DOEAM 10/04/2023 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            PODER EXECUTIVO - SEÇÃO II  | DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS
Manaus, segunda-feira, 10 de abril de 2023
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PRÓ-REITORIA DE ADMINISTRAÇÃO DA UNIVERSIDADE DO ESTADO 
DO AMAZONAS, em Manaus, 10 de abril de 2023.
NILSON JOSÉ DE OLIVEIRA JÚNIOR
Pró-Reitor de Administração da Universidade do Estado do Amazonas
RATIFICO , a decisão supra nos termos do art. 26 da Lei nº 8.666 de 21 de 
junho de 1993, alterada pela lei nº 8.883 de 08 de junho de 1994, de acordo 
com as disposições citadas. REITORIA DA UNIVERSIDADE DO ESTADO 
DO AMAZONAS, em Manaus, 10 de abril de 2023.
ANDRÉ LUIZ NUNES ZOGAHIB
Reitor da Universidade do Estado do Amazonas
<#E.G.B#129619#34#132189/>
Protocolo 129619
<#E.G.B#129605#34#132175>
CONSELHO UNIVERSITÁRIO
RESOLUÇÃO Nº 020/2023 - CONSUNIV
O REITOR DA UNIVERSIDADE DO ESTADO DO AMAZONAS E 
PRESIDENTE DO CONSELHO UNIVERSITÁRIO, no uso de suas 
atribuições legais e estatutárias e,
CONSIDERANDO o teor do art. 48, parágrafo 2º e 3º da Lei nº 9.394/96 
- LDB;
CONSIDERANDO as orientações constantes na Resolução nº01/2022 de 
25 de julho de 2022, do CNE/CES, Resolução nº10/2017-CONSUNIV/UEA 
e Portaria Normativa nº 22/2016 de 13 de dezembro de 2016, do CNE/CES;
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer critérios para a análise 
de mérito do desempenho acadêmico do(a) interessado(a) e de seu 
aproveitamento na realização da pós-graduação stricto sensu;
CONSIDERANDO a necessidade de adequação da documentação 
apresentada no processo de reconhecimento de diploma de cursos de 
pós-graduação stricto sensu expedido por instituição estrangeira de ensino 
superior;
CONSIDERANDO que é facultado à comissão nomeada pela universidade, 
buscar outras informações suplementares que julgar relevante para 
avaliação de mérito da qualidade do programa ou instituição estrangeira, 
conforme previsto no § 4º do Art. 30º da Portaria Normativa nº22/2016-CNE/
CES, e, por fim,
RESOLVE: APROVAR as normas e critérios para a análise de mérito do 
processo de reconhecimento de diploma de cursos de pós-graduação stricto 
sensu expedidos por instituições estrangeiras de ensino superior, respeitada 
a legislação vigente, nos termos desta Resolução.
SALA 
DE 
REUNIÕES 
DO 
CONSELHO 
UNIVERSITÁRIO 
DA 
UNIVERSIDADE DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 29 de março 
de 2023.
ANDRÉ LUIZ NUNES ZOGAHIB
Presidente do Conselho Universitário - CONSUNIV/UEA
<#E.G.B#129605#34#132175/>
ANEXO I - RESOLUÇÃO Nº 020/2023 - CONSUNIV 
CAPÍTULO I - DOCUMENTAÇÃO 
Art. 1º O pedido de reconhecimento deverá ser acompanhado dos 
seguintes documentos: 
I - Requerimento de solicitação, modelo disponibilizado pela 
CPGSS/PROPESP; 
II - Cadastro contendo os dados pessoais e, quando for o caso, 
informações acerca de vinculação institucional que mantenha no Brasil, 
modelo disponibilizado pela CPGSS/PROPESP; 
III - Cópia da certidão de nascimento ou casamento; 
IV - Cópia de documento de identidade com fotografia; 
V - Cópia do diploma devidamente registrado pela instituição 
responsável pela diplomação, de acordo com a legislação vigente no 
país de origem em observância aos acordos internacionais firmados; 
VI - Cópia do histórico escolar, emitido pela instituição estrangeira 
responsável pela diplomação, descrevendo as disciplinas ou atividades 
cursadas, com os respectivos períodos e carga horária total, indicando a 
frequência e o resultado das avaliações em cada disciplina; 
VII - Exemplar de tese, dissertação ou similar com registro do 
processo 
avaliativo 
e 
aprovação, 
acompanhado 
dos 
registros 
pertinentes ao diploma, autenticada pela instituição de origem, com 
cópia em arquivo digital em formato compatível, acompanhada dos 
seguintes documentos: 
a) ata ou documento oficial da instituição de origem, contendo a data 
da defesa, o título do trabalho, a sua aprovação e conceitos outorgados; 
e 
b) nomes dos participantes da banca examinadora e do(a) 
orientador(a) 
acompanhados 
dos 
respectivos 
currículos 
resumidos, com indicação de site contendo os currículos completos; 
VIII - Comprovante de aprovação do Comitê de Ética, ou órgão 
equivalente, quando for o caso, para as pesquisas que ocorreram com 
seres humanos e/ou animais, à critério de cada Programa de Pós-
graduação Stricto Sensu - PPGSS. 
IX - Descrição resumida das atividades de pesquisa realizadas e, 
quando houver, o endereço eletrônico dos trabalhos científicos 
decorrentes da dissertação ou tese, publicados e/ou apresentados em 
congressos ou reuniões acadêmico-científicas, indicando a(s) autoria(s), 
o nome do periódico e a data da publicação; 
X - Resultados da avaliação externa do curso ou programa de pós-
graduação da instituição, quando houver e outras informações 
existentes acerca da reputação do programa indicadas em documentos, 
relatórios ou reportagens. 
XI - Comprovante de pagamento da taxa, nos termos da Resolução nº 
74/2022 - CONSUNIV, conforme conta corrente informada pela 
PROPESP. 
§1º - Serão considerados documentos de identidade: carteira de 
identidade (RG) ou carteira nacional de habilitação (CNH) ou passaporte 
para brasileiros ou carteira de registro nacional migratório emitida pela 
Polícia Federal para estrangeiros; 
§2º - Os documentos de que tratam os itens V, VI e VII deverão ser 
registrados por instituição estrangeira responsável pela diplomação, de 
acordo com a legislação vigente no país de origem, apostilado no caso 
de sua origem ser de um país signatário da Convenção de Haia 
(Resolução CNJ nº 228, de 2016, do Conselho Nacional de Justiça) ou 
autenticado por autoridade consular competente, no caso de país não 
signatário. 
Art. 2º A Universidade poderá solicitar, quando julgar necessário, ao 
requerente a tradução da documentação prevista neste artigo; 
Parágrafo Único - O disposto no caput não se aplica às línguas francas 
utilizadas no ambiente de trabalho da pesquisa institucional, tais como o 
inglês, o francês e o espanhol; 
CAPÍTULO I - ANÁLISE DO PEDIDO 
Art. 3º A análise do pedido de reconhecimento de diploma será realizada 
pela UEA em curso do mesmo nível e mesma área de conhecimento ou 
equivalente. 
Parágrafo único - Entendem-se como áreas de conhecimento as 
definidas pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e 
Tecnológico - CNPq: Ciências Exatas e da Terra; Ciências Biológicas; 
Engenharias; Ciências da Saúde; Ciências Agrárias; Ciências Sociais 
Aplicadas; Ciências Humanas; e Linguística, Letras e Artes. 
Art. 4º O pedido será analisado preliminarmente pela Pró-Reitoria de 
Pesquisa e Pós-graduação - PROPESP, caso a documentação esteja 
de acordo com a legislação vigente será encaminhada a Coordenação 
de curso pós-graduação stricto sensu do mesmo nível e área ou 
equivalente. 
Art. 5º Para cada curso de pós-graduação stricto sensu será constituída 
uma Comissão de Reconhecimento de Diploma, composta por no 
mínimo 3 (três) membros docentes. 
Parágrafo único - A comissão de que trata o caput deste artigo será 
indicada pela Coordenação do Programa de Pós-graduação e designada 
pela PROPESP. 
Art. 6º A aplicação de outros instrumentos também pode ser utilizada, 
em substituição ou em forma complementar ao processo regular de 
avaliação do mérito do pedido. 
§1º - A aplicação de outros instrumentos deve ter sempre como 
finalidade aferir se a formação, que o requerente recebeu na instituição 
de origem, tem o mesmo valor em termos do que se tem como parâmetro 
para a pós-graduação brasileira 
ANEXO I - RESOLUÇÃO Nº 020/2023 - CONSUNIV 
CAPÍTULO I - DOCUMENTAÇÃO 
Art. 1º O pedido de reconhecimento deverá ser acompanhado dos 
seguintes documentos: 
I - Requerimento de solicitação, modelo disponibilizado pela 
CPGSS/PROPESP; 
II - Cadastro contendo os dados pessoais e, quando for o caso, 
informações acerca de vinculação institucional que mantenha no Brasil, 
modelo disponibilizado pela CPGSS/PROPESP; 
III - Cópia da certidão de nascimento ou casamento; 
IV - Cópia de documento de identidade com fotografia; 
V - Cópia do diploma devidamente registrado pela instituição 
responsável pela diplomação, de acordo com a legislação vigente no 
país de origem em observância aos acordos internacionais firmados; 
VI - Cópia do histórico escolar, emitido pela instituição estrangeira 
responsável pela diplomação, descrevendo as disciplinas ou atividades 
cursadas, com os respectivos períodos e carga horária total, indicando a 
frequência e o resultado das avaliações em cada disciplina; 
VII - Exemplar de tese, dissertação ou similar com registro do 
processo 
avaliativo 
e 
aprovação, 
acompanhado 
dos 
registros 
pertinentes ao diploma, autenticada pela instituição de origem, com 
cópia em arquivo digital em formato compatível, acompanhada dos 
seguintes documentos: 
a) ata ou documento oficial da instituição de origem, contendo a data 
da defesa, o título do trabalho, a sua aprovação e conceitos outorgados; 
e 
b) nomes dos participantes da banca examinadora e do(a) 
orientador(a) 
acompanhados 
dos 
respectivos 
currículos 
resumidos, com indicação de site contendo os currículos completos; 
VIII - Comprovante de aprovação do Comitê de Ética, ou órgão 
equivalente, quando for o caso, para as pesquisas que ocorreram com 
seres humanos e/ou animais, à critério de cada Programa de Pós-
graduação Stricto Sensu - PPGSS. 
IX - Descrição resumida das atividades de pesquisa realizadas e, 
quando houver, o endereço eletrônico dos trabalhos científicos 
decorrentes da dissertação ou tese, publicados e/ou apresentados em 
congressos ou reuniões acadêmico-científicas, indicando a(s) autoria(s), 
o nome do periódico e a data da publicação; 
X - Resultados da avaliação externa do curso ou programa de pós-
graduação da instituição, quando houver e outras informações 
existentes acerca da reputação do programa indicadas em documentos, 
relatórios ou reportagens. 
XI - Comprovante de pagamento da taxa, nos termos da Resolução nº 
74/2022 - CONSUNIV, conforme conta corrente informada pela 
PROPESP. 
§1º - Serão considerados documentos de identidade: carteira de 
identidade (RG) ou carteira nacional de habilitação (CNH) ou passaporte 
para brasileiros ou carteira de registro nacional migratório emitida pela 
Polícia Federal para estrangeiros; 
§2º - Os documentos de que tratam os itens V, VI e VII deverão ser 
registrados por instituição estrangeira responsável pela diplomação, de 
acordo com a legislação vigente no país de origem, apostilado no caso 
de sua origem ser de um país signatário da Convenção de Haia 
(Resolução CNJ nº 228, de 2016, do Conselho Nacional de Justiça) ou 
autenticado por autoridade consular competente, no caso de país não 
signatário. 
Art. 2º A Universidade poderá solicitar, quando julgar necessário, ao 
requerente a tradução da documentação prevista neste artigo; 
Parágrafo Único - O disposto no caput não se aplica às línguas francas 
utilizadas no ambiente de trabalho da pesquisa institucional, tais como o 
inglês, o francês e o espanhol; 
CAPÍTULO I - ANÁLISE DO PEDIDO 
Art. 3º A análise do pedido de reconhecimento de diploma será realizada 
pela UEA em curso do mesmo nível e mesma área de conhecimento ou 
equivalente. 
Parágrafo único - Entendem-se como áreas de conhecimento as 
definidas pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e 
Tecnológico - CNPq: Ciências Exatas e da Terra; Ciências Biológicas; 
Engenharias; Ciências da Saúde; Ciências Agrárias; Ciências Sociais 
Aplicadas; Ciências Humanas; e Linguística, Letras e Artes. 
Art. 4º O pedido será analisado preliminarmente pela Pró-Reitoria de 
Pesquisa e Pós-graduação - PROPESP, caso a documentação esteja 
de acordo com a legislação vigente será encaminhada a Coordenação 
de curso pós-graduação stricto sensu do mesmo nível e área ou 
equivalente. 
Art. 5º Para cada curso de pós-graduação stricto sensu será constituída 
uma Comissão de Reconhecimento de Diploma, composta por no 
mínimo 3 (três) membros docentes. 
Parágrafo único - A comissão de que trata o caput deste artigo será 
indicada pela Coordenação do Programa de Pós-graduação e designada 
pela PROPESP. 
Art. 6º A aplicação de outros instrumentos também pode ser utilizada, 
em substituição ou em forma complementar ao processo regular de 
avaliação do mérito do pedido. 
§1º - A aplicação de outros instrumentos deve ter sempre como 
finalidade aferir se a formação, que o requerente recebeu na instituição 
de origem, tem o mesmo valor em termos do que se tem como parâmetro 
para a pós-graduação brasileira 
Protocolo 129605
§2º - A decisão de realizar outros instrumentos deve ser justificada pela 
Comissão de reconhecimento do curso de pós-graduação da UEA, 
responsável pelo exame do mérito. 
§3º A data do início da aplicação de outros instrumentos, bem como a 
definição dos critérios que serão adotados no processo de avaliação 
deverão ser comunicados pela Comissão ao(a) requerente, com 
antecedência mínima de 30 (trinta) dias, através do endereço eletrônico 
informado pelo requerente. 
§4º O requerente, para ser aprovado no processo avaliativo, deverá ter 
sua avaliação baseada nos parâmetros estabelecidos nos regimentos 
internos de cada programa. 
Art. 7º Caberá a comissão elaborar parecer circunstanciado, no qual 
informará o resultado da análise, que poderá ser pelo deferimento ou 
indeferimento do reconhecimento de diploma de pós-graduação. 
§1º - A comissão poderá solicitar informações ou documentação 
complementar que, a seu critério, forem consideradas necessárias, 
mediante a existência de dúvidas sobre a equivalência do estudo 
realizado no exterior. 
§2º - A PROPESP de posse do parecer circunstanciado da Comissão de 
Reconhecimento encaminhará ao(a) requerente. 
§3º - Em caso de deferimento, o processo seguirá para os trâmites 
necessários quanto ao reconhecimento. 
Art. 8º Revogadas as disposições em contrário, esta Resolução entra 
em vigor na data de sua publicação. 
 
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

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