DOEAM 20/04/2023 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER EXECUTIVO - SEÇÃO II
Manaus, quinta-feira, 20 de abril de 2023 35
Agência de Defesa Agropecuária e
Florestal do Estado do Amazonas –
ADAF
<#E.G.B#131050#35#133645>
PORTARIA Nº 145/2023/ADAF
DISPÕE sobre a jornada semanal, o horário de trabalho e o registro de ponto
dos servidores da Agência de Defesa Agropecuária e Florestal do Estado do
Amazonas - ADAF, e dá outras providências.
O DIRETOR DA AGÊNCIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA E FLORESTAL
DO ESTADO DO AMAZONAS - ADAF, no uso de suas atribuições legais,
conferidas pelo artigo 11, inciso XII, da Lei nº 4.163, de 09 de março de
2015 e;
CONSIDERANDO igualmente as atribuições conferidas pela Lei nº. 3.801
de 29 de agosto de 2012, que dispõe sobre a criação da ADAF e dá outras
providências;
CONSIDERANDO a previsão constante no Decreto nº 20.275 de 27 de
agosto de 1999, que dispõe sobre a jornada de trabalho dos servidores da
Administração Pública Direta, das Autarquias e das Fundações Públicas
Estaduais;
CONSIDERANDO ser essencial estabelecer normas e procedimentos
para o efetivo controle de frequência dos servidores da ADAF, visando à
prevalência da eficácia do serviço público e do comprometimento com esta
Autarquia;
CONSIDERANDO
o
que
consta
no
Processo
Administrativo
nº
01.01.018202.006807/2022-11 e Parecer nº 00033/2023-PPC/PGE;
RESOLVE:
Art. 1° - ESTABELECER as diretrizes para o funcionamento e atividade
laboral da Agência de Defesa Agropecuária e Florestal do Amazonas -
ADAF, obedecendo aos seguintes critérios:
§1°. Os servidores terão jornada de trabalho de 06 (seis) horas diárias,
com intervalo de 15 (quinze) minutos, conforme demonstrado pelo seguinte
horário:
I - Das 08h:00 às 14h:00;
§2°. Os servidores que compõem as Unidades Locais de Sanidade Animal e
Vegetal - ULSAV e que possuem horário diferenciado, poderão ter a jornada
de trabalho adequado às suas razões de conveniência e peculiaridade,
desde que comprovado e respeitada a jornada de trabalho mencionada
acima.
§3°. Havendo necessidade de serviço ou atividade em caráter de urgência o
expediente deverá ser de 08h:00 às 17h:00.
§4°. As atividades realizadas fora do horário previsto no §1° deste artigo,
como eventos agropecuários, fiscalizações ou atividades específicas,
poderão ser compensadas em forma de folga, desde que autorizado e
definido com a chefia imediata.
§5°. Esta portaria não abrangerá o servidor que exerce suas atividades em
regime de plantão e que estejam percebendo diárias.
§6°. Em casos de suspeita clínica e/ou epidemiológica fundamentada
de emergência sanitária, ou risco de ameaça fitossanitária que possa
causar restrições comerciais, embargos, barreiras econômicas ao estado
do Amazonas ou ainda, colocar em risco o status sanitário, através de
manifestação do Departamento Técnico, todos os servidores estarão à
disposição da ADAF e a jornada de trabalho diferenciada ficará suspensa
até a resolução da emergência suscitada.
Art.2°. Os servidores estaduais matriculados em cursos de nível superior,
conservarão o direito previsto na Lei n.º 1.796, de 25 de agosto de 1987.
Art. 3°. Os estagiários atuarão sob regime próprio, previsto na Lei nº 11.788,
de 25 de setembro de 2008, em conformidade com as normas da ADAF.
Art.4°. Fica determinado que os servidores efetivos, cargo em comissão,
ocupantes de cargos de provimento efetivo que recebem gratificação de
Atividades Técnico-Administrativas-GATA, estagiários e colaboradores
lotados nesta ADAF, deverão realizar o registro de frequência mediante
controle de ponto eletrônico, o qual será disponibilizado pela ADAF.
§1°. Fica facultado o registro de frequência de controle eletrônico o Di-
retor-Presidente, Chefes de Departamentos, Chefe de Gabinete, Assessores
e Motorista de Gabinete da Autarquia, Assessor Jurídico e Gerentes.
§2°. Os cargos que trata do parágrafo anterior, farão registro em folha de
frequência manual e deverá ser encaminhado a Gerência de Recursos
Humanos até o quinto dia útil do mês subsequente para assentamentos
funcionais.
§3º. O registro de frequência dos servidores deverá ser efetuado duas vezes
ao dia, no horário determinado para início e término do expediente.
§4º. Fica sob responsabilidade do chefe imediato a administração, supervisão
e controle dos afastamentos dos servidores quanto ao horário de intervalo
de que trata o art. 1°, §1°, de 15 (quinze) minutos, para que não ocorra
descontinuidade das atividades.
Art. 5º - Considerar-se-á atraso o registro de entrada efetuado pelo servidor
após a tolerância de 15 (quinze) minutos do horário de início de expediente,
bem como saída antecipada ao horário fixado para término da jornada de
trabalho.
Art. 6º. A não marcação de registro da entrada e/ou saída sem justificativa
será considerada como atraso do servidor.
Art. 7°. Serão consideradas faltas nos seguintes casos:
§1°. A incorrência de mais de três atrasos (superiores a dezesseis minutos)
e/ ou saídas antecipadas sem a devida justificativa junto ao chefe imediato.
§2°. Saída durante o expediente, sem autorização prévia da chefia imediata.
Art. 8°. Poderão ser abonadas faltas resultantes de consultas médicas
ou odontológicas e, ainda, da realização de exames, que deverão
ser comprovadas por meio de atestados ou declaração fornecida por
estabelecimento médico, acompanhada do formulário - Solicitação de
Abono De Ponto - SAP e apresentados ao chefe imediato no primeiro dia
útil subsequente da ausência para ciência e envio à Gerência de Recursos
Humanos, com vista a regularização da frequência do servidor.
Parágrafo Único. O servidor poderá utilizar o quantitativo de até três
justificativas mensais e/ou combinação do previsto no caput, que deverão
ser encaminhados pelo chefe imediato à Gerência de Recursos Humanos,
mediante a Solicitação de Abono De Ponto - SAP, acompanhado de
documento comprobatório do fato gerador pelo prazo de 48 (quarenta e oito
horas), sendo, desta forma, consideradas justificadas as ausências.
Art. 9°. É considerada “saída de serviço” aquela efetivada dentro do horário
de expediente, no interesse da Autarquia e com a anuência da chefia imediata
do servidor, assim como a participação de cursos, seminários, congressos,
treinamentos de qualquer natureza, serviço de campo, visitas técnicas e
em condições que impeçam o registro de ponto eletrônico, devidamente
informados antecipadamente à Gerência de Recursos Humanos para fins
de registro funcionais.
Art. 10. O registro de ponto indevido será apurado mediante processo
administrativo disciplinar.
Art. 11. O formulário da Solicitação de Abono De Ponto - SAP é o constante
do anexo único desta Portaria.
Art. 12. Os casos omissos serão submetidos à apreciação do Diretor.
Art. 13. Esta Portaria entra em vigor após 30 (trinta) dias a contar da
publicação.
CERTIFIQUE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
JOSÉ AUGUSTO CORRÊA LIMA OMENA
Diretor-Presidente da Agência de Defesa Agropecuária e Florestal
<#E.G.B#131050#35#133645/>
Protocolo 131050
ANEXO I
SOLICITAÇÃO DE ABONO DE PONTO – SAP
NOME:
SETOR:
CARGO/FUNÇÃO:
OCORRÊNCIAS
ATRASO ( ) FALTA ( ) SAÍDA ANTECIPADA ( )
OUTROS ( )
DATA(S) A SER(EM) ABONADA(S):
COMPROVANTE EM ANEXO: SIM ( ) NÃO ( )
JUSTIFICATIVA:
ASSINATURA DO(A) SERVIDOR(A):
MANIFESTAÇÃO DA CHEFIA IMEDIATA:
DEFERIR ( ) INDEFERIR ( )
Assinatura e Carimbo
TERMO DE DECLARAÇÃO
Declaramos que as informações e justificativas
prestadas são verdadeiras e fidedignas, assumindo
a responsabilidade pelas mesmas e na forma
regulamentar.
GERÊNCIA DE RECURSOS HUMANOS
VISTO DO(A)
GERENTE DE RH:
DATA_____/_____/______
Assinatura
VISTO RESPONS.
PELO SISTEMA DE
PONTO:
Assinatura
OBSERVAÇÕES:
DATA_____/_____/______
DATA_____/_____/______
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO
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