DOEAM 25/04/2023 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I
Manaus, terça-feira, 25 de abril de 2023 7
Protocolo 132169
ANEXO ÚNICO
AJUSTES SINIEF:
Nº
EMENTA
30/22
ALTERA o Ajuste SINIEF nº 1/19, que institui a Nota Fiscal de
Energia Elétrica Eletrônica e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal
de Energia Elétrica Eletrônica.
31/22
ALTERA o Ajuste SINIEF nº 9/07, que institui o Conhecimento de
Transporte Eletrônico e o Documento Auxiliar do Conhecimento
de Transporte Eletrônico
32/22
ALTERA o Ajuste SINIEF nº 7/09, que autoriza as unidades
federadas a emitir Nota Fiscal Avulsa e de Produtor Rural por
meio eletrônico de dados em papel formato A4.
33/22
ALTERA o Ajuste SINIEF nº 7/05, que institui a Nota Fiscal
Eletrônica e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica.
34/22
ALTERA o Ajuste SINIEF nº 19/16, que institui a Nota Fiscal de
Consumidor Eletrônica, modelo 65, e o Documento Auxiliar da
Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica.
36/22
ALTERA o Ajuste SINIEF nº 1/17, que institui o Bilhete de
Passagem Eletrônico, modelo 63, e o Documento Auxiliar do
Bilhete de Passagem Eletrônico.
37/22
ALTERA o Ajuste SINIEF nº 22/21, que disciplina procedimentos
relativos à emissão de documentos fiscais e à regularização das
diferenças de preço ou quantidade de gás natural processado e
não processado nas operações ocorridas por meio de modal
dutoviário e revoga o Ajuste SINIEF nº 16/14.
38/22
ALTERA o Convênio s/nº, de 1970, de 15 de dezembro de 1970.
39/22
ALTERA o Ajuste SINIEF nº 14/22, que dispõe sobre a retirada e
devolução, pelo adquirente, das mercadorias na venda não
presencial de produtos por meio de comércio eletrônico ou canais
telefônicos em estabelecimentos do mesmo grupo econômico ou
de terceiros.
40/22
ALTERA o Ajuste SINIEF nº 36/19, que institui o Conhecimento
de Transporte Eletrônico para Outros Serviços - CT-e OS, e o
Documento Auxiliar do CT-e Outros Serviços.
41/22
ALTERA o Ajuste SINIEF nº 3/22, que altera o Convênio s/nº, de
1970, e revoga o Ajuste SINIEF nº 16/20.
42/22
ALTERA o Ajuste SINIEF 11/19, que altera o Convênio S/Nº, de
1970, que instituiu o Sistema Nacional Integrado de Informações
Econômico-Fiscais - SINIEF, relativamente ao Código Fiscal de
Operações e Prestações - CFOP.
43/22
ALTERA o Ajuste SINIEF nº 14/19, que altera o Ajuste SINIEF
07/05, que institui a Nota Fiscal Eletrônica e o Documento Auxiliar
da Nota Fiscal Eletrônica.
44/22
ALTERA o Ajuste SINIEF nº 3/20, que institui Guia de Transporte
de Valores Eletrônica - GTV-e.
45/22
ALTERA o Ajuste SINIEF nº 9/22, que institui o Provedor de
Assinatura e Autorização de Documentos Fiscais Eletrônicos -
PAA, com a finalidade de simplificar os procedimentos de
autorização de uso dos Documentos Fiscais Eletrônicos, em
conformidade com a Lei nº 14.063/20.
46/22
ALTERA o Ajuste SINIEF nº 2/09, que dispõe sobre a
Escrituração Fiscal Digital – EFD.
PROTOCOLOS ICMS:
Nº
EMENTA
53/22
ALTERA o Protocolo ICM nº 17/85, que dispõe sobre a substituição
tributária nas operações com lâmpada elétrica, diodos e aparelhos
de iluminação.
55/22
REVOGA o Protocolo ICMS nº 3/20, Dispõe sobre a não aplicação,
ao Estado do Rio Grande do Sul, de dispositivos do Protocolo ICMS
11/91, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com
cerveja, refrigerantes, água mineral ou potável e gelo.
63/22
DISPÕE sobre a exclusão do Estado do Piauí do Protocolo ICMS
40/07, que institui o Sistema de Compartilhamento Lógico dos
Postos Fiscais (SCOMP) e o PTC – Protocolo de Transferência de
Carga.
64/22
DISPÕE sobre a exclusão do Estado do Piauí do Protocolo ICMS nº
22/03, que cria o Portal Interestadual de Informações Fiscais e dá
outras providências.
ANEXO ÚNICO
AJUSTES SINIEF:
Nº
EMENTA
30/22
ALTERA o Ajuste SINIEF nº 1/19, que institui a Nota Fiscal de
Energia Elétrica Eletrônica e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal
de Energia Elétrica Eletrônica.
31/22
ALTERA o Ajuste SINIEF nº 9/07, que institui o Conhecimento de
Transporte Eletrônico e o Documento Auxiliar do Conhecimento
de Transporte Eletrônico
32/22
ALTERA o Ajuste SINIEF nº 7/09, que autoriza as unidades
federadas a emitir Nota Fiscal Avulsa e de Produtor Rural por
meio eletrônico de dados em papel formato A4.
33/22
ALTERA o Ajuste SINIEF nº 7/05, que institui a Nota Fiscal
Eletrônica e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica.
34/22
ALTERA o Ajuste SINIEF nº 19/16, que institui a Nota Fiscal de
Consumidor Eletrônica, modelo 65, e o Documento Auxiliar da
Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica.
36/22
ALTERA o Ajuste SINIEF nº 1/17, que institui o Bilhete de
Passagem Eletrônico, modelo 63, e o Documento Auxiliar do
Bilhete de Passagem Eletrônico.
37/22
ALTERA o Ajuste SINIEF nº 22/21, que disciplina procedimentos
relativos à emissão de documentos fiscais e à regularização das
diferenças de preço ou quantidade de gás natural processado e
não processado nas operações ocorridas por meio de modal
dutoviário e revoga o Ajuste SINIEF nº 16/14.
38/22
ALTERA o Convênio s/nº, de 1970, de 15 de dezembro de 1970.
39/22
ALTERA o Ajuste SINIEF nº 14/22, que dispõe sobre a retirada e
devolução, pelo adquirente, das mercadorias na venda não
presencial de produtos por meio de comércio eletrônico ou canais
telefônicos em estabelecimentos do mesmo grupo econômico ou
de terceiros.
40/22
ALTERA o Ajuste SINIEF nº 36/19, que institui o Conhecimento
de Transporte Eletrônico para Outros Serviços - CT-e OS, e o
Documento Auxiliar do CT-e Outros Serviços.
41/22
ALTERA o Ajuste SINIEF nº 3/22, que altera o Convênio s/nº, de
1970, e revoga o Ajuste SINIEF nº 16/20.
42/22
ALTERA o Ajuste SINIEF 11/19, que altera o Convênio S/Nº, de
1970, que instituiu o Sistema Nacional Integrado de Informações
Econômico-Fiscais - SINIEF, relativamente ao Código Fiscal de
Operações e Prestações - CFOP.
43/22
ALTERA o Ajuste SINIEF nº 14/19, que altera o Ajuste SINIEF
07/05, que institui a Nota Fiscal Eletrônica e o Documento Auxiliar
da Nota Fiscal Eletrônica.
44/22
ALTERA o Ajuste SINIEF nº 3/20, que institui Guia de Transporte
de Valores Eletrônica - GTV-e.
45/22
ALTERA o Ajuste SINIEF nº 9/22, que institui o Provedor de
Assinatura e Autorização de Documentos Fiscais Eletrônicos -
PAA, com a finalidade de simplificar os procedimentos de
autorização de uso dos Documentos Fiscais Eletrônicos, em
conformidade com a Lei nº 14.063/20.
46/22
ALTERA o Ajuste SINIEF nº 2/09, que dispõe sobre a
Escrituração Fiscal Digital – EFD.
PROTOCOLOS ICMS:
Nº
EMENTA
53/22
ALTERA o Protocolo ICM nº 17/85, que dispõe sobre a substituição
tributária nas operações com lâmpada elétrica, diodos e aparelhos
de iluminação.
55/22
REVOGA o Protocolo ICMS nº 3/20, Dispõe sobre a não aplicação,
ao Estado do Rio Grande do Sul, de dispositivos do Protocolo ICMS
11/91, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com
cerveja, refrigerantes, água mineral ou potável e gelo.
63/22
DISPÕE sobre a exclusão do Estado do Piauí do Protocolo ICMS
40/07, que institui o Sistema de Compartilhamento Lógico dos
Postos Fiscais (SCOMP) e o PTC – Protocolo de Transferência de
Carga.
64/22
DISPÕE sobre a exclusão do Estado do Piauí do Protocolo ICMS nº
22/03, que cria o Portal Interestadual de Informações Fiscais e dá
outras providências.
70/22
EXCLUI o Estado de Rondônia do Protocolo ICMS n° 26/04, que
dispõe sobre a substituição tributária nas operações com rações
para animais domésticos.
71/22
DISPÕE sobre as operações realizadas por estabelecimentos
industriais localizados na Zona Franca de Manaus por meio de
armazém geral localizado no Município de São Borja – RS.
DECRETO N.º 47.323, DE 25 DE ABRIL DE 2023
DISPÕE sobre a obrigatoriedade do censo previdenciário dos
aposentados e pensionistas do Poder Executivo vinculados ao
Regime Próprio de Previdência do Estado do Amazonas e dá
outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da
competência que lhe é conferida pelo artigo 54, IV, da Constituição Estadual;
CONSIDERANDO o que disciplina a Lei Federal n.º 9.717, de 27 de
novembro de 1998, que determina a revisão anual do plano de custeio do
Regime Próprio de Previdência Social - RPPS/AM, objetivando seu equilíbrio
financeiro e atuarial;
CONSIDERANDO o que dispõe o artigo 9.º, inciso II, da Lei Federal
n.º 10.887, de 18 de junho de 2004, que estabelece o recadastramento
previdenciário, abrangendo todos os segurados do respectivo regime, com
periodicidade não superior a cinco anos;
CONSIDERANDO a obrigatoriedade de envio das informações
atualizadas relativas ao cadastro dos benefícios do sitema de previdência
dos regimes próprios para o Sistema de Escrituração Digital das Obrigações
Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas - eSocial;
CONSIDERANDO os artigos 87-A e 88-A da Lei Complementar Estadual
n.° 30, de 27 de dezembro de 2001, com a redação que lhes conferiu a
Lei Complementar n.º 181, de 6 de novembro de 2017, que atribui à
AMAZONPREV a competência para executar ações institucionais pautadas,
primordialmente, no desempenho das atividades de inscrição e cadastro
dos segurados ativos, inativos, dependentes e pensionistas, com apoio
dos Poderes, do Ministério Público, da Defensoria Pública e do Tribunal de
Contas;
CONSIDERANDO a solicitação contida no Ofício n.º 1.646/2023 -
AMAZONPREV/GADIR, subscrito pela Diretora-Presidente do Fundo
Previdenciário do Estado do Amazonas, e o que mais consta do Processo
n.º 01.02.013301.000447/2023-29,
D E C R E T A:
Art. 1.º Fica instituído o censo previdenciário obrigatório de todos os
segurados inativos e pensionistas do Poder Executivo vinculados ao Regime
Próprio de Previdência do Estado do Amazonas.
Art. 2.º Para os efeitos deste Decreto considera-se:
I - SEGURADO INATIVO DO PODER EXECUTIVO: servidor público
aposentado do Poder Executivo vinculado à Fundação AMAZONPREV -
Fundo Previdenciário do Estado do Amazonas;
II - PENSIONISTA DO PODER EXECUTIVO: beneficiário de pensão por
morte, cujo instituidor era servidor do Poder Executivo, vinculado à Fundação
AMAZONPREV - Fundo Previdenciário do Estado do Amazonas;
III - CENSO: procedimento pelo qual os segurados inativos e pensionistas
do Poder Executivo vinculados ao Regime Próprio de Previdência do Estado
do Amazonas realizarão a prova de vida e confirmação, correção e a inclusão
de dados pessoais, funcionais e/ou financeiros.
Art. 3.º Os segurados inativos e pensionistas do Poder Executivo
especificados nos incisos I e II do artigo 2.º deste Decreto deverão realizar o
censo, de acordo com os parâmetros estabelecidos neste Decreto.
§ 1.º Os segurados inativos e pensionistas do Poder Executivo que
realizarem o censo na forma deste Decreto não necessitam realizar o
recadastramento anual, referente aos exercícios 2020, 2021, 2022 e 2023,
de que trata o art. 87-A da Lei Complementar n.º 30, de 27 de dezembro de
2001, com a redação que lhe conferiu a Lei Complementar n.º 181, de 6 de
novembro de 2017.
§ 2.º Nessa primeira etapa, será obrigatório o censo somente dos
servidores inativos e pensionistas do Poder Executivo residentes no município
de Manaus/AM e dos que residem em outros Estados da Federação e em
outros países.
§ 3.º Os segurados inativos e pensionistas do Poder Executivo
que residem nos municípios do interior do Estado do Amazonas serão
recenseados em outra etapa, cuja regulamentação e datas de realização
serão divulgadas posteriormente.
§ 4.º O censo dos segurados inativos e pensionistas dos demais Poderes,
Ministério Público, Tribunal de Contas do Estado e Defensoria Pública será
realizado posteriormente e regulamentado por ato específico de cada Poder
e Órgão autônomo.
Art. 4.º O Censo Previdenciário tem por finalidade a atualização e
consolidação do Cadastro Nacional de Informações Sociais dos Regimes
Próprios de Previdência Social, bem como a manutenção e atualização
cadastral dos dados utilizados na realização do cálculo atuarial, cujo
procedimento observará as disposições deste Decreto.
Art. 5.º O Censo Previdenciário se dará na forma presencial para os
segurados inativos e pensionistas do Poder Executivo residentes no
município de Manaus.
Parágrafo único Os pólos de atendimento serão divulgados pela
Amazonprev.
Art. 6.º O censo dos segurados inativos e pensionistas do Poder
Executivo que não se encontrem no Estado do Amazonas será efetuado
exclusivamente na forma de autocadastramento on-line.
Parágrafo único. O Censo Previdenciário na forma de autocadastramento
on-line ocorrerá por meio de aplicativo de celular a ser disponibilizado para
download nas plataformas digitais Play Store e Apple Store, bem como
através de sistema website, durante todo o período do censo, com o suporte
de atendimento via telefone, e-mail, WhatsApp ou outro meio que possibilite
atendimento aos segurados inativos e pensionistas do Poder Executivo.
Art. 7.º Serão objeto de inclusão, confirmação ou correção as informações
pertinentes ao:
I - nome, conforme o cadastrado na Receita Federal;
II - Cadastro de Pessoa Física - CPF;
III - Registro Geral ou outro documento oficial de identificação;
IV - sexo;
V - estado civil;
VI - nacionalidade e naturalidade;
VII - raça ou cor;
VIII - endereço residencial;
IX - telefones residencial e celular;
X - endereço eltrônico (e-mail);
XI - dependente já inscrito para efeito de imposto de renda e previdência,
exceto para os pensionistas.
§ 1.º Caso tenha ocorrido mudança de nome, deverá ser apresentada a
certidão atualizada ou decisão judicial respectiva.
§ 2.º Na realização do Censo Previdenciário, na forma de au-
tocadastramento ou na forma presencial, será realizada obrigatoriamente a
captura da foto do inativo ou pensionista.
§ 3° Não haverá a inscrição de novos dependentes previdenciários no
momento do Censo.
§ 4° O nome deverá ser o que consta cadastrado na Receita Federal.
Art. 8.° O censo, com caráter obrigatório, será realizado no período de 15
de maio a 4 de agosto de 2023.
Parágrafo único. Caso o segurado inativo ou pensionista do Poder
Executivo receba mais de um benefício do Estado do Amazonas, poderá
realizar o censo uma única vez.
Art. 9.º Os documentos devem ser originais, estarem legíveis e com
fotografia que garanta identificação.
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO
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