DOEAM 12/04/2023 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER EXECUTIVO - SEÇÃO II
Manaus, quarta-feira, 12 de abril de 2023 5
Desporto-SEDUC, por não encontrar nos autos provas robustas e suficientes
para acatamento do ato ilícito denunciado formulado contra a servidora
indiciada.
CIENTIFIQUE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Manaus, 05 de abril de 2023.
MARIA JOSEPHA PENELLA PÊGAS CHAVES
Secretária de Estado de Educação e Desporto
<#E.G.B#129959#5#132543/>
Protocolo 129959
<#E.G.B#129960#5#132544>
PORTARIA GS Nº 308, DE 05 DE ABRIL DE 2023.
A SECRETÁRIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO E DESPORTO, no uso de
suas atribuições,
CONSIDERANDO
a
conclusão
do
Processo
Administrativo
Disciplinar/PAD
162/2022/CRDM/SEDUC,
(Processo
originário
01.01.028101.017905.2022-76/SEDUC/SIGED),
RESOLVE:
DETERMINAR a AB SOLVIÇÃO da servidora CRISTIANE RIBEIRO LIMA
GARCIA, Professora PF40.ESP-III, matrícula nº 218648-9A, do quadro
efetivo da Secretaria de Estado de Educação e Desporto-SEDUC, por não
encontrar nos autos provas robustas e suficientes para acatamento do ato
ilícito denunciado formulado contra a servidora indiciada, com o consequente
arquivamento do processo.
CIENTIFIQUE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Manaus, 05 de abril de 2023.
MARIA JOSEPHA PENELLA PÊGAS CHAVES
Secretária de Estado de Educação e Desporto
<#E.G.B#129960#5#132544/>
Protocolo 129960
<#E.G.B#129962#5#132546>
RESOLUÇÃO Nº 23/2023-CRDM/SEDUC, APROVADA EM SESSÃO
ORDINÁRIA REALIZADA EM 03 DE ABRIL DE 2023.
A COMISSÃO DE REGIME DISCIPLINAR DO MAGISTÉRIO, no uso de
suas atribuições legais que lhe confere o Artigo 10 do Decreto nº 17.222, de
27 de maio de 1996.
CONSIDERANDO os fatos contidos no Processo Administrativo Disciplinar
- PAD Nº 168/2022/CRDM/SEDUC, (Processo originário 01.01.028101.02
8771.2022-19-SEDUC), que apura denúncia formulada contra o servidor
RAIMUNDO RODRIGUES CARNEIRO FILHO;
CONSIDERANDO o relatório da Membra relatora, Maria Noêmia Hortêncio
de Alcântara, que concluiu votando pela ABSOLVIÇÃO do servidor
RAIMUNDO RODRIGUES CARNEIRO FILHO, Professor PF20.LPL-IV,
matrícula nº 236.887-0B;
CONSIDERANDO, enfim, o resultado da votação dos Membros do
Colegiado, que decidiram acolher o voto da relatora.
R E S O L V E
I - APROVAR por unanimidade de votos a proposta do Colegiado;
II - SUGERIR a ABSOLVIÇÃO do servidor RAIMUNDO RODRIGUES
CARNEIRO FILHO, Professor PF20.LPL-IV, matrícula nº 236.887-0B, por
não encontrar nos autos provas robustas e suficientes para acatamento
do ato ilícito denunciado formulado contra o servidor indiciado, com o
consequente arquivamento do processo;
III-SUBMETER
os
presentes
autos
à
superior
consideração
da
Excelentíssima Senhora Secretária de Estado de Educação e Desporto,
para julgamento na forma da Lei.
SALA DE REUNIÕES DA COMISSÃO DE REGIME DISCIPLINAR DO
MAGISTÉRIO, em Manaus, 03 de Abril de 2023.
MARIA NOÊMIA HORTÊNCIO DE ALCÂNTARA
Presidente - CRDM
DARCI DIAS DE OLIVEIRA
Membro - CRDM
DARLEM LÚCIA DE OLIVEIRA COSTA
Membro - CRDM
IONE MARIA CAETANO MENDES
Membro-CRDM
NORINETE GARCIA REGO
Membro Suplente - CRDM
SHIRLEY CRISTINA DE PAULA RODRIGUES
Secretária - CRDM
<#E.G.B#129962#5#132546/>
Protocolo 129962
<#E.G.B#129963#5#132547>
RESOLUÇÃO Nº 022/2023-CRDM/SEDUC, APROVADA EM SESSÃO
ORDINÁRIA REALIZADA EM 03 DE ABRIL DE 2023.
A COMISSÃO DE REGIME DISCIPLINAR DO MAGISTÉRIO, no uso de
suas atribuições legais que lhe confere o Artigo 10 do Decreto nº 17.222, de
27 de maio de 1996.
CONSIDERANDO os fatos contidos no Processo Administrativo Disciplinar
- PAD Nº 134/2022/CRDM/SEDUC, (Processo originário 01.01.028101.002
3465/2022-96-SEDUC), que apura denúncia formulada contra a servidora
ELISABEL PANTOJA DOS SANTOS;
CONSIDERANDO o relatório da Membra relatora, Norinete Garcia Rego, que
concluiu votando pela ABSOLVIÇÃO da servidora ELISABEL PANTOJA
DOS SANTOS, Professor PF40.LPL-IV, matrícula nº 234.815-2A;
CONSIDERANDO, enfim, o resultado da votação dos Membros do
Colegiado, que decidiram acolher o voto da relatora.
R E S O L V E
I - APROVAR por unanimidade de votos a proposta do Colegiado;
II - SUGERIR a ABSOLVIÇÃO da servidora ELISABEL PANTOJA DOS
SANTOS, Professor PF40.LPL-IV, matrícula nº 234.815-2A, por não
encontrar nos autos provas robustas e suficientes para acatamento do ato
ilícito denunciado formulado contra a servidora indiciada, com o consequente
arquivamento do processo;
III-SUBMETER
os
presentes
autos
à
superior
consideração
da
Excelentíssima Senhora Secretária de Estado de Educação e Desporto,
para julgamento na forma da Lei.
SALA DE REUNIÕES DA COMISSÃO DE REGIME DISCIPLINAR DO
MAGISTÉRIO, em Manaus, 03 de abril de 2023.
MARIA NOÊMIA HORTÊNCIO DE ALCÂNTARA
Presidente - CRDM
DARCI DIAS DE OLIVEIRA
Membro - CRDM
DARLEM LÚCIA DE OLIVEIRA COSTA
Membro - CRDM
IONE MARIA CAETANO MENDES
Membro-CRDM
NORINETE GARCIA REGO
Membro Suplente - CRDM
SHIRLEY CRISTINA DE PAULA RODRIGUES
Secretária - CRDM
<#E.G.B#129963#5#132547/>
Protocolo 129963
<#E.G.B#129965#5#132549>
RESOLUÇÃO Nº 025/2023-CRDM/SEDUC, APROVADA EM SESSÃO
ORDINÁRIA REALIZADA EM 03 DE ABRIL DE 2023.
A COMISSÃO DE REGIME DISCIPLINAR DO MAGISTÉRIO, no uso de
suas atribuições legais que lhe confere o Artigo 10 do Decreto nº 17.222, de
27 de maio de 1996.
CONSIDERANDO
os
fatos
contidos
no
Processo
Administrativo
Disciplinar - PAD nº 132/2022/CRDM/SEDUC (Processo originário
01.01.028101.012559/2022-30/SEDUC), que apura denúncia formulada
contra o servidor ELI FARIAS LIMA;
CONSIDERANDO o relatório da Membra, Norinete Garcia Rego, que
concluiu votando pela SUSPENSÃO por 30 (trinta) dias ao servidor ELI
FARIAS LIMA, Pedagogo PD40. ESP-III, matrícula nº 227.481-7A, nos
termos do Artigo 155, VI e 156, VIII, combinado com o Artigo 161, por
descumprimento dos Artigos 155, VI e 156, VIII, todos da Lei nº 1.778/87;
CONSIDERANDO, enfim, o resultado da votação dos Membros do
Colegiado, que decidiram acolher o voto da relatora.
R E S O L V E:
I - APROVAR por unanimidade de votos a proposta do Colegiado;
II - SUGERIR que seja aplicada a pena disciplinar de SUSPENSÃO por
30 (trinta) dias ao servidor ELI FARIAS LIMA, Pedagogo PD40. ESP-III,
matrícula nº 227.481-7A, nos termos do Artigo 158, II, combinado com o
artigo 161, por descumprimento do artigo 156, IX, 157, II, DA LEI NÚMERO
1778/1987;
III-SUBMETER
os
presentes
autos
à
superior
consideração
da
Excelentíssima Senhora Secretária de Estado de Educação e Desporto,
para julgamento na forma da Lei.
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO
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