DOEAM 05/04/2023 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER EXECUTIVO - SEÇÃO II
Manaus, quarta-feira, 05 de abril de 2023 21
VII - gerenciar as atas de registros de preços e demais atos delas 
decorrentes, disponibilizando-as aos órgãos executores participantes no 
Portal e-compras.am;
VIII - conduzir os procedimentos relativos a eventuais renegociações dos 
preços registrados, nos termos desta IN;
IX - garantir que todos os atos inerentes ao procedimento de registro de 
preços estejam devidamente formalizados e aprovados pela autoridade 
competente;
X - assegurar o correto cumprimento das disposições constantes nas atas de 
registros de preços que vierem a ser firmadas;
XI - deliberar acerca das solicitações de compras dos órgãos executores 
participantes do registro de preços, bem como requerer justificativa quando a 
quantidade solicitada for superior ao correspondente no plano de suprimento 
(PLS);
XII - iniciar novo processo licitatório para o registro de preços, no caso das 
aquisições contínuas, quando:
a) for consumido 60% (sessenta por cento) dos quantitativos da ata de 
registro de preços; ou
b) faltar 120 (cento e vinte) dias para o término da vigência da ata de registro 
de preços.
Parágrafo único. Compete à Autoridade Máxima do CSC:
I - autorizar, instaurar, adjudicar e homologar as licitações e as contratações 
diretas para formação dos registros de preços quando realizadas para mais 
de um órgão executor;
II - assinar a ata de registro de preços;
III - autorizar as solicitações de adesão às atas de registros de preços dos 
órgãos executores não participantes, quando for possível, nos termos desta 
IN;
IV - instaurar procedimento de responsabilização administrativa em 
decorrência do descumprimento da ata de registro de preços, garantida 
a ampla defesa e contraditório, sem prejuízo do dever de cada órgão 
contratante, nos termos dos artigos 277 a 302 do Decreto Estadual n.º 
47.133, de 10 de março de 2023; e
V - cancelar a ata de registro de preços vigente nos termos dos artigos 30 
a 32 desta IN.
Das competências do órgão executor participante
Art. 7º. Compete ao órgão executor participante:
I - incluir, no Portal e-compras.am, os pedidos de registro de preços, contendo 
estimativa de consumo, o cronograma de contratação com as respectivas 
especificações, o termo de referência ou o projeto básico, nos termos, da Lei 
Federal n.º 14.133, de 1º de abril de 2021, do Decreto Estadual n.º 47.133, 
de 10 de março de 2023 e desta IN;
II - garantir que os atos relativos à sua inclusão no registro de preços estejam 
formalizados e aprovados pela autoridade competente do órgão executor 
participante, nos prazos estabelecidos pelo CSC;
III - contratar com o fornecedor nos termos estabelecidos na ata de registro 
de preços;
VI - providenciar a publicação do extrato das contratações oriundas de ata 
de registro de preços no Diário Oficial do Estado do Amazonas;
V - informar ao CSC a recusa do fornecedor em assinar o instrumento 
contratual ou o atraso injustificado da retidada da nota de empenho de 
despesa ou outro instrumento de contratação.
VI - zelar pelo cumprimento das obrigações assumidas pelo fornecedor 
na ata de registro de preços e no contrato, e, em caso de inadimplência, 
instaurar o procedimento de responsabilização administrativa, garantida a 
ampla defesa e o contraditório, nos termos dos artigos 277 a 302 do Decreto 
Estadual n.º 47.133, de 10 de março de 2023; e
VII - autorizar e homologar o procedimento de licitação para a ata de registro 
de preços exclusiva.
Parágrafo único. O órgão executor ao participar da ata de registro de preços 
deverá:
I - concordar com o objeto a ser licitado quando convocado pelo CSC, nos 
termos do art. 11 e seguintes desta IN.
II - ter ciência da ata de registro de preços, inclusive de suas eventuais 
alterações, com o objetivo de assegurar, quando de seu uso, o correto 
cumprimento de suas disposições;
III - assegurar-se, quando do uso da ata de registro de preços, que a 
contratação a ser procedida atenda aos seus interesses, sobretudo quanto 
aos valores praticados, informando ao CSC eventual desvantagem quanto 
à sua utilização;
Adesão do órgão executor não participante
Art. 8.º É facultada a adesão de órgãos ou entidades da Administração 
Pública Estadual, Distrital ou Municipal, às atas de registro de preços 
elaboradas pelo Estado do Amazonas, observados os seguintes requisitos:
I - existência de manifestação formal do CSC e do fornecedor de aceitação 
da adesão à ata de registro de preços; e
II - atendimento das disposições contidas no edital e na ata de registro de 
preços.
§1.º O órgão executor não participante deverá instaurar procedimento de 
responsabilização administrativa em caso de descumprimento contratual, 
garantida a ampla defesa e o contraditório.
§2.º O fornecedor, ao aceitar a adesão à ata de órgão executor não 
participante, deverá manter o cumprimento das obrigações assumidas na 
ata de registro de preços assinada perante o CSC e os órgãos executores 
participantes.
§3.º O CSC, ao analisar as solicitações de adesão à ata de registro de 
preços, observará os seguintes limites:
I - o quantitativo, por órgão ou entidade, não poderá exceder a 50% 
(cinquenta por cento) dos quantitativos dos itens registrados na ata de 
registro de preços para o órgão gerenciador e para os órgãoes executores 
participantes; e
II - o somatório das adesões não poderá ultrapassar, na totalidade, o dobro 
do quantitativo de cada item registrado na ata de registro de preços, em 
qualquer situação.
§4.º Caberá à autoridade máxima do CSC, ou a quem delegada competência, 
a aprovação da adesão à ata, sendo vedada a adesão quando:
I - o órgão executor não participante não demonstrar que o objeto registrado 
atende às suas necessidades;
II - o órgão executor não participante solicitar a adesão fracionada do item 
da ata; e
III - o bem ou serviço pretendido não corresponder ao registrado na ata.
§5.º A solicitação de adesão e a respectiva autorização do CSC serão 
realizadas de forma eletrônica, por meio do Portal e-compras.am.
Art. 9.º É facultada aos órgãos e entidades do Poder Executivo do Estado do 
Amazonas a adesão à ata de registro de preços promovida pela União, por 
outros Poderes, por outros Estados, por suas capitais e por municípios ou 
consórcios de municípios, com população acima de 1.000.000 (um milhão) 
de habitantes, devendo ser observadas as seguintes condições:
I - o processo de adesão deve ser registrado no Sistema e-compras.am, e 
instruído com, no mínimo, os seguintes documentos:
a) justificativa fundamentada da adesão;
b) cópia do edital, do termo de referência ou do projeto básico e demais 
anexos da licitação ou da contratação direta da ata carona;
c) ata de registro de preços, contendo as quantidade e os preços unitários 
registrados;
d) comprovante da publicação da homologação da licitação destinada ao 
registro de preços ou do instrumento equivalente em Diário Oficial;
e) publicação do extrato da ata de registro de preços ou instrumento 
equivalente em Diário Oficial, que demonstre a validade da ata de registro 
de preços;
f) solicitação de adesão ao órgão gerenciador da ata de registro de preços 
com a devida autorização;
g) aceite do fornecedor beneficiário da ata de registro de preços;
h) pesquisa de mercado hábil a comprovar a vantajosidade econômica da 
adesão; e
i) manifestação do CSC quanto à inexistência de ata de SRP com preço 
inferior àquela pretendida.
Art. 10. Não será concedida nova adesão do mesmo objeto ao órgão ou 
entidade estadual que não tenha consumido o quantitativo autorizado 
anteriormente, salvo quando a ausência de consumo decorrer de 
descumprimento contratual.
Da convocação dos órgãos executores para o registro de preços
Art. 11. Com a finalidade de estimar as quantidades para a contratação e 
elaborar o PLS, o CSC deverá, na fase preparatória do processo licitatório 
ou da contratação direta para fins de registro de preços, convidar os órgãos 
executores a se manifestarem, no Sistema e-compras.am, no prazo mínimo 
de 8 (oito) dias úteis, quanto à participação na ata de registro de preços.
§1.º O prazo de que trata o caput deste artigo será contado a partir do 
primeiro dia útil subsequente à data de envio do convite eletrônico no 
Sistema e-compras.am.
§2.º Será dispensável o procedimento previsto no caput, quando se tratar 
de ata de registro de preços exclusiva ou quando for possível estimar o 
quantitativo do item em consulta ao plano de contratações anual dos órgãos 
executores.
§3.º Os órgãos executores, antes de iniciarem um processo licitatório, deverão 
consultar o PLS em andamento e deliberar a respeito da conveniência de 
sua participação.
§4.º Caberá ao órgão executor informar a necessidade de inclusão de novos 
itens, a alteração substancial de descritivo ou de quantitativos, observado o 
prazo previsto no caput deste artigo.
§5.º O CSC poderá alterar os quantitativos informados no PLS pelos órgãos 
executores participantes quando verificar no histórico de contratações que 
há disparidade nos quantitativos estimados para o consumo.
§6.º O CSC poderá devolver, justificadamente, a manifestação do órgão 
participante, para adequações, com vistas a atender aos requisitos de 
padronização e de racionalização.
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

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