DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I Manaus, terça-feira, 25 de abril de 2023 7 Protocolo 132169 ANEXO ÚNICO AJUSTES SINIEF: Nº EMENTA 30/22 ALTERA o Ajuste SINIEF nº 1/19, que institui a Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica. 31/22 ALTERA o Ajuste SINIEF nº 9/07, que institui o Conhecimento de Transporte Eletrônico e o Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico 32/22 ALTERA o Ajuste SINIEF nº 7/09, que autoriza as unidades federadas a emitir Nota Fiscal Avulsa e de Produtor Rural por meio eletrônico de dados em papel formato A4. 33/22 ALTERA o Ajuste SINIEF nº 7/05, que institui a Nota Fiscal Eletrônica e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica. 34/22 ALTERA o Ajuste SINIEF nº 19/16, que institui a Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica, modelo 65, e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica. 36/22 ALTERA o Ajuste SINIEF nº 1/17, que institui o Bilhete de Passagem Eletrônico, modelo 63, e o Documento Auxiliar do Bilhete de Passagem Eletrônico. 37/22 ALTERA o Ajuste SINIEF nº 22/21, que disciplina procedimentos relativos à emissão de documentos fiscais e à regularização das diferenças de preço ou quantidade de gás natural processado e não processado nas operações ocorridas por meio de modal dutoviário e revoga o Ajuste SINIEF nº 16/14. 38/22 ALTERA o Convênio s/nº, de 1970, de 15 de dezembro de 1970. 39/22 ALTERA o Ajuste SINIEF nº 14/22, que dispõe sobre a retirada e devolução, pelo adquirente, das mercadorias na venda não presencial de produtos por meio de comércio eletrônico ou canais telefônicos em estabelecimentos do mesmo grupo econômico ou de terceiros. 40/22 ALTERA o Ajuste SINIEF nº 36/19, que institui o Conhecimento de Transporte Eletrônico para Outros Serviços - CT-e OS, e o Documento Auxiliar do CT-e Outros Serviços. 41/22 ALTERA o Ajuste SINIEF nº 3/22, que altera o Convênio s/nº, de 1970, e revoga o Ajuste SINIEF nº 16/20. 42/22 ALTERA o Ajuste SINIEF 11/19, que altera o Convênio S/Nº, de 1970, que instituiu o Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais - SINIEF, relativamente ao Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP. 43/22 ALTERA o Ajuste SINIEF nº 14/19, que altera o Ajuste SINIEF 07/05, que institui a Nota Fiscal Eletrônica e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica. 44/22 ALTERA o Ajuste SINIEF nº 3/20, que institui Guia de Transporte de Valores Eletrônica - GTV-e. 45/22 ALTERA o Ajuste SINIEF nº 9/22, que institui o Provedor de Assinatura e Autorização de Documentos Fiscais Eletrônicos - PAA, com a finalidade de simplificar os procedimentos de autorização de uso dos Documentos Fiscais Eletrônicos, em conformidade com a Lei nº 14.063/20. 46/22 ALTERA o Ajuste SINIEF nº 2/09, que dispõe sobre a Escrituração Fiscal Digital – EFD. PROTOCOLOS ICMS: Nº EMENTA 53/22 ALTERA o Protocolo ICM nº 17/85, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com lâmpada elétrica, diodos e aparelhos de iluminação. 55/22 REVOGA o Protocolo ICMS nº 3/20, Dispõe sobre a não aplicação, ao Estado do Rio Grande do Sul, de dispositivos do Protocolo ICMS 11/91, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com cerveja, refrigerantes, água mineral ou potável e gelo. 63/22 DISPÕE sobre a exclusão do Estado do Piauí do Protocolo ICMS 40/07, que institui o Sistema de Compartilhamento Lógico dos Postos Fiscais (SCOMP) e o PTC – Protocolo de Transferência de Carga. 64/22 DISPÕE sobre a exclusão do Estado do Piauí do Protocolo ICMS nº 22/03, que cria o Portal Interestadual de Informações Fiscais e dá outras providências. ANEXO ÚNICO AJUSTES SINIEF: Nº EMENTA 30/22 ALTERA o Ajuste SINIEF nº 1/19, que institui a Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica. 31/22 ALTERA o Ajuste SINIEF nº 9/07, que institui o Conhecimento de Transporte Eletrônico e o Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico 32/22 ALTERA o Ajuste SINIEF nº 7/09, que autoriza as unidades federadas a emitir Nota Fiscal Avulsa e de Produtor Rural por meio eletrônico de dados em papel formato A4. 33/22 ALTERA o Ajuste SINIEF nº 7/05, que institui a Nota Fiscal Eletrônica e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica. 34/22 ALTERA o Ajuste SINIEF nº 19/16, que institui a Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica, modelo 65, e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica. 36/22 ALTERA o Ajuste SINIEF nº 1/17, que institui o Bilhete de Passagem Eletrônico, modelo 63, e o Documento Auxiliar do Bilhete de Passagem Eletrônico. 37/22 ALTERA o Ajuste SINIEF nº 22/21, que disciplina procedimentos relativos à emissão de documentos fiscais e à regularização das diferenças de preço ou quantidade de gás natural processado e não processado nas operações ocorridas por meio de modal dutoviário e revoga o Ajuste SINIEF nº 16/14. 38/22 ALTERA o Convênio s/nº, de 1970, de 15 de dezembro de 1970. 39/22 ALTERA o Ajuste SINIEF nº 14/22, que dispõe sobre a retirada e devolução, pelo adquirente, das mercadorias na venda não presencial de produtos por meio de comércio eletrônico ou canais telefônicos em estabelecimentos do mesmo grupo econômico ou de terceiros. 40/22 ALTERA o Ajuste SINIEF nº 36/19, que institui o Conhecimento de Transporte Eletrônico para Outros Serviços - CT-e OS, e o Documento Auxiliar do CT-e Outros Serviços. 41/22 ALTERA o Ajuste SINIEF nº 3/22, que altera o Convênio s/nº, de 1970, e revoga o Ajuste SINIEF nº 16/20. 42/22 ALTERA o Ajuste SINIEF 11/19, que altera o Convênio S/Nº, de 1970, que instituiu o Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais - SINIEF, relativamente ao Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP. 43/22 ALTERA o Ajuste SINIEF nº 14/19, que altera o Ajuste SINIEF 07/05, que institui a Nota Fiscal Eletrônica e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica. 44/22 ALTERA o Ajuste SINIEF nº 3/20, que institui Guia de Transporte de Valores Eletrônica - GTV-e. 45/22 ALTERA o Ajuste SINIEF nº 9/22, que institui o Provedor de Assinatura e Autorização de Documentos Fiscais Eletrônicos - PAA, com a finalidade de simplificar os procedimentos de autorização de uso dos Documentos Fiscais Eletrônicos, em conformidade com a Lei nº 14.063/20. 46/22 ALTERA o Ajuste SINIEF nº 2/09, que dispõe sobre a Escrituração Fiscal Digital – EFD. PROTOCOLOS ICMS: Nº EMENTA 53/22 ALTERA o Protocolo ICM nº 17/85, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com lâmpada elétrica, diodos e aparelhos de iluminação. 55/22 REVOGA o Protocolo ICMS nº 3/20, Dispõe sobre a não aplicação, ao Estado do Rio Grande do Sul, de dispositivos do Protocolo ICMS 11/91, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com cerveja, refrigerantes, água mineral ou potável e gelo. 63/22 DISPÕE sobre a exclusão do Estado do Piauí do Protocolo ICMS 40/07, que institui o Sistema de Compartilhamento Lógico dos Postos Fiscais (SCOMP) e o PTC – Protocolo de Transferência de Carga. 64/22 DISPÕE sobre a exclusão do Estado do Piauí do Protocolo ICMS nº 22/03, que cria o Portal Interestadual de Informações Fiscais e dá outras providências. 70/22 EXCLUI o Estado de Rondônia do Protocolo ICMS n° 26/04, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com rações para animais domésticos. 71/22 DISPÕE sobre as operações realizadas por estabelecimentos industriais localizados na Zona Franca de Manaus por meio de armazém geral localizado no Município de São Borja – RS. DECRETO N.º 47.323, DE 25 DE ABRIL DE 2023 DISPÕE sobre a obrigatoriedade do censo previdenciário dos aposentados e pensionistas do Poder Executivo vinculados ao Regime Próprio de Previdência do Estado do Amazonas e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da competência que lhe é conferida pelo artigo 54, IV, da Constituição Estadual; CONSIDERANDO o que disciplina a Lei Federal n.º 9.717, de 27 de novembro de 1998, que determina a revisão anual do plano de custeio do Regime Próprio de Previdência Social - RPPS/AM, objetivando seu equilíbrio financeiro e atuarial; CONSIDERANDO o que dispõe o artigo 9.º, inciso II, da Lei Federal n.º 10.887, de 18 de junho de 2004, que estabelece o recadastramento previdenciário, abrangendo todos os segurados do respectivo regime, com periodicidade não superior a cinco anos; CONSIDERANDO a obrigatoriedade de envio das informações atualizadas relativas ao cadastro dos benefícios do sitema de previdência dos regimes próprios para o Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas - eSocial; CONSIDERANDO os artigos 87-A e 88-A da Lei Complementar Estadual n.° 30, de 27 de dezembro de 2001, com a redação que lhes conferiu a Lei Complementar n.º 181, de 6 de novembro de 2017, que atribui à AMAZONPREV a competência para executar ações institucionais pautadas, primordialmente, no desempenho das atividades de inscrição e cadastro dos segurados ativos, inativos, dependentes e pensionistas, com apoio dos Poderes, do Ministério Público, da Defensoria Pública e do Tribunal de Contas; CONSIDERANDO a solicitação contida no Ofício n.º 1.646/2023 - AMAZONPREV/GADIR, subscrito pela Diretora-Presidente do Fundo Previdenciário do Estado do Amazonas, e o que mais consta do Processo n.º 01.02.013301.000447/2023-29, D E C R E T A: Art. 1.º Fica instituído o censo previdenciário obrigatório de todos os segurados inativos e pensionistas do Poder Executivo vinculados ao Regime Próprio de Previdência do Estado do Amazonas. Art. 2.º Para os efeitos deste Decreto considera-se: I - SEGURADO INATIVO DO PODER EXECUTIVO: servidor público aposentado do Poder Executivo vinculado à Fundação AMAZONPREV - Fundo Previdenciário do Estado do Amazonas; II - PENSIONISTA DO PODER EXECUTIVO: beneficiário de pensão por morte, cujo instituidor era servidor do Poder Executivo, vinculado à Fundação AMAZONPREV - Fundo Previdenciário do Estado do Amazonas; III - CENSO: procedimento pelo qual os segurados inativos e pensionistas do Poder Executivo vinculados ao Regime Próprio de Previdência do Estado do Amazonas realizarão a prova de vida e confirmação, correção e a inclusão de dados pessoais, funcionais e/ou financeiros. Art. 3.º Os segurados inativos e pensionistas do Poder Executivo especificados nos incisos I e II do artigo 2.º deste Decreto deverão realizar o censo, de acordo com os parâmetros estabelecidos neste Decreto. § 1.º Os segurados inativos e pensionistas do Poder Executivo que realizarem o censo na forma deste Decreto não necessitam realizar o recadastramento anual, referente aos exercícios 2020, 2021, 2022 e 2023, de que trata o art. 87-A da Lei Complementar n.º 30, de 27 de dezembro de 2001, com a redação que lhe conferiu a Lei Complementar n.º 181, de 6 de novembro de 2017. § 2.º Nessa primeira etapa, será obrigatório o censo somente dos servidores inativos e pensionistas do Poder Executivo residentes no município de Manaus/AM e dos que residem em outros Estados da Federação e em outros países. § 3.º Os segurados inativos e pensionistas do Poder Executivo que residem nos municípios do interior do Estado do Amazonas serão recenseados em outra etapa, cuja regulamentação e datas de realização serão divulgadas posteriormente. § 4.º O censo dos segurados inativos e pensionistas dos demais Poderes, Ministério Público, Tribunal de Contas do Estado e Defensoria Pública será realizado posteriormente e regulamentado por ato específico de cada Poder e Órgão autônomo. Art. 4.º O Censo Previdenciário tem por finalidade a atualização e consolidação do Cadastro Nacional de Informações Sociais dos Regimes Próprios de Previdência Social, bem como a manutenção e atualização cadastral dos dados utilizados na realização do cálculo atuarial, cujo procedimento observará as disposições deste Decreto. Art. 5.º O Censo Previdenciário se dará na forma presencial para os segurados inativos e pensionistas do Poder Executivo residentes no município de Manaus. Parágrafo único Os pólos de atendimento serão divulgados pela Amazonprev. Art. 6.º O censo dos segurados inativos e pensionistas do Poder Executivo que não se encontrem no Estado do Amazonas será efetuado exclusivamente na forma de autocadastramento on-line. Parágrafo único. O Censo Previdenciário na forma de autocadastramento on-line ocorrerá por meio de aplicativo de celular a ser disponibilizado para download nas plataformas digitais Play Store e Apple Store, bem como através de sistema website, durante todo o período do censo, com o suporte de atendimento via telefone, e-mail, WhatsApp ou outro meio que possibilite atendimento aos segurados inativos e pensionistas do Poder Executivo. Art. 7.º Serão objeto de inclusão, confirmação ou correção as informações pertinentes ao: I - nome, conforme o cadastrado na Receita Federal; II - Cadastro de Pessoa Física - CPF; III - Registro Geral ou outro documento oficial de identificação; IV - sexo; V - estado civil; VI - nacionalidade e naturalidade; VII - raça ou cor; VIII - endereço residencial; IX - telefones residencial e celular; X - endereço eltrônico (e-mail); XI - dependente já inscrito para efeito de imposto de renda e previdência, exceto para os pensionistas. § 1.º Caso tenha ocorrido mudança de nome, deverá ser apresentada a certidão atualizada ou decisão judicial respectiva. § 2.º Na realização do Censo Previdenciário, na forma de au- tocadastramento ou na forma presencial, será realizada obrigatoriamente a captura da foto do inativo ou pensionista. § 3° Não haverá a inscrição de novos dependentes previdenciários no momento do Censo. § 4° O nome deverá ser o que consta cadastrado na Receita Federal. Art. 8.° O censo, com caráter obrigatório, será realizado no período de 15 de maio a 4 de agosto de 2023. Parágrafo único. Caso o segurado inativo ou pensionista do Poder Executivo receba mais de um benefício do Estado do Amazonas, poderá realizar o censo uma única vez. Art. 9.º Os documentos devem ser originais, estarem legíveis e com fotografia que garanta identificação. VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃOFechar