DOEAM 13/04/2023 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I  | DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS
Manaus, quinta-feira, 13 de abril de 2023
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D E C R E T A:
Art. 1º Ficam concedidos incentivos fiscais relativos ao Imposto sobre 
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de 
Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação 
- ICMS à sociedade empresária MANAUENSE INDÚSTRIA E COMÉRCIO 
DE PLÁSTICO LTDA., estabelecida na Rua Candelária, nº 359, Coroado, 
Manaus-AM, inscrita no CNPJ sob o nº 32.595.932/0001-10 e no CCA 
sob o nº 06.301.008-9, para fabricação dos produtos Chapa, Folha, 
Tira, Fita, Película de Plástico (Exceto de Poliestireno Expansível e 
Auto-Adesiva), NCM/SH: 3920.63.00, 3920.20.90, 3920.51.00, 3920.91.00, 
3921.11.00, 3920.62.99, 3920.10.99, 3920.71.00, 3920.92.00, 3921.13.90, 
3920.99.20, 3920.61.00, 3920.59.00, 3920.62.11, 3920.94.00, 3920.73.10, 
3926.90.90, 3920.62.91, 3921.12.00, 3920.99.10, 3920.10.10, 3920.20.11, 
3920.99.30, 3920.93.00, 3921.13.10, 3921.14.00, 3920.69.00, 3920.49.00, 
3920.20.19, 3920.43.10, 3920.10.91, 3920.99.40, 3920.62.19, 3920.30.00, 
3916.20.00, 3920.73.90, 3921.90.19, 3920.99.90, 3921.90.20, 3921.90.90, 
3921.19.00, 3920.43.90, enquadrados como bem intermediário, conforme 
inciso I do art. 13 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 
de dezembro de 2003:
Parágrafo único. Os produtos elencados no caput deste artigo, fazem 
jus aos seguintes incentivos fiscais:
I - diferimento do ICMS:
a) na importação do exterior de matéria-prima e material secundário 
destinado à industrialização, conforme o previsto na alínea “a” do inciso I do 
art. 18 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003;
b) na saída do bem intermediário quando destinado à integração do 
processo produtivo de outra indústria igualmente incentivada, conforme 
inciso II do art. 18 Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003;
II - crédito estímulo do ICMS de 90,25% (noventa inteiros e vinte e cinco 
centésimos por cento) na saída do produto para indústria não incentivada, 
conforme o inciso I do art. 16, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 
23.994, de 2003.
Art. 2º Os incentivos fiscais de que trata este Decreto ficam concedidos 
até 5 de outubro de 2023.
Art. 3º Para fins de fruição dos incentivos fiscais, a sociedade empresária 
deverá solicitar à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, 
Ciência, Tecnologia e Inovação - SEDECTI, a expedição de Laudo Técnico 
de Inspeção, na forma do art. 7º-A do Regulamento aprovado pelo Decreto 
nº 23.994, de 2003.
Art. 4º A sociedade empresária incentivada nos termos deste Decreto 
deverá cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo 
CODAM.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 13 de abril de 2023.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
PAUDERNEY TOMAZ AVELINO
Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, 
Tecnologia e Inovação
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda
<#E.G.B#130456#12#133046/>
Protocolo 130456
<#E.G.B#130457#12#133047>
DECRETO Nº 47.273, DE 13 DE ABRIL DE 2023
CONCEDE incentivos fiscais à sociedade empresária 
CAL-COMP INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ELETRÔNICOS 
E INFORMÁTICA LTDA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das 
atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do 
Estado, e
CONSIDERANDO a aprovação do Parecer de Análise nº 23/2023-GPIN/
DCI/SEDEC pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - 
CODAM, na 300ª reunião realizada no dia 07 de março de 2023, referendada 
pela Resolução n° 001/2023-CODAM, que aprovou a Proposição nº 
014/2023-SEDECTI;
CONSIDERANDO o disposto no § 1° do art. 6° do Regulamento 
aprovado pelo Decreto n° 23.994, de 29 de dezembro de 2003;
CONSIDERANDO a solicitação contida no Ofício n.º 196/2023 - GAB/
SEDECTI, subscrito pelo Secretário de Estado de Desenvolvimento 
Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação, em exercício, e o que mais 
consta do Processo n.º 01.01.016101.000717/2023-00,
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam concedidos incentivos fiscais relativos ao Imposto sobre 
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de 
Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação 
- ICMS à sociedade empresária CAL-COMP INDÚSTRIA E COMÉRCIO 
DE ELETRÔNICOS E INFORMÁTICA LTDA., estabelecida na Avenida 
Torquato Tapajós, nº 7503, Galpão 2, Mod 19, Parte 20 21, Tarumã, 
Manaus-AM, inscrita no CNPJ o nº 07.200.194/0003-80, e no CCA sob o nº 
06.200.906-0, para fabricação dos produtos, a seguir citados, enquadrados 
como bem final, conforme inciso VIII do art. 13 do Regulamento aprovado 
pelo Decreto nº 23.994, de 2003:
I - Câmera de Vídeo para Sistema de Segurança, NCM/SH: 
8525.89.29, 8525.82.00, 8525.83.00, 8525.89.22, 8525.89.21, 8525.81.00;
II - Modulador Demodulador para Comunicação de Dados por Rede 
Óptica, NCM/SH: 8517.62.55.
§1º. O produto elencado no inciso I deste artigo faz jus aos seguintes 
incentivos fiscais:
I - enquanto não forem restabelecidas as condições de competitividade:
a) crédito estímulo do ICMS de 100% (cem por cento), nos termos do 
inciso XXI do § 13 do art. 16 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 
23.994, de 2003;
b) diferimento do ICMS na importação do exterior de matéria-prima e 
material secundário destinado à industrialização, conforme o previsto na 
alínea “v” do inciso I do art. 18 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 
23.994, de 2003;
II - nos casos em que for comprovado o restabelecimento das 
condições de competitividade, o nível de crédito estímulo do ICMS será o 
correspondente a 55% (cinquenta e cinco por cento), conforme o disposto 
no inciso III do art. 16 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, 
de 2003.
§2º. O produto elencado no inciso II deste artigo faz jus aos seguintes 
incentivos fiscais:
I - enquanto não forem restabelecidas as condições de competitividade:
a) crédito estímulo do ICMS de 100% (cem por cento), nos termos 
do inciso IV do § 13 do art. 16 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 
23.994, de 2003;
b) diferimento do ICMS na importação do exterior de matéria-prima e 
material secundário destinado à industrialização, conforme o previsto na 
alínea “e” do inciso I do art. 18 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 
23.994, de 2003;
II - nos casos em que for comprovado o restabelecimento das 
condições de competitividade, o nível de crédito estímulo do ICMS será o 
correspondente a 55% (cinquenta e cinco por cento), conforme o disposto 
no inciso III do art. 16 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, 
de 2003.
Art. 2º Os incentivos fiscais de que trata este Decreto ficam concedidos 
até 5 de outubro de 2023.
Art. 3º Para fins de fruição dos incentivos fiscais, a sociedade empresária 
deverá solicitar à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, 
Ciência, Tecnologia e Inovação - SEDECTI, a expedição de Laudo Técnico 
de Inspeção, na forma do art. 7º-A do Regulamento aprovado pelo Decreto 
nº 23.994, de 2003.
Art. 4º A sociedade empresária incentivada nos termos deste Decreto 
deverá cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo 
CODAM.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 13 de abril de 2023.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
PAUDERNEY TOMAZ AVELINO
Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, 
Tecnologia e Inovação
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda
<#E.G.B#130457#12#133047/>
Protocolo 130457
<#E.G.B#130458#12#133048>
DECRETO N.º 47.274, DE 13 DE ABRIL DE 2023
MODIFICA o caput do artigo 1.º do Decreto n.º 47.038, 
de 17 de fevereiro de 2023, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das 
atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do 
Estado, e
CONSIDERANDO 
a 
aprovação 
do 
Parecer 
de 
Análise 
nº 
204/2022-GPIN/DCI/SEDEC pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado 
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

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