DOEAM 25/04/2023 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I | DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS
Manaus, terça-feira, 25 de abril de 2023
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Parágrafo único. O censo não será efetivado na hipótese de
apresentação de documentação incompleta ou de forma diferente da
estipulada no Anexo II.
Art. 10. Os segurados inativos e pensionistas do Poder Executivo
residentes no município de Manaus/AM e os que residem em outros
Estados da Federação e em outros Países que não realizarem o censo terão
o pagamento de seus proventos suspenso, ficando seu restabelecimento
condicionado à efetiva realização do procedimento.
§ 1.º Após o período previsto no caput do artigo 8.º deste Decreto, o
censo dos segurados inativos e pensionistas do Poder Executivo, residentes
no município de Manaus/AM e os que residem em outros Estados da
Federação e em outros Países, só poderá ser realizado nos locais a serem
designados pela Amazonprev.
§ 2.° A lista nominal dos que não realizaram o censo e que estarão
sujeitos à suspensão do pagamento será publicada no Diário Oficial do
Estado até o décimo dia útil do mês subsequente ao do término do prazo
fixado para o censo.
§ 3.º Não havendo justificativa, o pagamento do segurado inativo e
pensionista do Poder Executivo não recenseado será suspenso na folha da
competência seguinte àquela da publicação a que alude o parágrafo anterior.
§ 4.° O restabelecimento do pagamento observará o calendário da folha
de pagamento do Estado, momento em que, também, serão restituídos os
valores eventualmente não pagos.
Art. 11. Para efeito de censo são consideradas informações declaratórias
as relativas à raça ou cor, telefone e ao endereço eletrônico.
Parágrafo único. Considera-se informação declaratória aquela que não
necessita de documentação comprobatória.
Art. 12. Para efeito de censo, são considerados documentos obrigatórios
aqueles definidos no Anexo II deste Decreto.
Art. 13. Na execução do censo, compete à Amazonprev efetuar a
complementação, alteração e a validação dos dados cadastrais dos inativos
e pensionistas em base de dados disponibilizada pela empresa contratada
para a realização do censo.
Art. 14. Os segurados inativos e pensionistas do Poder Executivo,
residentes no município de Manaus/AM, que se encontrarem impossibilitados
de se locomoverem, comprovado mediante apresentação de laudo ou
atestado médico, emitido há pelo menos 180 (cento e oitenta) dias, poderão
realizar o agendamento de visita domiciliar.
Art. 15. Os segurados inativos e pensionistas do Poder Executivo são
responsáveis pela veracidade das informações prestadas, ficando sujeitos
às sanções administrativas e penais por qualquer informação falsa.
Art. 16. Não será permitida a realização do censo por meio de procuração.
Art. 17. Para fins de análise financeira e atuarial, os vínculos funcionais
prestados a outros regimes devem, obrigatoriamente, ser declarados pelos
inativos e pensionistas.
Art. 18. Os órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do
Estado do Amazonas devem cooperar, no âmbito das suas respectivas
competências, com a execução do censo, inclusive facilitando a divulgação
e atendendo ao disposto neste Decreto.
Art. 19. Concluído o Censo Previdenciário de que trata este Decreto
e atualizado o banco geral de dados dos inativos e pensionistas do
Poder Executivo do Estado do Amazonas, o recadastramento anual dos
aposentados e pensionistas observará ao disposto em lei específica.
Art. 20. Fica a Diretora-Presidente da Amazonprev autorizada a editar
normas complementares a este Decreto para a regulamentação do Censo
Previdenciário.
Art. 21. Os casos não especificados neste Decreto serão decididos pela
Amazonprev no âmbito da sua competência.
Art. 22. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em
Manaus, 25 de abril de 2023.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
MARIA NEBLINA MARÃES
Diretora Presidente do Fundo Previdenciário do Estado do Amazonas
FABRÍCIO ROGÉRIO CYRINO BARBOSA
Secretário de Estado de Administração e Gestão
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda
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ANEXO I
CRONOGRAMA DO CENSO PREVIDENCIÁRIO
ANOS
MESES
EVENTOS
2023
15 DE MAIO A 4 DE
AGOSTO
REALIZA ÇÃO DO CENSO
2023
SETEMBRO
PUBLICAÇÃO DA RELAÇÃO DOS
INATIVOS E PENSIONISTAS DO
PODER EXECUTIVO QUE NÃO
REALIZARAM O CENSO
OUTUBRO
SUSPENSÃO DO PAGAMENTO
DOS INATIVOS E PENSIONISTAS
DO PODER EXECUTIVO QUE NÃO
REALIZARAM O CENSO
ANEXO II
DOCUMENTOS OBRIGATÓRIOS PARA O CENSO PREVIDENCIÁRIO
SERVIDORES INATIVOS DO PODER EXECUTIVO (DOCUMENTO
ORIGINAL)
1
Registro Geral (RG) ou documento de identificação oficial com
foto (Carteira de classe, CNH e Passaporte), inclusive digital,
contendo a informação.
2
Cadastro de Pessoa Física (CPF), ou documento de
identificação oficial com foto(Carteira de classe, CNH e
Passaporte), inclusive digital contendo a informação.
3
Comprovante de residência em nome do próprio, recente,
dentre os três últimos meses ou, na ausência deste, declaração
de residência, preenchida antecipadamente ao ato do
recadastramento (conforme Anexo III)
4
Certidão de Casamento atualizada de acordo com o estado civil
vigente ou União Estável.
Importante: As certidões deverão estar em um bom estado de
conservação, e as informações legíveis.
5
Declaração de que não exerce atividade remunerada (somente
para segurados aposentados por invalidez).
6
Declaração de acúmulo de benefícios.
7
Termo de curatela provisória ou definitiva quando se tratar de
segurados inativos curatelados, juntamente com documento de
identificação oficial com foto e CPF do curador.
PENSIONISTAS DO PODER EXECUTIVO (DOCUMENTO ORIGINAL)
1
Registro Geral (RG) ou documento de identificação oficial com
foto (Carteira de classe, CNH e Passaporte), inclusive digital,
contendo a informação.
2
Cadastro de Pessoa Física (CPF), ou documento de
identificação oficial com foto(Carteira de classe, CNH e
Passaporte), inclusive digital contendo a informação.
3
Comprovante de residência em nome do próprio, recente,
dentre os três últimos meses ou, na ausência deste, declaração
de residência, preenchida antecipadamente ao ato do
recadastramento (conforme Anexo III)
4
Certidão de Casamento atualizada de acordo com o estado civil
vigente ou União Estável.
Importante: As certidões deverão estar em um bom estado de
conservação, e as informações legíveis.
5
Declaração de que não exerce atividade remunerada (somente
para pensionistas inválidos).
6
Declaração de acúmulo de benefícios.
7
Documento de identificação oficial com foto e CPF do
representante legal (pai/mãe) do pensionista menor de 18
anos.
Se houver curador, tutor ou guardião, apresentar documento de
identificação oficial com foto e CPF, acompanhado do
respectivo termo.
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO
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