PODER EXECUTIVO - SEÇÃO II | DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS Manaus, segunda-feira, 17 de abril de 2023 14 ilícito denunciado formulado contra o servidor indiciado, com o consequente arquivamento do processo. CIENTIFIQUE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. Manaus, 13 de abril de 2023. MARIA JOSEPHA PENELLA PÊGAS CHAVES Secretária de Estado de Educação e Desporto <#E.G.B#130582#14#133175/> Protocolo 130582 <#E.G.B#130583#14#133176> PORTARIA GS Nº 325, DE 13 DE ABRIL DE 2023. A SECRETÁRIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO E DESPORTO, no uso de suas atribuições, CONSIDERANDO a conclusão do Processo Administrativo Disciplinar/PAD 136/2022/CRDM/SEDUC, (Processo originário 01.01.028101.023911.2022-62/SEDUC/SIGED); RESOLVE: DETERMINAR a AB SOLVIÇÃO do servidor JOSÉ ADELINO LOBATO DE CASTRO, Professor PF40.LPL-IV, matrícula nº 146.811-1C, por não encontrar nos autos provas robustas e suficientes para acatamento do ato ilícito denunciado formulado contra o servidor indiciado, com o consequente arquivamento do processo. CIENTIFIQUE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. Manaus, 13 de abril de 2023. MARIA JOSEPHA PENELLA PÊGAS CHAVES Secretária de Estado de Educação e Desporto <#E.G.B#130583#14#133176/> Protocolo 130583 <#E.G.B#130585#14#133178> JULGAMENTO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO-DISCIPLINAR/PAD Nº 136/2022/CRDM/SEDUC, (PROCESSO ORIGINÁRIO Nº 01.01.028101.023911. 2022-62/SEDUC/SIGED); ACATO a decisão do Colegiado que, por meio da Resolução nº 006/2023-CRDM/SEDUC, sugeriu pela ABSOLVIÇÃO do servidor JOSÉ ADELINO LOBATO DE CASTRO, Professor PF40.LPL-IV, matrícula nº 146.811-1C, por não encontrar nos autos provas robustas e suficientes para acatamento do ato ilícito denunciado formulado contra o servidor indiciado. CIENTIFIQUE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. Manaus, 13 de abril de 2023. MARIA JOSEPHA PENELLA PÊGAS CHAVES Secretária de Estado de Educação e Desporto <#E.G.B#130585#14#133178/> Protocolo 130585 <#E.G.B#130588#14#133181> RESOLUÇÃO Nº 005/2023-CRDM/SEDUC, APROVADA EM SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 09 DE FEVEREIRO DE 2023. A COMISSÃO DE REGIME DISCIPLINAR DO MAGISTÉRIO, no uso de suas atribuições legais que lhe confere o Artigo 10 do Decreto nº 17.222, de 27 de maio de 1996. CONSIDERANDO os fatos contidos no Processo Administrativo Disciplinar - PAD Nº 133/2022/CRDM/SEDUC, (Processo originário 01.01.028101.002424.2021-85/SEDUC), que apura denúncia formulada contra o servidor VERLANDIUSON GOMES DE OLIVEIRA; CONSIDERANDO o relatório da Membra, Darci Dias de Oliveira, que concluiu votando pela ABSOLVIÇÃO do servidor VERLANDIUSON GOMES DE OLIVEIRA, Professor PF40.ESP-III, matrícula nº 203.189-2E; CONSIDERANDO, enfim, o resultado da votação dos Membros do Colegiado, que decidiram acolher o voto da relatora. R E S O L V E I - APROVAR por unanimidade de votos a proposta do Colegiado; II - SUGERIR a ABSOLVIÇÃO do servidor VERLANDIUSON GOMES DE OLIVEIRA, Professor PF40.ESP-III, matrícula nº 203.189-2E, por não encontrar nos autos provas robustas e suficientes para acatamento do ato ilícito denunciado formulado contra o servidor indiciado, com o consequente arquivamento do processo; III-SUBMETER os presentes autos à superior consideração da Excelentíssima Senhora Secretária de Estado de Educação e Desporto, para julgamento na forma da Lei. SALA DE REUNIÕES DA COMISSÃO DE REGIME DISCIPLINAR DO MAGISTÉRIO, em Manaus, 09 de fevereiro de 2023. MARIA NOÊMIA HORTÊNCIO DE ALCÂNTARA Presidente - CRDM DARCI DIAS DE OLIVEIRA Membro - CRDM DARLEM LÚCIA DE OLIVEIRA COSTA Membro - CRDM ENOH CASTRO BARBOSA Membro - CRDM IONE MARIA CAETANO MENDES Membro-CRDM SHIRLEY CRISTINA DE PAULA RODRIGUES Secretária - CRDM <#E.G.B#130588#14#133181/> Protocolo 130588 <#E.G.B#130591#14#133184> RESOLUÇÃO Nº 006/2023-CRDM/SEDUC, APROVADA EM SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 27 DE FEVEREIRO DE 2023. A COMISSÃO DE REGIME DISCIPLINAR DO MAGISTÉRIO, no uso de suas atribuições legais que lhe confere o Artigo 10 do Decreto nº 17.222, de 27 de maio de 1996. CONSIDERANDO os fatos contidos no Processo Administrativo Disciplinar - PAD Nº 136/2022/CRDM/SEDUC, (Processo originário 01.01.028101.023911.2022-62/SEDUC), que apura denúncia formulada contra o servidor JOSÉ ADELINO LOBATO DE CASTRO; CONSIDERANDO o relatório da Membra, Maria Noêmia Hortêncio de Alcântara, que concluiu votando pela ABSOLVIÇÃO do servidor JOSÉ ADELINO LOBATO DE CASTRO, Professor PF40.LPL-IV, matrícula nº 146.811-1C; CONSIDERANDO, enfim, o resultado da votação dos Membros do Colegiado, que decidiram acolher o voto da relatora. R E S O L V E I - APROVAR por unanimidade de votos a proposta do Colegiado; II - SUGERIR a ABSOLVIÇÃO do servidor JOSÉ ADELINO LOBATO DE CASTRO, Professor PF40.LPL-IV, matrícula nº 146.811-1C, por não encontrar nos autos provas robustas e suficientes para acatamento do ato ilícito denunciado formulado contra o servidor indiciado, com o consequente arquivamento do processo; III-SUBMETER os presentes autos à superior consideração da Excelentíssima Senhora Secretária de Estado de Educação e Desporto, para julgamento na forma da Lei. SALA DE REUNIÕES DA COMISSÃO DE REGIME DISCIPLINAR DO MAGISTÉRIO, em Manaus, 27 de fevereiro de 2023. MARIA NOÊMIA HORTÊNCIO DE ALCÂNTARA Presidente - CRDM DARCI DIAS DE OLIVEIRA Membro - CRDM DARLEM LÚCIA DE OLIVEIRA COSTA Membro - CRDM ENOH CASTRO BARBOSA Membro - CRDM IONE MARIA CAETANO MENDES Membro-CRDM SHIRLEY CRISTINA DE PAULA RODRIGUES Secretária - CRDM <#E.G.B#130591#14#133184/> Protocolo 130591 Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa - SEC <#E.G.B#130497#14#133087> PORTARIA N. 52/2023/SEC. A DIRETORA ADMINISTRATIVA FINANCEIRA, no uso de suas atribuições legais, e CONSIDERANDO que o art. 25, caput da Lei nº 8.666 de 21 de junho de 1993, preceitua ser inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição; CONSIDERANDO que a FUNDAÇÃO REDE AMAZÔNICA é exclusiva, credenciada a realizar projeto CIDADE DO JAZZ - CULTURA, CIDADANIA E MEIO AMBIENTE, conforme documento constante nos autos, às fls 88 - 195; CONSIDERANDO, finalmente o que consta do Processo nº 01.01.020101.002579/2023-71. RESOLVE: I - DECLARAR inexigível o processo licitatório, nos termos do art. 25, caput, da Lei nº 8.666/93 a prestação de Projeto CIDADE DO JAZZ - CULTURA, CIDADANIA E MEIO AMBIENTE, pela FUNDAÇÃO REDE AMAZÔNICA; II - ADJUDICAR o objeto da inexigibilidade em questão VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃOFechar