DOEAM 05/04/2023 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER EXECUTIVO - SEÇÃO II
Manaus, quarta-feira, 05 de abril de 2023 21
VII - gerenciar as atas de registros de preços e demais atos delas
decorrentes, disponibilizando-as aos órgãos executores participantes no
Portal e-compras.am;
VIII - conduzir os procedimentos relativos a eventuais renegociações dos
preços registrados, nos termos desta IN;
IX - garantir que todos os atos inerentes ao procedimento de registro de
preços estejam devidamente formalizados e aprovados pela autoridade
competente;
X - assegurar o correto cumprimento das disposições constantes nas atas de
registros de preços que vierem a ser firmadas;
XI - deliberar acerca das solicitações de compras dos órgãos executores
participantes do registro de preços, bem como requerer justificativa quando a
quantidade solicitada for superior ao correspondente no plano de suprimento
(PLS);
XII - iniciar novo processo licitatório para o registro de preços, no caso das
aquisições contínuas, quando:
a) for consumido 60% (sessenta por cento) dos quantitativos da ata de
registro de preços; ou
b) faltar 120 (cento e vinte) dias para o término da vigência da ata de registro
de preços.
Parágrafo único. Compete à Autoridade Máxima do CSC:
I - autorizar, instaurar, adjudicar e homologar as licitações e as contratações
diretas para formação dos registros de preços quando realizadas para mais
de um órgão executor;
II - assinar a ata de registro de preços;
III - autorizar as solicitações de adesão às atas de registros de preços dos
órgãos executores não participantes, quando for possível, nos termos desta
IN;
IV - instaurar procedimento de responsabilização administrativa em
decorrência do descumprimento da ata de registro de preços, garantida
a ampla defesa e contraditório, sem prejuízo do dever de cada órgão
contratante, nos termos dos artigos 277 a 302 do Decreto Estadual n.º
47.133, de 10 de março de 2023; e
V - cancelar a ata de registro de preços vigente nos termos dos artigos 30
a 32 desta IN.
Das competências do órgão executor participante
Art. 7º. Compete ao órgão executor participante:
I - incluir, no Portal e-compras.am, os pedidos de registro de preços, contendo
estimativa de consumo, o cronograma de contratação com as respectivas
especificações, o termo de referência ou o projeto básico, nos termos, da Lei
Federal n.º 14.133, de 1º de abril de 2021, do Decreto Estadual n.º 47.133,
de 10 de março de 2023 e desta IN;
II - garantir que os atos relativos à sua inclusão no registro de preços estejam
formalizados e aprovados pela autoridade competente do órgão executor
participante, nos prazos estabelecidos pelo CSC;
III - contratar com o fornecedor nos termos estabelecidos na ata de registro
de preços;
VI - providenciar a publicação do extrato das contratações oriundas de ata
de registro de preços no Diário Oficial do Estado do Amazonas;
V - informar ao CSC a recusa do fornecedor em assinar o instrumento
contratual ou o atraso injustificado da retidada da nota de empenho de
despesa ou outro instrumento de contratação.
VI - zelar pelo cumprimento das obrigações assumidas pelo fornecedor
na ata de registro de preços e no contrato, e, em caso de inadimplência,
instaurar o procedimento de responsabilização administrativa, garantida a
ampla defesa e o contraditório, nos termos dos artigos 277 a 302 do Decreto
Estadual n.º 47.133, de 10 de março de 2023; e
VII - autorizar e homologar o procedimento de licitação para a ata de registro
de preços exclusiva.
Parágrafo único. O órgão executor ao participar da ata de registro de preços
deverá:
I - concordar com o objeto a ser licitado quando convocado pelo CSC, nos
termos do art. 11 e seguintes desta IN.
II - ter ciência da ata de registro de preços, inclusive de suas eventuais
alterações, com o objetivo de assegurar, quando de seu uso, o correto
cumprimento de suas disposições;
III - assegurar-se, quando do uso da ata de registro de preços, que a
contratação a ser procedida atenda aos seus interesses, sobretudo quanto
aos valores praticados, informando ao CSC eventual desvantagem quanto
à sua utilização;
Adesão do órgão executor não participante
Art. 8.º É facultada a adesão de órgãos ou entidades da Administração
Pública Estadual, Distrital ou Municipal, às atas de registro de preços
elaboradas pelo Estado do Amazonas, observados os seguintes requisitos:
I - existência de manifestação formal do CSC e do fornecedor de aceitação
da adesão à ata de registro de preços; e
II - atendimento das disposições contidas no edital e na ata de registro de
preços.
§1.º O órgão executor não participante deverá instaurar procedimento de
responsabilização administrativa em caso de descumprimento contratual,
garantida a ampla defesa e o contraditório.
§2.º O fornecedor, ao aceitar a adesão à ata de órgão executor não
participante, deverá manter o cumprimento das obrigações assumidas na
ata de registro de preços assinada perante o CSC e os órgãos executores
participantes.
§3.º O CSC, ao analisar as solicitações de adesão à ata de registro de
preços, observará os seguintes limites:
I - o quantitativo, por órgão ou entidade, não poderá exceder a 50%
(cinquenta por cento) dos quantitativos dos itens registrados na ata de
registro de preços para o órgão gerenciador e para os órgãoes executores
participantes; e
II - o somatório das adesões não poderá ultrapassar, na totalidade, o dobro
do quantitativo de cada item registrado na ata de registro de preços, em
qualquer situação.
§4.º Caberá à autoridade máxima do CSC, ou a quem delegada competência,
a aprovação da adesão à ata, sendo vedada a adesão quando:
I - o órgão executor não participante não demonstrar que o objeto registrado
atende às suas necessidades;
II - o órgão executor não participante solicitar a adesão fracionada do item
da ata; e
III - o bem ou serviço pretendido não corresponder ao registrado na ata.
§5.º A solicitação de adesão e a respectiva autorização do CSC serão
realizadas de forma eletrônica, por meio do Portal e-compras.am.
Art. 9.º É facultada aos órgãos e entidades do Poder Executivo do Estado do
Amazonas a adesão à ata de registro de preços promovida pela União, por
outros Poderes, por outros Estados, por suas capitais e por municípios ou
consórcios de municípios, com população acima de 1.000.000 (um milhão)
de habitantes, devendo ser observadas as seguintes condições:
I - o processo de adesão deve ser registrado no Sistema e-compras.am, e
instruído com, no mínimo, os seguintes documentos:
a) justificativa fundamentada da adesão;
b) cópia do edital, do termo de referência ou do projeto básico e demais
anexos da licitação ou da contratação direta da ata carona;
c) ata de registro de preços, contendo as quantidade e os preços unitários
registrados;
d) comprovante da publicação da homologação da licitação destinada ao
registro de preços ou do instrumento equivalente em Diário Oficial;
e) publicação do extrato da ata de registro de preços ou instrumento
equivalente em Diário Oficial, que demonstre a validade da ata de registro
de preços;
f) solicitação de adesão ao órgão gerenciador da ata de registro de preços
com a devida autorização;
g) aceite do fornecedor beneficiário da ata de registro de preços;
h) pesquisa de mercado hábil a comprovar a vantajosidade econômica da
adesão; e
i) manifestação do CSC quanto à inexistência de ata de SRP com preço
inferior àquela pretendida.
Art. 10. Não será concedida nova adesão do mesmo objeto ao órgão ou
entidade estadual que não tenha consumido o quantitativo autorizado
anteriormente, salvo quando a ausência de consumo decorrer de
descumprimento contratual.
Da convocação dos órgãos executores para o registro de preços
Art. 11. Com a finalidade de estimar as quantidades para a contratação e
elaborar o PLS, o CSC deverá, na fase preparatória do processo licitatório
ou da contratação direta para fins de registro de preços, convidar os órgãos
executores a se manifestarem, no Sistema e-compras.am, no prazo mínimo
de 8 (oito) dias úteis, quanto à participação na ata de registro de preços.
§1.º O prazo de que trata o caput deste artigo será contado a partir do
primeiro dia útil subsequente à data de envio do convite eletrônico no
Sistema e-compras.am.
§2.º Será dispensável o procedimento previsto no caput, quando se tratar
de ata de registro de preços exclusiva ou quando for possível estimar o
quantitativo do item em consulta ao plano de contratações anual dos órgãos
executores.
§3.º Os órgãos executores, antes de iniciarem um processo licitatório, deverão
consultar o PLS em andamento e deliberar a respeito da conveniência de
sua participação.
§4.º Caberá ao órgão executor informar a necessidade de inclusão de novos
itens, a alteração substancial de descritivo ou de quantitativos, observado o
prazo previsto no caput deste artigo.
§5.º O CSC poderá alterar os quantitativos informados no PLS pelos órgãos
executores participantes quando verificar no histórico de contratações que
há disparidade nos quantitativos estimados para o consumo.
§6.º O CSC poderá devolver, justificadamente, a manifestação do órgão
participante, para adequações, com vistas a atender aos requisitos de
padronização e de racionalização.
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO
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