DOEAM 24/04/2023 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            PODER EXECUTIVO - SEÇÃO II  | DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS
Manaus, segunda-feira, 24 de abril de 2023
14
PROFESSOR ENSINO REGULAR
DISCIPLINA: GEOGRAFIA
CLAS.
INSCRIÇÃO
NOME
4
2022172003951
FELIPE KEVIN RAMOS 
DA SILVA
5
2022172005742
FRANCISCA DOURADO 
ALVES
DISCIPLINA: MATEMÁTICA
CLAS.
INSCRIÇÃO
NOME
7
2022172001608
ROSIMAR GOMES DOS 
SANTOS
8
2022172007763
VANEY DIAS CABRAL
COMUNIDADE: CAIAMBE
DISCIPLINA: GEOGRAFIA
CLAS.
INSCRIÇÃO
NOME
3
2022172011709
ELISSON JOSE 
MONTEIRO LIMA
PROFESSOR ENSINO PRESENCIAL COM MEDIAÇÃO TECNOLÓGICA
COMUNIDADE: SÃO RAIMUNDO DO MOQUENTAL
CLAS.
INSCRIÇÃO
NOME
3
2022172008175
ATILA DA SILVA BORGES
CIENTIFIQUE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Manaus, 20 de abril de 2023.
MARIA JOSEPHA PENELLA PÊGAS CHAVES
Secretária de Estado de Educação e Desporto
<#E.G.B#131394#14#133995/>
Protocolo 131394
<#E.G.B#131398#14#133999>
PORTARIA GS Nº 357, DE 20 DE ABRIL DE 2023.
A SECRETÁRIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO E DESPORTO, no uso de 
suas atribuições,
CONSIDERANDO o disposto no artigo 17, inciso IV da Lei Delegada nº 67, 
de 18 de maio de 2007;
CONSIDERANDO que o assédio moral e sexual violam o direito à igualdade 
de tratamento e ao meio ambiente de trabalho saudável e seguro, à 
liberdade sexual, à intimidade, à vida privada, atentando contra o valor social 
do trabalho e a dignidade da pessoa humana;
CONSIDERANDO que as práticas de assédio e discriminação são 
formas de violência psicológica que afetam a vida do aluno e do servidor, 
comprometendo sua identidade, dignidade e relações afetivas e sociais, 
podendo ocasionar graves danos à saúde física e mental, inclusive a morte, 
constituindo risco psicossocial concreto e relevante no ambiente institucional 
de ensino;
CONSIDERANDO a necessidade de constituir Comissão Permanente de 
Enfrentamento ao Assédio Moral e Sexual, com a finalidade de desenvolver 
atividades de caráter apuratório e sigiloso nas investigações administrativas 
no tocante às denúncias de assédio moral e sexual que envolvam alunos e/
ou servidores desta Secretaria;
CONSIDERANDO a necessidade estabelecer eficácia e celeridade nas 
denúncias específicas de assédio moral e sexual, ficam estabelecidas as 
bases na Lei n° 1762, de 14 de novembro de 1986, Lei n° 1778, de 09 de 
janeiro de 1987, Lei n° 2.607, de 28 de junho de 2000, Lei n° 2.624 de, de 22 
de dezembro de 2000, e Lei n° 5.378, de 6 de janeiro de 2021;
CONSIDERANDO o teor do MEMO Nº 004/2023-GABINETE/SEDUC/
SIGED,
RESOLVE:
Art. 1º INSTITUIR, no âmbito da Secretaria de Estado de Educação e 
Desporto-SEDUC, a Comissão Permanente de Enfrentamento ao 
Assédio Moral e Sexual, com a finalidade de desenvolver as atividades de 
caráter apuratório e sigilosas para instrução dos processos de investigação 
administrativa no tocante às denúncias de Assédio Moral e Sexual, 
formalizadas nas Escolas, Ouvidorias, Coordenadorias e Sede desta 
Secretaria, ou encaminhadas por meio de denúncias formalizadas a outros 
órgãos;
Parágrafo único: A Comissão Permanente de Enfrentamento ao 
Assédio Moral e Sexual apurará as denúncias atinentes aos servidores 
do quadro efetivo, suplementar e temporários, bem como aos servidores 
comissionados, sob o regime de Direito Administrativo, nos termos das Leis 
Nacionais, Estaduais vigentes e demais disposições legais;
Art. 2º É competente para determinar a instauração de Sindicância de que 
trata esta portaria, com despacho fundamentado, o titular da Secretaria de 
Estado de Educação e Desporto;
Art. 3º A Comissão Permanente de Enfrentamento ao Assédio Moral e Sexual 
deverá ser composta por, preferencialmente, 2/3 (dois terços) de servidores 
efetivos e será presidida por um integrante com qualificação técnico-jurídica:
§1° A comissão será composta por até 07 (sete) integrantes, da seguinte 
forma:
I - Um presidente;
II - Um secretário (a);
III - 05 (cinco) membros.
§ 2° Os membros serão designados por ato discricionário da Secretária 
Estadual de Educação e Desporto, os quais ficarão diretamente subordinados 
à Titular da Pasta;
§ 3° Os servidores que integrarão a Comissão Permanente de Enfrentamento 
ao Assédio Moral e Sexual serão designados para um período de 3 (três) 
anos, podendo ser reconduzidos por igual período, a critério da Titular da 
Pasta;
§ 4° Em caso de necessidade de substituição de membro, será designado 
servidor pelo período que remanescer ao substituto, obedecendo o disposto 
no §2°, deste artigo;
§ 5° Os servidores que atuarão em cada caso concreto serão designados 
por Portaria da Secretária de Estado de Educação e Desporto, em sistema 
de revezamento entre os membros da Comissão, mediante a composição 
dos 03 (três) servidores, sempre sob a direção do (a) Presidente, de um (a) 
relator(a) e um membro;
Art. 4º A Comissão tem por objetivo apurar a autoria e materialidade das 
supostas denúncias de assédio moral e sexual que envolvam alunos da rede 
estadual, servidores do quadro efetivo, suplementar e temporários, bem 
como servidores comissionados, a fim de sugerir a instauração de Processo 
Administrativo Disciplinar;
Parágrafo Único: Em caso de servidor temporário, a Comissão poderá 
sugerir as penalidades previstas na Lei n° 2.607, de 28 de junho de 2000, 
assim como o que rege o Contrato de Prestação de Serviço por Tempo 
Determinado.
Art. 5˚ A Comissão adotará todas as medidas legais necessárias à obtenção 
positiva de sua finalidade, com observância aos princípios e normas que 
regem o processo administrativo;
Art. 6˚ A Comissão instruirá os processos sob sua responsabilidade, com 
vistas à observância de prazos legais e será responsável pela elaboração 
do relatório conclusivo de apuração a ser submetido à autoridade superior 
do órgão;
Art. 7˚ A decisão final para determinar a instauração de Processo 
Administrativo Disciplinar, bem como a aplicação de penalidades será de 
competência exclusiva da Secretária de Estado de Educação e Desporto, 
em despacho fundamentado, obedecidos os princípios da legalidade, 
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, que regem a 
Administração Pública, na forma do art. 37 da Constituição Federal;
Art. 8° Os procedimentos a serem adotados ao cumprimento do disposto 
nesta Portaria serão regulamentados pela Titular da Pasta, em ato normativo 
próprio;
Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CIENTIFIQUE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Manaus, 20 de abril de 2023.
MARIA JOSEPHA PENELLA PÊGAS CHAVES
Secretária de Estado de Educação e Desporto
<#E.G.B#131398#14#133999/>
Protocolo 131398
Secretaria de Estado de Cultura e 
Economia Criativa -  SEC
<#E.G.B#131344#14#133945>
ESPÉCIE: CONTRATO Nº 05/2023-SEC. DATA: 19.04.2023. Partes: 
Estado do Amazonas/SEC e FUNDAÇÃO REDE AMAZÔNICA. Objeto: 
Contratação direta, consubstanciada no art. 25, caput, da Lei nº 8.666/93, 
visando a participação do Governo do Estado do Amazonas por meio da 
Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa, através de apoio, 
mediante patrocínio, para a realização do projeto ÓPERA EM REDE- ARTE, 
MEIO AMBIENTE E CIDADANIA, pela Fundação Rede Amazônica, a ser 
realizado nos meses de abril a agosto de 2023, conforme consta no projeto 
básico. Valor Global: R$ 4.699.707,20 (quatro milhões, seiscentos e noventa 
e nove mil, setecentos e sete reais e vinte centavos). DO: UO: 20101; 
PT: 13.392.3303.2083.0001; ND: 33903986; FT: 1.501.1600.0000.0000; 
2023NE0000260, em 19.04.2023, no valor de R$ 4.699.707,20 (quatro 
milhões, seiscentos e noventa e nove mil, setecentos e sete reais e vinte 
centavos). Prazo: .19.04.2023 a 19.08.2023. Manaus, 24.04.2023.
MARCOS APOLO MUNIZ DE ARAUJO
Secretário de Estado de Cultura e Economia Criativa
<#E.G.B#131344#14#133945/>
Protocolo 131344
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

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