DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I Manaus, quinta-feira, 27 de abril de 2023 5 III - o Fundo Estadual de Esporte e Lazer, as dotações ou créditos específicos consignados no Orçamento do Poder Executivo, nos termos de ato específico, bem como eventuais obrigações financeiras remanescentes, além do patrimônio do órgão extinto, especificados em inventário sob a supervisão de servidor designado pelo titular da Secretaria de Estado de Administração e Gestão. Art. 17. Os cargos de confiança e de provimento em comissão da Secretaria de Estado do Desporto e Lazer são os constantes do Anexo III desta Lei. § 1.º Em virtude do disposto no caput deste artigo, o Anexo Único da Lei Delegada n.º 123, de 31 de outubro de 2019, passa a vigorar com a inclusão da Parte 58, na forma do Anexo III desta Lei. § 2.º Os cargos comissionados da Fundação Amazonas de Alto Rendimento ficam extintos para criação dos cargos comissionados descritos no Anexo III desta Lei. § 3.º Até a completa extinção da Fundação Amazonas de Alto Rendimento, o Secretário de Estado do Desporto e Lazer responderá cumulativamente pela Presidência da Entidade extinta. Art. 18. Os servidores estatutários da extinta Secretaria de Estado da Juventude, Esporte e Lazer, atualmente vinculados à Secretaria de Estado de Educação e Desporto Escolar, passarão a compor o quadro de pessoal da Secretaria de Estado do Desporto e Lazer, por ato próprio do Chefe do Executivo e voltarão a ser regidos pela Lei n.º 3.510, de 21 de maio de 2010. Art. 19. A estrutura organizacional e o detalhamento das competências da Secretaria de Estado do Desporto e Lazer e das unidades integrantes de sua estrutura organizacional constarão de seu Regimento Interno, a ser aprovado por ato do Chefe do Poder Executivo Estadual. CAPÍTULO III DAS ALTERAÇÕES NA ESTRUTURA E NATUREZA DE OUTROS ORGÃOS E ENTIDADES DO PODER EXECUTIVO Seção I Da Secretaria de Governo Art. 20. A Secretaria de Governo, criada pela Lei n.º 6.105, de 23 de dezembro de 2022, passa a ser dotada de autonomia administrativa e financeira, bem como a integrar o rol de órgãos da administração direta vinculados à Governadoria, previsto no inciso I do artigo 2.º da Lei Delegada n.º 122, de 15 de outubro de 2019. Art. 21. Em razão do disposto no artigo anterior, os artigos 1.º e 9.º da Lei n.º 6.105, de 23 de dezembro de 2022, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1.º Fica criada, na estrutura organizacional do Poder Executivo Estadual, a Secretaria de Governo - SEGOV, órgão integrante da Administração Direta do Poder Executivo, vinculado diretamente ao Gabinete do Governador, com autonomia administrativa, financeira, técnica e finalística.” ..................................................................................... .............. “Art. 9.º Em razão do disposto no artigo 1.º desta Lei, as despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações a serem consignadas no Orçamento do Poder Executivo para a Secretaria de Governo.” Art. 22. Em razão do disposto nos artigos 1.º e 9.º da Lei n.º 6.105, de 23 de dezembro de 2022, com as alterações promovidas pelo artigo anterior, o Poder Executivo realizará os devidos ajustes no Plano Plurianual - PPA, na Lei Orçamentária Anual - LOA e na Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO, na forma prevista na legislação vigente. Seção II Do Departamento Estadual de Trânsito do Amazonas - DETRAN/AM Art. 23. Fica transferida da Secretaria de Estado de Segurança Pública para a Secretaria de Governo a vinculação, para fins de supervisão, do Departamento Estadual de Trânsito do Amazonas - DETRAN/AM. Parágrafo único. A transferência de vinculação de que trata o caput deste artigo terá efeitos orçamentários e financeiros no prazo de até 6 (seis) meses, a contar da data de publicação desta Lei. Seção III Da Unidade de Gerenciamento do Programa de Aceleração do Desenvolvimento da Educação do Amazonas - UGP-PADEAM Art. 24. A Unidade de Gerenciamento do Programa de Aceleração do Desenvolvimento da Educação do Amazonas - UGP-PADEAM, instituída pela Lei n.º 3.941, de 9 de outubro de 2013, e reorganizada pela Lei n.º 4.580, de 9 de abril de 2018, é órgão da administração direta do Poder Executivo Estadual, dotado de autonomia administrativa, operacional e financeira, vinculada à Secretaria de Estado de Educação e Desporto Escolar, para fins de supervisão. Art. 25. Fica criado, no âmbito da Unidade de Gerenciamento do Programa de Aceleração do Desenvolvimento da Educação do Amazonas - UGP-PADEAM, 01 (um) cargo de confiança de Coordenador-Geral da Unidade de Gerenciamento do Programa de Aceleração do Desenvolvimento da Educação do Amazonas - UGP-PADEAM, com responsabilidades, deveres, direitos, garantias, prerrogativas e remuneração de Secretário de Estado, sem prejuízo do disposto em leis específicas. § 1.º Fica transformado em Subcoordenador Executivo o cargo de confiança de Coordenador Executivo da Unidade de Gerenciamento do Programa de Aceleração do Desenvolvimento da Educação do Amazonas - UGP-PADEAM, constante da Parte 31 do Anexo Único da Lei Delegada n.º 123, de 31 de outubro de 2019, com responsabilidades, deveres, direitos, garantias, prerrogativas e remuneração de Secretário Executivo, sem prejuízo do disposto em leis específicas. § 2.º Ficam transformados em Subcoordenadores Setoriais Adjuntos os 02 (dois) cargos de Subcoordenador Setorial da Unidade de Gerenciamento do Programa de Aceleração do Desenvolvimento da Educação do Amazonas - UGP-PADEAM, constantes da Parte 31 do Anexo Único da Lei Delegada n.º 123, de 31 de outubro de 2019, com responsabilidades, deveres, direitos, garantias, prerrogativas e remuneração de Secretário Executivo Adjunto, sem prejuízo do disposto em leis específicas. § 3.º Em razão do disposto neste artigo, a Parte 31 do Anexo Único da Lei Delegada n.º 123, de 31 de outubro de 2019, passa a vigorar na forma do Anexo IV desta Lei. Seção IV Da Fundação Universidade Aberta da Terceira Idade - FUNATI Art. 26. Ficam criados, na forma do Anexo IV desta Lei, os seguintes cargos de confiança da Fundação Universidade Aberta da Terceira Idade - FUNATI: I - 1 (um) Reitor; II - 1 (um) Vice-Reitor; e III - 5 (cinco) Pró-Reitores. § 1.º O Reitor, o Vice-Reitor e os Pró-Reitores serão nomeados por ato do Governador do Estado. § 2.º Os ocupantes dos cargos de Pró-Reitor, indicados ao Governador do Estado pelo Reitor da FUNATI, deverão ter, no mínimo, nível superior e especialização em Gerontologia, excetuando-se o ocupante da Pró-Reitoria de Administração, para o qual fica dispensada a exigência de especialização em Gerontologia. § 3.º A remuneração dos cargos de Reitor, Vice-Reitor e Pró-Reitores da FUNATI seguirão o mesmo padrão remuneratório definido para o Reitor, Vice-Reitor e Pró-Reitores da Universidade do Estado do Amazonas. § 4.º Em virtude do disposto no caput deste artigo, o Anexo Único da Lei Delegada n.º 123, de 31 de outubro de 2019, passa a vigorar com a inclusão da Parte 59, na forma do Anexo V desta Lei. Seção V Do Centro de Educação Tecnológica do Amazonas - CETAM Art. 27. O quadro de cargos de confiança e de provimento em comissão do Centro de Educação Tecnológica do Amazonas - CETAM, constante da Parte 39 do Anexo Único da Lei Delegada n.º 123, de 31 de outubro de 2019, passa a vigorar na forma do Anexo VI desta Lei. CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 28. A Lei Delegada n.º 122, de 15 de outubro de 2019, passa a vigorar com as seguintes modificações: I - em virtude das alterações promovidas por esta Lei na Secretaria de Governo, da criação das Secretarias de Estado e da alteração de nomenclatura de órgãos: a) inclusão da alínea j ao inciso I do artigo 2.º, com a seguinte redação: “Art. 2.º A Administração Direta é composta pelos seguintes Órgãos: I - Governadoria: conjunto de órgãos com a finalidade de prestar assistência direta e assessoramento superior ao Governador do Estado: ............................................................................................................... j) Secretaria de Governo; ..............................................................................................................” b) alteração das alíneas d e h e inclusão das alíneas o, p e q, ao inciso III do artigo 2.º, com a seguinte redação: “Art. 2.º A Administração Direta é composta pelos seguintes Órgãos: III - Secretarias de Estado: órgãos formuladores e/ou executores de políticas públicas: ............................................................................................................... VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃOFechar