DOEAM 10/04/2023 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
PODER EXECUTIVO - SEÇÃO II | DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS
Manaus, segunda-feira, 10 de abril de 2023
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PRÓ-REITORIA DE ADMINISTRAÇÃO DA UNIVERSIDADE DO ESTADO
DO AMAZONAS, em Manaus, 10 de abril de 2023.
NILSON JOSÉ DE OLIVEIRA JÚNIOR
Pró-Reitor de Administração da Universidade do Estado do Amazonas
RATIFICO , a decisão supra nos termos do art. 26 da Lei nº 8.666 de 21 de
junho de 1993, alterada pela lei nº 8.883 de 08 de junho de 1994, de acordo
com as disposições citadas. REITORIA DA UNIVERSIDADE DO ESTADO
DO AMAZONAS, em Manaus, 10 de abril de 2023.
ANDRÉ LUIZ NUNES ZOGAHIB
Reitor da Universidade do Estado do Amazonas
<#E.G.B#129619#34#132189/>
Protocolo 129619
<#E.G.B#129605#34#132175>
CONSELHO UNIVERSITÁRIO
RESOLUÇÃO Nº 020/2023 - CONSUNIV
O REITOR DA UNIVERSIDADE DO ESTADO DO AMAZONAS E
PRESIDENTE DO CONSELHO UNIVERSITÁRIO, no uso de suas
atribuições legais e estatutárias e,
CONSIDERANDO o teor do art. 48, parágrafo 2º e 3º da Lei nº 9.394/96
- LDB;
CONSIDERANDO as orientações constantes na Resolução nº01/2022 de
25 de julho de 2022, do CNE/CES, Resolução nº10/2017-CONSUNIV/UEA
e Portaria Normativa nº 22/2016 de 13 de dezembro de 2016, do CNE/CES;
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer critérios para a análise
de mérito do desempenho acadêmico do(a) interessado(a) e de seu
aproveitamento na realização da pós-graduação stricto sensu;
CONSIDERANDO a necessidade de adequação da documentação
apresentada no processo de reconhecimento de diploma de cursos de
pós-graduação stricto sensu expedido por instituição estrangeira de ensino
superior;
CONSIDERANDO que é facultado à comissão nomeada pela universidade,
buscar outras informações suplementares que julgar relevante para
avaliação de mérito da qualidade do programa ou instituição estrangeira,
conforme previsto no § 4º do Art. 30º da Portaria Normativa nº22/2016-CNE/
CES, e, por fim,
RESOLVE: APROVAR as normas e critérios para a análise de mérito do
processo de reconhecimento de diploma de cursos de pós-graduação stricto
sensu expedidos por instituições estrangeiras de ensino superior, respeitada
a legislação vigente, nos termos desta Resolução.
SALA
DE
REUNIÕES
DO
CONSELHO
UNIVERSITÁRIO
DA
UNIVERSIDADE DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 29 de março
de 2023.
ANDRÉ LUIZ NUNES ZOGAHIB
Presidente do Conselho Universitário - CONSUNIV/UEA
<#E.G.B#129605#34#132175/>
ANEXO I - RESOLUÇÃO Nº 020/2023 - CONSUNIV
CAPÍTULO I - DOCUMENTAÇÃO
Art. 1º O pedido de reconhecimento deverá ser acompanhado dos
seguintes documentos:
I - Requerimento de solicitação, modelo disponibilizado pela
CPGSS/PROPESP;
II - Cadastro contendo os dados pessoais e, quando for o caso,
informações acerca de vinculação institucional que mantenha no Brasil,
modelo disponibilizado pela CPGSS/PROPESP;
III - Cópia da certidão de nascimento ou casamento;
IV - Cópia de documento de identidade com fotografia;
V - Cópia do diploma devidamente registrado pela instituição
responsável pela diplomação, de acordo com a legislação vigente no
país de origem em observância aos acordos internacionais firmados;
VI - Cópia do histórico escolar, emitido pela instituição estrangeira
responsável pela diplomação, descrevendo as disciplinas ou atividades
cursadas, com os respectivos períodos e carga horária total, indicando a
frequência e o resultado das avaliações em cada disciplina;
VII - Exemplar de tese, dissertação ou similar com registro do
processo
avaliativo
e
aprovação,
acompanhado
dos
registros
pertinentes ao diploma, autenticada pela instituição de origem, com
cópia em arquivo digital em formato compatível, acompanhada dos
seguintes documentos:
a) ata ou documento oficial da instituição de origem, contendo a data
da defesa, o título do trabalho, a sua aprovação e conceitos outorgados;
e
b) nomes dos participantes da banca examinadora e do(a)
orientador(a)
acompanhados
dos
respectivos
currículos
resumidos, com indicação de site contendo os currículos completos;
VIII - Comprovante de aprovação do Comitê de Ética, ou órgão
equivalente, quando for o caso, para as pesquisas que ocorreram com
seres humanos e/ou animais, à critério de cada Programa de Pós-
graduação Stricto Sensu - PPGSS.
IX - Descrição resumida das atividades de pesquisa realizadas e,
quando houver, o endereço eletrônico dos trabalhos científicos
decorrentes da dissertação ou tese, publicados e/ou apresentados em
congressos ou reuniões acadêmico-científicas, indicando a(s) autoria(s),
o nome do periódico e a data da publicação;
X - Resultados da avaliação externa do curso ou programa de pós-
graduação da instituição, quando houver e outras informações
existentes acerca da reputação do programa indicadas em documentos,
relatórios ou reportagens.
XI - Comprovante de pagamento da taxa, nos termos da Resolução nº
74/2022 - CONSUNIV, conforme conta corrente informada pela
PROPESP.
§1º - Serão considerados documentos de identidade: carteira de
identidade (RG) ou carteira nacional de habilitação (CNH) ou passaporte
para brasileiros ou carteira de registro nacional migratório emitida pela
Polícia Federal para estrangeiros;
§2º - Os documentos de que tratam os itens V, VI e VII deverão ser
registrados por instituição estrangeira responsável pela diplomação, de
acordo com a legislação vigente no país de origem, apostilado no caso
de sua origem ser de um país signatário da Convenção de Haia
(Resolução CNJ nº 228, de 2016, do Conselho Nacional de Justiça) ou
autenticado por autoridade consular competente, no caso de país não
signatário.
Art. 2º A Universidade poderá solicitar, quando julgar necessário, ao
requerente a tradução da documentação prevista neste artigo;
Parágrafo Único - O disposto no caput não se aplica às línguas francas
utilizadas no ambiente de trabalho da pesquisa institucional, tais como o
inglês, o francês e o espanhol;
CAPÍTULO I - ANÁLISE DO PEDIDO
Art. 3º A análise do pedido de reconhecimento de diploma será realizada
pela UEA em curso do mesmo nível e mesma área de conhecimento ou
equivalente.
Parágrafo único - Entendem-se como áreas de conhecimento as
definidas pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e
Tecnológico - CNPq: Ciências Exatas e da Terra; Ciências Biológicas;
Engenharias; Ciências da Saúde; Ciências Agrárias; Ciências Sociais
Aplicadas; Ciências Humanas; e Linguística, Letras e Artes.
Art. 4º O pedido será analisado preliminarmente pela Pró-Reitoria de
Pesquisa e Pós-graduação - PROPESP, caso a documentação esteja
de acordo com a legislação vigente será encaminhada a Coordenação
de curso pós-graduação stricto sensu do mesmo nível e área ou
equivalente.
Art. 5º Para cada curso de pós-graduação stricto sensu será constituída
uma Comissão de Reconhecimento de Diploma, composta por no
mínimo 3 (três) membros docentes.
Parágrafo único - A comissão de que trata o caput deste artigo será
indicada pela Coordenação do Programa de Pós-graduação e designada
pela PROPESP.
Art. 6º A aplicação de outros instrumentos também pode ser utilizada,
em substituição ou em forma complementar ao processo regular de
avaliação do mérito do pedido.
§1º - A aplicação de outros instrumentos deve ter sempre como
finalidade aferir se a formação, que o requerente recebeu na instituição
de origem, tem o mesmo valor em termos do que se tem como parâmetro
para a pós-graduação brasileira
ANEXO I - RESOLUÇÃO Nº 020/2023 - CONSUNIV
CAPÍTULO I - DOCUMENTAÇÃO
Art. 1º O pedido de reconhecimento deverá ser acompanhado dos
seguintes documentos:
I - Requerimento de solicitação, modelo disponibilizado pela
CPGSS/PROPESP;
II - Cadastro contendo os dados pessoais e, quando for o caso,
informações acerca de vinculação institucional que mantenha no Brasil,
modelo disponibilizado pela CPGSS/PROPESP;
III - Cópia da certidão de nascimento ou casamento;
IV - Cópia de documento de identidade com fotografia;
V - Cópia do diploma devidamente registrado pela instituição
responsável pela diplomação, de acordo com a legislação vigente no
país de origem em observância aos acordos internacionais firmados;
VI - Cópia do histórico escolar, emitido pela instituição estrangeira
responsável pela diplomação, descrevendo as disciplinas ou atividades
cursadas, com os respectivos períodos e carga horária total, indicando a
frequência e o resultado das avaliações em cada disciplina;
VII - Exemplar de tese, dissertação ou similar com registro do
processo
avaliativo
e
aprovação,
acompanhado
dos
registros
pertinentes ao diploma, autenticada pela instituição de origem, com
cópia em arquivo digital em formato compatível, acompanhada dos
seguintes documentos:
a) ata ou documento oficial da instituição de origem, contendo a data
da defesa, o título do trabalho, a sua aprovação e conceitos outorgados;
e
b) nomes dos participantes da banca examinadora e do(a)
orientador(a)
acompanhados
dos
respectivos
currículos
resumidos, com indicação de site contendo os currículos completos;
VIII - Comprovante de aprovação do Comitê de Ética, ou órgão
equivalente, quando for o caso, para as pesquisas que ocorreram com
seres humanos e/ou animais, à critério de cada Programa de Pós-
graduação Stricto Sensu - PPGSS.
IX - Descrição resumida das atividades de pesquisa realizadas e,
quando houver, o endereço eletrônico dos trabalhos científicos
decorrentes da dissertação ou tese, publicados e/ou apresentados em
congressos ou reuniões acadêmico-científicas, indicando a(s) autoria(s),
o nome do periódico e a data da publicação;
X - Resultados da avaliação externa do curso ou programa de pós-
graduação da instituição, quando houver e outras informações
existentes acerca da reputação do programa indicadas em documentos,
relatórios ou reportagens.
XI - Comprovante de pagamento da taxa, nos termos da Resolução nº
74/2022 - CONSUNIV, conforme conta corrente informada pela
PROPESP.
§1º - Serão considerados documentos de identidade: carteira de
identidade (RG) ou carteira nacional de habilitação (CNH) ou passaporte
para brasileiros ou carteira de registro nacional migratório emitida pela
Polícia Federal para estrangeiros;
§2º - Os documentos de que tratam os itens V, VI e VII deverão ser
registrados por instituição estrangeira responsável pela diplomação, de
acordo com a legislação vigente no país de origem, apostilado no caso
de sua origem ser de um país signatário da Convenção de Haia
(Resolução CNJ nº 228, de 2016, do Conselho Nacional de Justiça) ou
autenticado por autoridade consular competente, no caso de país não
signatário.
Art. 2º A Universidade poderá solicitar, quando julgar necessário, ao
requerente a tradução da documentação prevista neste artigo;
Parágrafo Único - O disposto no caput não se aplica às línguas francas
utilizadas no ambiente de trabalho da pesquisa institucional, tais como o
inglês, o francês e o espanhol;
CAPÍTULO I - ANÁLISE DO PEDIDO
Art. 3º A análise do pedido de reconhecimento de diploma será realizada
pela UEA em curso do mesmo nível e mesma área de conhecimento ou
equivalente.
Parágrafo único - Entendem-se como áreas de conhecimento as
definidas pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e
Tecnológico - CNPq: Ciências Exatas e da Terra; Ciências Biológicas;
Engenharias; Ciências da Saúde; Ciências Agrárias; Ciências Sociais
Aplicadas; Ciências Humanas; e Linguística, Letras e Artes.
Art. 4º O pedido será analisado preliminarmente pela Pró-Reitoria de
Pesquisa e Pós-graduação - PROPESP, caso a documentação esteja
de acordo com a legislação vigente será encaminhada a Coordenação
de curso pós-graduação stricto sensu do mesmo nível e área ou
equivalente.
Art. 5º Para cada curso de pós-graduação stricto sensu será constituída
uma Comissão de Reconhecimento de Diploma, composta por no
mínimo 3 (três) membros docentes.
Parágrafo único - A comissão de que trata o caput deste artigo será
indicada pela Coordenação do Programa de Pós-graduação e designada
pela PROPESP.
Art. 6º A aplicação de outros instrumentos também pode ser utilizada,
em substituição ou em forma complementar ao processo regular de
avaliação do mérito do pedido.
§1º - A aplicação de outros instrumentos deve ter sempre como
finalidade aferir se a formação, que o requerente recebeu na instituição
de origem, tem o mesmo valor em termos do que se tem como parâmetro
para a pós-graduação brasileira
Protocolo 129605
§2º - A decisão de realizar outros instrumentos deve ser justificada pela
Comissão de reconhecimento do curso de pós-graduação da UEA,
responsável pelo exame do mérito.
§3º A data do início da aplicação de outros instrumentos, bem como a
definição dos critérios que serão adotados no processo de avaliação
deverão ser comunicados pela Comissão ao(a) requerente, com
antecedência mínima de 30 (trinta) dias, através do endereço eletrônico
informado pelo requerente.
§4º O requerente, para ser aprovado no processo avaliativo, deverá ter
sua avaliação baseada nos parâmetros estabelecidos nos regimentos
internos de cada programa.
Art. 7º Caberá a comissão elaborar parecer circunstanciado, no qual
informará o resultado da análise, que poderá ser pelo deferimento ou
indeferimento do reconhecimento de diploma de pós-graduação.
§1º - A comissão poderá solicitar informações ou documentação
complementar que, a seu critério, forem consideradas necessárias,
mediante a existência de dúvidas sobre a equivalência do estudo
realizado no exterior.
§2º - A PROPESP de posse do parecer circunstanciado da Comissão de
Reconhecimento encaminhará ao(a) requerente.
§3º - Em caso de deferimento, o processo seguirá para os trâmites
necessários quanto ao reconhecimento.
Art. 8º Revogadas as disposições em contrário, esta Resolução entra
em vigor na data de sua publicação.
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO
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