DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I Manaus, quarta-feira, 12 de abril de 2023 3 DECRETO N.º 47.250, DE 12 DE ABRIL DE 2023 CONCEDE pensão mensal à JOZIMAR GARCIA, e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, IV, da Constituição Estadual, CONSIDERANDO o Acórdão da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, prolatado nos autos da Apelação Cível n.º 0621770-48.2019.8.04.0001; CONSIDERANDO a manifestação da Procuradoria Geral do Estado contida na Solicitação n.º 00980/2022, encaminhada por intermédio do Ofício n.º 00416/2023-PJC-Procuradoria Judicial Comum; CONSIDERANDO que as despesas decorrentes de decisão judicial não são consideradas para o limite previsto no artigo 19, II, da Lei Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2000, na forma do § 1.º, inciso IV, do mesmo diploma legal, e o que mais consta do Processo n.º 01.01.011103.003835/2023-37, DECRETA: Art. 1.º Fica concedida à JOZIMAR GARCIA, pensão mensal no valor de 2/3 (dois terços) do salário mínimo, a ser paga até 30/09/2024, data em que o de cujus completaria 25 (vinte e cinco) anos de idade. Parágrafo único. Após a data estabelecida no caput deste artigo, a pensão será reduzida para 1/3 (um terço) do salário mínimo e deverá ser paga até 30/09/2064, data em que o de cujus completaria 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou até o falecimento da beneficiária, o que ocorrer primeiro. Art. 2.º À Secretaria de Estado de Administração e Gestão caberá proceder ao pagamento da Pensão concedida por este Decreto. Art. 3.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 12 de abril de 2023. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil GIORDANO BRUNO COSTA DA CRUZ Procurador-Geral do Estado do Amazonas FABRÍCIO ROGÉRIO CYRINO BARBOSA Secretário de Estado de Administração e Gestão ALEX DEL GIGLIO Secretário de Estado da Fazenda <#E.G.B#130412#3#133002/> Protocolo 130412 <#E.G.B#130413#3#133003> DECRETO N.º 47.251, DE 12 DE ABRIL DE 2023 REGULARIZA a situação funcional do servidor da Secretaria de Estado de Saúde, que especifica. O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, IV, da Constituição Estadual, e CONSIDERANDO que o nome do servidor FERNANDO DE OLIVEIRA TRIGUEIRO foi indevidamente incluído no Decreto n.º 34.948, de 30 de junho de 2014, publicado no Diário Oficial do Estado, edição da mesma data; CONSIDERANDO o Laudo Médico n.º 02327/2011, de 21/02/201, atestando a aposentadoria do servidor; CONSIDERANDO a necessidade de regularizar a situação funcional do servidor, e o que mais consta do Processo n.º 01.01.017101.009640/2022-16, D E C R E T A: Art. 1.º Fica excluído do Decreto n.º 34.948, de 30 de junho de 2014, publicado no Diário Oficial do Estado, edição da mesma data, o nome do servidor FERNANDO DE OLIVEIRA TRIGUEIRO, Médico, Matricula n.º 004.726-0D, do Quadro de Pessoal da Secretaria de Estado de Saúde, na forma abaixo: NOME CARGO FERNANDO DE OLIVEIRA TRIGUEIRO MÉDICO (Graduado) 4° Classe, Ref.B. Parágrafo único. Os efeitos da exclusão alcançam a data de origem do ato originário. Art. 2.º Respeitado o disposto no parágrafo único do artigo anterior, este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 12 de abril de 2023. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil ANOAR ABDUL SAMAD Secretário de Estado de Saúde FABRÍCIO ROGÉRIO CYRINO BARBOSA Secretário de Estado de Administração e Gestão <#E.G.B#130413#3#133003/> Protocolo 130413 <#E.G.B#130414#3#133004> DECRETO N° 47.252, DE 12 DE ABRIL DE 2023 REGULAMENTA a Lei n.° 6.112, de 23 de dezembro de 2022, que “REGULAMENTA, no âmbito do Estado do Amazonas, os §§19 e 20 do artigo 100 da Constituição Federal de 1988, e dá outras providências”. O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 54, inciso IV, da Constituição do Estado, e, CONSIDERANDO o que preceitua o artigo 100 da Constituição Federal de 1988, em seus §§17, 18, 19 e 20, incluídos pela Emenda Constitucional n.º 94, de 15 de dezembro de 2016, que dispõe sobre o regime de pagamento de débitos públicos decorrentes de condenações judiciais; CONSIDERANDO a edição da Lei n.° 6.112, de 23 de dezembro de 2022, que regulamenta, no âmbito do Estado do Amazonas, os §§19 e 20 do artigo 100 da Constituição Federal de 1988, incluídos pela Emenda Constitucional n° 94, de 15 de dezembro de 2016, que dispõe sobre o regime de pagamento de débitos públicos decorrentes de condenações judiciais; CONSIDERANDO a edição da Lei n° 6.219, de 30 de março de 2023, que “ALTERA, na forma que específica, a Lei n.º 6.112, de 23 de dezembro de 2022”; CONSIDERANDO que as despesas com o pagamento dos precatórios por parte do Estado do Amazonas tiveram variação extraordinária nos últimos 3 (três) anos, saindo de R$ 47.915.794,23 em 2021, para R$ 409.580.011,47 em 2023, representando um salto de mais 400% (quatrocentos por cento); CONSIDERANDO o que mais consta do Processo n.º 01.01.020101.002409/2023-97, D E C R E T A: Art. 1.º Fica estabelecido, para cada exercício financeiro, limite para alocação na proposta orçamentária das despesas com pagamentos em virtude de precatórios de que trata o artigo 100 da Constituição Federal, equivalente ao apurado conforme caput do artigo 107-A, ADCT, e Lei Estadual n.º 6.112, de 23 de dezembro de 2022. § 1.º O limite para o pagamento de precatórios corresponderá, em cada exercício, a 5 (cinco) vezes o limite estabelecido no caput deste artigo. § 2.º Os precatórios que não forem pagos em razão do limite estabelecido neste artigo terão prioridade para pagamento em exercícios seguintes. § 3.º O pagamento obedecerá à ordem cronológica de acordo com a data de apresentação do Ofício Requisitório de Precatório. § 4.º O espaço fiscal decorrente da diferença entre o valor dos precatórios expedidos e o respectivo limite deve ser destinado ao programa previsto no parágrafo único do artigo 6.º e à seguridade social, nos termos do artigo 194, ambos da Constituição Federal. Art. 2.º Os superávits dos recursos não vinculados poderão ser destinados à amortização dos saldos remanescentes de precatórios do exercício anterior. Art. 3.º Fica estabelecido que até 31 de dezembro de 2026 será adimplido todo o saldo remanescente de precatórios em decorrência do limite estabelecido no artigo 1.º deste Decreto. Art. 4.º A expedição do ofício requisitório obedecerá ao determinado na Resolução vigente do CNJ, para efeito do disposto no § 5.º do artigo 100 da Constituição Federal. Art. 5.º A responsabilidade quanto à publicação do limite instituído para pagamento dos precatórios do exercício ficará a encargo da Secretaria Executiva do Tesouro Estadual - SET/SEFAZ/AM. Art. 6.º Havendo necessidade, fica a Secretaria de Estado da Fazenda autorizada a editar normas complementares para a execução do presente Decreto. Art. 7.º Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 30 de março de 2023. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 12 de abril de 2023. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃOFechar