramentos próprios. Art. 10. A Secretaria de Estado de Infraestrutura e Região Metropolitana de Manaus passa a denominar-se Secretaria de Estado de Infraestrutura. Parágrafo único. Em razão do disposto no caput deste artigo fica alterada a denominação para Secretaria de Estado de Infraestrutura, em todos os dispositivos constantes de diplomas legais e regulamentares em vigor, que contenham a designação atual da referida Secretaria. Art. 11. Os cargos de confiança e de provimento em comissão da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Metropolitano são os constantes do Anexo II desta Lei. Parágrafo único. Em virtude do disposto no caput deste artigo, o Anexo Único da Lei Delegada n.º 123, de 31 de outubro de 2019, passa a vigorar com a inclusão da Parte 57, na forma do Anexo II desta Lei. Art. 12. A estrutura organizacional e o detalhamento das competências da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Metropolitano e das unidades integrantes de sua estrutura organizacional constarão de seu Regimento Interno, a ser aprovado por ato do Chefe do Poder Executivo Estadual. Seção III Da Secretaria de Estado do Desporto e Lazer Art. 13. Fica criada e inserida na estrutura organizacional do Poder Executivo Estadual, prevista no inciso III do artigo 2.º da Lei Delegada n.º 122, de 15 de outubro de 2019, a Secretaria de Estado do Desporto e Lazer. Art. 14. Dirigida pelo Secretário de Estado, com o auxílio de 2 (dois) Secretários Executivos e um Secretário Executivo Adjunto, a Secretaria de Estado do Desporto e Lazer tem como finalidades a formulação, a implementação e a execução de políticas públicas de desporto, lazer e juventude, promovendo e estimulando a prática desportiva, paradesportiva e recreativa, em todas as faixas etárias, e objetivando o desenvolvimento e bem-estar dos jovens. Art. 15. A Secretaria de Estado de Educação e Desporto passa a denominar-se Secretaria de Estado de Educação e Desporto Escolar. § 1.º Em razão do disposto no caput deste artigo fica alterada a denominação para Secretaria de Estado de Educação e Desporto Escolar, em todos os dispositivos constantes de diplomas legais e regulamentares em vigor, que contenham a designação atual da referida Secretaria. § 2.º Em virtude do disposto no artigo anterior e no caput deste artigo ficam transferidas para a Secretaria de Estado do Desporto e Lazer as finalidades e competências relacionadas à juventude, desporto e lazer, legalmente estabelecidas para a Secretaria de Estado de Educação e Desporto, à exceção do Desporto Escolar, que permanece como competência institucional da Secretaria de Estado de Educação e Desporto Escolar. Art. 16. Fica autorizada a extinção da Fundação Amazonas de Alto Rendimento - FAAR, criada pela Lei Delegada n.º 124, de 1.º de novembro de 2019. Parágrafo único. A partir de sua extinção formal, ficam transferidas da Fundação Amazonas de Alto Rendimento - FAAR para a Secretaria de Estado do Desporto e Lazer: I - as finalidades e competências legalmente estabelecidas para a Fundação; II - a representação do Estado do Amazonas, com os direitos e as obrigações consequentes, nos contratos, convênios e demais ajustes firmados, ficando a Secretaria de Estado do Desporto e Lazer autorizada a celebrar os necessários termos aditivos; VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃOFechar