DOEAM 27/04/2023 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I  | DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS
Manaus, quinta-feira, 27 de abril de 2023
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Art. 6.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo 
efeitos a contar de 1.º de abril de 2023.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 27 de abril de 2023.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda
<#E.G.B#132368#4#134989/>
Protocolo 132368
<#E.G.B#132369#4#134990>
LEI N.º 6.225, 27 DE ABRIL DE DE 2023
DISPÕE sobre a modificação da organização 
administrativa do Poder Executivo Estadual, na 
forma que especifica, e dá outras providências.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA 
decretou e eu sanciono a presente
L E I :
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1.º A organização administrativa do Poder Executivo Estadual, 
composta pelos Órgãos da Administração Direta e por Entidades da 
Administração Indireta, na forma da Lei Delegada n.º 122, de 15 de outubro 
de 2019 e da Lei Delegada n.º 123, de 31 de outubro de 2019, passa a 
vigorar com as modificações promovidas por esta Lei.
CAPÍTULO II
DA CRIAÇÃO DE ORGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA, SUAS 
FINALIDADES E CARGOS DE CONFIANÇA E DE PROVIMENTO EM 
COMISSÃO
Seção I
Da Secretaria de Estado de Energia, Mineração e Gás
Art. 2.º Fica criada e inserida na estrutura organizacional do Poder 
Executivo Estadual, prevista no inciso III do artigo 2.º da Lei Delegada 
n.º 122, de 15 de outubro de 2019, a Secretaria de Estado de Energia, 
Mineração e Gás.
Art. 3.º Dirigida pelo Secretário de Estado, com o auxílio de 1 (um) 
Secretário Executivo e de 1 (um) Secretário Executivo Adjunto, a Secretaria 
de Estado de Energia, Mineração e Gás tem como finalidades a formulação, 
a coordenação e a implementação de políticas públicas destinadas aos 
setores de energia, energias renováveis e geodiversidade, visando ao 
fomento e à atração de investimentos relacionados à mineração, à indústria 
de óleo e gás e à indústria de transformação mineral, em articulação e sem 
conflitar com as políticas estaduais de infraestrutura, de desenvolvimento 
sustentável e de planejamento estratégico à sustentabilidade da economia 
industrial do Amazonas.
Art. 4.º Em virtude do disposto no artigo anterior ficam transferidas para 
a Secretaria de Estado de Energia, Mineração e Gás:
I - as finalidades e competências relativas à formulação de política 
energética legalmente estabelecidas para a Secretaria de Estado de 
Infraestrutura e Região Metropolitana de Manaus;
II - as finalidades e competências relativas ao setor de geodiversidade 
legalmente estabelecidas para a Secretaria de Estado de Desenvolvimento 
Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação.
Art. 5.º Os cargos de confiança e de provimento em comissão da 
Secretaria de Estado de Energia, Mineração e Gás são os constantes do 
Anexo I desta Lei.
Parágrafo único. Em virtude do disposto no caput deste artigo, o Anexo 
Único da Lei Delegada n.º 123, de 31 de outubro de 2019, passa a vigorar 
com a inclusão da Parte 56, na forma do Anexo I desta Lei.
Art. 6.º A estrutura organizacional e o detalhamento das competências 
da Secretaria de Estado de Energia, Mineração e Gás e das unidades 
integrantes de sua estrutura organizacional constarão de seu Regimento 
Interno, a ser aprovado por ato do Chefe do Poder Executivo Estadual.
Seção II
Da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Metropolitano
Art. 7.º Fica criada e inserida na estrutura organizacional do Poder 
Executivo Estadual, prevista no inciso III do artigo 2.º da Lei Delegada n.º 
122, de 15 de outubro de 2019, a Secretaria de Estado de Desenvolvimento 
Urbano e Metropolitano.
Art. 8.º Dirigida pelo Secretário de Estado, com o auxílio de 1 (um) 
Secretário Executivo, a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano 
e Metropolitano tem como finalidades o desenvolvimento da Região 
Metropolitana de Manaus, a formulação e implementação de políticas públicas 
de saneamento básico e habitação, a execução das políticas energéticas 
e de recursos hídricos, bem como o planejamento, o desenvolvimento e a 
execução de políticas públicas de Programas Estruturantes de infraestrutura 
e Projetos Estratégicos de interesse do Poder Executivo Estadual.
Art. 9.º Em virtude do disposto no artigo anterior ficam transferidas para 
a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Metropolitano:
I - as finalidades e competências relativas ao desenvolvimento da 
Região Metropolitana de Manaus, ao saneamento básico, e à execução de 
ações na área de energia, legalmente estabelecidas para a Secretaria de 
Estado de Infraestrutura e Região Metropolitana de Manaus;
II - a vinculação, para fins de supervisão, da Unidade Gestora de 
Projetos Especiais - UGPE, da Companhia de Saneamento do Amazonas 
- COSAMA e da Superintendência Estadual de Habitação - SUHAB, bem 
como do Fundo Estadual de Habitação, atualmente vinculados à Secretaria 
de Estado de Infraestrutura e Região Metropolitana de Manaus.
Parágrafo único. Para fins orçamentários e financeiros, a vinculação 
das unidades descritas no inciso II passará a vigorar a partir de janeiro de 
2024, devendo ser adotadas as providências nos regramentos próprios.
Art. 10. A Secretaria de Estado de Infraestrutura e Região Metropolitana 
de Manaus passa a denominar-se Secretaria de Estado de Infraestrutura.
Parágrafo único. Em razão do disposto no caput deste artigo fica 
alterada a denominação para Secretaria de Estado de Infraestrutura, em 
todos os dispositivos constantes de diplomas legais e regulamentares em 
vigor, que contenham a designação atual da referida Secretaria.
Art. 11. Os cargos de confiança e de provimento em comissão da 
Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Metropolitano são os 
constantes do Anexo II desta Lei.
Parágrafo único. Em virtude do disposto no caput deste artigo, o Anexo 
Único da Lei Delegada n.º 123, de 31 de outubro de 2019, passa a vigorar 
com a inclusão da Parte 57, na forma do Anexo II desta Lei.
Art. 12. A estrutura organizacional e o detalhamento das competências 
da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Metropolitano e 
das unidades integrantes de sua estrutura organizacional constarão de seu 
Regimento Interno, a ser aprovado por ato do Chefe do Poder Executivo 
Estadual.
Seção III
Da Secretaria de Estado do Desporto e Lazer
Art. 13. Fica criada e inserida na estrutura organizacional do Poder 
Executivo Estadual, prevista no inciso III do artigo 2.º da Lei Delegada n.º 
122, de 15 de outubro de 2019, a Secretaria de Estado do Desporto e Lazer.
Art. 14. Dirigida pelo Secretário de Estado, com o auxílio de 2 (dois) 
Secretários Executivos e um Secretário Executivo Adjunto, a Secretaria 
de Estado do Desporto e Lazer tem como finalidades a formulação, a 
implementação e a execução de políticas públicas de desporto, lazer e 
juventude, promovendo e estimulando a prática desportiva, paradesportiva 
e recreativa, em todas as faixas etárias, e objetivando o desenvolvimento e 
bem-estar dos jovens.
Art. 15. A Secretaria de Estado de Educação e Desporto passa a 
denominar-se Secretaria de Estado de Educação e Desporto Escolar.
§ 1.º Em razão do disposto no caput deste artigo fica alterada a 
denominação para Secretaria de Estado de Educação e Desporto Escolar, 
em todos os dispositivos constantes de diplomas legais e regulamentares 
em vigor, que contenham a designação atual da referida Secretaria.
§ 2.º Em virtude do disposto no artigo anterior e no caput deste artigo 
ficam transferidas para a Secretaria de Estado do Desporto e Lazer as 
finalidades e competências relacionadas à juventude, desporto e lazer, 
legalmente estabelecidas para a Secretaria de Estado de Educação e 
Desporto, à exceção do Desporto Escolar, que permanece como competência 
institucional da Secretaria de Estado de Educação e Desporto Escolar.
Art. 16. Fica autorizada a extinção da Fundação Amazonas de Alto 
Rendimento - FAAR, criada pela Lei Delegada n.º 124, de 1.º de novembro 
de 2019.
Parágrafo único. A partir de sua extinção formal, ficam transferidas 
da Fundação Amazonas de Alto Rendimento - FAAR para a Secretaria de 
Estado do Desporto e Lazer:
I - as finalidades e competências legalmente estabelecidas para a 
Fundação;
II - a representação do Estado do Amazonas, com os direitos e as 
obrigações consequentes, nos contratos, convênios e demais ajustes 
firmados, ficando a Secretaria de Estado do Desporto e Lazer autorizada a 
celebrar os necessários termos aditivos;
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

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