DOEAM 25/04/2023 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I  | DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS
Manaus, terça-feira, 25 de abril de 2023
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Parágrafo único. O censo não será efetivado na hipótese de 
apresentação de documentação incompleta ou de forma diferente da 
estipulada no Anexo II.
Art. 10. Os segurados inativos e pensionistas do Poder Executivo 
residentes no município de Manaus/AM e os que residem em outros 
Estados da Federação e em outros Países que não realizarem o censo terão 
o pagamento de seus proventos suspenso, ficando seu restabelecimento 
condicionado à efetiva realização do procedimento.
§ 1.º Após o período previsto no caput do artigo 8.º deste Decreto, o 
censo dos segurados inativos e pensionistas do Poder Executivo, residentes 
no município de Manaus/AM e os que residem em outros Estados da 
Federação e em outros Países, só poderá ser realizado nos locais a serem 
designados pela Amazonprev.
§ 2.° A lista nominal dos que não realizaram o censo e que estarão 
sujeitos à suspensão do pagamento será publicada no Diário Oficial do 
Estado até o décimo dia útil do mês subsequente ao do término do prazo 
fixado para o censo.
§ 3.º Não havendo justificativa, o pagamento do segurado inativo e 
pensionista do Poder Executivo não recenseado será suspenso na folha da 
competência seguinte àquela da publicação a que alude o parágrafo anterior.
§ 4.° O restabelecimento do pagamento observará o calendário da folha 
de pagamento do Estado, momento em que, também, serão restituídos os 
valores eventualmente não pagos.
Art. 11. Para efeito de censo são consideradas informações declaratórias 
as relativas à raça ou cor, telefone e ao endereço eletrônico.
Parágrafo único. Considera-se informação declaratória aquela que não 
necessita de documentação comprobatória.
Art. 12. Para efeito de censo, são considerados documentos obrigatórios 
aqueles definidos no Anexo II deste Decreto.
Art. 13. Na execução do censo, compete à Amazonprev efetuar a 
complementação, alteração e a validação dos dados cadastrais dos inativos 
e pensionistas em base de dados disponibilizada pela empresa contratada 
para a realização do censo.
Art. 14. Os segurados inativos e pensionistas do Poder Executivo, 
residentes no município de Manaus/AM, que se encontrarem impossibilitados 
de se locomoverem, comprovado mediante apresentação de laudo ou 
atestado médico, emitido há pelo menos 180 (cento e oitenta) dias, poderão 
realizar o agendamento de visita domiciliar.
Art. 15. Os segurados inativos e pensionistas do Poder Executivo são 
responsáveis pela veracidade das informações prestadas, ficando sujeitos 
às sanções administrativas e penais por qualquer informação falsa.
Art. 16. Não será permitida a realização do censo por meio de procuração.
Art. 17. Para fins de análise financeira e atuarial, os vínculos funcionais 
prestados a outros regimes devem, obrigatoriamente, ser declarados pelos 
inativos e pensionistas.
Art. 18. Os órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do 
Estado do Amazonas devem cooperar, no âmbito das suas respectivas 
competências, com a execução do censo, inclusive facilitando a divulgação 
e atendendo ao disposto neste Decreto.
Art. 19. Concluído o Censo Previdenciário de que trata este Decreto 
e atualizado o banco geral de dados dos inativos e pensionistas do 
Poder Executivo do Estado do Amazonas, o recadastramento anual dos 
aposentados e pensionistas observará ao disposto em lei específica.
Art. 20. Fica a Diretora-Presidente da Amazonprev autorizada a editar 
normas complementares a este Decreto para a regulamentação do Censo 
Previdenciário.
Art. 21. Os casos não especificados neste Decreto serão decididos pela 
Amazonprev no âmbito da sua competência.
Art. 22. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 25 de abril de 2023.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
MARIA NEBLINA MARÃES
Diretora Presidente do Fundo Previdenciário do Estado do Amazonas
FABRÍCIO ROGÉRIO CYRINO BARBOSA
Secretário de Estado de Administração e Gestão
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda
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ANEXO I 
CRONOGRAMA DO CENSO PREVIDENCIÁRIO 
 ANOS 
MESES 
EVENTOS 
 2023 
15 DE MAIO A 4 DE 
AGOSTO 
REALIZA ÇÃO DO CENSO 
 2023 
SETEMBRO 
PUBLICAÇÃO DA RELAÇÃO DOS 
INATIVOS E PENSIONISTAS DO 
PODER EXECUTIVO QUE NÃO 
REALIZARAM O CENSO 
OUTUBRO 
SUSPENSÃO DO PAGAMENTO 
DOS INATIVOS E PENSIONISTAS 
DO PODER EXECUTIVO QUE NÃO 
REALIZARAM O CENSO 
 
ANEXO II 
DOCUMENTOS OBRIGATÓRIOS PARA O CENSO PREVIDENCIÁRIO 
SERVIDORES INATIVOS DO PODER EXECUTIVO (DOCUMENTO 
ORIGINAL) 
1 
Registro Geral (RG) ou documento de identificação oficial com  
foto (Carteira de classe, CNH e Passaporte), inclusive digital, 
contendo a informação. 
2 
Cadastro de Pessoa Física (CPF), ou documento de 
identificação oficial com foto(Carteira de classe, CNH e 
Passaporte), inclusive digital contendo a informação. 
3 
Comprovante de residência em  nome do próprio, recente, 
dentre os três últimos meses ou, na ausência deste, declaração 
de residência, preenchida antecipadamente ao ato do 
recadastramento (conforme Anexo III) 
4 
Certidão de Casamento atualizada de acordo com o estado civil 
vigente ou União Estável. 
Importante: As certidões deverão estar em um bom estado de 
conservação, e as informações legíveis. 
5 
Declaração de que não exerce atividade remunerada (somente 
para segurados aposentados por invalidez). 
6 
Declaração de acúmulo de benefícios. 
7 
Termo de curatela provisória ou definitiva quando se tratar de 
segurados inativos curatelados, juntamente com documento de 
identificação oficial com foto e CPF do curador. 
 
PENSIONISTAS DO PODER EXECUTIVO (DOCUMENTO ORIGINAL) 
1 
Registro Geral (RG) ou documento de identificação oficial com 
foto (Carteira de classe, CNH e Passaporte), inclusive digital, 
contendo a informação. 
2 
Cadastro de Pessoa Física (CPF), ou documento de 
identificação oficial com foto(Carteira de classe, CNH e 
Passaporte), inclusive digital contendo a informação. 
3 
Comprovante de residência em nome do próprio, recente, 
dentre os três últimos meses ou, na ausência deste, declaração 
de residência, preenchida antecipadamente ao ato do 
recadastramento (conforme Anexo III) 
4 
Certidão de Casamento atualizada de acordo com o estado civil 
vigente ou União Estável. 
Importante: As certidões deverão estar em um bom estado de 
conservação, e as informações legíveis. 
5 
Declaração de que não exerce atividade remunerada (somente 
para pensionistas inválidos). 
6 
Declaração de acúmulo de benefícios. 
7 
Documento de identificação oficial com foto e CPF do 
representante legal (pai/mãe) do pensionista menor de 18 
anos. 
Se houver curador, tutor ou guardião, apresentar documento de 
identificação oficial com foto e CPF, acompanhado do 
respectivo termo. 
 
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

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