DOEAM 27/04/2023 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I  | DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS
Manaus, quinta-feira, 27 de abril de 2023
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d) Secretaria de Estado de Educação e Desporto Escolar;
...............................................................................................................
h) Secretaria de Estado de Infraestrutura;
...............................................................................................................
o) Secretaria de Estado de Energia, Mineração e Gás;
p) Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e 
Metropolitano;
q) Secretaria de Estado do Desporto e Lazer.”
II - revogação da alínea n do inciso II do artigo 4.º e da alínea c do 
inciso IV do artigo 5.º, em virtude da extinção da Fundação Amazonas de 
Alto Rendimento - FAAR;
III - revogação do inciso VI e da alínea a que o integra do artigo 5.º, em 
razão da transferência da vinculação do Departamento Estadual de Trânsito 
- DETRAN da Secretaria de Estado de Segurança Pública - SSP para a 
Secretaria de Governo - SEGOV;
IV - revogação das alíneas b, c e d do inciso VII do artigo 5.º, em razão 
da transferência da vinculação da Unidade Gestora de Projetos Especiais 
- UGPE, da Companhia de Saneamento do Amazonas - COSAMA e da 
Superintendência Estadual de Habitação - SUHAB da Secretaria de Estado 
de Infraestrutura - SEINFRA para a Secretaria de Estado de Desenvolvimento 
Urbano e Metropolitano;
V - inclusão dos incisos XIII e XIV ao artigo 5.º, com a seguinte redação:
“Art. 5.º ......................................................................................................
XIII - Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Metropolitano:
a) Unidade Gestora de Projetos Especiais - UGPE;
b) Companhia de Saneamento do Amazonas - COSAMA; e
c) Superintendência Estadual de Habitação - SUHAB.
XIV - Secretaria de Governo:
a) Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN.”
VI - alteração do inciso II do § 1.º e dos §§ 2.º e 3.º, todos do artigo 10, 
que passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 10. .....................................................................................................
§ 1.º Têm responsabilidades, deveres, direitos, garantias, prerrogativas e 
remuneração de Secretário de Estado, sem prejuízo do disposto em leis 
específicas:
...................................................................................................................
II - o Reitor da Universidade do Estado do Amazonas, o Reitor da 
Fundação Universidade Aberta da Terceira Idade, o Coordenador-Geral 
da Unidade de Gerenciamento do Programa de Aceleração do 
Desenvolvimento da Educação do Amazonas, o Delegado-Geral de Polícia 
e os Comandantes da Polícia Militar do Estado e do Corpo de Bombeiros 
Militar;
...................................................................................................................
§ 2.º Têm responsabilidades, deveres, direitos, garantias, prerrogativas e 
remuneração de Secretário Executivo, sem prejuízo do disposto em leis 
específicas, o Chefe da Consultoria Técnico-Legislativa da Casa Civil, o 
Subprocurador-Geral do Estado e os Subcontroladores-Gerais do Estado, 
o Vice-Reitor da Universidade do Estado do Amazonas, o Vice-Reitor da 
Fundação Universidade Aberta da Terceira Idade, o Subcoordenador 
Executivo da Unidade de Gerenciamento do Programa de Aceleração 
do Desenvolvimento da Educação do Amazonas, o Delegado Geral de 
Polícia Adjunto, os Subcomandantes da Polícia Militar e do Corpo de 
Bombeiros Militar, o Vice-Presidente do Centro de Serviços Compartilhados, 
o Coordenador Executivo da UGPE e os Diretores de Administração e 
Finanças e de Previdência da Fundação Fundo Previdenciário do Estado 
do Amazonas.
§ 3.º Têm responsabilidades, deveres, direitos e remuneração de Secretário 
Executivo Adjunto, sem prejuízo do disposto em leis específicas, os 
Chefes-Adjuntos da Consultoria Técnico-Legislativa da Casa Civil, os 
Pró-Reitores da Universidade do Estado do Amazonas, os Pró-Reitores da 
Fundação Universidade Aberta da Terceira Idade, os Subcoordenadores 
Setoriais Adjuntos da Unidade de Gerenciamento do Programa de 
Aceleração do Desenvolvimento da Educação do Amazonas, o Coordenador 
do Sistema Prisional e os Subcoordenadores Setoriais da UGPE.”
Art. 29. A Lei Delegada n.º 123, de 31 de outubro de 2019, passa a vigorar 
com as seguintes modificações:
I - revogação do inciso IV do artigo 38 e alteração da Subseção IV da Seção 
III do Capítulo VI, e do artigo 38 que a integra, que passa a vigorar com a 
seguinte redação:
“Subseção IV
Da Secretaria de Estado de Educação e Desporto Escolar
Art. 38. A Secretaria de Estado de Educação e Desporto Escolar, órgão 
formulador e executor de políticas públicas, tem como finalidades:
I - a formulação, a supervisão, a coordenação, a execução e a avaliação da 
Política Estadual de Educação;
II - a execução da Educação Básica, compreendendo ensinos fundamental, 
médio e demais modalidades;
III - a assistência, a orientação e o acompanhamento das atividades dos 
estabelecimentos da rede estadual de ensino.”
II - revogação do inciso IV do artigo 42 e alteração da Subseção VIII da 
Seção III do Capítulo VI, e do artigo 42 que a integra, que passa a vigorar 
com a seguinte redação:
“Subseção VIII
Da Secretaria de Estado de Infraestrutura
Art. 42. A Secretaria de Estado de Infraestrutura, órgão formulador e 
executor de políticas públicas, tem como finalidades:
I - a assistência ao Governador do Estado na formulação, implementação e 
avaliação das políticas estaduais de infraestrutura e planejamento nas áreas 
de transportes, telecomunicações, sistema viário e urbanização, viabilizando 
a execução de programas e projetos com vistas ao desenvolvimento 
sustentável do Estado do Amazonas;
II - a articulação permanente com órgãos e entidades da administração 
pública federal, estadual e municipal, visando desenvolver ações relativas 
à gestão de infraestrutura nas áreas de transportes, telecomunicações, 
sistema viário e urbanização, definindo em conjunto suas competências e 
nível de colaboração;
III - a promoção da captação de recursos junto a instituições públicas, 
nacionais e internacionais para implementação de ações relativas à 
infraestrutura nas áreas de transportes, telecomunicações, sistema viário e 
urbanização.”
III - revogação do inciso VII do artigo 47;
IV - alteração do artigo 56, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 56. A Unidade de Gerenciamento do Programa de Aceleração do 
Desenvolvimento da Educação do Amazonas - UGP-PADEAM, instituída 
pela Lei n.º 3.941, de 9 de outubro de 2013, e reorganizada pela Lei n.º 
4.580, de 9 de abril de 2018, órgão da Administração Direta, com autonomia 
administrativa, operacional e financeira, vinculado à Secretaria de Estado 
de Educação, para fins de supervisão, tem suas finalidades definidas 
nas respectivas leis de criação e demais diplomas legais e normas 
regulamentadoras.”
V - inclusão da Subseção X à Seção I do Capítulo VI, integrada pelo artigo 
33-A, com a seguinte redação:
“CAPÍTULO VI
DAS FINALIDADES DOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA DO 
PODER EXECUTIVO ESTADUAL
Seção I
Da Governadoria
Subseção X
Da Secretaria de Governo
Art. 33-A. A Secretaria de Governo, órgão da Administração 
Direta do Poder Executivo, integrante da Governadoria, tem como 
finalidades:
I - em colaboração com a Casa Civil, a assistência direta e 
imediata ao Chefe do Poder Executivo no seu relacionamento 
com autoridades, órgãos e entidades da Administração da União, 
de Estados e Municípios, com os organismos e autoridades 
integrantes dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, do 
Ministério Público, do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas 
e da Defensoria Pública do Estado do Amazonas;
II - o exercício de ações de natureza instrumental de apoio, 
articulações, 
controle, 
assessoramento 
e 
representação 
governamental, em nível central, para as comunidades e 
municípios do Estado;
III - o assessoramento, direto e imediato, ao Governador do 
Estado, na elaboração de subsídios para o acompanhamento das 
ações dos órgãos da administração pública estadual;
IV - o acompanhamento da elaboração e implementação da 
estratégia de desenvolvimento de comunidades e municípios do 
Estado;
V - o auxílio na integração setorial de órgãos e entidades da 
adminis tração direta e indireta da administração pública estadual, 
por meio de iden tificação de ações concorrentes e da articulação 
de ações complementares;
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

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