DOEAM 25/04/2023 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I
Manaus, terça-feira, 25 de abril de 2023 7
Protocolo 132169
ANEXO ÚNICO  
AJUSTES SINIEF: 
Nº 
EMENTA 
30/22 
ALTERA o Ajuste SINIEF nº 1/19, que institui a Nota Fiscal de 
Energia Elétrica Eletrônica e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal 
de Energia Elétrica Eletrônica. 
31/22 
ALTERA o Ajuste SINIEF nº 9/07, que institui o Conhecimento de 
Transporte Eletrônico e o Documento Auxiliar do Conhecimento 
de Transporte Eletrônico 
32/22 
ALTERA o Ajuste SINIEF nº 7/09, que autoriza as unidades 
federadas a emitir Nota Fiscal Avulsa e de Produtor Rural por 
meio eletrônico de dados em papel formato A4. 
33/22 
ALTERA o Ajuste SINIEF nº 7/05, que institui a Nota Fiscal 
Eletrônica e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica. 
34/22 
ALTERA o Ajuste SINIEF nº 19/16, que institui a Nota Fiscal de 
Consumidor Eletrônica, modelo 65, e o Documento Auxiliar da 
Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica. 
36/22 
ALTERA o Ajuste SINIEF nº 1/17, que institui o Bilhete de 
Passagem Eletrônico, modelo 63, e o Documento Auxiliar do 
Bilhete de Passagem Eletrônico. 
37/22 
ALTERA o Ajuste SINIEF nº 22/21, que disciplina procedimentos 
relativos à emissão de documentos fiscais e à regularização das 
diferenças de preço ou quantidade de gás natural processado e 
não processado nas operações ocorridas por meio de modal 
dutoviário e revoga o Ajuste SINIEF nº 16/14. 
38/22 
ALTERA o Convênio s/nº, de 1970, de 15 de dezembro de 1970. 
39/22 
ALTERA o Ajuste SINIEF nº 14/22, que dispõe sobre a retirada e 
devolução, pelo adquirente, das mercadorias na venda não 
presencial de produtos por meio de comércio eletrônico ou canais 
telefônicos em estabelecimentos do mesmo grupo econômico ou 
de terceiros. 
40/22 
ALTERA o Ajuste SINIEF nº 36/19, que institui o Conhecimento 
de Transporte Eletrônico para Outros Serviços - CT-e OS, e o 
Documento Auxiliar do CT-e Outros Serviços. 
41/22 
ALTERA o Ajuste SINIEF nº 3/22, que altera o Convênio s/nº, de 
1970, e revoga o Ajuste SINIEF nº 16/20. 
42/22 
ALTERA o Ajuste SINIEF 11/19, que altera o Convênio S/Nº, de 
1970, que instituiu o Sistema Nacional Integrado de Informações 
Econômico-Fiscais - SINIEF, relativamente ao Código Fiscal de 
Operações e Prestações - CFOP. 
43/22 
ALTERA o Ajuste SINIEF nº 14/19, que altera o Ajuste SINIEF 
07/05, que institui a Nota Fiscal Eletrônica e o Documento Auxiliar 
da Nota Fiscal Eletrônica. 
44/22 
ALTERA o Ajuste SINIEF nº 3/20, que institui Guia de Transporte 
de Valores Eletrônica - GTV-e. 
45/22 
ALTERA o Ajuste SINIEF nº 9/22, que institui o Provedor de 
Assinatura e Autorização de Documentos Fiscais Eletrônicos - 
PAA, com a finalidade de simplificar os procedimentos de 
autorização de uso dos Documentos Fiscais Eletrônicos, em 
conformidade com a Lei nº 14.063/20. 
46/22 
ALTERA o Ajuste SINIEF nº 2/09, que dispõe sobre a 
Escrituração Fiscal Digital – EFD. 
PROTOCOLOS  ICMS: 
Nº 
EMENTA 
53/22 
ALTERA o Protocolo ICM nº 17/85, que dispõe sobre a substituição 
tributária nas operações com lâmpada elétrica, diodos e aparelhos 
de iluminação. 
55/22 
REVOGA o Protocolo ICMS nº 3/20, Dispõe sobre a não aplicação, 
ao Estado do Rio Grande do Sul, de dispositivos do Protocolo ICMS 
11/91, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com 
cerveja, refrigerantes, água mineral ou potável e gelo. 
63/22 
DISPÕE sobre a exclusão do Estado do Piauí do Protocolo ICMS 
40/07, que institui o Sistema de Compartilhamento Lógico dos 
Postos Fiscais (SCOMP) e o PTC – Protocolo de Transferência de 
Carga. 
64/22 
DISPÕE sobre a exclusão do Estado do Piauí do Protocolo ICMS nº 
22/03, que cria o Portal Interestadual de Informações Fiscais e dá 
outras providências. 
ANEXO ÚNICO  
AJUSTES SINIEF: 
Nº 
EMENTA 
30/22 
ALTERA o Ajuste SINIEF nº 1/19, que institui a Nota Fiscal de 
Energia Elétrica Eletrônica e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal 
de Energia Elétrica Eletrônica. 
31/22 
ALTERA o Ajuste SINIEF nº 9/07, que institui o Conhecimento de 
Transporte Eletrônico e o Documento Auxiliar do Conhecimento 
de Transporte Eletrônico 
32/22 
ALTERA o Ajuste SINIEF nº 7/09, que autoriza as unidades 
federadas a emitir Nota Fiscal Avulsa e de Produtor Rural por 
meio eletrônico de dados em papel formato A4. 
33/22 
ALTERA o Ajuste SINIEF nº 7/05, que institui a Nota Fiscal 
Eletrônica e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica. 
34/22 
ALTERA o Ajuste SINIEF nº 19/16, que institui a Nota Fiscal de 
Consumidor Eletrônica, modelo 65, e o Documento Auxiliar da 
Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica. 
36/22 
ALTERA o Ajuste SINIEF nº 1/17, que institui o Bilhete de 
Passagem Eletrônico, modelo 63, e o Documento Auxiliar do 
Bilhete de Passagem Eletrônico. 
37/22 
ALTERA o Ajuste SINIEF nº 22/21, que disciplina procedimentos 
relativos à emissão de documentos fiscais e à regularização das 
diferenças de preço ou quantidade de gás natural processado e 
não processado nas operações ocorridas por meio de modal 
dutoviário e revoga o Ajuste SINIEF nº 16/14. 
38/22 
ALTERA o Convênio s/nº, de 1970, de 15 de dezembro de 1970. 
39/22 
ALTERA o Ajuste SINIEF nº 14/22, que dispõe sobre a retirada e 
devolução, pelo adquirente, das mercadorias na venda não 
presencial de produtos por meio de comércio eletrônico ou canais 
telefônicos em estabelecimentos do mesmo grupo econômico ou 
de terceiros. 
40/22 
ALTERA o Ajuste SINIEF nº 36/19, que institui o Conhecimento 
de Transporte Eletrônico para Outros Serviços - CT-e OS, e o 
Documento Auxiliar do CT-e Outros Serviços. 
41/22 
ALTERA o Ajuste SINIEF nº 3/22, que altera o Convênio s/nº, de 
1970, e revoga o Ajuste SINIEF nº 16/20. 
42/22 
ALTERA o Ajuste SINIEF 11/19, que altera o Convênio S/Nº, de 
1970, que instituiu o Sistema Nacional Integrado de Informações 
Econômico-Fiscais - SINIEF, relativamente ao Código Fiscal de 
Operações e Prestações - CFOP. 
43/22 
ALTERA o Ajuste SINIEF nº 14/19, que altera o Ajuste SINIEF 
07/05, que institui a Nota Fiscal Eletrônica e o Documento Auxiliar 
da Nota Fiscal Eletrônica. 
44/22 
ALTERA o Ajuste SINIEF nº 3/20, que institui Guia de Transporte 
de Valores Eletrônica - GTV-e. 
45/22 
ALTERA o Ajuste SINIEF nº 9/22, que institui o Provedor de 
Assinatura e Autorização de Documentos Fiscais Eletrônicos - 
PAA, com a finalidade de simplificar os procedimentos de 
autorização de uso dos Documentos Fiscais Eletrônicos, em 
conformidade com a Lei nº 14.063/20. 
46/22 
ALTERA o Ajuste SINIEF nº 2/09, que dispõe sobre a 
Escrituração Fiscal Digital – EFD. 
PROTOCOLOS  ICMS: 
Nº 
EMENTA 
53/22 
ALTERA o Protocolo ICM nº 17/85, que dispõe sobre a substituição 
tributária nas operações com lâmpada elétrica, diodos e aparelhos 
de iluminação. 
55/22 
REVOGA o Protocolo ICMS nº 3/20, Dispõe sobre a não aplicação, 
ao Estado do Rio Grande do Sul, de dispositivos do Protocolo ICMS 
11/91, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com 
cerveja, refrigerantes, água mineral ou potável e gelo. 
63/22 
DISPÕE sobre a exclusão do Estado do Piauí do Protocolo ICMS 
40/07, que institui o Sistema de Compartilhamento Lógico dos 
Postos Fiscais (SCOMP) e o PTC – Protocolo de Transferência de 
Carga. 
64/22 
DISPÕE sobre a exclusão do Estado do Piauí do Protocolo ICMS nº 
22/03, que cria o Portal Interestadual de Informações Fiscais e dá 
outras providências. 
70/22 
EXCLUI o Estado de Rondônia do Protocolo ICMS n° 26/04, que 
dispõe sobre a substituição tributária nas operações com rações 
para animais domésticos. 
71/22 
DISPÕE sobre as operações realizadas por estabelecimentos 
industriais localizados na Zona Franca de Manaus por meio de 
armazém geral localizado no Município de São Borja – RS. 
DECRETO N.º 47.323, DE 25 DE ABRIL DE 2023
DISPÕE sobre a obrigatoriedade do censo previdenciário dos 
aposentados e pensionistas do Poder Executivo vinculados ao 
Regime Próprio de Previdência do Estado do Amazonas e dá 
outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da 
competência que lhe é conferida pelo artigo 54, IV, da Constituição Estadual;
CONSIDERANDO o que disciplina a Lei Federal n.º 9.717, de 27 de 
novembro de 1998, que determina a revisão anual do plano de custeio do 
Regime Próprio de Previdência Social - RPPS/AM, objetivando seu equilíbrio 
financeiro e atuarial;
CONSIDERANDO o que dispõe o artigo 9.º, inciso II, da Lei Federal 
n.º 10.887, de 18 de junho de 2004, que estabelece o recadastramento 
previdenciário, abrangendo todos os segurados do respectivo regime, com 
periodicidade não superior a cinco anos;
CONSIDERANDO a obrigatoriedade de envio das informações 
atualizadas relativas ao cadastro dos benefícios do sitema de previdência 
dos regimes próprios para o Sistema de Escrituração Digital das Obrigações 
Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas - eSocial;
CONSIDERANDO os artigos 87-A e 88-A da Lei Complementar Estadual 
n.° 30, de 27 de dezembro de 2001, com a redação que lhes conferiu a 
Lei Complementar n.º 181, de 6 de novembro de 2017, que atribui à 
AMAZONPREV a competência para executar ações institucionais pautadas, 
primordialmente, no desempenho das atividades de inscrição e cadastro 
dos segurados ativos, inativos, dependentes e pensionistas, com apoio 
dos Poderes, do Ministério Público, da Defensoria Pública e do Tribunal de 
Contas;
CONSIDERANDO a solicitação contida no Ofício n.º 1.646/2023 - 
AMAZONPREV/GADIR, subscrito pela Diretora-Presidente do Fundo 
Previdenciário do Estado do Amazonas, e o que mais consta do Processo 
n.º 01.02.013301.000447/2023-29,
D E C R E T A:
Art. 1.º Fica instituído o censo previdenciário obrigatório de todos os 
segurados inativos e pensionistas do Poder Executivo vinculados ao Regime 
Próprio de Previdência do Estado do Amazonas.
Art. 2.º Para os efeitos deste Decreto considera-se:
I - SEGURADO INATIVO DO PODER EXECUTIVO: servidor público 
aposentado do Poder Executivo vinculado à Fundação AMAZONPREV - 
Fundo Previdenciário do Estado do Amazonas;
II - PENSIONISTA DO PODER EXECUTIVO: beneficiário de pensão por 
morte, cujo instituidor era servidor do Poder Executivo, vinculado à Fundação 
AMAZONPREV - Fundo Previdenciário do Estado do Amazonas;
III - CENSO: procedimento pelo qual os segurados inativos e pensionistas 
do Poder Executivo vinculados ao Regime Próprio de Previdência do Estado 
do Amazonas realizarão a prova de vida e confirmação, correção e a inclusão 
de dados pessoais, funcionais e/ou financeiros.
Art. 3.º Os segurados inativos e pensionistas do Poder Executivo 
especificados nos incisos I e II do artigo 2.º deste Decreto deverão realizar o 
censo, de acordo com os parâmetros estabelecidos neste Decreto.
§ 1.º Os segurados inativos e pensionistas do Poder Executivo que 
realizarem o censo na forma deste Decreto não necessitam realizar o 
recadastramento anual, referente aos exercícios 2020, 2021, 2022 e 2023, 
de que trata o art. 87-A da Lei Complementar n.º 30, de 27 de dezembro de 
2001, com a redação que lhe conferiu a Lei Complementar n.º 181, de 6 de 
novembro de 2017.
§ 2.º Nessa primeira etapa, será obrigatório o censo somente dos 
servidores inativos e pensionistas do Poder Executivo residentes no município 
de Manaus/AM e dos que residem em outros Estados da Federação e em 
outros países.
§ 3.º Os segurados inativos e pensionistas do Poder Executivo 
que residem nos municípios do interior do Estado do Amazonas serão 
recenseados em outra etapa, cuja regulamentação e datas de realização 
serão divulgadas posteriormente.
§ 4.º O censo dos segurados inativos e pensionistas dos demais Poderes, 
Ministério Público, Tribunal de Contas do Estado e Defensoria Pública será 
realizado posteriormente e regulamentado por ato específico de cada Poder 
e Órgão autônomo.
Art. 4.º O Censo Previdenciário tem por finalidade a atualização e 
consolidação do Cadastro Nacional de Informações Sociais dos Regimes 
Próprios de Previdência Social, bem como a manutenção e atualização 
cadastral dos dados utilizados na realização do cálculo atuarial, cujo 
procedimento observará as disposições deste Decreto.
Art. 5.º O Censo Previdenciário se dará na forma presencial para os 
segurados inativos e pensionistas do Poder Executivo residentes no 
município de Manaus.
Parágrafo único Os pólos de atendimento serão divulgados pela 
Amazonprev.
Art. 6.º O censo dos segurados inativos e pensionistas do Poder 
Executivo que não se encontrem no Estado do Amazonas será efetuado 
exclusivamente na forma de autocadastramento on-line.
Parágrafo único. O Censo Previdenciário na forma de autocadastramento 
on-line ocorrerá por meio de aplicativo de celular a ser disponibilizado para 
download nas plataformas digitais Play Store e Apple Store, bem como 
através de sistema website, durante todo o período do censo, com o suporte 
de atendimento via telefone, e-mail, WhatsApp ou outro meio que possibilite 
atendimento aos segurados inativos e pensionistas do Poder Executivo.
Art. 7.º Serão objeto de inclusão, confirmação ou correção as informações 
pertinentes ao:
I - nome, conforme o cadastrado na Receita Federal;
II - Cadastro de Pessoa Física - CPF;
III - Registro Geral ou outro documento oficial de identificação;
IV - sexo;
V - estado civil;
VI - nacionalidade e naturalidade;
VII - raça ou cor;
VIII - endereço residencial;
IX - telefones residencial e celular;
X - endereço eltrônico (e-mail);
XI - dependente já inscrito para efeito de imposto de renda e previdência, 
exceto para os pensionistas.
§ 1.º Caso tenha ocorrido mudança de nome, deverá ser apresentada a 
certidão atualizada ou decisão judicial respectiva.
§ 2.º Na realização do Censo Previdenciário, na forma de au-
tocadastramento ou na forma presencial, será realizada obrigatoriamente a 
captura da foto do inativo ou pensionista.
§ 3° Não haverá a inscrição de novos dependentes previdenciários no 
momento do Censo.
§ 4° O nome deverá ser o que consta cadastrado na Receita Federal.
Art. 8.° O censo, com caráter obrigatório, será realizado no período de 15 
de maio a 4 de agosto de 2023.
Parágrafo único. Caso o segurado inativo ou pensionista do Poder 
Executivo receba mais de um benefício do Estado do Amazonas, poderá 
realizar o censo uma única vez.
Art. 9.º Os documentos devem ser originais, estarem legíveis e com 
fotografia que garanta identificação.
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

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