DOEAM 27/04/2023 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I
Manaus, quinta-feira, 27 de abril de 2023 3
LEI COMPLEMENTAR N.º 244, DE 27 DE ABRIL DE 2023
ALTERA, na forma que especifica, o Código 
Tributário do Estado do Amazonas, instituído pela 
Lei Complementar n.º 19, de 29 de dezembro de 
1997, e dá outras providências.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA 
decretou e eu sanciono a presente
L E I C O M P L E M E N T A R :
Art. 1.º Ficam alterados os dispositivos abaixo relacionados do Código 
Tributário do Estado do Amazonas, instituído pela Lei Complementar n.º 
19, de 29 de dezembro de 1997, que passam a vigorar com as seguintes 
redações:
I - o inciso III do artigo 8.º:
“Art. 8.º .....................................................................................................
. ...........................................................................................................................
....
III - operações interestaduais relativas à energia elétrica e petróleo, 
inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados;’’
II - a alínea b do inciso I do artigo 12:
“Art. 12. ....................................................................................................
. ...........................................................................................................................
....
I - .............................................................................................................. ..
.............................................................................................................................
b) 20% (vinte por cento) para as demais mercadorias e serviços, 
inclusive para o gás liquefeito derivado de gás natural - GLGN, exceto 
para o gás liquefeito de petróleo - GLP cuja alíquota é de 18% (dezoito 
por cento);’’
III - o § 3.º do artigo 13:
“Art. 13. .................................................................................................. ..
............................................................................................................................
§ 3.º No caso dos incisos IX, X, XIV e XV do caput deste artigo, 
o imposto a pagar será o valor resultante da aplicação do percentual 
equivalente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, sobre 
o valor ali previsto.”;
IV - o caput do artigo 25-C:
“Art. 25-C. Poderá ser exigido nas operações de entrada de 
mercadorias procedentes de outras unidades federadas ou do exterior:’’;
V - os incisos VI e VII do artigo 150:
“Art. 150. ............................................................................................. .......
......................................................................................................................
VI - 2% (dois por cento) para veículos destinados ao transporte 
público coletivo de passageiros, municipal e intermunicipal, tarifados 
pelo Poder Público, do tipo ônibus e micro-ônibus, e veículos destinados 
ao transporte escolar, desde que autorizados pelo Poder Público;
VII - 0,7% (sete décimos por cento) para veículos destinados à 
locação, desde que o contribuinte possua frota registrada no Estado 
com, no mínimo, 10 (dez) veículos e atenda a uma das seguintes 
condições:’’;
VI - o inciso XIII do artigo 163:
“Art. 163. ................................................................................................ ..
...........................................................................................................................
XIII - a tramitação de documento no âmbito do processo tributário 
eletrônico por meio do DT-e e Protocolo Virtual, exceto:”.
Art. 2.º Ficam acrescentados os dispositivos abaixo relacionados ao 
Código Tributário do Estado, instituído pela Lei Complementar nº 19/1997, 
com as seguintes redações:
I - os §§ 3.º e 4.º, ao art. 6.º:
“Art. 6.º ...................................................................................................... 
.............................................................................................................................
§ 3.º O ICMS incidirá uma única vez sobre os seguintes combustíveis, 
qualquer que seja sua finalidade:
I - diesel e biodiesel; e
II - gás liquefeito de petróleo, inclusive o derivado do gás natural.
§ 4.º Para fins do disposto no § 3.º deste artigo:
I - não se aplicará o disposto no inciso III, do caput do art. 8.º;
II - nas operações com os combustíveis derivados de petróleo, o 
imposto caberá ao Estado do Amazonas quando destinado a consumo 
em seu território;
III - nas operações interestaduais, entre contribuintes, com 
combustíveis não incluídos no inciso II deste parágrafo, o imposto será 
repartido entre o Estado do Amazonas e a unidade federada de origem 
ou de destino, nas proporções estabelecidas mediante deliberação 
dos Estados e Distrito Federal, nos termos do § 5.º do art. 155 da 
Constituição Federal;
IV - nas operações interestaduais com combustíveis não incluídos 
no inciso II deste parágrafo, destinadas a não contribuinte localizado em 
outra unidade federada, o imposto caberá ao Estado do Amazonas.”;
II - os incisos XX e XXI ao caput do artigo 7.º:
“Art. 7.º ...................................................................................................... 
.............................................................................................................................
XX - da saída dos combustíveis de que trata o § 3.º do artigo 6.º do 
estabelecimento do contribuinte de que trata o § 3.º do artigo 19, nas 
operações ocorridas no território nacional;
XXI - do desembaraço aduaneiro dos combustíveis de que trata o § 
3.º do artigo 6.º, nas operações de importação.”;
III - o § 10 ao artigo 7.º:
“Art. 7.º ...................................................................................................... 
.............................................................................................................................
§ 10. Na hipótese dos incisos XVIII e XIX do caput deste artigo, o 
imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a inte-
restadual será devido ao Estado do Amazonas quando a entrada física 
da mercadoria ou bem ou o fim da prestação do serviço efetivamente 
ocorrer em seu território, ainda que o adquirente ou o tomador da 
mercadoria, bem ou serviço esteja domiciliado ou estabelecido em outra 
unidade federada.”;
IV - o § 5.º ao artigo 12:
“Art. 12. ................................................................................................... ..
...........................................................................................................................
§ 5.º As alíquotas ad rem do ICMS nas operações com os 
combustíveis de que trata o § 3.º do artigo 6.º, serão definidas mediante 
deliberação dos Estados e do Distrito Federal, nos termos do inciso IV 
do § 4.º do artigo 155, da Constituição Federal.”;
V - os incisos XIV e XV ao caput do art. 13:
“Art. 13. ................................................................................................... ..
...........................................................................................................................
XIV - na hipótese do inciso XVIII do caput do artigo 7.º, o valor da 
operação, para o cálculo do imposto devido ao Estado do Amazonas;
XV - na hipótese do inciso XIX do caput do artigo 7.º, o preço do 
serviço, para o cálculo do imposto devido ao Estado do Amazonas.”;
VI - o § 3.º ao artigo 19:
“Art. 19. .................................................................................................. ..
.............................................................................................................................
§ 3.º São contribuintes do ICMS nas operações com os combustíveis 
de que trata o § 3.º do artigo 6.º:
I - o produtor e aqueles que lhe sejam equiparados;
II - o importador;
III - pessoas que produzem combustíveis de forma residual, os 
formuladores de combustíveis por meio de mistura mecânica, as 
centrais petroquímicas e as bases das refinarias de petróleo.’’;
VII - o inciso XVII ao caput do art. 22:
“Art. 22. .................................................................................................. ..
...........................................................................................................................
XVII - o contribuinte que realizar operação interestadual com 
combustíveis ou biocombustíveis, pelo recolhimento do imposto devido, 
inclusive seus acréscimos legais, se este, por qualquer motivo, não 
tiver sido objeto de retenção ou recolhimento em favor do Estado do 
Amazonas, ou se a operação não tiver sido informada ou informada com 
incorreção ou inexatidão ao responsável pelo repasse ou dedução do 
imposto, na forma e prazo definidos em convênio do qual o Estado do 
Amazonas seja signatário.”;
VIII - as alíneas a e b ao inciso VII do artigo 150:
“Art. 150. ................................................................................................ ..
...........................................................................................................................
VII - ...................................................................................................... ........
.....................................................................................................................
a) exerça atividade exclusiva de locação, comprovada na forma 
estabelecida em Regulamento;
b) aufira receita bruta com a atividade de locação de veículos que 
represente, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) de sua receita bruta 
total, com comprovação na forma estabelecida em Regulamento.”;
IX - o § 2.º ao artigo 254:
“Art. 254. ................................................................................................ ..
...........................................................................................................................
§ 2.º Na hipótese de o sujeito passivo titular do direito à restituição 
possuir débito vencido junto à Fazenda Estadual, será efetuada a 
compensação entre os valores, na forma e condições estabelecidas em 
Regulamento.”.
Art. 3.º Fica renumerado o parágrafo único do art. 254 para § 1.º.
Art. 4.º Ficam revogados os seguintes dispositivos do Código Tributário 
do Estado, instituído pela Lei Complementar n.º 19/1997:
I - o § 17 do art. 13;
II - o inciso XXVI do art. 20;
III - o inciso III do art. 254.
Art. 5.º Fica o Poder Executivo autorizado a expedir normas regulamen-
tares para a execução desta Lei.
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

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