DOEAM 13/04/2023 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I  | DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS
Manaus, quinta-feira, 13 de abril de 2023
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D E C R E T A:
Art. 1º Ficam concedidos incentivos fiscais relativos ao Imposto sobre 
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de 
Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação 
- ICMS à sociedade empresária TECHNO PLAST FABRICAÇÃO DE 
EMBALAGENS LTDA., estabelecida na Avenida Presidente Kennedy, nº 
885, Galpão I-2, Morro da Liberdade, Manaus-AM, inscrita no CNPJ sob o 
nº 34.468.979/0001-49 e no CCA sob os nºs 06.301.018-6 e 06.201.262-2, 
para fabricação dos produtos a seguir citados:
I - Masterbatch de Polietileno (Apresentado na Forma de Grânulos), 
NCM/SH: 3824.99.39;
II - Artigo de Matéria Plástica para Apetrechamento da Construção 
Civil (Forro), NCM/SH: 3916.20.00.
§ 1º. O produto elencado no inciso I deste artigo, é enquadrado como 
bem intermediário, conforme inciso I do art. 13 do Regulamento aprovado 
pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003, fazendo jus aos 
seguintes incentivos fiscais:
I - diferimento do ICMS:
a) na importação do exterior de matéria-prima e material secundário 
destinado à industrialização, conforme o previsto na alínea “a” do inciso I do 
art. 18 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003;
b) na saída do bem intermediário quando destinado à integração do 
processo produtivo de outra indústria igualmente incentivada, conforme 
inciso II do art. 18 Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003;
II - crédito estímulo do ICMS de 90,25% (noventa inteiros e vinte e cinco 
centésimos por cento) na saída do produto para indústria não incentivada, 
conforme o inciso I do art. 16, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 
23.994, de 2003.
§2º. O produto elencado no inciso II deste artigo, é enquadrado como 
bem final, conforme inciso VIII do art. 13 do Regulamento aprovado pelo 
Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003, fazendo jus aos seguintes 
incentivos fiscais:
I - crédito estímulo do ICMS de 55% (cinquenta e cinco por cento), 
conforme o inciso III do art. 16, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 
23.994, de 2003;
II - crédito estímulo do ICMS de 75% (setenta e cinco por cento), quando 
destinado às empresas de construção civil e obras congêneres, conforme o 
§ 15 do art. 16, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
Art. 2º Os incentivos fiscais de que trata este Decreto ficam concedidos 
até 5 de outubro de 2023.
Art. 3º Para fins de fruição dos incentivos fiscais, a sociedade empresária 
deverá solicitar à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, 
Ciência, Tecnologia e Inovação - SEDECTI, a expedição de Laudo Técnico 
de Inspeção, na forma do art. 7º-A do Regulamento aprovado pelo Decreto 
nº 23.994, de 2003.
Art. 4º A sociedade empresária incentivada nos termos deste Decreto 
deverá cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo 
CODAM.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 13 de abril de 2023.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
PAUDERNEY TOMAZ AVELINO
Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, 
Tecnologia e Inovação
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda
<#E.G.B#130452#10#133042/>
Protocolo 130452
<#E.G.B#130453#10#133043>
DECRETO N.º 47.269, DE 13 DE ABRIL DE 2023
CONCEDE incentivos fiscais à sociedade empresária 
MARQUES, MONTE E ALMEIDA LTDA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das 
atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do 
Estado, e
CONSIDERANDO 
a 
aprovação 
do 
Parecer 
de 
Análise 
nº 
160/2022-GPIN/DCI/SEDEC pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado 
do Amazonas - CODAM, na 298ª reunião realizada no dia 26 de outubro 
de 2022, referendada pela Resolução n° 012/2022-CODAM, que aprovou a 
Proposição nº 272/2022-SEDECTI;
CONSIDERANDO o disposto no § 1° do art. 6° do Regulamento 
aprovado pelo Decreto n° 23.994, de 29 de dezembro de 2003;
CONSIDERANDO a solicitação contida no Ofício n.º 260/2023 - GAB/
SEDECTI, subscrito pelo Secretário de Estado de Desenvolvimento 
Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação, e o que mais consta do 
Processo n.º 01.01.016101.000971/2023-09,
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam concedidos incentivos fiscais relativos ao Imposto sobre 
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de 
Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação 
- ICMS à sociedade empresária MARQUES, MONTE E ALMEIDA LTDA., 
estabelecida na Avenida Ajuricaba, nº 678, Anexo A, Cachoeirinha, 
Manaus-AM, inscrita no CNPJ sob o nº 44.925.077/0001-48 e no CCA sob 
os nºs 06.301.175-1 e 06.201.436-6, para fabricação dos produtos a seguir 
citados:
I - Papel para Impressão ou outros Processos Gráficos (Exceto para 
Fotografia), NCM/SH: 4804.31.90, 4802.20.90, 4810.92.90, 4802.54.10, 
4804.11.00, 4802.58.92, 4801.00.30, 4810.13.89, 4802.55.99, 4810.19.99, 
4802.57.93, 4806.20.00, 4802.56.10, 4806.40.00;
II - Película Adesiva de Papel, NCM/SH: 4811.41.90;
III - Película Auto-Adesiva de Plástico, NCM/SH: 3919.90.20, 
3919.90.90, 3919.10.10;
IV- Blanqueta Destinada ao Processo de Impressão, NCM/
SH:4008.21.00.
§1º. Os produtos elencados nos incisos I, II, III e IV deste artigo, quando 
enquadrados como bem intermediário, conforme inciso I do art. 13 do 
Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003, farão jus aos 
seguintes incentivos fiscais:
I - diferimento do ICMS:
a) na importação do exterior de matéria-prima e material secundário 
destinado à industrialização, conforme o previsto na alínea “a” do inciso I do 
art. 18 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003;
b) na saída do bem intermediário quando destinado à integração do 
processo produtivo de outra indústria igualmente incentivada, conforme o 
previsto no inciso II do art. 18 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 
23.994, de 2003;
II - crédito estímulo do ICMS de 90,25% (noventa inteiros e vinte e cinco 
centésimos por cento) na saída do produto para indústria não incentivada, 
conforme previsto no inciso I do art. 16, do Regulamento aprovado pelo 
Decreto nº 23.994, de 2003.
§2º. Os produtos elencados nos incisos I, II, III e IV deste artigo, quando 
enquadrados como bem final, cujo processo produtivo é caracterizado 
como elementar, nos termos do inciso VIII do art. 13 c/c o inciso XVIII do 
art. 10, ambos do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de 
dezembro de 2003, farão jus ao incentivo fiscal do crédito estímulo do ICMS 
correspondente a 55% (cinquenta e cinco por cento), conforme o disposto 
no inciso III do art. 16 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, 
de 2003.
Art. 2º Os incentivos fiscais de que trata este Decreto ficam concedidos 
até 5 de outubro de 2023.
Art. 3º Para fins de fruição dos incentivos fiscais, a sociedade empresária 
deverá :
I - solicitar à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, 
Ciência, Tecnologia e Inovação - SEDECTI, a expedição de Laudo Técnico 
de Inspeção, na forma do art. 7º-A do Regulamento aprovado pelo Decreto 
nº 23.994, de 2003;
II - recolher a contribuição financeira adicional em favor do Fundo 
de Fomento ao Turismo, Infraestrutura, Serviços e Interiorização 
do Desenvolvimento do Amazonas-FTI, com fulcro na concessão de 
incentivos fiscais às indústrias fabricantes de produtos cujo processo 
produtivo seja considerado elementar, conforme o item 8 da alínea “c” do 
inciso XIII do art. 22 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 
2003.
Art. 4º A sociedade empresária incentivada nos termos deste Decreto 
deverá cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo 
CODAM.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 13 de abril de 2023.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

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