DOEAM 20/04/2023 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER EXECUTIVO - SEÇÃO II
Manaus, quinta-feira, 20 de abril de 2023 35
Agência de Defesa Agropecuária e 
Florestal do Estado do Amazonas – 
ADAF
<#E.G.B#131050#35#133645>
PORTARIA Nº 145/2023/ADAF
DISPÕE sobre a jornada semanal, o horário de trabalho e o registro de ponto 
dos servidores da Agência de Defesa Agropecuária e Florestal do Estado do 
Amazonas - ADAF, e dá outras providências.
O DIRETOR DA AGÊNCIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA E FLORESTAL 
DO ESTADO DO AMAZONAS - ADAF, no uso de suas atribuições legais, 
conferidas pelo artigo 11, inciso XII, da Lei nº 4.163, de 09 de março de 
2015 e;
CONSIDERANDO igualmente as atribuições conferidas pela Lei nº. 3.801 
de 29 de agosto de 2012, que dispõe sobre a criação da ADAF e dá outras 
providências;
CONSIDERANDO a previsão constante no Decreto nº 20.275 de 27 de 
agosto de 1999, que dispõe sobre a jornada de trabalho dos servidores da 
Administração Pública Direta, das Autarquias e das Fundações Públicas 
Estaduais;
CONSIDERANDO ser essencial estabelecer normas e procedimentos 
para o efetivo controle de frequência dos servidores da ADAF, visando à 
prevalência da eficácia do serviço público e do comprometimento com esta 
Autarquia;
CONSIDERANDO 
o 
que 
consta 
no 
Processo 
Administrativo 
nº 
01.01.018202.006807/2022-11 e Parecer nº 00033/2023-PPC/PGE;
RESOLVE:
Art. 1° - ESTABELECER as diretrizes para o funcionamento e atividade 
laboral da Agência de Defesa Agropecuária e Florestal do Amazonas - 
ADAF, obedecendo aos seguintes critérios:
§1°. Os servidores terão jornada de trabalho de 06 (seis) horas diárias, 
com intervalo de 15 (quinze) minutos, conforme demonstrado pelo seguinte 
horário:
I - Das 08h:00 às 14h:00;
§2°. Os servidores que compõem as Unidades Locais de Sanidade Animal e 
Vegetal - ULSAV e que possuem horário diferenciado, poderão ter a jornada 
de trabalho adequado às suas razões de conveniência e peculiaridade, 
desde que comprovado e respeitada a jornada de trabalho mencionada 
acima.
§3°. Havendo necessidade de serviço ou atividade em caráter de urgência o 
expediente deverá ser de 08h:00 às 17h:00.
§4°. As atividades realizadas fora do horário previsto no §1° deste artigo, 
como eventos agropecuários, fiscalizações ou atividades específicas, 
poderão ser compensadas em forma de folga, desde que autorizado e 
definido com a chefia imediata.
§5°. Esta portaria não abrangerá o servidor que exerce suas atividades em 
regime de plantão e que estejam percebendo diárias.
§6°. Em casos de suspeita clínica e/ou epidemiológica fundamentada 
de emergência sanitária, ou risco de ameaça fitossanitária que possa 
causar restrições comerciais, embargos, barreiras econômicas ao estado 
do Amazonas ou ainda, colocar em risco o status sanitário, através de 
manifestação do Departamento Técnico, todos os servidores estarão à 
disposição da ADAF e a jornada de trabalho diferenciada ficará suspensa 
até a resolução da emergência suscitada.
Art.2°. Os servidores estaduais matriculados em cursos de nível superior, 
conservarão o direito previsto na Lei n.º 1.796, de 25 de agosto de 1987.
Art. 3°. Os estagiários atuarão sob regime próprio, previsto na Lei nº 11.788, 
de 25 de setembro de 2008, em conformidade com as normas da ADAF.
Art.4°. Fica determinado que os servidores efetivos, cargo em comissão, 
ocupantes de cargos de provimento efetivo que recebem gratificação de 
Atividades Técnico-Administrativas-GATA, estagiários e colaboradores 
lotados nesta ADAF, deverão realizar o registro de frequência mediante 
controle de ponto eletrônico, o qual será disponibilizado pela ADAF.
§1°. Fica facultado o registro de frequência de controle eletrônico o Di-
retor-Presidente, Chefes de Departamentos, Chefe de Gabinete, Assessores 
e Motorista de Gabinete da Autarquia, Assessor Jurídico e Gerentes.
§2°. Os cargos que trata do parágrafo anterior, farão registro em folha de 
frequência manual e deverá ser encaminhado a Gerência de Recursos 
Humanos até o quinto dia útil do mês subsequente para assentamentos 
funcionais.
§3º. O registro de frequência dos servidores deverá ser efetuado duas vezes 
ao dia, no horário determinado para início e término do expediente.
§4º. Fica sob responsabilidade do chefe imediato a administração, supervisão 
e controle dos afastamentos dos servidores quanto ao horário de intervalo 
de que trata o art. 1°, §1°, de 15 (quinze) minutos, para que não ocorra 
descontinuidade das atividades.
Art. 5º - Considerar-se-á atraso o registro de entrada efetuado pelo servidor 
após a tolerância de 15 (quinze) minutos do horário de início de expediente, 
bem como saída antecipada ao horário fixado para término da jornada de 
trabalho.
Art. 6º. A não marcação de registro da entrada e/ou saída sem justificativa 
será considerada como atraso do servidor.
Art. 7°. Serão consideradas faltas nos seguintes casos:
§1°. A incorrência de mais de três atrasos (superiores a dezesseis minutos) 
e/ ou saídas antecipadas sem a devida justificativa junto ao chefe imediato.
§2°. Saída durante o expediente, sem autorização prévia da chefia imediata.
Art. 8°. Poderão ser abonadas faltas resultantes de consultas médicas 
ou odontológicas e, ainda, da realização de exames, que deverão 
ser comprovadas por meio de atestados ou declaração fornecida por 
estabelecimento médico, acompanhada do formulário - Solicitação de 
Abono De Ponto - SAP e apresentados ao chefe imediato no primeiro dia 
útil subsequente da ausência para ciência e envio à Gerência de Recursos 
Humanos, com vista a regularização da frequência do servidor.
Parágrafo Único. O servidor poderá utilizar o quantitativo de até três 
justificativas mensais e/ou combinação do previsto no caput, que deverão 
ser encaminhados pelo chefe imediato à Gerência de Recursos Humanos, 
mediante a Solicitação de Abono De Ponto - SAP, acompanhado de 
documento comprobatório do fato gerador pelo prazo de 48 (quarenta e oito 
horas), sendo, desta forma, consideradas justificadas as ausências.
Art. 9°. É considerada “saída de serviço” aquela efetivada dentro do horário 
de expediente, no interesse da Autarquia e com a anuência da chefia imediata 
do servidor, assim como a participação de cursos, seminários, congressos, 
treinamentos de qualquer natureza, serviço de campo, visitas técnicas e 
em condições que impeçam o registro de ponto eletrônico, devidamente 
informados antecipadamente à Gerência de Recursos Humanos para fins 
de registro funcionais.
Art. 10. O registro de ponto indevido será apurado mediante processo 
administrativo disciplinar.
Art. 11. O formulário da Solicitação de Abono De Ponto - SAP é o constante 
do anexo único desta Portaria.
Art. 12. Os casos omissos serão submetidos à apreciação do Diretor.
Art. 13. Esta Portaria entra em vigor após 30 (trinta) dias a contar da 
publicação.
CERTIFIQUE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
JOSÉ AUGUSTO CORRÊA LIMA OMENA
Diretor-Presidente da Agência de Defesa Agropecuária e Florestal
<#E.G.B#131050#35#133645/>
Protocolo 131050
ANEXO I 
SOLICITAÇÃO DE ABONO DE PONTO – SAP 
NOME: 
SETOR: 
CARGO/FUNÇÃO: 
OCORRÊNCIAS 
ATRASO (  )   FALTA  (  )   SAÍDA ANTECIPADA (   ) 
OUTROS (   ) 
DATA(S) A SER(EM) ABONADA(S): 
COMPROVANTE EM ANEXO:  SIM (   )    NÃO (   ) 
JUSTIFICATIVA: 
ASSINATURA DO(A) SERVIDOR(A): 
MANIFESTAÇÃO DA CHEFIA IMEDIATA: 
DEFERIR (   )   INDEFERIR (   ) 
 
Assinatura e Carimbo 
TERMO DE DECLARAÇÃO 
Declaramos que as informações e justificativas 
prestadas são verdadeiras e fidedignas, assumindo 
a responsabilidade pelas mesmas e na forma 
regulamentar. 
GERÊNCIA DE RECURSOS HUMANOS 
VISTO DO(A) 
GERENTE DE RH: 
 
DATA_____/_____/______ 
 
 
Assinatura 
VISTO RESPONS. 
PELO SISTEMA DE 
PONTO: 
 
 
 
Assinatura 
OBSERVAÇÕES: 
DATA_____/_____/______ 
DATA_____/_____/______ 
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

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