DOEAM 20/04/2023 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER EXECUTIVO - SEÇÃO II
Manaus, quinta-feira, 20 de abril de 2023 45
Estágio Docência I
30h
2
Estágio Docência II
30h
2
TOTAL DISCIPLINAS 
OBRIGATÓRIAS
240h
16
TOTAL DISCIPLINAS OPTATIVAS
360h
24
TOTAL
600h
 40
Art. 2º- ESTABELECER que para a obtenção do título de Doutor em 
Bioquímica e Biologia molecular, Será necessário ser aprovado por 
nota, integralizar no mínimo 40 (quarenta) créditos, sendo 16 (dezesseis) 
obrigatórios e 24 (vinte e quatro) optativos, além da elaboração e aprovação 
do trabalho de Tese, obedecendo ao prazo previsto no Edital de Seleção.
Art. 3º - Revogadas as disposições em contrário, esta Resolução entra em 
vigor na data de sua publicação.
SALA 
DE 
REUNIÕES 
DO 
CONSELHO 
UNIVERSITÁRIO 
DA 
UNIVERSIDADE DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 29 de março 
de 2023.
ANDRÉ LUIZ NUNES ZOGAHIB
Presidente do Conselho Universitário - CONSUNIV/UEA
<#E.G.B#131233#45#133829/>
Protocolo 131233
<#E.G.B#131242#45#133838>
CONSELHO UNIVERSITÁRIO
RESOLUÇÃO Nº 025/2023 - CONSUNIV
Aprova o Projeto Pedagógico do Curso de Licenciatura em Ciências 
Biológicas, de oferta especial pelo Plano Nacional de Formação de 
Professores da Educação Básica (PARFOR), nos municípios de Maraã e 
São Paulo de Olivença, vinculado a Escola Normal Superior - ENS, para fins 
de reconhecimento do curso.
O REITOR DA UNIVERSIDADE DO ESTADO DO AMAZONAS E 
PRESIDENTE DO CONSELHO UNIVERSITÁRIO, usando de suas 
atribuições legais estatutárias, e
CONSIDERANDO a autonomia Universitária estabelecida no Art. 207 da 
Constituição Federal;
CONSIDERANDO o que dispõe a Lei nº 9.394/96, de 20/12/1996, que 
estabelece as Diretrizes e Bases da Educação Nacional, especialmente, em 
seu inciso II, art. 53, que assegura às Universidades autonomia para “fixar 
os Currículos de seus Cursos e Programas, observadas as Diretrizes Gerais 
pertinentes”;
CONSIDERANDO o disposto no inciso I, do artigo 2.º, da Lei n.º 2.637, de 
12/01/2001, que concede à UEA autonomia didático-científica, quanto às 
atividades de ensino, pesquisa e extensão, bem como o disposto no §2.º, 
do art. 2.º, e o inciso IX, art. 16 do Estatuto, da Universidade do Estado 
do Amazonas, aprovado pelo Decreto nº 21.963, publicado no DOE em 
27/06/2001;
CONSIDERANDO o Decreto nº 32.555 de 29/06/2012 que regulamenta a 
Lei 3.222 de 2/01/2008 que institui a Política de Educação Ambiental do 
Estado do Amazonas, e dá outras providências;
CONSIDERANDO o Decreto nº 8.752 de 09/05/2016, que institui a Política 
Nacional de Formação de Profissionais da Educação Básica, assim como 
a Portaria Normativa nº 9, de 30/6/2009, DOU datado de 01/07/2009 que 
institui o Plano de Formação dos Professores da Educação Básica no âmbito 
do Ministério da Educação;
CONSIDERANDO as exigências referentes à Língua Brasileira de Sinais 
(Libras) dispostas no Decreto nº 9.656, de 27/12/2018;
CONSIDERANDO o disposto no Parecer CNE/CES nº 1.301 de 6/11/2001, a 
Resolução CNE/CES nº 7, de 11/3/2002 e a Resolução CNE/CP nº 2/2015;
CONSIDERANDO as normas da Resolução nº 278/2018-CEE/AM, DOE de 
07/05/2019, que versam sobre a criação, autorização e reconhecimento de 
cursos de graduação;
CONSIDERANDO as Diretrizes contidas no PDI 2017-2021, aprovado pela 
Resolução nº 53/2017-CONSUNIV/UEA, de 13/9/2017 e a Resolução nº 
23/2019-CONSUNIV/UEA, de 17/1/2019, que versa sobre a elaboração dos 
projetos pedagógicos dos cursos de graduação;
CONSIDERANDO que o Projeto Pedagógico do Curso (PPC) de Ciências 
Biológicas - PARFOR, oferta especial nos municípios de Maraã e São Paulo 
de Olivença, encontra-se em consonância com as Diretrizes Curriculares 
Nacionais para o Curso de Ciências Biológicas, Licenciatura; e foi aprovado 
pelo Núcleo Docente Estruturante - NDE na reunião do dia 16/12/2022;
CONSIDERANDO que o PPC foi encaminhado via SIGED no processo nº 
01.02.011304.026528/2022-12, consolidado e aprovado pelo Colegiado do 
Curso em 03/01/2023, pelo Conselho Acadêmico da ENS em 26/01/2023;
CONSIDERANDO a aprovação do PPC na Câmara de Ensino de Graduação 
- CAEG, em 27/02/2023.
CONSIDERANDO finalmente, a aprovação do PPC no Conselho 
Universitário, na reunião datada em 29/03/2023. RESOLVE:
Art. 1º Aprovar o Projeto Pedagógico do Curso de Licenciatura em Ciências 
Biológicas, de oferta especial pelo Plano Nacional de Formação de 
Professores da Educação Básica (PARFOR), nos municípios de Maraã e 
São Paulo de Olivença, para fins de reconhecimento do curso.
Art. 2º O Curso de Licenciatura em Ciências Biológicas visa formar o 
professor com o perfil de um profissional da Educação Básica para atuar 
como professor de Ciências Naturais (6º ao 9º) do ensino fundamental e 
Biologia no ensino médio, em consonância com as Diretrizes Curriculares 
Nacionais do Curso de Ciências Biológicas e com o que define as Diretrizes 
Curriculares Nacionais para a Formação Inicial de Professores para a 
Educação Básica e institui a Base Nacional Comum para a Formação Inicial 
de Professores da Educação Básica (BNCC-Formação) é detentor, dentre 
outras, das seguintes características:
- Consciente de sua responsabilidade como educador, nas suas dimensões 
históricas, filosófico-científicas, investigativas e produtivas;
- Ser um cidadão crítico, ético, criativo e comprometido com a sociedade;
- Detentor de adequada fundamentação teórica, como base para uma ação 
competente, que inclua o conhecimento da biodiversidade, sua organização 
e funcionamento em diferentes níveis, suas relações filogenéticas e 
evolutivas, suas distribuições e relações com o meio em que vivem.
- Apto a atuar multi, inter e transdisciplinarmente, adaptável à dinâmica do 
mercado de trabalho e às situações de mudança contínua do mesmo.
- Preparado para desenvolver ideias inovadoras e ações estratégicas, 
capazes de ampliar e aperfeiçoar sua área de atuação.
- Consciente da necessidade de atuar com qualidade e responsabilidade 
em prol da conservação e manejo da biodiversidade, saúde, meio ambiente, 
tanto nos aspectos técnico-
científicos, quanto na formulação de políticas, tornando-se agente 
transformador da realidade.
- Comprometido com os resultados de sua atuação, pautando sua conduta 
profissional por critérios humanísticos, comprometido com a cidadania e 
rigor científico, bem como por referenciais éticos legais.
- Ser capaz de produzir, organizar, controlar e difundir o conhecimento na 
área de Ciências Biológicas, de forma que lhe permita melhor qualidade na 
elaboração de projetos e em exposições escritas ou orais.
Art. 3º A organização curricular do Curso de Licenciatura em Ciências em 
Biológicas - PARFOR, utiliza o sistema de créditos, e a distribuição dos 
componentes curriculares do curso far-se-á em 09 (nove) semestres letivos 
(períodos), conforme anexo I.
Art. 4º A carga horária total do Curso é constituído de 3.270 (três mil duzentos 
e setenta) horas, equivalente a 160 (cento e sessenta) créditos. Incluídas na 
carga horária total, 90 (noventa) horas de Trabalho de Conclusão de Curso 
e 210 (duzentas e dez) horas de Atividades Complementares, dispondo da 
Matriz Curricular na forma apresentada no Anexo desta Resolução. conforme 
as exigências legais da Resolução CNE/CP nº02/2015 e estão distribuídas 
da seguinte maneira:
a) 435 (quatrocentos e trinta e cinco) horas de prática como componentes 
curriculares ao longo do processo formativo;
b) 420 (quatrocentos e vinte) horas de Estágio Supervisionado, na área de 
formação e atuação na educação básica;
c) 2.220 (duas mil duzentos e noventa) horas de componentes curriculares 
inerentes ao Núcleo de Estudos de Formação Geral, Áreas Específicas e In-
terdisciplinares e do Campo Educacional, seus Fundamentos e Metodologias;
d) 210 (duzentas e dez) horas para as atividades integradoras de 
enriquecimento curricular.
Art. 5º O Curso de Licenciatura em Ciências Biológicas-PARFOR utiliza o 
sistema de créditos onde 1 (um) crédito teórico equivale a 15 (quinze) horas 
e 1 (um) crédito prático, equivale a 30 (trinta) horas.
Art. 6º O Curso de Licenciatura em Ciências Biológica - PARFOR, nos 
municípios de Maraã e São Paulo de Olivença é ministrado no turno integral.
Art. 7º O prazo para integralização curricular único será de 04 (quatro) anos 
e meio, equivalentes a 9 (oito) semestres letivos, conforme anexo I.
Parágrafo único - Esse prazo poderá se estender no caso de ocorrer algum 
impedimento para a oferta dos componentes curriculares durante o período 
previsto. Salvo, alguns imprevistos, esses casos omissos não deverão passar 
de 1 (um) semestre, entretanto, a Capes deve autorizar a prorrogação.
Art. 8º O Estágio Curricular Supervisionado com 420 (quatrocentos e vinte) 
horas, é componente curricular obrigatório das licenciaturas em geral, 
assim o Curso de Licenciatura em Ciências Biológicas - PARFOR optou 
em ofertar 03 (três) disciplinas de Estágio Supervisionado, uma no sétimo, 
outra no oitavo, e a última no nono semestre a serem cumpridas no Ensino 
Fundamental e Ensino Médio.
Art. 9º As Atividades Complementares com 210 (duzentas e dez) horas são 
obrigatórias para o curso como atividades integradoras de enriquecimento 
curricular que possibilitam o reconhecimento de habilidades e competências 
do aluno, mesmo se adquiridas fora do ambiente escolar. Incluindo-se a 
prática de estudos e atividades independentes, transversais, opcionais, de 
interdisciplinaridade, especialmente nas relações com o mundo da cultura e 
com as ações de extensão junto à comunidade.
Art. 10º Casos não previstos deverão ser apresentados e avaliados pela 
coordenação e Núcleo Docente Estruturante do Curso.
Art. 11º Revogadas as disposições em contrário, esta Resolução entrará em 
vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado.
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

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