PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I | DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS Manaus, quinta-feira, 27 de abril de 2023 6 d) Secretaria de Estado de Educação e Desporto Escolar; ............................................................................................................... h) Secretaria de Estado de Infraestrutura; ............................................................................................................... o) Secretaria de Estado de Energia, Mineração e Gás; p) Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Metropolitano; q) Secretaria de Estado do Desporto e Lazer.” II - revogação da alínea n do inciso II do artigo 4.º e da alínea c do inciso IV do artigo 5.º, em virtude da extinção da Fundação Amazonas de Alto Rendimento - FAAR; III - revogação do inciso VI e da alínea a que o integra do artigo 5.º, em razão da transferência da vinculação do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN da Secretaria de Estado de Segurança Pública - SSP para a Secretaria de Governo - SEGOV; IV - revogação das alíneas b, c e d do inciso VII do artigo 5.º, em razão da transferência da vinculação da Unidade Gestora de Projetos Especiais - UGPE, da Companhia de Saneamento do Amazonas - COSAMA e da Superintendência Estadual de Habitação - SUHAB da Secretaria de Estado de Infraestrutura - SEINFRA para a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Metropolitano; V - inclusão dos incisos XIII e XIV ao artigo 5.º, com a seguinte redação: “Art. 5.º ...................................................................................................... XIII - Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Metropolitano: a) Unidade Gestora de Projetos Especiais - UGPE; b) Companhia de Saneamento do Amazonas - COSAMA; e c) Superintendência Estadual de Habitação - SUHAB. XIV - Secretaria de Governo: a) Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN.” VI - alteração do inciso II do § 1.º e dos §§ 2.º e 3.º, todos do artigo 10, que passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 10. ..................................................................................................... § 1.º Têm responsabilidades, deveres, direitos, garantias, prerrogativas e remuneração de Secretário de Estado, sem prejuízo do disposto em leis específicas: ................................................................................................................... II - o Reitor da Universidade do Estado do Amazonas, o Reitor da Fundação Universidade Aberta da Terceira Idade, o Coordenador-Geral da Unidade de Gerenciamento do Programa de Aceleração do Desenvolvimento da Educação do Amazonas, o Delegado-Geral de Polícia e os Comandantes da Polícia Militar do Estado e do Corpo de Bombeiros Militar; ................................................................................................................... § 2.º Têm responsabilidades, deveres, direitos, garantias, prerrogativas e remuneração de Secretário Executivo, sem prejuízo do disposto em leis específicas, o Chefe da Consultoria Técnico-Legislativa da Casa Civil, o Subprocurador-Geral do Estado e os Subcontroladores-Gerais do Estado, o Vice-Reitor da Universidade do Estado do Amazonas, o Vice-Reitor da Fundação Universidade Aberta da Terceira Idade, o Subcoordenador Executivo da Unidade de Gerenciamento do Programa de Aceleração do Desenvolvimento da Educação do Amazonas, o Delegado Geral de Polícia Adjunto, os Subcomandantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, o Vice-Presidente do Centro de Serviços Compartilhados, o Coordenador Executivo da UGPE e os Diretores de Administração e Finanças e de Previdência da Fundação Fundo Previdenciário do Estado do Amazonas. § 3.º Têm responsabilidades, deveres, direitos e remuneração de Secretário Executivo Adjunto, sem prejuízo do disposto em leis específicas, os Chefes-Adjuntos da Consultoria Técnico-Legislativa da Casa Civil, os Pró-Reitores da Universidade do Estado do Amazonas, os Pró-Reitores da Fundação Universidade Aberta da Terceira Idade, os Subcoordenadores Setoriais Adjuntos da Unidade de Gerenciamento do Programa de Aceleração do Desenvolvimento da Educação do Amazonas, o Coordenador do Sistema Prisional e os Subcoordenadores Setoriais da UGPE.” Art. 29. A Lei Delegada n.º 123, de 31 de outubro de 2019, passa a vigorar com as seguintes modificações: I - revogação do inciso IV do artigo 38 e alteração da Subseção IV da Seção III do Capítulo VI, e do artigo 38 que a integra, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Subseção IV Da Secretaria de Estado de Educação e Desporto Escolar Art. 38. A Secretaria de Estado de Educação e Desporto Escolar, órgão formulador e executor de políticas públicas, tem como finalidades: I - a formulação, a supervisão, a coordenação, a execução e a avaliação da Política Estadual de Educação; II - a execução da Educação Básica, compreendendo ensinos fundamental, médio e demais modalidades; III - a assistência, a orientação e o acompanhamento das atividades dos estabelecimentos da rede estadual de ensino.” II - revogação do inciso IV do artigo 42 e alteração da Subseção VIII da Seção III do Capítulo VI, e do artigo 42 que a integra, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Subseção VIII Da Secretaria de Estado de Infraestrutura Art. 42. A Secretaria de Estado de Infraestrutura, órgão formulador e executor de políticas públicas, tem como finalidades: I - a assistência ao Governador do Estado na formulação, implementação e avaliação das políticas estaduais de infraestrutura e planejamento nas áreas de transportes, telecomunicações, sistema viário e urbanização, viabilizando a execução de programas e projetos com vistas ao desenvolvimento sustentável do Estado do Amazonas; II - a articulação permanente com órgãos e entidades da administração pública federal, estadual e municipal, visando desenvolver ações relativas à gestão de infraestrutura nas áreas de transportes, telecomunicações, sistema viário e urbanização, definindo em conjunto suas competências e nível de colaboração; III - a promoção da captação de recursos junto a instituições públicas, nacionais e internacionais para implementação de ações relativas à infraestrutura nas áreas de transportes, telecomunicações, sistema viário e urbanização.” III - revogação do inciso VII do artigo 47; IV - alteração do artigo 56, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 56. A Unidade de Gerenciamento do Programa de Aceleração do Desenvolvimento da Educação do Amazonas - UGP-PADEAM, instituída pela Lei n.º 3.941, de 9 de outubro de 2013, e reorganizada pela Lei n.º 4.580, de 9 de abril de 2018, órgão da Administração Direta, com autonomia administrativa, operacional e financeira, vinculado à Secretaria de Estado de Educação, para fins de supervisão, tem suas finalidades definidas nas respectivas leis de criação e demais diplomas legais e normas regulamentadoras.” V - inclusão da Subseção X à Seção I do Capítulo VI, integrada pelo artigo 33-A, com a seguinte redação: “CAPÍTULO VI DAS FINALIDADES DOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA DO PODER EXECUTIVO ESTADUAL Seção I Da Governadoria Subseção X Da Secretaria de Governo Art. 33-A. A Secretaria de Governo, órgão da Administração Direta do Poder Executivo, integrante da Governadoria, tem como finalidades: I - em colaboração com a Casa Civil, a assistência direta e imediata ao Chefe do Poder Executivo no seu relacionamento com autoridades, órgãos e entidades da Administração da União, de Estados e Municípios, com os organismos e autoridades integrantes dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, do Ministério Público, do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas e da Defensoria Pública do Estado do Amazonas; II - o exercício de ações de natureza instrumental de apoio, articulações, controle, assessoramento e representação governamental, em nível central, para as comunidades e municípios do Estado; III - o assessoramento, direto e imediato, ao Governador do Estado, na elaboração de subsídios para o acompanhamento das ações dos órgãos da administração pública estadual; IV - o acompanhamento da elaboração e implementação da estratégia de desenvolvimento de comunidades e municípios do Estado; V - o auxílio na integração setorial de órgãos e entidades da adminis tração direta e indireta da administração pública estadual, por meio de iden tificação de ações concorrentes e da articulação de ações complementares; VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃOFechar