PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I | DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS Manaus, terça-feira, 25 de abril de 2023 8 Parágrafo único. O censo não será efetivado na hipótese de apresentação de documentação incompleta ou de forma diferente da estipulada no Anexo II. Art. 10. Os segurados inativos e pensionistas do Poder Executivo residentes no município de Manaus/AM e os que residem em outros Estados da Federação e em outros Países que não realizarem o censo terão o pagamento de seus proventos suspenso, ficando seu restabelecimento condicionado à efetiva realização do procedimento. § 1.º Após o período previsto no caput do artigo 8.º deste Decreto, o censo dos segurados inativos e pensionistas do Poder Executivo, residentes no município de Manaus/AM e os que residem em outros Estados da Federação e em outros Países, só poderá ser realizado nos locais a serem designados pela Amazonprev. § 2.° A lista nominal dos que não realizaram o censo e que estarão sujeitos à suspensão do pagamento será publicada no Diário Oficial do Estado até o décimo dia útil do mês subsequente ao do término do prazo fixado para o censo. § 3.º Não havendo justificativa, o pagamento do segurado inativo e pensionista do Poder Executivo não recenseado será suspenso na folha da competência seguinte àquela da publicação a que alude o parágrafo anterior. § 4.° O restabelecimento do pagamento observará o calendário da folha de pagamento do Estado, momento em que, também, serão restituídos os valores eventualmente não pagos. Art. 11. Para efeito de censo são consideradas informações declaratórias as relativas à raça ou cor, telefone e ao endereço eletrônico. Parágrafo único. Considera-se informação declaratória aquela que não necessita de documentação comprobatória. Art. 12. Para efeito de censo, são considerados documentos obrigatórios aqueles definidos no Anexo II deste Decreto. Art. 13. Na execução do censo, compete à Amazonprev efetuar a complementação, alteração e a validação dos dados cadastrais dos inativos e pensionistas em base de dados disponibilizada pela empresa contratada para a realização do censo. Art. 14. Os segurados inativos e pensionistas do Poder Executivo, residentes no município de Manaus/AM, que se encontrarem impossibilitados de se locomoverem, comprovado mediante apresentação de laudo ou atestado médico, emitido há pelo menos 180 (cento e oitenta) dias, poderão realizar o agendamento de visita domiciliar. Art. 15. Os segurados inativos e pensionistas do Poder Executivo são responsáveis pela veracidade das informações prestadas, ficando sujeitos às sanções administrativas e penais por qualquer informação falsa. Art. 16. Não será permitida a realização do censo por meio de procuração. Art. 17. Para fins de análise financeira e atuarial, os vínculos funcionais prestados a outros regimes devem, obrigatoriamente, ser declarados pelos inativos e pensionistas. Art. 18. Os órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Estado do Amazonas devem cooperar, no âmbito das suas respectivas competências, com a execução do censo, inclusive facilitando a divulgação e atendendo ao disposto neste Decreto. Art. 19. Concluído o Censo Previdenciário de que trata este Decreto e atualizado o banco geral de dados dos inativos e pensionistas do Poder Executivo do Estado do Amazonas, o recadastramento anual dos aposentados e pensionistas observará ao disposto em lei específica. Art. 20. Fica a Diretora-Presidente da Amazonprev autorizada a editar normas complementares a este Decreto para a regulamentação do Censo Previdenciário. Art. 21. Os casos não especificados neste Decreto serão decididos pela Amazonprev no âmbito da sua competência. Art. 22. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 25 de abril de 2023. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil MARIA NEBLINA MARÃES Diretora Presidente do Fundo Previdenciário do Estado do Amazonas FABRÍCIO ROGÉRIO CYRINO BARBOSA Secretário de Estado de Administração e Gestão ALEX DEL GIGLIO Secretário de Estado da Fazenda <#E.G.B#132170#8#134790/> ANEXO I CRONOGRAMA DO CENSO PREVIDENCIÁRIO ANOS MESES EVENTOS 2023 15 DE MAIO A 4 DE AGOSTO REALIZA ÇÃO DO CENSO 2023 SETEMBRO PUBLICAÇÃO DA RELAÇÃO DOS INATIVOS E PENSIONISTAS DO PODER EXECUTIVO QUE NÃO REALIZARAM O CENSO OUTUBRO SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DOS INATIVOS E PENSIONISTAS DO PODER EXECUTIVO QUE NÃO REALIZARAM O CENSO ANEXO II DOCUMENTOS OBRIGATÓRIOS PARA O CENSO PREVIDENCIÁRIO SERVIDORES INATIVOS DO PODER EXECUTIVO (DOCUMENTO ORIGINAL) 1 Registro Geral (RG) ou documento de identificação oficial com foto (Carteira de classe, CNH e Passaporte), inclusive digital, contendo a informação. 2 Cadastro de Pessoa Física (CPF), ou documento de identificação oficial com foto(Carteira de classe, CNH e Passaporte), inclusive digital contendo a informação. 3 Comprovante de residência em nome do próprio, recente, dentre os três últimos meses ou, na ausência deste, declaração de residência, preenchida antecipadamente ao ato do recadastramento (conforme Anexo III) 4 Certidão de Casamento atualizada de acordo com o estado civil vigente ou União Estável. Importante: As certidões deverão estar em um bom estado de conservação, e as informações legíveis. 5 Declaração de que não exerce atividade remunerada (somente para segurados aposentados por invalidez). 6 Declaração de acúmulo de benefícios. 7 Termo de curatela provisória ou definitiva quando se tratar de segurados inativos curatelados, juntamente com documento de identificação oficial com foto e CPF do curador. PENSIONISTAS DO PODER EXECUTIVO (DOCUMENTO ORIGINAL) 1 Registro Geral (RG) ou documento de identificação oficial com foto (Carteira de classe, CNH e Passaporte), inclusive digital, contendo a informação. 2 Cadastro de Pessoa Física (CPF), ou documento de identificação oficial com foto(Carteira de classe, CNH e Passaporte), inclusive digital contendo a informação. 3 Comprovante de residência em nome do próprio, recente, dentre os três últimos meses ou, na ausência deste, declaração de residência, preenchida antecipadamente ao ato do recadastramento (conforme Anexo III) 4 Certidão de Casamento atualizada de acordo com o estado civil vigente ou União Estável. Importante: As certidões deverão estar em um bom estado de conservação, e as informações legíveis. 5 Declaração de que não exerce atividade remunerada (somente para pensionistas inválidos). 6 Declaração de acúmulo de benefícios. 7 Documento de identificação oficial com foto e CPF do representante legal (pai/mãe) do pensionista menor de 18 anos. Se houver curador, tutor ou guardião, apresentar documento de identificação oficial com foto e CPF, acompanhado do respectivo termo. VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃOFechar