DOEAM 25/04/2023 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I
Manaus, terça-feira, 25 de abril de 2023 3
DECRETO N.° 47.321, DE 25 DE ABRIL DE 2023
DISPÕE sobre Avaliação Periódica de Desempenho do
Servidor Médico do Quadro Permanente do Sistema
Estadual de Saúde do Estado do Amazonas, e dá outras
providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da
competência que lhe confere o artigo 54, IV, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO as disposições contidas na Lei Promulgada n.° 70,
de 14 de julho de 2009, que “INSTITUI o Plano de Cargos, Carreiras e
Remuneração dos Servidores Médicos do Sistema Estadual de Saúde, e dá
outras providências”;
CONSIDERANDO que nos termos dos incisos IV, V, VI e VII do artigo 2.º
da Lei Promulgada n.º 70, de 14 de julho de 2009, são princípios a serem
observados na implantação do Plano de Cargos dos Servidores Médicos
a carreira como instrumento de gestão, constituindo-se como instrumento
gerencial de política de pessoal integrado ao planejamento e ao desenvolvi-
mento organizacional; a educação permanente, vinculada ao atendimento da
necessidade permanente de oferta de capacitação aos servidores médicos;
a avaliação de desempenho, como processo pedagógico focado no desen-
volvimento profissional e institucional; e o compromisso solidário entre o
gestor estadual e servidores médicos em prol da qualidade dos serviços de
saúde;
CONSIDERANDO que por força do disposto no artigo 4.o, inciso XII, da
Lei Promulgada n.º 70, de 14 de julho de 2009, a progressão horizontal dos
servidores médicos, que consiste na mudança de referência dentro de uma
mesma classe, ocorrerá cumprido o interstício mínimo de 02 (dois) anos
na referência, de acordo com os critérios de antiguidade e merecimento,
mediante avaliação de desempenho, a ser regulamentada por ato próprio,
com definição de metodologia e instrumentos necessários para a sua
aplicação;
CONSIDERANDO que por intermédio da Portaria n.° 968/2020 - SES/
AM foi constituída a Comissão Permanente de Avaliação Periódica de
Desempenho - APD, com a finalidade de elaborar critérios, acompanhamen-
to e conclusão dos procedimentos de avaliação dos servidores pertencentes
ao quadro permanente de pessoal da Secretaria de Estado de Saúde;
CONSIDERANDO o objetivo permanente de valorização e desenvolvi-
mento dos profissionais de saúde do Estado;
CONSIDERANDO a manifestação da Procuradoria Geral do Estado,
contida no Parecer n.º 00208/2022-PPC/PGE, e o que mais consta do
Processo n.º 01.01.017101.031379.2022-30,
DECRETA:
Art. 1.º Fica regulamentada a Avaliação Periódica de Desempenho,
sua implantação e a sua aplicação ao servidor da saúde médico estável ou
estabilizado.
Art. 2.º Submetem-se à Avaliação Periódica de Desempenho - APD, os
servidores médicos da Saúde do Estado do Amazonas, titulares de cargos
de provimento efetivo, desde que estáveis ou estabilizados, ainda que se
encontrem no exercício de cargo de provimento em comissão, função de
confiança ou cedido para outro ente federativo, no âmbito do Sistema Único
de Saúde - SUS, mediante convênio.
Art. 3.º Para fins deste Decreto considera-se:
I - AVALIAÇÃO PERIÓDICA DE DESEMPENHO - APD: o processo
avaliativo periódico, destinado a mensurar, mediante avaliações regulares, a
qualidade do exercício das funções do servidor médico do Sistema Estadual
da Saúde;
II - CHEFE IMEDIATO: o servidor ao qual se subordina o avaliado, em
relação direta, sem intermediação;
III - AVALIADORES: os chefes imediatos do avaliado;
IV - COMISSÃO DE AVALIAÇÃO PERIÓDICA DE DESEMPENHO: a
comissão responsável pela operacionalização das etapas da APD na sede
da SES-AM;
V - CONSENSO: é a convergência das opiniões dos avaliadores a
respeito da avaliação dos aspectos funcionais da atuação do servidor e
dos elementos relativos ao seu comportamento no ambiente de trabalho,
definindo, em comum acordo, o conceito/nota a ser aplicado;
VI - SERVIDOR ESTABILIZADO: o servidor que se encontre nos
termos do artigo 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da
Constituição Federal de 1988;
VII - SERVIDOR EFETIVO: o servidor com investidura no quadro de
pessoal da SES-AM, através de concurso público.
Art. 4.º São objetivos da APD:
I - aferir os resultados alcançados pela atuação do servidor no exercício
de suas atribuições;
II - instruir os processos de desenvolvimento na carreira;
III - valorizar o servidor e reconhecer os melhores desempenhos;
IV - coletar e disponibilizar informações acerca da qualidade e das
deficiências dos instrumentos colocados à disposição do avaliado para o
desempenho das suas atribuições;
V - acompanhar o desempenho do avaliado, orientando-o quanto à
adoção das providências voltadas para a superação das deficiências
apresentadas;
VI - apoiar estudos na área de formação de pessoal, levantamento de
necessidades de capacitação e desenvolvimento de cursos, com vistas ao
aperfeiçoamento do desempenho funcional;
VII - aprimorar o desempenho do servidor e fortalecer a Administração
Estadual.
Art. 5.º A APD será operacionalizada por meio de programa eletrônico,
que disponibilizará:
I - a relação dos servidores públicos médicos do Sistema Estadual de
Saúde a serem avaliados;
II - a indicação dos prazos referentes ao cumprimento das etapas da
APD;
III - orientações gerais e agendamento dos procedimentos;
IV - formulários utilizados na APD;
V - planilha para apuração das notas;
VI - a emissão de relatórios;
VII - as informações que subsidiarão os processos de progressão
funcional.
Art. 6.º Durante todo o período da atividade, o servidor estável ou
estabilizado terá seu desempenho submetido à APD, anualmente, por si
próprio, pelo chefe imediato, devidamente identificados em formulário de
avaliação.
Art. 7.º O resultado final da avaliação será mensurado por meio da média
apurada nas avaliações realizadas pelo avaliador e na auto-avaliação do
servidor, ou, quando for o caso, da média aritmética resultante das notas de
consenso.
Art. 8.º O ciclo da APD inicia-se em 1.º de janeiro e finda em 31 de
dezembro, compreendendo, anualmente, as seguintes etapas:
I - OFICIALIZAÇÃO DO PROCESSO: início do processo de avaliação,
através de Portaria do Titular da SES publicada entre os dias 2 e 15 de
janeiro;
II - PLANO DE DESEMPENHO INDIVIDUAL - PDI: de caráter obrigatório,
onde serão estabelecidos, entre o chefe imediato e a avaliado, as atividades,
projetos ou ações que ficarão sob a responsabilidade do mesmo durante o
período de avaliação, a ser realizado no mês de fevereiro e complementado
durante todo o ciclo da APD;
III - ACOMPANHAMENTO DE DESEMPENHO: etapa caracterizada pela
troca de informações entre a chefia imediata e o avaliado, a ser realizada
periodicamente ou sempre que um destes entender necessário, visando:
a) identificar pontos de superação de empenho e desempenho do
servidor;
b) analisar as condições de trabalho do servidor;
c) apontar problemas na execução das atividades, nos projetos e/
ou ações em andamento, bem como a ausência dos meios necessários à
obtenção dos resultados;
d) identificar ações corretivas a serem adotadas;
IV - PLANO DE DESENVOLVIMENTO DE DESEMPENHO - PDD: carac-
terizado pelas recomendações de melhoria de desempenho e do desenvol-
vimento do servidor avaliado, de responsabilidade da chefia imediata, a ser
realizado após a etapa de avaliação.
§ 1.º Os avaliadores estão impedidos de avaliar o cônjuge, companheiro
ou companheira, ascendente ou descendentes e parentes até o 2.º grau,
caso em que deverão indicar o respectivo substituto.
§ 2.º É vedada a avaliação recíproca entre o servidor avaliado e seus
avaliadores.
Art. 9.º No caso do servidor se recusar a dar ciência, em quaisquer das
etapas dos processos de avaliação, registrar-se-á o fato em um documento
assinado por duas testemunhas.
Art. 10. Ocorrendo relotação, a avaliação será realizada na unidade de
lotação em que o servidor público estiver em exercício na data prevista para
avaliação, tendo como subsídio o PDI elaborado, anteriormente, no local
onde o servidor esteve lotado e o PDI atual.
Parágrafo único. Caso tenha havido remanejamento de função, a
avaliação será realizada na unidade de lotação em que o servidor público
estiver em exercício na data prevista para a avaliação tendo como subsídio
o PDI das novas atribuições, e o anterior.
Art. 11. O avaliado, após ser notificado do resultado final de sua
avaliação, se não estiver de acordo, poderá interpor recurso à Comissão
de Avaliação Periódica de Desempenho, em até 15 (quinze) dias de sua
notificação.
§ 1.º A instrução e julgamento dos recursos deverão acontecer no prazo
máximo de 30 (trinta) dias da interposição dos mesmos.
§ 2.º Na elaboração das razões do recurso, o servidor deverá ater-se
aos fatores componentes dos formulários de avaliação, indicando aqueles
que forem objeto de contestação e eventuais irregularidades constatadas na
apuração dos resultados;
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO
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