DOEAM 27/04/2023 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I
Manaus, quinta-feira, 27 de abril de 2023 5
III - o Fundo Estadual de Esporte e Lazer, as dotações ou créditos 
específicos consignados no Orçamento do Poder Executivo, nos termos de 
ato específico, bem como eventuais obrigações financeiras remanescentes, 
além do patrimônio do órgão extinto, especificados em inventário sob a 
supervisão de servidor designado pelo titular da Secretaria de Estado de 
Administração e Gestão.
Art. 17. Os cargos de confiança e de provimento em comissão da 
Secretaria de Estado do Desporto e Lazer são os constantes do Anexo III 
desta Lei.
§ 1.º Em virtude do disposto no caput deste artigo, o Anexo Único da Lei 
Delegada n.º 123, de 31 de outubro de 2019, passa a vigorar com a inclusão 
da Parte 58, na forma do Anexo III desta Lei.
§ 2.º Os cargos comissionados da Fundação Amazonas de Alto 
Rendimento ficam extintos para criação dos cargos comissionados descritos 
no Anexo III desta Lei.
§ 3.º Até a completa extinção da Fundação Amazonas de Alto 
Rendimento, o Secretário de Estado do Desporto e Lazer responderá 
cumulativamente pela Presidência da Entidade extinta.
Art. 18. Os servidores estatutários da extinta Secretaria de Estado da 
Juventude, Esporte e Lazer, atualmente vinculados à Secretaria de Estado 
de Educação e Desporto Escolar, passarão a compor o quadro de pessoal 
da Secretaria de Estado do Desporto e Lazer, por ato próprio do Chefe do 
Executivo e voltarão a ser regidos pela Lei n.º 3.510, de 21 de maio de 2010.
Art. 19. A estrutura organizacional e o detalhamento das competências 
da Secretaria de Estado do Desporto e Lazer e das unidades integrantes 
de sua estrutura organizacional constarão de seu Regimento Interno, a ser 
aprovado por ato do Chefe do Poder Executivo Estadual.
CAPÍTULO III
DAS ALTERAÇÕES NA ESTRUTURA E NATUREZA DE OUTROS 
ORGÃOS E ENTIDADES DO PODER EXECUTIVO
Seção I
Da Secretaria de Governo
Art. 20. A Secretaria de Governo, criada pela Lei n.º 6.105, de 23 de 
dezembro de 2022, passa a ser dotada de autonomia administrativa e 
financeira, bem como a integrar o rol de órgãos da administração direta 
vinculados à Governadoria, previsto no inciso I do artigo 2.º da Lei Delegada 
n.º 122, de 15 de outubro de 2019.
Art. 21. Em razão do disposto no artigo anterior, os artigos 1.º e 9.º da 
Lei n.º 6.105, de 23 de dezembro de 2022, passam a vigorar com a seguinte 
redação:
“Art. 1.º Fica criada, na estrutura organizacional do Poder 
Executivo Estadual, a Secretaria de Governo - SEGOV, órgão 
integrante da Administração Direta do Poder Executivo, vinculado 
diretamente ao Gabinete do Governador, com autonomia 
administrativa, financeira, técnica e finalística.”
.....................................................................................
..............
“Art. 9.º Em razão do disposto no artigo 1.º desta Lei, as 
despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta 
das dotações a serem consignadas no Orçamento do Poder 
Executivo para a Secretaria de Governo.”
Art. 22. Em razão do disposto nos artigos 1.º e 9.º da Lei n.º 6.105, de 23 
de dezembro de 2022, com as alterações promovidas pelo artigo anterior, o 
Poder Executivo realizará os devidos ajustes no Plano Plurianual - PPA, na 
Lei Orçamentária Anual - LOA e na Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO, 
na forma prevista na legislação vigente.
Seção II
Do Departamento Estadual de Trânsito do Amazonas - DETRAN/AM
Art. 23. Fica transferida da Secretaria de Estado de Segurança Pública 
para a Secretaria de Governo a vinculação, para fins de supervisão, do 
Departamento Estadual de Trânsito do Amazonas - DETRAN/AM.
Parágrafo único. A transferência de vinculação de que trata o caput 
deste artigo terá efeitos orçamentários e financeiros no prazo de até 6 (seis) 
meses, a contar da data de publicação desta Lei.
Seção III
Da Unidade de Gerenciamento do Programa de Aceleração do 
Desenvolvimento da Educação do Amazonas - UGP-PADEAM
Art. 24. A Unidade de Gerenciamento do Programa de Aceleração do 
Desenvolvimento da Educação do Amazonas - UGP-PADEAM, instituída 
pela Lei n.º 3.941, de 9 de outubro de 2013, e reorganizada pela Lei n.º 4.580, 
de 9 de abril de 2018, é órgão da administração direta do Poder Executivo 
Estadual, dotado de autonomia administrativa, operacional e financeira, 
vinculada à Secretaria de Estado de Educação e Desporto Escolar, para fins 
de supervisão.
Art. 25. Fica criado, no âmbito da Unidade de Gerenciamento do 
Programa de Aceleração do Desenvolvimento da Educação do Amazonas 
- UGP-PADEAM, 01 (um) cargo de confiança de Coordenador-Geral da 
Unidade de Gerenciamento do Programa de Aceleração do Desenvolvimento 
da Educação do Amazonas - UGP-PADEAM, com responsabilidades, 
deveres, direitos, garantias, prerrogativas e remuneração de Secretário de 
Estado, sem prejuízo do disposto em leis específicas.
§ 1.º Fica transformado em Subcoordenador Executivo o cargo de 
confiança de Coordenador Executivo da Unidade de Gerenciamento do 
Programa de Aceleração do Desenvolvimento da Educação do Amazonas - 
UGP-PADEAM, constante da Parte 31 do Anexo Único da Lei Delegada n.º 
123, de 31 de outubro de 2019, com responsabilidades, deveres, direitos, 
garantias, prerrogativas e remuneração de Secretário Executivo, sem 
prejuízo do disposto em leis específicas.
§ 2.º Ficam transformados em Subcoordenadores Setoriais Adjuntos os 
02 (dois) cargos de Subcoordenador Setorial da Unidade de Gerenciamento 
do Programa de Aceleração do Desenvolvimento da Educação do Amazonas 
- UGP-PADEAM, constantes da Parte 31 do Anexo Único da Lei Delegada 
n.º 123, de 31 de outubro de 2019, com responsabilidades, deveres, direitos, 
garantias, prerrogativas e remuneração de Secretário Executivo Adjunto, 
sem prejuízo do disposto em leis específicas.
§ 3.º Em razão do disposto neste artigo, a Parte 31 do Anexo Único da 
Lei Delegada n.º 123, de 31 de outubro de 2019, passa a vigorar na forma 
do Anexo IV desta Lei.
Seção IV
Da Fundação Universidade Aberta da Terceira Idade - FUNATI
Art. 26. Ficam criados, na forma do Anexo IV desta Lei, os seguintes 
cargos de confiança da Fundação Universidade Aberta da Terceira Idade 
- FUNATI:
I - 1 (um) Reitor;
II - 1 (um) Vice-Reitor; e
III - 5 (cinco) Pró-Reitores.
§ 1.º O Reitor, o Vice-Reitor e os Pró-Reitores serão nomeados por ato 
do Governador do Estado.
§ 2.º Os ocupantes dos cargos de Pró-Reitor, indicados ao Governador 
do Estado pelo Reitor da FUNATI, deverão ter, no mínimo, nível superior 
e especialização em Gerontologia, excetuando-se o ocupante da 
Pró-Reitoria de Administração, para o qual fica dispensada a exigência de 
especialização em Gerontologia.
§ 3.º A remuneração dos cargos de Reitor, Vice-Reitor e Pró-Reitores 
da FUNATI seguirão o mesmo padrão remuneratório definido para o Reitor, 
Vice-Reitor e Pró-Reitores da Universidade do Estado do Amazonas.
§ 4.º Em virtude do disposto no caput deste artigo, o Anexo Único da 
Lei Delegada n.º 123, de 31 de outubro de 2019, passa a vigorar com a 
inclusão da Parte 59, na forma do Anexo V desta Lei.
Seção V
Do Centro de Educação Tecnológica do Amazonas - CETAM
Art. 27. O quadro de cargos de confiança e de provimento em comissão 
do Centro de Educação Tecnológica do Amazonas - CETAM, constante 
da Parte 39 do Anexo Único da Lei Delegada n.º 123, de 31 de outubro de 
2019, passa a vigorar na forma do Anexo VI desta Lei.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 28. A Lei Delegada n.º 122, de 15 de outubro de 2019, passa a 
vigorar com as seguintes modificações:
I - em virtude das alterações promovidas por esta Lei na Secretaria 
de Governo, da criação das Secretarias de Estado e da alteração de 
nomenclatura de órgãos:
a) inclusão da alínea j ao inciso I do artigo 2.º, com a seguinte redação:
“Art. 2.º A Administração Direta é composta pelos seguintes 
Órgãos:
I - Governadoria: conjunto de órgãos com a finalidade 
de prestar assistência direta e assessoramento superior ao 
Governador do Estado:
...............................................................................................................
j) Secretaria de Governo;
..............................................................................................................”
b) alteração das alíneas d e h e inclusão das alíneas o, p e q, ao inciso III 
do artigo 2.º, com a seguinte redação:
“Art. 2.º A Administração Direta é composta pelos seguintes 
Órgãos:
III - Secretarias de Estado: órgãos formuladores e/ou executores de políticas 
públicas:
...............................................................................................................
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

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