DOEAM 20/04/2023 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER EXECUTIVO - SEÇÃO II
Manaus, quinta-feira, 20 de abril de 2023 45
Estágio Docência I
30h
2
Estágio Docência II
30h
2
TOTAL DISCIPLINAS
OBRIGATÓRIAS
240h
16
TOTAL DISCIPLINAS OPTATIVAS
360h
24
TOTAL
600h
40
Art. 2º- ESTABELECER que para a obtenção do título de Doutor em
Bioquímica e Biologia molecular, Será necessário ser aprovado por
nota, integralizar no mínimo 40 (quarenta) créditos, sendo 16 (dezesseis)
obrigatórios e 24 (vinte e quatro) optativos, além da elaboração e aprovação
do trabalho de Tese, obedecendo ao prazo previsto no Edital de Seleção.
Art. 3º - Revogadas as disposições em contrário, esta Resolução entra em
vigor na data de sua publicação.
SALA
DE
REUNIÕES
DO
CONSELHO
UNIVERSITÁRIO
DA
UNIVERSIDADE DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 29 de março
de 2023.
ANDRÉ LUIZ NUNES ZOGAHIB
Presidente do Conselho Universitário - CONSUNIV/UEA
<#E.G.B#131233#45#133829/>
Protocolo 131233
<#E.G.B#131242#45#133838>
CONSELHO UNIVERSITÁRIO
RESOLUÇÃO Nº 025/2023 - CONSUNIV
Aprova o Projeto Pedagógico do Curso de Licenciatura em Ciências
Biológicas, de oferta especial pelo Plano Nacional de Formação de
Professores da Educação Básica (PARFOR), nos municípios de Maraã e
São Paulo de Olivença, vinculado a Escola Normal Superior - ENS, para fins
de reconhecimento do curso.
O REITOR DA UNIVERSIDADE DO ESTADO DO AMAZONAS E
PRESIDENTE DO CONSELHO UNIVERSITÁRIO, usando de suas
atribuições legais estatutárias, e
CONSIDERANDO a autonomia Universitária estabelecida no Art. 207 da
Constituição Federal;
CONSIDERANDO o que dispõe a Lei nº 9.394/96, de 20/12/1996, que
estabelece as Diretrizes e Bases da Educação Nacional, especialmente, em
seu inciso II, art. 53, que assegura às Universidades autonomia para “fixar
os Currículos de seus Cursos e Programas, observadas as Diretrizes Gerais
pertinentes”;
CONSIDERANDO o disposto no inciso I, do artigo 2.º, da Lei n.º 2.637, de
12/01/2001, que concede à UEA autonomia didático-científica, quanto às
atividades de ensino, pesquisa e extensão, bem como o disposto no §2.º,
do art. 2.º, e o inciso IX, art. 16 do Estatuto, da Universidade do Estado
do Amazonas, aprovado pelo Decreto nº 21.963, publicado no DOE em
27/06/2001;
CONSIDERANDO o Decreto nº 32.555 de 29/06/2012 que regulamenta a
Lei 3.222 de 2/01/2008 que institui a Política de Educação Ambiental do
Estado do Amazonas, e dá outras providências;
CONSIDERANDO o Decreto nº 8.752 de 09/05/2016, que institui a Política
Nacional de Formação de Profissionais da Educação Básica, assim como
a Portaria Normativa nº 9, de 30/6/2009, DOU datado de 01/07/2009 que
institui o Plano de Formação dos Professores da Educação Básica no âmbito
do Ministério da Educação;
CONSIDERANDO as exigências referentes à Língua Brasileira de Sinais
(Libras) dispostas no Decreto nº 9.656, de 27/12/2018;
CONSIDERANDO o disposto no Parecer CNE/CES nº 1.301 de 6/11/2001, a
Resolução CNE/CES nº 7, de 11/3/2002 e a Resolução CNE/CP nº 2/2015;
CONSIDERANDO as normas da Resolução nº 278/2018-CEE/AM, DOE de
07/05/2019, que versam sobre a criação, autorização e reconhecimento de
cursos de graduação;
CONSIDERANDO as Diretrizes contidas no PDI 2017-2021, aprovado pela
Resolução nº 53/2017-CONSUNIV/UEA, de 13/9/2017 e a Resolução nº
23/2019-CONSUNIV/UEA, de 17/1/2019, que versa sobre a elaboração dos
projetos pedagógicos dos cursos de graduação;
CONSIDERANDO que o Projeto Pedagógico do Curso (PPC) de Ciências
Biológicas - PARFOR, oferta especial nos municípios de Maraã e São Paulo
de Olivença, encontra-se em consonância com as Diretrizes Curriculares
Nacionais para o Curso de Ciências Biológicas, Licenciatura; e foi aprovado
pelo Núcleo Docente Estruturante - NDE na reunião do dia 16/12/2022;
CONSIDERANDO que o PPC foi encaminhado via SIGED no processo nº
01.02.011304.026528/2022-12, consolidado e aprovado pelo Colegiado do
Curso em 03/01/2023, pelo Conselho Acadêmico da ENS em 26/01/2023;
CONSIDERANDO a aprovação do PPC na Câmara de Ensino de Graduação
- CAEG, em 27/02/2023.
CONSIDERANDO finalmente, a aprovação do PPC no Conselho
Universitário, na reunião datada em 29/03/2023. RESOLVE:
Art. 1º Aprovar o Projeto Pedagógico do Curso de Licenciatura em Ciências
Biológicas, de oferta especial pelo Plano Nacional de Formação de
Professores da Educação Básica (PARFOR), nos municípios de Maraã e
São Paulo de Olivença, para fins de reconhecimento do curso.
Art. 2º O Curso de Licenciatura em Ciências Biológicas visa formar o
professor com o perfil de um profissional da Educação Básica para atuar
como professor de Ciências Naturais (6º ao 9º) do ensino fundamental e
Biologia no ensino médio, em consonância com as Diretrizes Curriculares
Nacionais do Curso de Ciências Biológicas e com o que define as Diretrizes
Curriculares Nacionais para a Formação Inicial de Professores para a
Educação Básica e institui a Base Nacional Comum para a Formação Inicial
de Professores da Educação Básica (BNCC-Formação) é detentor, dentre
outras, das seguintes características:
- Consciente de sua responsabilidade como educador, nas suas dimensões
históricas, filosófico-científicas, investigativas e produtivas;
- Ser um cidadão crítico, ético, criativo e comprometido com a sociedade;
- Detentor de adequada fundamentação teórica, como base para uma ação
competente, que inclua o conhecimento da biodiversidade, sua organização
e funcionamento em diferentes níveis, suas relações filogenéticas e
evolutivas, suas distribuições e relações com o meio em que vivem.
- Apto a atuar multi, inter e transdisciplinarmente, adaptável à dinâmica do
mercado de trabalho e às situações de mudança contínua do mesmo.
- Preparado para desenvolver ideias inovadoras e ações estratégicas,
capazes de ampliar e aperfeiçoar sua área de atuação.
- Consciente da necessidade de atuar com qualidade e responsabilidade
em prol da conservação e manejo da biodiversidade, saúde, meio ambiente,
tanto nos aspectos técnico-
científicos, quanto na formulação de políticas, tornando-se agente
transformador da realidade.
- Comprometido com os resultados de sua atuação, pautando sua conduta
profissional por critérios humanísticos, comprometido com a cidadania e
rigor científico, bem como por referenciais éticos legais.
- Ser capaz de produzir, organizar, controlar e difundir o conhecimento na
área de Ciências Biológicas, de forma que lhe permita melhor qualidade na
elaboração de projetos e em exposições escritas ou orais.
Art. 3º A organização curricular do Curso de Licenciatura em Ciências em
Biológicas - PARFOR, utiliza o sistema de créditos, e a distribuição dos
componentes curriculares do curso far-se-á em 09 (nove) semestres letivos
(períodos), conforme anexo I.
Art. 4º A carga horária total do Curso é constituído de 3.270 (três mil duzentos
e setenta) horas, equivalente a 160 (cento e sessenta) créditos. Incluídas na
carga horária total, 90 (noventa) horas de Trabalho de Conclusão de Curso
e 210 (duzentas e dez) horas de Atividades Complementares, dispondo da
Matriz Curricular na forma apresentada no Anexo desta Resolução. conforme
as exigências legais da Resolução CNE/CP nº02/2015 e estão distribuídas
da seguinte maneira:
a) 435 (quatrocentos e trinta e cinco) horas de prática como componentes
curriculares ao longo do processo formativo;
b) 420 (quatrocentos e vinte) horas de Estágio Supervisionado, na área de
formação e atuação na educação básica;
c) 2.220 (duas mil duzentos e noventa) horas de componentes curriculares
inerentes ao Núcleo de Estudos de Formação Geral, Áreas Específicas e In-
terdisciplinares e do Campo Educacional, seus Fundamentos e Metodologias;
d) 210 (duzentas e dez) horas para as atividades integradoras de
enriquecimento curricular.
Art. 5º O Curso de Licenciatura em Ciências Biológicas-PARFOR utiliza o
sistema de créditos onde 1 (um) crédito teórico equivale a 15 (quinze) horas
e 1 (um) crédito prático, equivale a 30 (trinta) horas.
Art. 6º O Curso de Licenciatura em Ciências Biológica - PARFOR, nos
municípios de Maraã e São Paulo de Olivença é ministrado no turno integral.
Art. 7º O prazo para integralização curricular único será de 04 (quatro) anos
e meio, equivalentes a 9 (oito) semestres letivos, conforme anexo I.
Parágrafo único - Esse prazo poderá se estender no caso de ocorrer algum
impedimento para a oferta dos componentes curriculares durante o período
previsto. Salvo, alguns imprevistos, esses casos omissos não deverão passar
de 1 (um) semestre, entretanto, a Capes deve autorizar a prorrogação.
Art. 8º O Estágio Curricular Supervisionado com 420 (quatrocentos e vinte)
horas, é componente curricular obrigatório das licenciaturas em geral,
assim o Curso de Licenciatura em Ciências Biológicas - PARFOR optou
em ofertar 03 (três) disciplinas de Estágio Supervisionado, uma no sétimo,
outra no oitavo, e a última no nono semestre a serem cumpridas no Ensino
Fundamental e Ensino Médio.
Art. 9º As Atividades Complementares com 210 (duzentas e dez) horas são
obrigatórias para o curso como atividades integradoras de enriquecimento
curricular que possibilitam o reconhecimento de habilidades e competências
do aluno, mesmo se adquiridas fora do ambiente escolar. Incluindo-se a
prática de estudos e atividades independentes, transversais, opcionais, de
interdisciplinaridade, especialmente nas relações com o mundo da cultura e
com as ações de extensão junto à comunidade.
Art. 10º Casos não previstos deverão ser apresentados e avaliados pela
coordenação e Núcleo Docente Estruturante do Curso.
Art. 11º Revogadas as disposições em contrário, esta Resolução entrará em
vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado.
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO
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