DOEAM 12/04/2023 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I
Manaus, quarta-feira, 12 de abril de 2023 3
DECRETO N.º 47.250, DE 12 DE ABRIL DE 2023
CONCEDE pensão mensal à JOZIMAR GARCIA, e dá 
outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da 
competência que lhe confere o artigo 54, IV, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO o Acórdão da Primeira Câmara Cível do Egrégio 
Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, prolatado nos autos da 
Apelação Cível n.º 0621770-48.2019.8.04.0001;
CONSIDERANDO a manifestação da Procuradoria Geral do Estado 
contida na Solicitação n.º 00980/2022, encaminhada por intermédio do 
Ofício n.º 00416/2023-PJC-Procuradoria Judicial Comum;
CONSIDERANDO que as despesas decorrentes de decisão judicial não 
são consideradas para o limite previsto no artigo 19, II, da Lei Complementar 
n.º 101, de 04 de maio de 2000, na forma do § 1.º, inciso IV, do mesmo diploma 
legal, e o que mais consta do Processo n.º 01.01.011103.003835/2023-37,
DECRETA:
Art. 1.º Fica concedida à JOZIMAR GARCIA, pensão mensal no valor 
de 2/3 (dois terços) do salário mínimo, a ser paga até 30/09/2024, data em 
que o de cujus completaria 25 (vinte e cinco) anos de idade.
Parágrafo único. Após a data estabelecida no caput deste artigo, a 
pensão será reduzida para 1/3 (um terço) do salário mínimo e deverá ser 
paga até 30/09/2064, data em que o de cujus completaria 65 (sessenta e 
cinco) anos de idade ou até o falecimento da beneficiária, o que ocorrer 
primeiro.
Art. 2.º À Secretaria de Estado de Administração e Gestão caberá 
proceder ao pagamento da Pensão concedida por este Decreto.
Art. 3.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 12 de abril de 2023.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
GIORDANO BRUNO COSTA DA CRUZ
Procurador-Geral do Estado do Amazonas
FABRÍCIO ROGÉRIO CYRINO BARBOSA
Secretário de Estado de Administração e Gestão
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda
<#E.G.B#130412#3#133002/>
Protocolo 130412
<#E.G.B#130413#3#133003>
DECRETO N.º 47.251, DE 12 DE ABRIL DE 2023
REGULARIZA a situação funcional do servidor da Secretaria 
de Estado de Saúde, que especifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da 
competência que lhe confere o artigo 54, IV, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO que o nome do servidor FERNANDO DE OLIVEIRA 
TRIGUEIRO foi indevidamente incluído no Decreto n.º 34.948, de 30 de 
junho de 2014, publicado no Diário Oficial do Estado, edição da mesma data;
CONSIDERANDO o Laudo Médico n.º 02327/2011, de 21/02/201, 
atestando a aposentadoria do servidor;
CONSIDERANDO a necessidade de regularizar a situação funcional do 
servidor, e o que mais consta do Processo n.º 01.01.017101.009640/2022-16,
D E C R E T A:
Art. 1.º Fica excluído do Decreto n.º 34.948, de 30 de junho de 2014, 
publicado no Diário Oficial do Estado, edição da mesma data, o nome do 
servidor FERNANDO DE OLIVEIRA TRIGUEIRO, Médico, Matricula n.º 
004.726-0D, do Quadro de Pessoal da Secretaria de Estado de Saúde, na 
forma abaixo:
NOME
CARGO
FERNANDO DE OLIVEIRA 
TRIGUEIRO
MÉDICO (Graduado) 4° Classe, 
Ref.B.
Parágrafo único. Os efeitos da exclusão alcançam a data de origem 
do ato originário.
Art. 2.º Respeitado o disposto no parágrafo único do artigo anterior, este 
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 12 de abril de 2023.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
ANOAR ABDUL SAMAD
Secretário de Estado de Saúde
FABRÍCIO ROGÉRIO CYRINO BARBOSA
Secretário de Estado de Administração e Gestão
<#E.G.B#130413#3#133003/>
Protocolo 130413
<#E.G.B#130414#3#133004>
DECRETO N° 47.252, DE 12 DE ABRIL DE 2023
REGULAMENTA a Lei n.° 6.112, de 23 de dezembro de 
2022, que “REGULAMENTA, no âmbito do Estado do 
Amazonas, os §§19 e 20 do artigo 100 da Constituição 
Federal de 1988, e dá outras providências”.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições 
que lhe são conferidas pelo artigo 54, inciso IV, da Constituição do Estado, e,
CONSIDERANDO o que preceitua o artigo 100 da Constituição Federal 
de 1988, em seus §§17, 18, 19 e 20, incluídos pela Emenda Constitucional 
n.º 94, de 15 de dezembro de 2016, que dispõe sobre o regime de pagamento 
de débitos públicos decorrentes de condenações judiciais;
CONSIDERANDO a edição da Lei n.° 6.112, de 23 de dezembro de 
2022, que regulamenta, no âmbito do Estado do Amazonas, os §§19 e 
20 do artigo 100 da Constituição Federal de 1988, incluídos pela Emenda 
Constitucional n° 94, de 15 de dezembro de 2016, que dispõe sobre o regime 
de pagamento de débitos públicos decorrentes de condenações judiciais;
CONSIDERANDO a edição da Lei n° 6.219, de 30 de março de 2023, 
que “ALTERA, na forma que específica, a Lei n.º 6.112, de 23 de dezembro 
de 2022”;
CONSIDERANDO que as despesas com o pagamento dos precatórios 
por parte do Estado do Amazonas tiveram variação extraordinária nos últimos 
3 (três) anos, saindo de R$ 47.915.794,23 em 2021, para R$ 409.580.011,47 
em 2023, representando um salto de mais 400% (quatrocentos por cento);
CONSIDERANDO 
o 
que 
mais 
consta 
do 
Processo 
n.º 
01.01.020101.002409/2023-97,
D E C R E T A:
Art. 1.º Fica estabelecido, para cada exercício financeiro, limite para 
alocação na proposta orçamentária das despesas com pagamentos em 
virtude de precatórios de que trata o artigo 100 da Constituição Federal, 
equivalente ao apurado conforme caput do artigo 107-A, ADCT, e Lei 
Estadual n.º 6.112, de 23 de dezembro de 2022.
§ 1.º O limite para o pagamento de precatórios corresponderá, em cada 
exercício, a 5 (cinco) vezes o limite estabelecido no caput deste artigo.
§ 2.º Os precatórios que não forem pagos em razão do limite 
estabelecido neste artigo terão prioridade para pagamento em exercícios 
seguintes.
§ 3.º O pagamento obedecerá à ordem cronológica de acordo com a 
data de apresentação do Ofício Requisitório de Precatório.
§ 4.º O espaço fiscal decorrente da diferença entre o valor dos 
precatórios expedidos e o respectivo limite deve ser destinado ao programa 
previsto no parágrafo único do artigo 6.º e à seguridade social, nos termos 
do artigo 194, ambos da Constituição Federal.
Art. 2.º Os superávits dos recursos não vinculados poderão ser 
destinados à amortização dos saldos remanescentes de precatórios do 
exercício anterior.
Art. 3.º Fica estabelecido que até 31 de dezembro de 2026 será 
adimplido todo o saldo remanescente de precatórios em decorrência do 
limite estabelecido no artigo 1.º deste Decreto.
Art. 4.º A expedição do ofício requisitório obedecerá ao determinado na 
Resolução vigente do CNJ, para efeito do disposto no § 5.º do artigo 100 da 
Constituição Federal.
Art. 5.º A responsabilidade quanto à publicação do limite instituído 
para pagamento dos precatórios do exercício ficará a encargo da Secretaria 
Executiva do Tesouro Estadual - SET/SEFAZ/AM.
Art. 6.º Havendo necessidade, fica a Secretaria de Estado da Fazenda 
autorizada a editar normas complementares para a execução do presente 
Decreto.
Art. 7.º Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entra 
em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 30 de março 
de 2023.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 12 de abril de 2023.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

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