DOEAM 13/04/2023 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I | DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS
Manaus, quinta-feira, 13 de abril de 2023
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D E C R E T A:
Art. 1º Ficam concedidos incentivos fiscais relativos ao Imposto sobre
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de
Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
- ICMS à sociedade empresária MANAUENSE INDÚSTRIA E COMÉRCIO
DE PLÁSTICO LTDA., estabelecida na Rua Candelária, nº 359, Coroado,
Manaus-AM, inscrita no CNPJ sob o nº 32.595.932/0001-10 e no CCA
sob o nº 06.301.008-9, para fabricação dos produtos Chapa, Folha,
Tira, Fita, Película de Plástico (Exceto de Poliestireno Expansível e
Auto-Adesiva), NCM/SH: 3920.63.00, 3920.20.90, 3920.51.00, 3920.91.00,
3921.11.00, 3920.62.99, 3920.10.99, 3920.71.00, 3920.92.00, 3921.13.90,
3920.99.20, 3920.61.00, 3920.59.00, 3920.62.11, 3920.94.00, 3920.73.10,
3926.90.90, 3920.62.91, 3921.12.00, 3920.99.10, 3920.10.10, 3920.20.11,
3920.99.30, 3920.93.00, 3921.13.10, 3921.14.00, 3920.69.00, 3920.49.00,
3920.20.19, 3920.43.10, 3920.10.91, 3920.99.40, 3920.62.19, 3920.30.00,
3916.20.00, 3920.73.90, 3921.90.19, 3920.99.90, 3921.90.20, 3921.90.90,
3921.19.00, 3920.43.90, enquadrados como bem intermediário, conforme
inciso I do art. 13 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29
de dezembro de 2003:
Parágrafo único. Os produtos elencados no caput deste artigo, fazem
jus aos seguintes incentivos fiscais:
I - diferimento do ICMS:
a) na importação do exterior de matéria-prima e material secundário
destinado à industrialização, conforme o previsto na alínea “a” do inciso I do
art. 18 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003;
b) na saída do bem intermediário quando destinado à integração do
processo produtivo de outra indústria igualmente incentivada, conforme
inciso II do art. 18 Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003;
II - crédito estímulo do ICMS de 90,25% (noventa inteiros e vinte e cinco
centésimos por cento) na saída do produto para indústria não incentivada,
conforme o inciso I do art. 16, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº
23.994, de 2003.
Art. 2º Os incentivos fiscais de que trata este Decreto ficam concedidos
até 5 de outubro de 2023.
Art. 3º Para fins de fruição dos incentivos fiscais, a sociedade empresária
deverá solicitar à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico,
Ciência, Tecnologia e Inovação - SEDECTI, a expedição de Laudo Técnico
de Inspeção, na forma do art. 7º-A do Regulamento aprovado pelo Decreto
nº 23.994, de 2003.
Art. 4º A sociedade empresária incentivada nos termos deste Decreto
deverá cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo
CODAM.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em
Manaus, 13 de abril de 2023.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
PAUDERNEY TOMAZ AVELINO
Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência,
Tecnologia e Inovação
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda
<#E.G.B#130456#12#133046/>
Protocolo 130456
<#E.G.B#130457#12#133047>
DECRETO Nº 47.273, DE 13 DE ABRIL DE 2023
CONCEDE incentivos fiscais à sociedade empresária
CAL-COMP INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ELETRÔNICOS
E INFORMÁTICA LTDA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do
Estado, e
CONSIDERANDO a aprovação do Parecer de Análise nº 23/2023-GPIN/
DCI/SEDEC pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas -
CODAM, na 300ª reunião realizada no dia 07 de março de 2023, referendada
pela Resolução n° 001/2023-CODAM, que aprovou a Proposição nº
014/2023-SEDECTI;
CONSIDERANDO o disposto no § 1° do art. 6° do Regulamento
aprovado pelo Decreto n° 23.994, de 29 de dezembro de 2003;
CONSIDERANDO a solicitação contida no Ofício n.º 196/2023 - GAB/
SEDECTI, subscrito pelo Secretário de Estado de Desenvolvimento
Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação, em exercício, e o que mais
consta do Processo n.º 01.01.016101.000717/2023-00,
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam concedidos incentivos fiscais relativos ao Imposto sobre
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de
Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
- ICMS à sociedade empresária CAL-COMP INDÚSTRIA E COMÉRCIO
DE ELETRÔNICOS E INFORMÁTICA LTDA., estabelecida na Avenida
Torquato Tapajós, nº 7503, Galpão 2, Mod 19, Parte 20 21, Tarumã,
Manaus-AM, inscrita no CNPJ o nº 07.200.194/0003-80, e no CCA sob o nº
06.200.906-0, para fabricação dos produtos, a seguir citados, enquadrados
como bem final, conforme inciso VIII do art. 13 do Regulamento aprovado
pelo Decreto nº 23.994, de 2003:
I - Câmera de Vídeo para Sistema de Segurança, NCM/SH:
8525.89.29, 8525.82.00, 8525.83.00, 8525.89.22, 8525.89.21, 8525.81.00;
II - Modulador Demodulador para Comunicação de Dados por Rede
Óptica, NCM/SH: 8517.62.55.
§1º. O produto elencado no inciso I deste artigo faz jus aos seguintes
incentivos fiscais:
I - enquanto não forem restabelecidas as condições de competitividade:
a) crédito estímulo do ICMS de 100% (cem por cento), nos termos do
inciso XXI do § 13 do art. 16 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº
23.994, de 2003;
b) diferimento do ICMS na importação do exterior de matéria-prima e
material secundário destinado à industrialização, conforme o previsto na
alínea “v” do inciso I do art. 18 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº
23.994, de 2003;
II - nos casos em que for comprovado o restabelecimento das
condições de competitividade, o nível de crédito estímulo do ICMS será o
correspondente a 55% (cinquenta e cinco por cento), conforme o disposto
no inciso III do art. 16 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994,
de 2003.
§2º. O produto elencado no inciso II deste artigo faz jus aos seguintes
incentivos fiscais:
I - enquanto não forem restabelecidas as condições de competitividade:
a) crédito estímulo do ICMS de 100% (cem por cento), nos termos
do inciso IV do § 13 do art. 16 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº
23.994, de 2003;
b) diferimento do ICMS na importação do exterior de matéria-prima e
material secundário destinado à industrialização, conforme o previsto na
alínea “e” do inciso I do art. 18 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº
23.994, de 2003;
II - nos casos em que for comprovado o restabelecimento das
condições de competitividade, o nível de crédito estímulo do ICMS será o
correspondente a 55% (cinquenta e cinco por cento), conforme o disposto
no inciso III do art. 16 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994,
de 2003.
Art. 2º Os incentivos fiscais de que trata este Decreto ficam concedidos
até 5 de outubro de 2023.
Art. 3º Para fins de fruição dos incentivos fiscais, a sociedade empresária
deverá solicitar à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico,
Ciência, Tecnologia e Inovação - SEDECTI, a expedição de Laudo Técnico
de Inspeção, na forma do art. 7º-A do Regulamento aprovado pelo Decreto
nº 23.994, de 2003.
Art. 4º A sociedade empresária incentivada nos termos deste Decreto
deverá cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo
CODAM.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em
Manaus, 13 de abril de 2023.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
PAUDERNEY TOMAZ AVELINO
Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência,
Tecnologia e Inovação
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda
<#E.G.B#130457#12#133047/>
Protocolo 130457
<#E.G.B#130458#12#133048>
DECRETO N.º 47.274, DE 13 DE ABRIL DE 2023
MODIFICA o caput do artigo 1.º do Decreto n.º 47.038,
de 17 de fevereiro de 2023, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do
Estado, e
CONSIDERANDO
a
aprovação
do
Parecer
de
Análise
nº
204/2022-GPIN/DCI/SEDEC pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO
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